TJPR - 0000274-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2025 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2025 13:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2025 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0016623-45.2024.8.16.0013
-
24/06/2025 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2025 20:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
09/02/2025 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2025 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2024 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/11/2024 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/07/2024 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2024 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2024 17:06
Juntada de LAUDO
-
30/04/2024 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2024 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/08/2023 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/12/2022 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/12/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 22:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/12/2022 22:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 19:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
24/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
04/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
15/08/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 16:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2022 13:30
-
27/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 14:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/03/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
31/01/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/12/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/11/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 10:51
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 17:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 17:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS Considerando a necessidade de revisão (mov. 179.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação das custódias cautelares dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas (mov. 39.1), verbis: “Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) boletim de ocorrência policial (mov. 1.1); b) auto de prisão em flagrante (mov.1.2); c) depoimentos dos condutores (mov. 12.1, 12.2 e 12.3); d) depoimento da vítima (mov. 12.4); e) depoimento de testemunha (mov. 12.7); f) autos de exibição e apreensão (mov. 12.11, 12.12, 12.13), avaliação (mov. 12.14), exame de prestabilidade (mov. 12.15) e de entrega (mov. 12.20, 12.28) dos itens subtraídos e dos instrumentos do crime.
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313do CPP.
Os crimes imputados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos (roubo e homicídio).
Presente, portanto o requisito previsto no inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o investigado JOSÉ AGOSTINHO possui condenações definitivas por crimes dolosos, razão pela qual, em relação a ele, também está presente o requisito do inciso II do aludido dispositivo.
Diante disso, cabe a análise do , que informa a necessidade da periculum libertatis decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social.
Nas palavras de Rangel: “Por¹²ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
Inicialmente, o suposto delito de roubo foi praticado em concurso de, no mínimo, dois agentes, mediante grave ameaça consistente no emprego de duas armas de fogo, o que incrementa o risco suportado e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Além disso, não se trata de uma subtração de pequena monta, mas sim de um caminhão carregado com carne, cuja carga foi avaliada mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Há, portanto, um grau elevado de lesão aos bens jurídicos, seja pela considerável lesão patrimonial, seja pelo modo de emprego da grave ameaça.
Não fosse isso o suficiente, para permitir a consumação do intento, os investigados, supostamente, ainda restringiram a liberdade das duas vítimas, que trabalhavam no caminhão de cargas, colocando-as em seu carro, que passou a circular por alguns pontos desta Capital e Região Metropolitana.
Trata-se de prática comum em roubos de cargas, que visa evitar o acionamento das autoridades e possível rastreio do caminhão antes da retirada das mercadorias.
Mas, ao que consta dos autos, a conduta dos investigados não parou aí.
Após perceber em que uma equipe policial os acompanhava, JOSÉ e VICTOR, em tese, passaram a fazer uso de suas armas de fogo, atirando contra os policiais, que foram obrigados a revidar.
Nessa troca de tiros, desesperada, uma das vítimas deixou o veículo dos investigados e acabou sendo baleada.
Ou seja, o caso parece se tratar de um delito de latrocínio tentado, em que, após a subtração do caminhão e da carga, os investigados restringiram a liberdade das vítimas e, ainda, tentaram matar os policiais que estavam em diligências para detê-los.
Pelo seu a periculosidade social dos investigados. modus operandi, fica evidenciada Já no aspecto subjetivo, o investigado JOSÉ possui condenação definitiva pelo grave crime de roubo, sendo que deveria estar cumprindo medidas restritivas do regime aberto.
Além disso, responde outro processo criminal pela prática de roubo, em que foi beneficiado com liberdade provisória em março de 2020 (mov. 16.3).Todavia, ainda assim, foi preso em flagrante no presente caso, motivo pelo qual resta claro que medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter os riscos que a sua liberdade representa.
O investigado VICTOR, apesar de não possuir outras anotações criminais, conta com apenas dezoito anos de idade, ou seja, completou a maioridade penal há muito pouco tempo (mov.16.1).No entanto, ele possui diversas anotações infracionais, já tendo cumprido medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados a roubos e a homicídio qualificado (mov. 16.2).Assim, o observado na suposta conduta criminosa objeto do presente modus operandi flagrante, conjugado com os antecedentes criminais e infracionais dos investigados, indica um aspecto agressivo e insistente em práticas delitivas, denotando a periculosidade social de ambos.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco ().
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o periculum libertatis momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência.
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Além disso, o fato de um dos investigados ter sido preso enquanto deveria cumprir penas criminais impostas em outros processos revela os riscos contemporâneos que a sua liberdade representa.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Em relação a ambos os investigados, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para cessar os riscos que as suas liberdades representam, suas anotações criminais/infracionais, somadas a gravidade em concreto da conduta que culminou no presente flagrante, evidencia que medidas alternativas não são suficientes para evitar os riscos concretos de reiteração em crimes graves.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva dos investigados se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para restabelecer as expectativas comunitárias.” Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de crime de roubo majorado de uma carga de carnes, com emprego de armas de fogo, com troca de tiros, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que se tratam de acusados que cometeram tal crime grave, que em liberdade, poderiam voltar a delinquir, sendo certo que um deles, inclusive, já possui condenação criminal por outro crime (mov. 16.3).
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme recentíssima decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida: “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1]”. (sem grifos no original). Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho as prisões preventivas dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho.
Intimem-se as defesas e dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusada pela defesa do acusado Victor Régis Campos de Souza Assis. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
29/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2021 16:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/04/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
08/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:48
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
05/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/03/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
25/03/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/03/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 19:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:59
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/02/2021 14:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0000909-11.2021.8.16.0026
-
11/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:17
Declarada incompetência
-
08/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/02/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
01/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:13
Declarada incompetência
-
27/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:50
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 11:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
25/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:23
APENSADO AO PROCESSO 0000937-18.2021.8.16.0013
-
22/01/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/01/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
21/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
20/01/2021 21:00
Recebidos os autos
-
20/01/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/01/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/01/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 19:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 12:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 23:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 23:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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