TJPR - 0039653-48.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:14
Processo Reativado
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
05/04/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
21/03/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
12/04/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2023 13:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2023 14:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/03/2023 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/09/2022 16:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
13/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
28/06/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
09/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
31/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 18:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
20/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
17/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Maria Shirahishi Tomanaga em face de Rogerio Aparecido Alfieri, Andrea Luiza Silva Alfieri Ferreira e Gilberto Ferreira, alegando a Autora, em síntese, que em 10/08/2010 firmou contrato de locação com o Réu Rogério, constando como fiadores os Réus Andrea e Gilberto, com prazo de duração por 2 anos, prorrogável por período indeterminado, e aluguel inicial no valor de R$ 200,00 e final no valor de R$ 500,00, o qual foi rescindido em setembro/2019, com o abandono do imóvel pelo Réu sem o pagamento dos alugueres vencidos e despesas com energia, sendo ainda devida a multa contratual pactuada.
Por estas e outras razões, pugna a parte Autora pela condenação da parte Ré ao pagamento do débito.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso II, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme se observa do AR (seq. 44, 46 e 91) e termo de audiência (seq. 48 e 94), a parte Ré, devidamente citada, não compareceu à audiência, não apresentou justificativa hábil para seu não comparecimento, conforme despacho de seq. 71, nem tampouco apresentou contestação.
Assim, em razão do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Tal presunção, aliada aos documentos anexos à inicial, demonstram a verossimilhança das alegações da parte Autora, em especial o contrato de locação firmado entre as partes em 10/08/2010, com prazo de duração até 10/08/2012, prorrogável por prazo indeterminado, e aluguel inicialmente no valor de R$ 200,00 a ser pago todo dia 10 (seq. 1.4).
Ainda, a ausência de impugnação pela parte Ré faz-se presumir verdadeiras as alegações da parte Autora, de que o contrato foi rescindido aproximadamente em 17/09/2019 (data que se extrai pela narrativa da inicial e tabela de cálculos apresentada), em razão de abandono do imóvel pelo Réu, estando inadimplente a parte quanto aos alugueres indicados no seq. 99.2.
Do mesmo modo, há que se atribuir como verossímil o valor de correção dos alugueres pactuados entre as partes na forma indicada no seq. 99.2, sendo o valor de R$ 330,00 até abril/2019 e o valor de R$ 420,00 a partir de maio/2019.
Assim, em razão da revelia e ausência de comprovação do pagamento do aluguel devido durante o período de duração da locação, ônus este que incumbia ao Réu, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostra-se patente a procedência do feito neste ponto.
A fim de aferir o débito, tem-se devidos os alugueres referentes ao mês de outubro/2017 (R$ 330,00), novembro/2017 (R$ 330,00 - R$ 133,00 = R$ 197,00), dezembro/2017 (R$ 330,00), fevereiro/2018 (R$ 330,00 - 236,00 = R$ 94,00), março/2018 a abril/2019 (R$ 330,00 * 14 = R$ 4.620,00), maio/2019 a agosto/2019 (R$ 420,00 * 4 = R$ 1.680,00) e setembro/2019 (R$ 420,00 / 30 * 7 dias = R$ 98,00), totalizando a quantia devida de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais).
Ainda, há que se descontar de tal valor as quantias pagas pela parte Ré, como indicado pela Autora no seq. 99.2, de R$ 4.000,00 em 16/07/2019 e de R$ 1.000,00 em 21/08/2019.
Portanto, condeno a parte Ré ao pagamento dos alugueres vencidos e inadimplidos, totalizando a quantia devida de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais), com a aplicação da multa de 20%, conforme cláusula XV, “a” do contrato, observando-se o abatimento da quantia paga pela parte Ré de R$ 5.000,00, a qual deverá ser devidamente atualizada a contar dos respectivos pagamentos.
No que tange às despesas de luz (seq. 1.6), determino o reembolso das despesas referentes ao período de locação, no valor total de R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
Por fim, quanto à multa contratual, estipula o contrato de locação, em sua cláusula XVI, a multa de 3 alugueres estabelecidos no contrato, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual.
Sendo incontroverso o descumprimento pela parte Ré quanto às obrigações contratuais, tendo em vista o inadimplemento quanto ao pagamento de alugueres e despesas, bem como o abandono do imóvel, condeno a parte Ré ao pagamento da multa contratual, considerando-se o valor do aluguel à época da rescisão contratual (R$ 420,00), no valor total de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais).
A responsabilidade pelos débitos reconhecidos é solidária entre os Réus, haja vista que os Réus Andrea e Gilberto integraram a relação contratual na qualidade de fiadores e, assim, assumiram expressamente as obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, com renúncia expressa ao benefício de ordem (cláusula XIV, “a” do contrato), nos termos do art. 828, II do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar a parte Ré, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% a.m.), desde o respectivo vencimento, além de multa contratual no importe de 20%, com a aplicação do abatimento da quantia paga pela parte Ré de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser devidamente atualizada (média INPC/IGP-DI) a contar dos respectivos pagamentos; b) determinar à parte Ré, de forma solidária, o reembolso do valor de R$ 309,00 (trezentos e nove reais), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde a data dos respectivos desembolsos, e juros de mora (1% a.m.), a contar da citação; c) condenar a parte Ré, de forma solidária, ao pagamento da multa rescisória, no montante total de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde o evento danoso, e juros de mora (1% a.m.), desde a citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n -
24/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira Considerando o contido no art. 355, inciso I do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
16/02/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO APARECIDO ALFIERI
-
28/01/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira 1.
Primeiramente, de se consignar que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração apenas em face de sentença ou acórdão, não sendo, portanto, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória.
Contudo, recebo-os como se pedido de reconsideração fossem. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a parte ré GILBERTO FERREIRA e ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI, devidamente intimada para cumprimento do despacho de mov. 50 (movs. 54/55 e 64/65), deixou de dar cumprimento à ordem judicial, não comprovando a impossibilidade técnica/prática de comparecimento à audiência de conciliação designada, de modo que foi rejeitado o seu pedido de nova audiência de conciliação.
Tais considerações já foram devidamente expostas no despacho de mov. 71.
Assim, não se constata qualquer obscuridade no despacho proferido.
Diante disso, mantenho a decisão de mov. 71. 3.
Ciência às partes. 4.
No mais, aguarde-se o prazo concedido às partes para manifestação quanto à juntada de novos documentos. 5.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de janeiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
27/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira Considerando que o contrato de aluguel foi prorrogado verbalmente com alteração no valor das prestações e que a parte autora pretende o pagamento de aluguéis vencidos a partir do ano de 2017, conforme documento de seq. 1.5, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar, detalhadamente, as alterações feitas no valor do aluguel durante a relação jurídica com a ré, indicando quais as parcelas não foram pagas (mês e ano) e seu valor, bem como apresentar elementos que comprove a concordância da parte autora acerca do valor do aluguel, notadamente no término da relação jurídica.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar termo de entrega de chaves.
Após, intime-se a parte ré (com advogado constituído) para, querendo, manifestar-se.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 18 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
19/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira À Secretaria para citação da parte ROGERIO APARECIDO ALFIERI no endereço informado em petitório retro (seq. 81).
Após, com a confirmação de leitura da citação, designe-se nova data para audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessária Londrina, 03 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
05/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039653-48.2020.8.16.0014 Processo: 0039653-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.790,00 Polo Ativo(s): MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA Polo Passivo(s): ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA ROGERIO APARECIDO ALFIERI gilberto ferreira 1.
Ante a existência de indícios de nulidade de citação, em razão das alegações da petição de mov. 47, a fim de evitar futura nulidade processual, deixo de reputar válida a citação e intimação da parte ré ROGERIO APARECIDO ALFIER.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para citação da parte ré ROGERIO APARECIDO ALFIER, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 2.
Apresentado novo endereço, à Secretaria para designação de nova data para audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual.
Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo.
Após, cite-se a parte ré ROGERIO APARECIDO ALFIER. 3.
Por outro lado, deixo de acolher a justificativa apresentada pela parte ré ANDREA LUIZA SILVA ALFIERI FERREIRA e GILBERTO FERREIRA para ausência à audiência, uma vez que os documentos juntados no mov. 68 não comprovam a inviabilidade técnica de comparecimento ao ato ou impossibilidade de requerimento de redesignação da audiência com antecedência razoável. 4.
Ciência às partes. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
29/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/11/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/10/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 21:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 21:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 21:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 08:46
Recebidos os autos
-
13/07/2020 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2020 15:59
Distribuído por sorteio
-
11/07/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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