TJPR - 0005286-08.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/11/2022 21:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
06/11/2022 21:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
06/11/2022 21:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
06/11/2022 21:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/11/2022 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS EDUARDO DE SOUZA BUENO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/03/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS EDUARDO DE SOUZA BUENO
-
14/01/2022 16:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/12/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/06/2021 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:35
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:45
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
24/06/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 20:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0005286-08.2018.8.16.0195, em que é réu MATHEUS EDUARDO DE SOUZA BUENO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 38.2) em face de Matheus Eduardo de Souza Bueno, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 25 de novembro de 2018, por volta das 07hrs30min, em via pública localizada na Rua dos Pioneiros, n° 2308, bairro Alto Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MATHEUS EDUARDO DE SOUZA BUENO, livre e voluntariamente, desacatou os policiais militares TIAGO BANZA DE ARRUDA e TIAGO BORCATH VIEIRA, os quais se encontravam no exercício das suas funções, proferindo contra os mesmos as seguintes ofensas: ‘seus cuzão, soldadinhos de merda’ e disse ainda ‘seus corruptos’. ” Realizada audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo (evento 49.1), o réu não compareceu.
Foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia e a decretação da revelia do réu.
Em audiência de instrução (evento 76.1), foram ouvidas as vítimas e, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (evento 79.1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal.
A ocorrência do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 8.1).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: Em audiência de instrução, a vítima Tiago Banza de Arruda, policial militar, declarou que foram chamados para atender uma situação de violência doméstica e durante o atendimento o réu passou a atrapalhar o atendimento da ocorrência.
Que o réu estava visivelmente alcoolizado.
Que pediram para o réu se afastar várias vezes e ele continuou atrapalhando.
Que após o atendimento, o réu desacatou a equipe, proferindo xingamentos.
Que quando chegaram para atender a ocorrência o réu já estava lá.
No mesmo sentido, o policial militar Tiago Borcath Vieira relatou que foram atender uma ocorrência, quando o réu começou a tumultuar.
Que pediram para o réu se retirar e ele passou a xingar a equipe.
Que o réu estava muito embriagado e atrapalhou o atendimento da ocorrência.
Que o réu foi bem ofensivo.
Cumpre ressaltar que, durante a fase judicial, o réu não compareceu em nenhum momento a fim de expor sua versão dos fatos.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito pelos documentos antes mencionados.
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados durante a instrução do feito.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática do delito capitulado no artigo 331 do Código Penal.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 38.2), para CONDENAR o réu Matheus Eduardo de Souza Bueno, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do Código penal. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 48.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; d) exercer ocupação lícita; e) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres.
Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/12/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 09:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/10/2019 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 19:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 22:29
Recebidos os autos
-
20/02/2019 22:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2019 22:28
Recebidos os autos
-
20/02/2019 22:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2019 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/02/2019 14:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
29/01/2019 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2018 13:28
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/11/2018 09:39
Recebidos os autos
-
26/11/2018 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2018 08:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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25/11/2018 08:22
Recebidos os autos
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25/11/2018 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2018 08:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2018 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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