TJPR - 0000628-43.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
09/12/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
09/12/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
09/12/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLGA CAROLINA ALVES
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/10/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 16:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/05/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 15:43
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-43.2021.8.16.0127 Processo: 0000628-43.2021.8.16.0127 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DERECILA MARTA DA SILVA SANTOS Indiciado(s): OLGA CAROLINA ALVES DECISÃO Suspenda-se até que sobrevenha notícia de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal ou, eventualmente, de sua rescisão. Paraíso do Norte, nesta data.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
12/02/2022 07:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2022 07:55
Recebidos os autos
-
12/02/2022 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/08/2021 18:58
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/08/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OLGA CAROLINA ALVES
-
03/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OLGA CAROLINA ALVES
-
29/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:00
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 19:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Processo: 0000628-43.2021.8.16.0127 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): OLGA CAROLINA ALVES Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 0000628-43.2021.8.16.0077 em que o Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de OLGA CAROLINA ALVES, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
O Auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais do Sistema Oráculo (mov. 4) e remessa ao Ministério Público (mov. 5).
O Parquet, em parecer juntado ao mov. 8.1., manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a análise. 1.
Legalidade do Flagrante.
A prisão, como medida cautelar, veio a ocupar o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; sua decretação, no curso da instrução, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: a Flagrada foi presa logo após a ocorrência do delito [art. 302, inc.
II, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal. Logo, a prisão é legal, razão pela qual a homologo. 2.
Da Medida Cautelar Diversa da Prisão.
A conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF).
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
De questionável literatura, por poder levar à interpretação da obrigatoriedade da prisão, mas o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, ainda pontua que “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Necessariamente hão de se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculun libertatis), e desde haja indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado contido no dispositivo é redundância e resume o conceito de garantia da ordem pública, integrante do periculun libertatis.
No caso do flagrante, ainda, a sua conversão em prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal) não forem suficientes, eis que se trata de uma medida cautelar pessoal excepcionalíssima – como já se ressaltou.
Nessa toada, os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas e nas circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial, indicam mínimos indícios de autoria e delimitam a materialidade, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.
O boletim de Ocorrência descreveu a conduta cometida pela flagranteada (mov. 1.20): “A SENHORA DERECILA MARTA DA SILVA SANTOS ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, POIS, DE ACORDO COM ELA, A SUA FUNCIONÁRIA OLGA, QUE FOI CONTRATADA HÁ CERCA DE 60 DIAS PARA TRABALHAR NA SUA EMPRESA, SUBTRAIU PARA SI CERTA QUANTIA EM DINHEIRO.
NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, FOI FEITO CONTATO COM AS PARTES, SENDO QUE A SENHORA OLGA OPTOU POR NÃO SE MANIFESTAR ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS POR DERECILA CONTRA ELA.
JÁ A VÍTIMA, DERECILA, RELATOU À EQUIPE PM QUE: PEDIU PARA QUE A SUA FUNCIONÁRIA, OLGA, FOSSE À SUA CAMINHONETE, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA EM FRENTE AO LOCAL DOS FATOS - LOJA A BARATINHA -, PARA PEGAR DETERMINADO OBJETO; QUE, APÓS ALGUM TEMPO, DIRIGIU-SE AO AUTOMÓVEL E PERCEBEU A FALTA DE UMA CÉDULA DE CINQUENTA REAIS QUE ESTAVA NO CONSOLE DO VEÍCULO; QUE, POR CONTA DA SUSPEIÇÃO DE QUE SUA FUNCIONÁRIA TIVESSE LHE FURTADO, CHAMOU-A E PERGUNTOU SE ELA HAVIA PEGO O DINHEIRO QUE ESTAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO; QUE, INICIALMENTE, OLGA NEGOU E AINDA SUGERIU QUE O DINHEIRO TALVEZ PUDESSE TER CAÍDO JUNTO À SOLEIRA DO VEÍCULO; QUE, ENTÃO, AS DUAS DIRIGIRAM-SE À CAMINHONETE PARA TENTAR LOCALIZAR O DINHEIRO; QUE, LÁ CHEGANDO, OLGA DISSE: OLHA O DINHEIRO AQUI; QUE O DINHEIRO ESTAVA, EM UMA POÇA DE ÁGUA, JUNTO À GUIA DA CALÇADA; QUE, NÃO SATISFEITA COM A VERSÃO DE OLGA, LIGOU PARA JHENNYFER E, JÁ COM A PRESENÇA DESTA, PASSOU A PERGUNTAR NOVAMENTE SOBRE OS FATOS A OLGA; QUE, APÓS TAL INSISTÊNCIA, OLGA VEIO A CONFESSAR QUE HAVIA FURTADO A CÉDULA DE CINQUENTA REAIS E, POSTERIORMENTE, PARA TENTAR SE LIVRAR DA SUSPEIÇÃO, ARREMESSOU O DINHEIRO SOBRE A VIA PÚBLICA.
AINDA SEGUNDO A SENHORA DERECILA, OLGA AINDA CONFESSOU QUE, ALÉM DO FURTO DE HOJE, SUBTRAIU PROGRESSIVAMENTE EM DIAS VARIADOS, CERCA DE R$ 1.600,00 E ROUPAS DIVERSAS.
A SENHORA DERECILA APRESENTOU À EQUIPE PM A CÉDULA DE R$ 50,00, QUE, CONFORME NARRADO POR ELA, FOI FURTADA HOJE POR OLGA.
DIANTE DOS FATOS, AS PARTES, JUNTAMENTE COM O DINHEIRO, FORAM ENCAMINHADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAÍSO DO NORTE.
OLGA, ANTES DE SER APRESENTADA À AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DO IVAÍ ONDE O MÉDICO PLANTONISTA FÁBIO C.
MOREIRA, CRM 34.359, ATESTOU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.”.
A conduta, portanto, se amolda nesse juízo de tipicidade aparente ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Todavia, a pena in abstrato não alcance o limite do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando ausentes os demais requisitos da prisão preventiva.
Por ora, não há elementos suficientes que indiquem ser sua prisão necessária para a garantia da ordem pública, econômica ou da instrução processual, nem para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, ao que consta dos autos, não há indicativos da motivação do crime, de modo que, nesta fase, não se infere qualquer particularidade ou excepcionalidade no modus operandi da acusada a concluir pela sua periculosidade.
Outrossim, não há indício de que a flagrada esteja ameaçando ou intimidando as testemunhas ou obstruindo a ação da Justiça, bem como não há nada que aponte que pretende se furtar do distrito da culpa ou da aplicação da lei penal.
Ademais, se condenado em razão dos fatos pela qual foi detida, dificilmente cumprirá a pena em regime fechado (onde atualmente se encontra), pelo que, por mais este lado, recomenda-se a sua imediata soltura.
Não obstante, a flagrada é ré primária, conforme se verifica pelas informações juntada em ev. 4.
A propósito, ressalto que a liberdade provisória é o direito do agente aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Está previsto no art. 5º, LXVI, da CR/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Desta maneira, inexistindo o periculun libertatis, em qualquer grau e extensão, possível a concessão de liberdade provisória, não sendo necessárias outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO à OLGA CAROLINA ALVES o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se termo de compromisso e alvará de soltura em favor da Autuada, salvo se por outro motivo estiver presa, o que deverá ser certificado nos autos. 3.
Da audiência de custódia Resta dispensada a realização de audiência de custódia, por conta da soltura da Autuada, de todo modo, conste expressamente do alvará o Art. 8º, da Instrução Normativa n. 03/2016 TJPR: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. 4.
Requisitem-se informações sobre a instauração do Inquérito Policial e aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para sua remessa.
Publique-se.
Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito. -
29/04/2021 20:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
29/04/2021 19:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 19:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 08:54
Juntada de PARECER
-
29/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 21:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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