TJPR - 0000274-05.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2025 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/06/2025 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2025 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2025 13:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2025 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0016623-45.2024.8.16.0013
-
24/06/2025 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2025 20:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
09/02/2025 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2025 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2024 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/11/2024 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/07/2024 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2024 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2024 17:06
Juntada de LAUDO
-
30/04/2024 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 14:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2024 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/08/2023 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/12/2022 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/12/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 22:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/12/2022 22:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 19:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2022 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
24/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
04/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
04/09/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
15/08/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 16:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2022 13:30
-
27/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 14:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/03/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:33
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
31/01/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 23:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 13:08
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 13:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/01/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/12/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:30
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
16/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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16/12/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Victor Régis Campos de Souza Assis (movimento 333.1). 2.
Intime-se a defesa para a apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado José Agostinho (movimento 335.1).
Oportunamente e se o caso, certifique-se eventual trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Curitiba, data da inserção no sistema.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
30/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:46
Recebidos os autos
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30/11/2021 10:46
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº: 0000274-05.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VITOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do RG n. 10.585.103-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.º *25.***.*59-84, nascido em 15/02/2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Fabiana Campos da Silva e Reginaldo de Souza Assis, residente na Rua Salvador, nº 1113, bairro Cajuru, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Casa de Custódia de São José dos Pinhais – CCSJP; e JOSÉ AGOSTINHO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG n. 9.891.518-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.º *81.***.*52-55, nascido em 01/04/1982, com 38 anos de idade na data dos fatos, natural de Rio Branco do Sul/PR, filho de Maria de Jesus Machado e Miguel Agostinho, residente na Rua João Batista Vera, nº 123, bairro Jardim Primavera, Piraquara/PR, atualmente custodiado na Penitenciária Central do Estado II – Unidade de Segurança – PCE-US, dando-os como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso (mov. 129.1): Na data de 18 de janeiro de 2021, por volta das 09h00min, em frente ao Mercado Silveira, localizado no Bairro Ferraria, no Município e Foro Regional de Campo Largo/PR, os denunciados VITOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS e JOSÉ AGOSTINHO, em conjunto com outros indivíduos não identificados, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados para a prática do crime de roubo, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e emprego de arma de fogo contra as vítimas Gilmar Santos do Carmo e Elias Alves da Silva, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) caminhão frigorífico1 , marca Ford, placas BDH8H93, carregado com 5.109,23 KG (cinco mil, cento e nove quilogramas e vinte e três gramas) de carnes cruas em peças com osso e embaladas a vácuo no valor de R$ 117.142,50 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); bens estes de propriedade da pessoa jurídica Frigorífico Astra. Consta nos autos que as vítimas estavam realizando a entrega de carnes no endereço supramencionado quando foram abordadas pelo denunciado JOSÉ AGOSTINHO, que, mediante voz de assalto e apontando uma arma de fogo, ordenou que entrassem na cabine e que o motorista Elias conduzisse o caminhão na direção do Contorno Sul.
Por outro lado, coube ao denunciado VITOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS dirigir o veículo Fiat Palio, placas CZX8865/PR, para o qual as vítimas foram transferidas após serem obrigadas a abandonar o caminhão e no qual o denunciado JOSÉ AGOSTINHO adentrou, ocupando o banco do passageiro. Desse modo, os denunciados praticaram o crime mediante restrição de liberdade das vítimas, as quais permaneceram sob o poder dos assaltantes durante toda a empreitada criminosa e foram levadas para o município de Piraquara, onde foram resgatadas após troca de tiros entre uma equipe da Polícia Militar e os denunciados. Por fim, consta que o caminhão foi localizado vazio no Bairro Borda do Campo, neste município de Curitiba/PR, e parte da carga em uma residência localizada na Rua Major Vieira de Castro, nº 114, no município de Piraquara/PR. Consta dos autos que as armas de fogo utilizadas na execução do crime (um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380) tinham numeração suprimida, conforme laudos periciais de mov. 109.1 e 109.2.
Os fatos supradescritos encontram-se comprovados pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Termos de Depoimento dos Policiais Militares de mov. 12.1/12.3, Termos de Declaração de mov. 12.4 e 87.1, Termo de Depoimento de mov. 12.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 12.11/12.13, Auto de Avaliação de mov. 12.14, Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 12.15, Auto de Entrega de mov. 12.20, certidão de mov. 12.21/12.22, notas fiscais de mov. 12.27 e Laudos de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo de mov. 109.1/109.2. Foram juntados os laudos periciais de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo nº 16.857/2021 e 16.844/2021 (mov. 109.1 e 109.2).
A denúncia foi oferecida em 07/04/2021 (mov. 129.1), tendo sido recebida por este Juízo em 08/04/2021 (mov. 133.1).
O acusado José Agostinho foi devidamente citado em 15/04/2021 (mov. 162.1 e 16.2) e, por meio de advogado constituído (procuração de mov. 28.1), ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que sustentou que provará sua inocência no decorrer da instrução criminal.
Ademais, não arrolou testemunhas (mov. 170.1).
Por sua vez, o réu Victor Régis Campos de Souza Assis foi devidamente citado em 15/04/2021 (mov. 161.1 e 161.2) e, por meio de advogado constituído (procuração de mov. 175.2), ofereceu resposta à acusação, oportunidade em que sustentou que provará sua inocência no decorrer da instrução criminal.
Ademais, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 193.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária dos réus, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 237.1), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns às partes (mov. 236.1 a 236.4).
Na oportunidade, as defesas dos réus insistiram na oitiva das testemunhas ausentes, sendo o pleito deferido pelo Juízo.
Dessa forma, o ato foi redesignado para outra data.
Realizada audiência em continuação (mov. 278.1), foi ouvida a testemunha Jonata Vieira (mov. 277.3) e, por fim, interrogados os réus (mov. 277.1 e 277.2).
Na fase do art. 402 do CPP, a defesa de Victor Régis Campos de Souza Assis requereu o exame papiloscópico das armas de fogo apreendidas, com o objetivo de verificar se existem impressões digitais dos acusados em tais objetos.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado pela defesa do denunciado Victor Régis Campos de Souza Assis em decisão de mov. 283.1, tendo em vista que a diligência requerida seria inócua e prestaria apenas para prolatar o feito, eis que eventuais impressões digitais poderiam ter desaparecido, bem como as armas de fogo poderiam ter sido manuseadas pelos acusados utilizando-se de instrumentos que não deixassem vestígios.
Foram juntados os antecedentes criminais dos réus (mov. 287.1 e 288.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 291.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que todos os indícios colhidos durante a investigação policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.
Apontou ainda que os acusados são imputáveis e tinham consciência da ilicitude de suas ações, bem como lhes era exigível conduta diversa.
Por fim, teceu considerações acerca das dosimetrias das penas.
Por sua vez, a defesa do acusado Victor Régis Campos de Souza Assis apresentou alegações finais por memoriais (mov. 298.1), requerendo a diminuição das acusações que recaem contra o réu, devendo ser consideradas as atenuantes previstas no art. 65, inc.
III, “d” e art. 65, inc.
I, ambos do Código Penal.
Ademais, pugnou a retirada do §2º-A, inc.
I do art. 157 do Código Penal do rol das acusações, eis que não há como se garantir a materialidade do crime de porte de arma de fogo.
Por fim, a defesa do acusado José Agostinho apresentou alegações finais por memoriais (mov. 309.1), requerendo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal.
Ainda, com relação a dosimetria da pena, apontou que as condições referentes às circunstâncias judiciais do acusado são favoráveis, razão pela qual, em caso de condenação, pugna que tal medida seja aplicada junto ao mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos denunciados JOSÉ AGOSTINHO a prática do crime definido no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS a prática do crime definido no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Mérito Materialidade A materialidade do delito é inconteste e emerge do: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); b) auto de exibição e apreensão (mov. 12.11, 12.12 e 12.13); c) auto de avaliação direta (mov. 12.14); d) auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 12.15); e) relatório da autoridade policial (mov. 67.1 e 70.1); f) laudos periciais de mov. 109.1 e 109.2; g) provas orais colhidas na fase policial e em Juízo; e h) interrogatórios dos acusados colhidos na fase judicial.
Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre as pessoas dos acusados José Agostinho e Victor Régis Campos De Souza Assis.
Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado José Agostinho negou que ele ou Victor estavam portando as armas apreendidas e que desconhece a origem destas.
Ainda, com relação aos demais fatos, permaneceu em silêncio (mov. 12.9).
Por sua vez, em fase inquisitorial o réu Victor Régis Campos De Souza Assis se reservou ao direito legal de permanecer em silêncio (mov. 30.1).
No entanto, em Juízo, os acusados confessaram a prática do delito de roubo, prestando as seguintes declarações: José Agostinho (mov. 277.1): “(...).
Que o réu é pedreiro, pintor.
Que já foi preso anteriormente e respondeu processo criminal.
Que tem duas condenações por roubo.
Que respondeu por homicídio, mas foi absolvido.
Que quando foi preso acho que estava há um ano e pouco em liberdade.
Que usou tornozeleira por pouco tempo.
Que não sabe ser bem exato, mas acha que usou tornozeleira cerca de cinco ou seis meses, algo parecido.
Que tem dois filhos.
Que um faz três anos amanhã e outro vinte e quatro anos no final do mês. (...).
Que foi preso em flagrante.
Que estava com a vítima quando foi preso.
Que realmente praticou esse roubo, que realmente aconteceu.
Que, na verdade, começando, o interrogado conheceu Victor há muito pouco tempo, coisa de dez dias, quinze dias.
Que eles se encontravam nos lados do Cajuru.
Que nesse lado, se não se engana, tem o Bom de Bola, um lugar que jogam futebol.
Que eles sempre estavam por ali no final de semana e se conheceram lá dentro, através de terceiros que jogavam futebol com eles lá.
Que tinha um terceiro, amigo dos réus, que ele até faleceu nesse tempo que os réus estão presos, que se chamava Carlos.
Que era conhecido como Carlinhos, mas o nome dele é Carlos.
Que ele que levou os réus para isso.
Que no dia do fato ele ligou para os réus cedo, falou a situação como que era, que era um caminhão assim e assim de carne.
Que o interrogado quer acreditar que o Carlos já sabia o alvo.
Que ele pegou e falou que os réus iam até a um posto, em São José dos Pinhais.
Que o interrogado não sabe dizer qual que era o posto, porque ele mandou só a localização pelo celular.
Que no caso do interrogado, como estava em casa, pegou um Uber e se direcionou até lá onde estava o carro e lá ficou esperando o Victor, onde eles se encontraram.
Que o réu não sabe dizer com precisão, mas era entre 08 ou 09 horas da manhã.
Que o carro era um Pálio branco.
Que quando chegaram lá, teve um terceiro, que teve alguém saiu com um caminhão.
Que era um rapaz que hoje em dia também já está falecido.
Que ele também já se encontrava lá por perto com os réus, que ele também já estava lá.
Que no caso, os três chegaram juntos.
Que fizeram a abordagem do caminhão.
Que enquanto ficaram com as duas vítimas [inaudível].
Ao ser perguntado quem estava com a arma de fogo, o réu respondeu que: “Não tinha nenhum de nós, foi só na simulação mesmo.
Não existia uma arma de fogo com nós.” Que não tinha simulacro, que eles não estavam com arma e não estavam com nada, que foi só na simulação mesmo.
Que foi só com a mão por dentro da camiseta só.
Que não existia arma, que não existia arma alguma com os réus.
Que tanto quando foram presos, quando caiu “isso daí”, apareceu duas armas no processo, que, no caso a advogada do réu e o “advogado do menino”, assim quando apareceu as armas foram feitos os pedidos de exames.
Que falaram que trocaram tiros e a advogada pediu todos os exames cabíveis, aquele de pólvora na mão, digitais nas armas.
Que foram feitos todos os exames, que estão todos no processo.
Que ninguém tinha arma.
Que estava o Carlos, Victor e o José.
Que as vítimas nunca chegaram a ver a arma com os réus.
Que se for ver o relato delas, elas não chegaram a ver a arma com eles.
Que eles não tinham uma arma para estar ameaçando, fazendo isso ou aquilo.
Que o réu não conhece a região que a vítima foi abordada, que não sabe bem certinho, por endereço.
Que na grande verdade, o interrogado é meio ruim de dirigir assim, de conhecer os lugares assim.
Que na hora que entraram no carro era o menino quem estava dirigindo, porque o interrogado acredita que ele conhecia melhor os lugares.
Que o interrogado não sabe dizer para que lado que ele saiu, como que foi certinho.
Que o réu estava junto com Victor no Palio.
Que no caminhão não tinha mais ninguém.
Ao ser perguntado se o motorista não dirigiu um pedaço com o caminhão, o interrogado respondeu: “Não, ele saiu por rumo ignorado com o caminhão. “Nóis” não sabe, porque “nóis ficou” na outra direção, com as duas vítimas no carro, né”.
Que eram duas vítimas.
Que o Carlos saiu com o caminhão.
Que não foi a vítima que foi dirigindo o caminhão.
Que as duas vítimas ficaram no Palio.
Que quem estava dirigindo o Palio era Victor.
Que o interrogado estava no carona.
Que não tinha arma nenhuma com eles em momento algum.
Que o interrogado não sabe ser preciso sobre quanto tempo ficaram com as vítimas no Palio, mas “não foi tanto tempo assim também, não”.
Que não sabe ser preciso sobre quanto tempo, mas não chegou a ser muito tempo.
Que foram abordados em Piraquara.
Que só passaram em uma panificadora.
Que o interrogado acha que era uma padaria ou algo assim, onde estava muito calor.
Que compraram um refrigerante e uns salgado.
Que até mesmo dividiram com as vítimas que estavam com eles.
Que compraram salgado, refrigerante e uns copos descartáveis e dividiram entre eles, por causa do calor.
Que as vítimas permaneceram no carro.
Que os réus não viram que tinha uma viatura atrás deles, porque conforme a polícia falou, não existia aquele “luminol”, aqueles negócios, giroflex que eles falam.
Que eram dois carros descaracterizados.
Que era um uno vermelho novo e um uno preto novo.
Que se encontraram em uma rua, no meio da quadra, onde o gol preto fechou eles por trás e o gol vermelho fechou eles pela frente na hora da abordagem.
Que os réus sabiam que não tinham nem como pensar em fugir e nem nada, pelo fato de ser duas viaturas e uma fechando na frente e outra atrás.
Que a única coisa que os réus conseguiram foi sair do carro e deitar no chão.
Que o menino desceu do lado do motorista e deitou no chão da rua e o réu saiu do lado do passageiro e deitou no chão, em cima da calçada.
Que o réu não sabia que a carga tinha sido encontrada em Piraquara.
Que não sabia para onde Carlos iria levar a carga.
Ao ser perguntado como foi combinada a divisão do produto do crime, o interrogado respondeu: “Porque se a gente, em algum momento, imaginasse que a carga iria para Piraquara não tinha cabimento “nóis tá” com as vítimas na mesma direção onde ia estar o caminhão, né?”.
Que eles não sabiam para onde iria o caminhão.
Que Carlos tinha um comprador para isso.
Ao ser questionado sobre quanto o interrogado iria receber, ele respondeu: “olha, na soma do que ele mandou em uma mensagem para mim, era entre mil e quinhentos a dois mil reais”.
Que nenhum dos dois réus estava com arma.
Que nenhum dos dois estava com arma, e nem o terceiro que estava com o caminhão.
Que ninguém estava com arma.
Que praticaram o roubo sem nenhuma arma de fogo, só com a mão na camiseta, só simulando.
Que “é que nem eu falei para o senhor, para o doutor.
Ali no nosso processo tá, eu não sei se ainda, com o tempo que já faz isso aí, para nove meses, ainda tem um prazo para tirar a digital nossa das armas.
O senhor vai ver que a gente não tá mentindo.
Aquelas armas a gente nunca encostou nessas armas.
Se fizesse ainda esse exame para constar a nossa digital naquelas armas, vai provar o que a gente está falando.
Essa é uma forma de a gente estar provando isso”.
Que a polícia atirou nos réus, em direção ao carro, depois que eles já estavam deitados.
Que o interrogado não viu a hora em que o passageiro foi alvejado, porque ele também já estava alvejado do lado do carro, de um dos lados do carro.
Que o Victor foi alvejado.
Que na hora que ele desceu do carro ele deitou no chão, do lado, no meio da rua, e um dos policiais que estava no carro de trás veio com uma arma, daquela de cano longo, e atirou por diversas vezes em cima dele, deitado mesmo no chão, e pegou dois tiros nele, que deixou ele meio ruim, a situação dele assim.
Que o mesmo policial foi por trás do carro e o interrogado estava deitado na calçada.
Que os réus já tinham a saído do carro e deitado com a mão na cabeça.
Que só falaram “perdimo, perdimo, perdimo” e deitaram na calçada com a mão na cabeça.
Que o policial atirou no Victor, foi atrás do carro e deu mais uma sequência de tiros em cima do interrogado, sendo que um pegou no braço dele.
Que o interrogado “ficou ali quietinho, deitado no chão”.
Que os réus não tinham como ter uma reação, porque além de ter três ou quatro policiais no carro de trás, também tinha mais uma viatura, coisa de vinte ou vinte e cinco metros, atravessado na frente dos réus.
Que os policiais estavam todos com arma na mão.
Que “se nóis atira para um lado, o outro lado mata nóis, assim.
Não tinha como nóis ter uma reação ali, por mais que nóis estivesse armado.
Era só jogar a arma e deitar da mesma forma”.
Que o interrogado não teve envolvimento com outros roubos parecidos com esse.
Que não está sendo processado por algum fato parecido com esse.
Que não conhecia muito a vida do Carlos, porque ele tinha uma distribuidora em Pinhais.
Que foi através da distribuidora que o réu conheceu ele.
Que fazia coisa de uns quarenta ou cinquenta dias que o interrogado conhecia Carlos.
Que até onde o interrogado sabe o Victor é primário.
Que como falou, conhecia o Victor há dez ou quinze dias, no máximo.
Ao ser questionado sobre quem acertou a vítima no abdômen, o interrogado respondeu: “Doutor, é que não existe outra possibilidade de quem ter acertado essa vítima.
Não existe outra possibilidade, porque eu e Victor n[os estávamos desarmados.
Isso daí, eu acho que eu fui também indiciado por um crime de tentativa de homicídio até contra “os polícia”, entendeu?! No próprio depoimento das vítimas, a todo momento eles falam que nunca viram “nóis” com arma na mão.
Não existe possibilidade de “nóis ter” acertado. “Nóis tava” desarmado”.
Ao ser perguntado se o interrogado viu por qual lado a vítima saiu e levou tiro, ele respondeu que não deu tempo de ver, porque assim que foram abordados pelas duas viaturas da polícia, o Victor deitou de um lado do carro e o interrogado deitou do outro.
Que assim que deitaram no chão, foram alvejados deitados no chão, com a mão na cabeça.
Ao ser questionado se foi quase uma execução, o interrogado respondeu: “Exatamente, porque não tem outro nome.
Porque o menino estava deitado com a cabeça no chão.
Porque tanto o Victor quanto eu, a gente sabe que a gente perdeu.
Então a gente deitou no chão só e falamos: “perdimo, perdimo’.
Mas mesmo assim, não falo todos, mas um dos policiais, ele pegou a arma dele e descarregou vários tiros, tanto no Victor.
Eu escutava o Victor gritando, pedindo socorro e pedindo para não matar ele.
E da situação que eu estava, deitado do outro lado do carro, por debaixo do carro, eu conseguia enxergar um pouco do Victor e eu via o sangue dele escorrendo por debaixo do carro.
Daí eu vi também, por baixo do carro, quando o polícia foi por trás do carro.
Eu falei: “ele vai me matar”.
O mesmo polícia.
Daí ele levou aquela arma em cima de mim e deu aquela sequência ali, assim.
Porque é difícil, porque é uma arma grande, acredito eu automática.
Então não tem como saber, mas acima de cinco tiros com certeza.
Daí eu deitado no chão, vários tiros cantando em volta de mim, até que eu senti que pegou um tiro no meu braço.
Ele ainda, depois que ele atirou assim, que estava escorrendo sangue por debaixo de mim, eu estava com a mão na cabeça e só abaixei a cabeça e fiquei meio que me fingindo de morto.
Ele ainda foi em cima de mim e deu uma pisada com o pé nas minhas costas, uma mexida assim, e saiu de perto de mim.
Daí eu escutei mais uma rajada de tiros.
Acho que depois que deu essa terceira rajada de tiros, porque a primeira foi no Victor e a segunda em mim.
Eu acho que a hora que deu a terceira rajada de tiros foi a hora que pegou na vítima que estava descendo do carro.
Quero acreditar eu né, não sei.
Porque na hora, ali assim, a gente fica confuso”.
Que mais um pouco seria uma execução.
Que o réu não sabe se o advogado de Victor fez os pedidos para ele, mas a advogada de defesa do interrogado fez os pedidos para ele e, se fizer qualquer exame naquelas armas, qualquer tipo de exame, vai provar que elas nunca passaram pelas mãos dos réus.
Que estão há nove meses presos.
Que não sabe se tem um prazo para sumir as digitais da arma, mas que estão nessa.
Que se tirar a digital das armas, os réus tem certeza, cem por cento, de que não existe nada deles nessas armas, nada.
Que eram entre três a quatro policiais em cada viatura, na de trás e na da frente.
Que todos estavam muito bem armados.
Que tanto o interrogado quanto o menino descessem atirando, os policiais teriam matado ele, o menino e mais as duas vítimas que estavam dentro do carro.
Que os policiais deram muito tiros e, “vamos falar que fossem três policiais por viatura, seriam seis policiais e, como os policiais alegam que a gente atirou contra eles, mas tinha mais uma viatura nas nossas costas.
Se nóis atira na viatura da frente, ‘os polícia’ de trás teriam matado ‘nóis’.
Ou se ‘nóis atira’ na da frente, assim e vice e versa.
Se ‘nóis tá’ com arma na mão, não precisaria nem ‘nóis atirar’, eles já teriam ‘matado nóis’ ali, se ‘nóis tivesse’ com arma na mão.
Mas não existiu, em momento algum, isso.
A gente desceu com a mão na cabeça, falando: “perdimo, perdimo, perdimo” e ‘deitemos’ no chão.
E mesmo assim, depois que ‘nóis estava’ deitados no chão veio aquela saraivada de tiros ‘em cima de nóis’”.
Ao ser questionado se o interrogado, no início da ação, alguma vez entrou no caminhão ou se teve acesso aos pertences das vítimas, o interrogado respondeu: “Não senhora.
Não ‘peguemos’ nada, nada das vítimas. Não ‘encostemos’ em nada, nada que fosse das vítimas.
Não ‘peguemos’ nada deles.
Eu mesmo, assim, em momento algum, entrei no caminhão, nada”.
Que quando foi preso o interrogado não tinha nem um real no bolso.
Que não foi parar nem um centavo nos pertences do interrogado.
Que não tinha nada.
Que o interrogado deseja saber se as digitais constam nas armas até hoje, porque sabe que isso é a chave para provarem que os réus, em momento algum, pegaram nas armas.
Que os pedidos foram feitos desde o começo no processo.”. Victor Régis Campos De Souza Assis (mov. 277.2): “(...).
Que tem 19 anos.
Que já respondeu por ato infracional, devido a uma briga na escola.
Que na agressão, prestou serviço comunitário.
Que pelo roubo ficou na Delegacia do Adolescente por três meses, só que viram que o interrogado não estava envolvido.
Que fez 19 anos no dia 15 de fevereiro.
Que na época do crime tinha dezoito anos. (...).
Que confessa o fato.
Que conheceu o corréu José no Donos da Bola, no Uberaba, na quadra de futebol.
Que não fazia nem dois meses que o conhecia.
Ao ser questionado de onde veio a ideia de praticar o crime em questão, o interrogado respondeu que não foi ideia, que teve um outro menino que jogava bola com os réus e ele um dia os chamou.
Que eles recusaram.
Que pelo fato de que o interrogado trabalhava como motoboy e perdeu a moto em uma blitz.
Que tem um afilhado e estava meio difícil para o interrogado.
Que eles foram lá um dia, daí ele perguntou para o interrogado se ele sabia dirigir.
Que o interrogado falou que sabia dirigir “e pá”.
Que ele perguntou se o interrogado queria dirigir, mas não falou nada que iria ter vítima.
Que “ele falou só para mim dirigir para mim conseguir pegar um dinheiro pra comprar minha moto de novo”.
Que o interrogado não lembra o nome desse outro rapaz.
Que o menino falou que seria um roubo, mas falou para o interrogado que ele iria só dirigir.
Que o Palio era do menino.
Que o menino passou uma localização.
Que o interrogado não sabe muito bem onde que era o posto, mas lembra que era na beira de uma BR.
Que o interrogado não se recorda se esse outro rapaz era o Carlos.
Que não se recorda do nome.
Ao ser perguntado ao interrogado quanto ele receberia para dirigir esse carro e participar do fato, ele respondeu: “Ele falou que era de três mil a dois mil.
Só para mim conseguir comprar uma moto de novo, para mim voltar ao trabalho.
Porque eu estava trabalhando de Ifood”.
Que acredita que José iria receber a mesma quantia que o interrogado.
Ao ser perguntado se o interrogado viu se José ou Carlos estavam com arma de fogo, o interrogado respondeu: “Não, senhor. Os únicos que estava dentro do carro ‘era nóis’ e ‘nóis não tava’ armado em momento algum, senhor.
Momento algum ‘nóis tava’ com arma.
Até as vítimas falaram no depoimento que eu não estava armado.
Eu só fui pra dirigir mesmo, senhor”.
Que o interrogado prefere não falar quem abordou a vítima no caminhão para não se complicar, que tem tudo aí no processo já.
Que as vítimas falam quem que abordou.
Que o interrogado só estava dirigindo.
Que em momento algum desceu do carro.
Que as vítimas ficaram no Palio com os réus.
Que o interrogado não sabe quem foi dirigindo o caminhão, não viu.
Que “o que eu vi foi que eu parei o carro, daí ‘eles pegou’ e andou um pouco, assim, daí a vítima entrou. mas em momento algum ‘nóis tava’ armado, nada, senhor”.
Que no Palio estava o interrogado e José.
Que as vítimas estavam no banco de trás.
Que em momento algum eles estavam armados.
Que os réus ficaram bem pouco tempo com as vítimas no carro.
Que pegaram uma BR, daí nisso que pegaram a BR, foram fazer um contorno.
Que o interrogado já viu que tinha um carro preto seguindo eles, mas não dava para ver nada dentro do carro, era tudo ‘isofilmado’, você não via nada.
Que o carro começou a seguir eles e o interrogado falou para José “olha, estão seguindo nóis, pá”.
Que no momento que os réus entraram em Piraquara, os policiais disseram que eles efetuaram disparos, mas em momento algum os réus efetuaram disparo: “Como que ‘nóis ia’ atirar se ‘nóis não tava’ armado?”.
Que em momento algum eles falaram que eram policiais.
Que ele falou que ativou a sirene, mas não fez barulho, nada, porque o carro era ‘tudo isofilmado’.
Que não dava para ver ninguém dentro.
Que os disparos, até a vítima falou, que os disparos vieram deles e não dos réus.
Que “como que ‘nóis vai’ atirar se ‘nóis não tá’ armado?”.
Ao ser perguntado se o interrogado viu o momento que os policiais alvejaram a vítima, ele respondeu que: “Ó, senhor, foi assim. ‘Eles veio’ com um gol preto. ‘Eles tava’ com um gol preto.
Daí, no momento que ‘nóis entrou’ em Piraquara, ‘eles pegou’, não sei se era uma mulher, acho que era um homem, ele pegou e colocou a cabeça pra fora e efetuou o disparo.
Daí eu peguei e falei para os donos do caminhão pegar e se abaixar.
Daí ‘nóis entrou’ numa rua e, nisso que ‘nóis entrou’ na rua já tinha um gol vermelho na outra esquina, tipo, ‘nóis ficou’ no meio, sabe? ‘Nóis ficou’ no meio ali e esse gol preto ficou atrás ‘de nóis’.
Daí nesse momento que, eles ‘não falou’ que era a polícia. ‘Eles mandou nóis sair’ do carro e deitar no chão, senhor.
No momento que eu vi ali que não tinha mais o que eu fazer, eu pensei na minha família, no meu filho, senhor.
Daí, ‘eles mandou nós descer’ do carro de deitar no chão.
Mesmo se, ‘nóis não tava’ armados, mas mesmo se ‘nóis tá armado’, como que ‘nóis vai’ trocar tiros com oito policiais, senhor?! Não tem como.
Daí ‘eles pegou’ e mandou eu deitar no chão.
Eu saí da porta do motorista e a vítima saiu da outra porta de trás, o que foi alvejado.
Daí no momento que ele mandou ‘nóis deitar’ no chão, eu ouvi o primeiro tiro.
Daí nesse primeiro tiro eu não senti nada.
Só que daí veio mais disparo, foi onde que pegou no meu braço.
Daí eu já comecei a gritar socorro.
Daí veio mais uns dois disparos, pegou na minha perna.
Dai nisso que ‘eles começou’ a dar tiro eu pensei que eu ia morrer.
Eu comecei a gritar socorro, começou a aparecer um monte de gente”.
Que no momento em que foi alvejado o interrogado já estava deitado.
Que estava deitado com a cabeça virada para o gol vermelho.
Que foi o gol preto que deu o tiro.
Que eles pararam, desceram do carro e já falaram: “Deita no chão, deita no chão”.
Que os quatro que estavam no carro deitaram no chão.
Que a vítima deitou do lado do interrogado e ele até falou para ela ficar calma, “vai ficar de boa”.
Que no momento que o interrogado falou isso ele já ouviu os disparos.
Que a vítima começou a gritar e veio mais um disparo, que foi onde o réu sentiu o braço.
Que o interrogado olhou e estava tudo cheio de sangue.
Que veio mais um disparo que acertou a perna do interrogado.
Que o interrogado começou a gritar socorro, que pensou que iria morrer ali.
Que o interrogado ficou três meses sem conseguir mexer o braço.
Que a bala ainda está no braço dele, bem como a da perna.
Que eles tiraram só ‘um ferrinho’ da perna do interrogado.
Que a coxa do interrogado ficou meio fina, que ele pisa meio torto.
Que o interrogado ficou seis dias internado no Hospital.
Que o mandaram para o CT-1 e que lá ficou ruim, porque não lhe deram atenção, nada.
Que o interrogado pegou inflamação na perna, por causa dos colchões.
Que hoje o interrogado só pisa meio… que não ficou normal a perna.
Que consegue andar meio mancando, mas anda.
Que o braço do interrogado “está de boa”, só a bala que está no braço.
Que o interrogado leu o processo e estão falando que os réus bateram na vítima, mas em momento algum o interrogado encostou o dedo.
Que não tem como ele atirar se estava dirigindo e não tinha arma.
Que só queria falar isso.
Que em momento algum os réus iriam reagir ali, trocar tiros sabendo que “a nossa vida e a vida da vítima corria risco”.
Que esses dias a Corregedoria chamou o interrogado para saber do ato do policial que deu o tiro.
Que lhe perguntaram como foi e ele explicou certinho para eles.
Que prestou depoimento para a Corregedoria da Polícia Militar.
Que o depoimento foi em junho ou julho, mas lembra que foi no dia 12 deste ano, de 2021.”. Como se vê, os réus confessam que, na data dos fatos, participaram do crime de roubo narrado na inicial acusatória.
Afirmaram ainda que, após a abordagem do caminhão, as duas vítimas foram encaminhadas para o banco traseiro do veículo Palio, o qual tinha o acusado Victor como motorista e o réu José Agostinho no banco do passageiro, enquanto um terceiro indivíduo saiu com o caminhão subtraído em rumo desconhecido.
Por fim, negaram que se encontravam na posse de armas de fogo, relatando que toda a ação ocorreu “na simulação”, apenas com a mão por dentro da camiseta, bem como que cada um dos acusados receberia entre R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 pela participação no delito.
A confissão dos acusados não é elemento de prova isolado nos autos, pois corroborada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, policiais militares que efetuaram a abordagem dos denunciados, bem como as prisões em flagrante destes.
Com efeito, a confissão dos réus é comprovada por outros elementos de prova, eis que perante a Autoridade Policial, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante dos acusados declararam o seguinte: Willian Rafael Ventura (mov. 12.2): “Que o depoente junto com seus parceiros Aderlindo e Jonata, no dia de hoje, 18/1/2021, por volta das 11:00, ao passarem na rua Leopoldo Jacomel encontraram com um Fiat Palio Branco, o qual despertou suspeitas de ser o autor de dois roubos de cargas de cigarros na semana que passou e ao checar a placa, foi visto que este Fiat foi autor dos roubos a cigarro na semana passada e começaram a persegui-lo; Que o Fiat notou que estava sendo seguido e começou a correr, que foram chamadas outras viaturas da PM e ao mesmo tempo, o motorista e acompanhante do Fiat no banco da frente, começaram a disparar contra o carro do depoente; que o Fiat foi em uma rua lateral, e o Fiat foi bloqueado por outra viatura; Que o Fiat parou e o motorista e o passageiro do Fiat desceram portando armas, atirando, e o depois identificado como Victor Régis Campos de Souza Assis, atirou contra a equipe com uma pistola e a equipe revidou à agressão injusta, atirando contra ele; que enquanto havia o tiroteio, o motorista do caminhão roubado, Elias, o qual estava no banco traseiro do Fiat, desceu do veículo e correu pela frente da linha de tiro, sendo alvejado na barriga; Que o depoente, estava trocando tiros do outro lado da viatura com um meliante do lado do passageiro de nome José Agostinho, o qual veio a ser baleado também; Que depois de terminado o tiroteio foi visto que havia dois reféns no banco de trás do Palio, sendo que a vítima/ajudante de motorista de nome Gilmar ficou no banco de trás do Fiat enquanto que o motorista tinha corrido e sido alvejado; Que depois do tiroteio foi informado que o Fiat estava envolvido em um roubo, com as vítimas sendo mantidas reféns no banco Fiat Palio; Que foi acionado o SIATE para socorrer os baleados; que o depoente não foi ferido e que os dois meliantes foram feridos e que foram apreendidas 2 armas de fogo (revólver e uma pistola) e 3 celulares com os meliantes; que os dois meliantes efetuaram disparos contra a equipe”. Jonata Vieira Morais (mov. 12.3): “Que o depoente/vítima junto com seu parceiro Aderlindo, no dia de hoje, 18/1/2021, por volta das 11:00, ao passar na rua Leopoldo Jacomel encontraram com um Fiat Palio Branco, o qual despertou indícios de ser o autor de dois roubos de cargas de cigarros na semana passada, ao verificar a placa, foi constatado que este Fiat foi partícipe dos roubos a cigarro na semana assada e começaram a segui-lo; Que o Fiat viu que estava sendo acompanhado e começou a fugir, que foram chamadas outras viaturas e ao mesmo tempo, os motorista e acompanhante do Fiat começaram a disparar contra o carro do depoente; que o Fiat adentrou em uma rua viscinal, e o Fiat foi travado por outra viatura; Que o Fiat parou e o motorista e o passageiro dele desceram de armas em punho, atirando, e o posteriormente identificado como Victor Régis Campos de Souza Assis, disparou contra a equipe com uma pistola e a equipe revidou à agressão injusta, atirando contra ele; que enquanto havia o tiroteio, o motorista do caminhão roubado, Elias, o qual estava no banco traseiro do Fiat, desceu do veículo e correndo passou pela linha de tiro, sendo acertado no abdomen; Que o depoente, estava trocando tiros do outro lado da viatura com um outro meliante de nome José Agostinho, o qual veio a ser baleado também; Que depois de terminado o tiroteio foi visto que havia dois reféns no banco de trás do Palio, sendo que a vítima/ajudante de motorista de nome Gilmar ficou no banco de trás do Fiat; Que depois do tiroteio foi informado que o Fiat estava envolvido em um roubo de carne, com as vítimas sendo mantidas reféns no banco de trás do Fiat Palio; Que foi acionado o SIATE para socorrer os feridos; que o depoente não foi ferido e que os dois meliantes foram feridos e que foram apreendidas 2 armas de fogo (revólver e uma pistola) e 3 celulares com os meliantes; que os dois meliantes efetuaram disparos contra a equipe; Que não havia sinal do caminhão roubado ou da carga”. Aderlindo Selvo do Nascimento Junior (mov. 12.6): “Que o depoente junto com seu parceiro, no dia de hoje, 18/1/2021, por volta das 11:00, ao transitar na rua Leopoldo Jacomel cruzaram com um Fiat Palio Branco, que despertou suspeitas de ser autor de dois roubos de cargas de cigarros na semana passada, ao checar a placa, foi confirmado que este Fiat foi participante dos roubos a cigarro na semana passada e começaram a acompanhar o Fiat; que durante o acompanhamento foram avisados da ocorrência de um roubo a um caminhão de carne; Que o Fiat percebeu que estava sendo seguido e começou a imprimir fuga, que foram acionadas outras viaturas e concomitante, os ocupantes do Fiat começaram a disparar contra o carro do depoente; que o Fiat entrou em uma rua secundária, e o Fiat foi bloqueado por outra viatura; Que o Fiat parou e o motorista desceu por primeiro, de arma em punho, posteriormente identificado como Vitcor Régis Campos de Souza Assis, o qual disparou contra a equipe e a equipe revidou à agressão injusta, atirando contra ele; que enquanto havia a troca de tiros, o motorista do caminhão roubado, Elias, o qual estava no banco de trás do Fiat, desceu do veículo e correndo atravessou a linha de tiro, sendo alvejado; Que o parceiro do depoente, soldado Ventura, concomitante, estava trocando tiros do outro lado da viatura com um outro meliante de nome José Agostinho, o qual veio a ser baleado também pelo soldado Ventura; Que depois de dominada a situação foi constatado que havia dois reféns no banco de trás do Palio, sendo que a vítima e ajudante de motorista de nome Gilmar permaneceu no banco de trás do Fiat; Que depois do confronto foi informado que o Fiat estava realmente envolvido em um roubo de carne, com as vítimas sendo mantidas reféns no banco de trás do Fiat; Que foi acionado o SAMU para socorrer os feridos; que nenhum policiais militares foi ferido e que os dois meliantes foram feridos e que foram apreendidas 2 armas de fogo e 3 celulares com os meliantes; que os dois meliantes efetuaram disparos contra a equipe; Que não havia sinal do caminhão roubado ou da carga.’ Haclisson Augusto Neia (mov. 12.7): “Que o declarante é Policial Civil e trabalha nesta Especializada; que o depoente no dia de hoje 18/01/2021 por volta das 11:00 o declarante foi acionado para atender a um roubo de Carga de Carnes da Empresa Astra; que o declarante localizou inicialmente o caminhão pelo rastreio na rua Teodoro Alves Pires, 627, bairro Borda do Campo; que lá chegando, encontraram o caminhão vazio e sem o motorista e o ajudante; Que foi acionada a Perícia; que ato contínuo, surgiu um novo apontamento do rastreamento de uma "isca" que se encontrava na carga e apontou para a rua Major Vieira de Castro 114, Piraquara; que lá chegando, havia uma casa, vazia, aberta, e ao entrar nela, visualizaram peças de carne no chão da sala de entrada da casa; Que não havia ninguém na casa; que foi acionado o representante da Astra para vir buscar a mercadoria recuperada; que na casa havia documentos da pessoa de origem Japonesa de nome MAICON MITSUO ROCHA KODAMA e que vizinhos confirmaram que na casa morava MAICON MITSUO ROCHA KODAMA”. Em Juízo, os policiais militares, todos ouvidos na qualidade de testemunha das partes, prestaram os seguintes depoimentos: Aderlindo Selvo do Nascimento Junior (mov. 236.1): “(...).
Que a equipe policial estava indo pelo contorno e se deparou com esse veículo Palio.
Que esse veículo Palio ele havia em seu interior [inaudível].
Que a equipe policial já tinha a placa desse veículo, do Palio.
Que a equipe desconfiou.
Que puxou a placa e confirmou que realmente era o mesmo veículo que estava fazendo os assaltos a empresa de cigarro, que roubava cargo de cigarro.
Que a equipe policial acompanhou eles por um tempo, até que eles desconfiaram.
Que a testemunha acha que eles desconfiaram que eram policiais, e começaram a empreender fuga.
Que começaram a empreender fuga e, em um certo momento que a equipe conseguiu chegar mais perto deles, eles desferiram tiros de arma de fogo.
Que foi pedido o apoio de outras viaturas, via rádio.
Que conseguiram fazer a abordagem deles lá em Piraquara.
Que a testemunha não se lembra o nome da rua em Piraquara, mas até então os policiais não sabiam da situação do roubo de cargas, desse roubo do caminhão.
Que pediram apoio e não tinham noção nenhuma que tinham vítimas ou alguma coisa.
Que foi abordagem normal por se tratar de outro roubo, que tinha acontecido na semana anterior.
Que na hora que eles pararam, quando a viatura fechou eles, eles saíram e dispararam contra a equipe da testemunha.
Que foi revidado, injusta agressão.
Que no meio do tiroteio aconteceu o resto da situação.
Que tinha vítimas.
Que tinham feito o roubo a carga e tinha reféns dentro do carro deles.
Que a testemunha fazia parte de uma equipe velada da polícia militar, uma equipe de inteligência do 20º Batalhão.
Que estava com a viatura descaracterizada.
Ao ser perguntado se quando solicitaram apoio vieram as equipes de patrulhamento normal, com as viaturas caracterizadas da polícia militar, a testemunha respondeu: “Não, não senhor.
Não deu tempo, né.
Foi bem rápida.
A situação, que chegou foi a outra equipe, que estava velada também.
Que era uma viatura descaracterizada também, senhor.
As viaturas caracterizadas chegaram em questão de um minuto depois, na sequência”.
Que os disparos começaram pelos assaltantes.
Que a testemunha não sabe se eles desconfiaram que eram policiais mesmo, mas tinha um giroflex interno, por dentro do parasol, do quebra sol.
Que a testemunha não sabe se eles sabiam que eram policiais ou ficaram com medo da situação que estavam envolvidos no momento, mas foram eles que começaram a atirar.
Que durante o percurso não foi revidado.
Que foi revidado os disparos na hora que foi parado lá, na hora que eles pararam na rua que foram presos.
Ao ser perguntado se enquanto os policiais estavam em movimento e os acusados estavam em fuga houve tiros ou se foi só no momento em os acusados eles pararam e saíram do carro que eles saíram atirando, a testemunha respondeu: “Sim, senhor.
Eles atiraram né, durante o percurso.
Nós não”.
Que durante o percurso os acusados atiraram.
Que a testemunha não tinha noção nenhuma de que dois ocupantes do veículo eram vítimas sequestradas pelos acusados.
Ao ser perguntado como os policiais tomaram conhecimento que o Sr.
Gilmar e o Sr.
Elias eram vítimas do fato, a testemunha respondeu: “Foi no momento, doutor, que, na hora que eles desceram atirando.
Que nós vimos que saiu uma terceira pessoa, correu na linha de tiro, foi baleada e ela estava com um sapato branco, com uma bota branca.
Que alguém gritou ‘é vítima, é vítima”.
Que alguém gritou, eu lembro que gritaram vítima.
Que a gente parou, aí já caiu, daí foi identificada a outra vítima que estava dentro do carro, que não saiu.
Daí ele contou para nós tudo o que tinha acontecido, né”.
Que as vítimas relataram para os policiais o que estava acontecendo.
Que a testemunha lembra que, não o baleado porque não lembra o nome dele, o cidadão que ficou dentro do Palio, que não desceu, falou que eles tinham tomado de assalto na hora que estavam saindo do mercado e que, enquanto uma equipe dos marginais andava com eles, andava com as duas vítimas, o outro restante do grupo pegou e foi no caminhão, que na sequência foi recuperado.
Que relataram que os dois estavam armados lá, com armas de fogo.
Que a testemunha não acompanhou as diligências com relação a localização da carga e do caminhão.
Que teve a situação da troca de tiro e as outras equipes do 20º Batalhão que foram lá e localizaram, juntamente com a polícia civil.
Que a equipe tinha informações que o veículo Palio havia feito, na semana anterior aos fatos, dois ou três roubos.
Q a testemunha não pode afirmar com certeza, mas houve mais do que um roubo, na área da equipe policial.
Que a empresa Souza Cruz, empresa de cigarros, fica na área da equipe e tem contato.
Que passam para a equipe o contato dos roubos e esse veículo aí apareceu a imagem dele.
Que então a equipe já tinha [inaudível], já estava envolvido na atuação de roubo de cigarro.
Ao ser questionado se alguma informação descrevia os ocupantes e a placa do veículo ou se era apenas a descrição do Palio branco, a testemunha respondeu: “Tinha a placa do veículo, mas não tinha [inaudível] dos ocupantes, senhora”.
Ao ser questionada sobre se a equipe fez algum tipo de investigação sobre a propriedade do veículo, levantamento de endereço ou alguma coisa nesse sentido, a testemunha respondeu: “Não a minha equipe, senhora.
Não a minha equipe.
Eu não posso falar sobre outras, mas a minha equipe não realizou nenhuma investigação a respeito disso”.
Que a informação sobre o veículo veio por meio da Souza Cruz, que passa.
Que a empresa tem vários grupos de segurança.
Que eles tinham postado essa foto lá e informaram os roubos que haviam sido feitos por aqui, e esse Palio estava envolvido.
Que a testemunha não conhecia o acusado José Agostinho antes da abordagem policial no dia dos fatos.
Ao ser perguntado se no momento da abordagem o réu José Agostinho teve o intuito de fugir ou se jogou no chão, a testemunha respondeu que efetuaram vários disparos contra os policiais e não tem como falar que a ideia que alguém que atira contra a polícia já não tem intuito de fugir, né.
Que a testemunha se recorda de ter visto o acusado José Agostinho com a arma em punho, com certeza.
Ao ser perguntado se a arma foi localizada dentro do carro ou em outro lugar, a testemunha respondeu que conseguiu ver apenas o lado do motorista.
Que a testemunha ficou do lado do motorista.
Que ele estava [inaudível].
Que a testemunha não sabia que haviam vítimas dentro do veículo.
Que, na verdade, ela não sabia sobre todos, né.
Que o carro era bem ‘isolfimado’ e a testemunha não sabia quantas pessoas tinha dentro do veículo.
Que só foram ver na hora que desceram atirando, do carro.
Ao ser perguntado se a testemunha se recorda de ter alguém com as mãos para cima, ela respondeu: “Eu só lembro que caiu no chão lá.
Que estava um indivíduo caído no chão, aí já gritaram ‘vítima, vítima’.
Eu lembro disso, senhora”.
Que a testemunha não era motorista da viatura, era passageiro.
Que eles atiraram, mas não acertaram, graças a Deus.
Que atiraram do lado do passageiro.
Que os policiais desceram da viatura e foram recebidos a tiros.
Que a testemunha só focou no cara que ela viu armado, que foi o motorista.
Que a resposta da testemunha ao tiro foi em direção a ele.
Que uma viatura fechou eles na esquina, de frente para eles.
Que a viatura da testemunha fechou na parte traseira deles.
Que não houve resposta de tiro.
Que a outra viatura não deu tiro, porque essa viatura parou na frente e eles pararam no meio da quadra.
Que na hora do estresse, a testemunha não consegue nem contar os próprios tiros, “imagina o tiro do bandido, atirando em nós”. Willian Rafael Ventura (mov. 236.4): “(...).
Que a equipe policial estava no contorno, perto de Piraquara.
Que a testemunha não sabe o nome da rua exata, quando cruzou com um veículo Palio.
Que esse veículo Palio, a equipe já tinha ciência de que o mesmo tinha feito dois roubos de carga contra a Empresa Souza Cruz.
Que foi roubo de carga de cigarro.
Que diante dos fatos a equipe começou a fazer um acompanhamento velado, onde os indivíduos perceberam que estavam acompanhados e começaram a empreender fuga.
Que começaram a empreender fuga e, em dado momento, fizeram um disparo contra a viatura e posterior começaram a fazer manobras perigosas já ali na Leopoldo Jacomel, segundo o que a testemunha crê.
Que subiram em calçadas, quase atropelaram pedestres.
Que a equipe policial continuou o acompanhamento, onde em dado momento esse veículo aí veio a parar.
Que os dois indivíduos desceram com a arma na mão.
Que a equipe já havia pedido para largarem as armas.
Que depois efetuaram os disparos, onde a equipe veio a revidar os disparos, vindo alguns indivíduos a serem atingidos.
Que de imediato a equipe policial acionou o SIATE.
Que prestou apoio a todos os baleados, para a vítima.
Que tiraram a outra vítima do veículo, que não estava baleada, deixando-a um pouco afastada.
Que posterior a isso aí, a equipe policial se deslocou para a Delegacia.
Ao ser perguntado se no momento que a equipe policial observou a presença desse Palio branco circulando e reconheceram o veículo como sendo o que praticou outros assaltos anteriormente, os policiais ainda não tinham noção de que estaria ocorrendo um roubo em andamento, com vítimas dentro do veículo, a testemunha respondeu: ‘Não.
Eu não tinha essa noção aí, senhor”.
Que os demais companheiros de equipe também não tinham essa noção.
Que depois que a equipe policial acionou a outra vítima, que estava vestida inteiramente de branco, cujo nome a testemunha não se recorda, mas é a vítima que não foi baleada, ela relatou que eles trabalhavam entregando carne e, quando foram fazer a entrega no mercado, chegou o veículo Palio, de onde o indivíduo desceu e rendeu eles.
Que pediu para entrarem no carro e ficaram dando volta com eles até ser feito o transporte da carga.
Que posteriormente ficaram sabendo do roubo.
Que a testemunha não acompanhou as diligências para localização do caminhão e da carga.
Que a equipe da testemunha ficou responsável para ver a situação dos baleados no local e depois foram para a delegacia.
Que como foi uma situação de prioridade, vieram outras equipes para apoio e que fizeram essas averiguações.
Que a testemunha estava dirigindo no momento da abordagem.
Que foi realizado um disparo contra a viatura, no meio do acompanhamento.
Que a testemunha não se recorda de qual lado do Palio branco que veio o disparo.
Que a testemunha viu os acusados de arma em punho.
Que depois do disparo a testemunha foi para o lado direito do veículo, onde um indivíduo mais gordinho, como é dito popularmente, estava caído.
Que a testemunha se aproximou e recolheu o armamento dele.
Ao ser perguntado se as vítimas, quando desceram do veículo branco, estavam com as mãos levantadas para o ar, a testemunha respondeu: “As vítimas? Negativo.
A hora que faz o túnel do tempo, eles desceram com as armas na mão atirando.
A gente gritou por várias vezes, realizou o disparo, “larga a arma, larga a arma”. É questão de cinco segundos.
Não me recordo de nenhuma vítima descer com a mão para cima”.
Que a testemunha era o motorista da viatura descaracterizada.
Que não viu de que lado vieram os tiros.
Ao ser perguntado se quando pararam o veículo, a turma desceu correndo e os policiais atirando ou como é que foi, a testemunha respondeu que: “Eles desceram com armas em mãos, como eu já falei, e realizaram disparos, onde a gente revidou em justa agressão”.
Ao ser perguntado se alguém correu, a testemunha respondeu que focou no da direita.
Que focou no passageiro.
Que o passageiro estava armado com um 38, que foi quem a testemunha acertou.
Que cada um desceu de um lado.
Que o motorista desceu do lado dele e o passageiro do lado dele.
Que a vítima que desceu do carro estava do lado do motorista.
Ao ser perguntado se quando foram alvejados ficaram um do lado do outro, a testemunha respondeu: “Caíram próximo um do outro, sim”.
Ao ser perguntado se nenhum dos dois que saíram pelo lado do motorista correu, a testemunha respondeu que eles ficaram do lado do carro, caídos”. Jonata Vieira Morais (mov. 277.3): “(...).
Que estava nessa operação.
Que estava na retaguarda da viatura, atrás do motorista.
Que foi a situação do B.O.
Que já havia o conhecimento da equipe, de toda a P2 da polícia militar, que um Palio estava cometendo vários delitos de roubo e furto de carga.
Que a polícia tinha ciência que era um Palio branco e tinha ciência de parciais da placa.
Que a equipe policial estava na rua, como de costume, patrulhando.
Que informaram a situação de um roubo de carga de carne.
Que nesse momento a polícia imaginou que poderiam ser os mesmos autores, no mesmo veículo, ainda mais quando informaram que era um Palio branco.
Que a polícia já tinha mais ou menos uma ideia do que que era.
Que nesse momento localizaram o veículo.
Que resolveram fazer a abordagem, porque estava tudo “insolfilmado”.
Que os policiais não sabiam quem estava dentro do veículo.
Que foi utilizado sinais luminosos sonoros da viatura.
Que a partir do momento que eles perceberam que estava sendo uma viatura, começaram a furar preferenciais, situações de passagem de pedestres, situações de pare e de semáforo.
Que a equipe policial continuou levando todas as medidas para que não houvesse mais danos, podendo atingir algum pedestre ou algo do tipo.
Que solicitou apoio de viaturas no rádio.
Que durante essa situação houve disparos por parte do veículo Palio em direção a equipe.
Que havia ciência de que eles estavam armados, por esse motivo.
Que quando foi conseguido o cerco, de outras unidades da polícia militar.
Que conseguiram lograr êxito em abordá-los.
Que no momento de descer na viatura, e eles descerem do veículo, houve confronto, houve trocas de tiros nessa situação.
Que a viatura era descaracterizada, mas os policiais estavam utilizando os sinais sonoros que ela tem, que são as luzes que as viaturas descaracterizadas têm.
Que estavam em três policiais dentro da viatura.
Que a testemunha estava atrás do motorista.
Que os tiros do Palio partiram dos dois lados, que os dois estavam armados.
Ao ser perguntado se o cara dirigindo conseguiu dar tiros, a testemunha respondeu: “Ah, senhor, conseguem fazer várias coisas dirigindo”.
Que a testemunha afirma que em nenhum momento atirou em deslocamento.
Que a viatura só atirou na situação de quando parou o veículo.
Que os policiais só atiraram porque eles levantaram armas e atiraram contra os policiais.
Que foi para sanar justa agressão atual e iminente.
Que como foi uma troca de tiros, não teve balística das vítimas.
Que a munição pode ter saído de qualquer situação, tanto da parte dos dois indivíduos, quanto da polícia.
Que não tem como a testemunha falar especificamente.
Que não teve balística.
Que a testemunha não estava dirigindo.
Que a vítima que estava atrás do carro dos acusados saiu correndo.
Que a vítima saiu na linha de tiro do Victor e dos policiais.
Que a testemunha estava atrás do motorista.
Que a viatura da testemunha estava atrás do veículo dos acusados.
Que não se recorda quantos policiais havia na frente da barreira.
Ao ser perguntado se, quando os acusados desceram do veículo, a testemunha visualizou alguma arma na mão do réu José Agostinho, a testemunha respondeu: “Os dois, os dois estavam armados, senhora”.
Que eles levantaram a arma em direção à polícia.
Que eles fizeram menção de atirar contra a equipe.
Que quando começou a situação dos disparos, tanto deles, quanto da parte da polícia, daí eles se jogaram no chão.
Que, inclusive, depois a vítima foi baleada.
Que eles se renderam após a vítima ser baleada.
Que a testemunha conseguiu identificar quem eram as vítimas e quem eram os acusados pelas vestes.
Que como era uma carga de carne, elas estavam com uma roupa de frigorífico, branca.
Que a testemunha só se recorda que os dois foram enviados para o Hospital Cajuru, dada a situação de confronto mesmo.
Que a testemunha não pegou a arma.
Que a testemunha ficou na contenção, porque depois foi identificado que tinha uma vítima na situação todo mundo ficou apreensivo.
Ao ser perguntado se a testemunha teve contato direito com o acusado José Agostinho, ela respondeu: “Só quando a gente se aproximou.
Na verdade, eu fiquei do lado do Victor, né, daí depois, que foi do lado da vítima”. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Por fim, as vítimas, ouvidas perante a Autoridade Policial, relataram que, no dia dos fatos, quando estavam encostando o caminhão frigorífico para descarregar as carnes, foram rendidos por um rapaz armado.
Afirmaram que observaram que atrás do caminhão havia um veículo Fiat Palio parado e, sob ordens do referido indivíduo, entraram novamente no caminhão e seguiram até um local desconhecido, indicado pelo agente.
Após encostarem o caminhão, as vítimas foram encaminhadas para o banco traseiro do referido Fiat Palio, enquanto o referido indivíduo entrou na frente, no banco do passageiro.
Posteriormente, o veículo Fiat Palio começou a andar e, após um período de tempo, parou em uma rua.
Neste momento, os dois indivíduos (motorista e passageiro) desceram do automóvel atirando: Gilmar Santos Do Carmo (mov. 12.4): ‘Que o depoente é ajudante de motorista na empresa de Carnes ASTRA; Que no dia de hoje, 18/1/2021, o depoente saiu com o motorista Elias para entregar carnes em um caminhão carregado de carnes; que iriam entregar em vários locais; que por volta das 09:00, estavam entregando carnes no Mercado Silveira no bairro Ferraria em Campo Largo, quando foram encostar para descarregar, o depoente foi rendido por um rapaz armado segurando uma arma preta; que havia um carro branco (Fiat Palio) parado atrás do caminhão de onde deve ter descido o rapaz; que o depoente entrou no caminhão sob ordens do rapaz que o ameaçava com a arma e o rapaz mandou o caminhão seguir contorno Sul e o Palio seguiu na frente dirigido por outra pessoa; Que perto da Volvo, o rapaz mandou encostar em uma rua de pouco movimento, e mandou o depoente e o motorista descerem e entrarem no banco de trás do Palio enquanto que o rapaz entrou na frente no banco do passageiro; Que os meliantes mandaram o motorista e o depoente "ficarem de boa" e foram dirigindo o carro sentido Contorno de Volta; que no Contorno; que o Palio começou a correr e parou em uma rua, e os dois meliantes desceram do carro atirando e havia disparos; que o depoente se abaixou no bando enquanto que Elias desceu do carro e foi baleado; que após o tiroteio, o depoente desceu do carro e viu Elias baleado no chão; Que a PM chamou o Siate; Que depois o depoente veio a esta Delegacia; que o depoente devido ao fato dos meliantes estarem de boné e máscara, o depoente não tem condições de descrevê-los”. Elias Alves da Silva (mov. 87.1): ‘Que o depoente é motorista na empresa de Carnes ASTRA; Que no dia de hoje, 18/1/2021, o depoente saiu com o ajudante Gilmar para entregar carnes em um caminhão carregado de carnes; que iriam entregar em vários locais; que por volta das 09:00, estavam entregando carnes no Mercado Silveira no bairro Ferraria em Campo Largo, quando foram encostar para descarregar, o depoente foi rendido por um rapaz armado segurando uma arma preta; que havia um carro branco (Fiat Palio) parado atrás do caminhão de onde deve ter descido o rapaz; que o depoente sob ordens do rapaz que o ameaçava com a arma e o rapaz mandou o caminhão seguir contorno -
22/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
22/11/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 10:51
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS Considerando a necessidade de revisão da prisão preventiva (mov. 299.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação das custódias cautelares dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou as prisões preventivas (mov. 39.1), verbis: “(...) Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) boletim de ocorrência policial (mov. 1.1); b) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); c) depoimentos dos condutores (mov. 12.1, 12.2 e 12.3); d) depoimento da vítima (mov. 12.4); e) depoimento de testemunha (mov. 12.7); f) autos de exibição e apreensão (mov. 12.11, 12.12, 12.13), avaliação (mov. 12.14), exame de prestabilidade (mov. 12.15) e de entrega (mov. 12.20, 12.28) dos itens subtraídos e dos instrumentos do crime.
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Os crimes imputados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (roubo e homicídio).
Presente, portanto o requisito previsto no inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o investigado JOSÉ AGOSTINHO possui condenações definitivas por crimes dolosos, razão pela qual, em relação a ele, também está presente o requisito do inciso II do aludido dispositivo.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social¹.
Nas palavras de Rangel²: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
Inicialmente, o suposto delito de roubo foi praticado em concurso de, no mínimo, dois agentes, mediante grave ameaça consistente no emprego de duas armas de fogo, o que incrementa o risco suportado e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Além disso, não se trata de uma subtração de pequena monta, mas sim de um caminhão carregado com carne, cuja carga foi avaliada mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Há, portanto, um grau elevado de lesão aos bens jurídicos, seja pela considerável lesão patrimonial, seja pelo modo de emprego da grave ameaça.
Não fosse isso o suficiente, para permitir a consumação do intento, os investigados, supostamente, ainda restringiram a liberdade das duas vítimas, que trabalhavam no caminhão de cargas, colocando-as em seu carro, que passou a circular por alguns pontos desta Capital e Região Metropolitana.
Trata-se de prática comum em roubos de cargas, que visa evitar o acionamento das autoridades e possível rastreio do caminhão antes da retirada das mercadorias.
Mas, ao que consta dos autos, a conduta dos investigados não parou aí.
Após perceberem que uma equipe policial os acompanhava, JOSÉ e VICTOR, em tese, passaram a fazer uso de suas armas de fogo, atirando contra os policiais, que foram obrigados a revidar.
Nessa troca de tiros, desesperada, uma das vítimas deixou o veículo dos investigados e acabou sendo baleada.
Ou seja, o caso parece se tratar de um delito de latrocínio tentado, em que, após a subtração do caminhão e da carga, os investigados restringiram a liberdade das vítimas e, ainda, tentaram matar os policiais que estavam em diligências para detê-los.
Pelo seu modus operandi, fica evidenciada a periculosidade social dos investigados.
Já no aspecto subjetivo, o investigado JOSÉ possui condenação definitiva pelo grave crime de roubo, sendo que deveria estar cumprindo medidas restritivas do regime aberto.
Além disso, responde outro processo criminal pela prática de roubo, em que foi beneficiado com liberdade provisória em março de 2020 (mov. 16.3).
Todavia, ainda assim, foi preso em flagrante no presente caso, motivo pelo qual resta claro que medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter os riscos que a sua liberdade representa.
O investigado VICTOR, apesar de não possuir outras anotações criminais, conta com apenas dezoito anos de idade, ou seja, completou a maioridade penal há muito pouco tempo (mov.16.1).
No entanto, ele possui diversas anotações infracionais, já tendo cumprido medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados a roubos e a homicídio qualificado (mov. 16.2).
Assim, o modus operandi observado na suposta conduta criminosa objeto do presente flagrante, conjugado com os antecedentes criminais e infracionais dos investigados, indica um aspecto agressivo e insistente em práticas delitivas, denotando a periculosidade social de ambos.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência.
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Além disso, o fato de um dos investigados ter sido preso enquanto deveria cumprir penas criminais impostas em outros processos revela os riscos contemporâneos que a sua liberdade representa.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Em relação a ambos os investigados, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para cessar os riscos que as suas liberdades representam, suas anotações criminais/infracionais, somadas a gravidade em concreto da conduta que culminou no presente flagrante, evidencia que medidas alternativas não são suficientes para evitar os riscos concretos de reiteração em crimes graves.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva dos investigados se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para restabelecer as expectativas comunitárias (...).“ Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de crime de roubo majorado de uma carga de carnes, com emprego de armas de fogo, com troca de tiros, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que se tratam de acusados que cometeram tal crime grave, que em liberdade, poderiam voltar a delinquir, sendo certo que um deles, inclusive, já possui condenação criminal por outro crime (mov. 16.3).
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida.
Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dosautos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1] (sem grifos no original) Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não há informação de que o réu se enquadre em grupo de risco e não há notícia de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19.
No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto de prisão preventiva do réu.
Por fim, observo que a instrução já encerrou, restando apenas a apresentação de alegações finais para prolação de sentença, quando então o mérito da causa será examinado em cognição exauriente e novamente analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho as prisões preventivas dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho.
Anote-se a revisão da prisão preventiva.
Intimem-se as defesas e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
04/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 11:53
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS A defesa do corréu Victor Régis Campos de Souza Assis requereu, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a realização de exame papisloscópico das armas de fogo apreendidas, com o objetivo de verificar se existem impressões digitais dos acusados em tais objetos, conforme termo de audiência de mov. 278.1.
Considerando o transcurso do lapso temporal de mais de 09 (nove) meses desde a data dos fatos, bem como ante o manuseio das armas de fogos quando da realização dos exames periciais, verifico que a diligência requerida seria inócua, se prestando apenas a prolatar o feito, haja vista que eventuais impressões digitais já podem ter desaparecido, além disso, as armas de fogo poderiam ter sido manuseadas pelos acusados utilizando-se de instrumentos que permitiriam não deixar vestígios.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
No mais, aguarde-se requerimento de diligências por parte da defesa do corréu Jose Agostinho.
Em nada sendo requerido, abra-se vistas às partes para alegações finais por escrito.
Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS Homologo a data e o horário constantes do movimento 244.1 - 14 de outubro de 2021, às 15h30min - para a realização de audiência de instrução e julgamento em continuação VIRTUAL (a ser realizada por meio de videoconferência), quando serão ouvidas as testemunhas Jonata Vieira Morais e Haclisson Augusto Neia, além de interrogados os réus.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Em sendo necessário e possível, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico.
Procedam-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 17:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 17:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-05.2021.8.16.0196 Processo: 0000274-05.2021.8.16.0196 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AGOSTINHO VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS Considerando a necessidade de revisão (mov. 179.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação das custódias cautelares dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas (mov. 39.1), verbis: “Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) boletim de ocorrência policial (mov. 1.1); b) auto de prisão em flagrante (mov.1.2); c) depoimentos dos condutores (mov. 12.1, 12.2 e 12.3); d) depoimento da vítima (mov. 12.4); e) depoimento de testemunha (mov. 12.7); f) autos de exibição e apreensão (mov. 12.11, 12.12, 12.13), avaliação (mov. 12.14), exame de prestabilidade (mov. 12.15) e de entrega (mov. 12.20, 12.28) dos itens subtraídos e dos instrumentos do crime.
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313do CPP.
Os crimes imputados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos (roubo e homicídio).
Presente, portanto o requisito previsto no inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o investigado JOSÉ AGOSTINHO possui condenações definitivas por crimes dolosos, razão pela qual, em relação a ele, também está presente o requisito do inciso II do aludido dispositivo.
Diante disso, cabe a análise do , que informa a necessidade da periculum libertatis decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social.
Nas palavras de Rangel: “Por¹²ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, além de se tratar de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.
Inicialmente, o suposto delito de roubo foi praticado em concurso de, no mínimo, dois agentes, mediante grave ameaça consistente no emprego de duas armas de fogo, o que incrementa o risco suportado e amplia o poder de intimidação, elevando o perigo de lesão à integridade física e psíquica.
Além disso, não se trata de uma subtração de pequena monta, mas sim de um caminhão carregado com carne, cuja carga foi avaliada mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Há, portanto, um grau elevado de lesão aos bens jurídicos, seja pela considerável lesão patrimonial, seja pelo modo de emprego da grave ameaça.
Não fosse isso o suficiente, para permitir a consumação do intento, os investigados, supostamente, ainda restringiram a liberdade das duas vítimas, que trabalhavam no caminhão de cargas, colocando-as em seu carro, que passou a circular por alguns pontos desta Capital e Região Metropolitana.
Trata-se de prática comum em roubos de cargas, que visa evitar o acionamento das autoridades e possível rastreio do caminhão antes da retirada das mercadorias.
Mas, ao que consta dos autos, a conduta dos investigados não parou aí.
Após perceber em que uma equipe policial os acompanhava, JOSÉ e VICTOR, em tese, passaram a fazer uso de suas armas de fogo, atirando contra os policiais, que foram obrigados a revidar.
Nessa troca de tiros, desesperada, uma das vítimas deixou o veículo dos investigados e acabou sendo baleada.
Ou seja, o caso parece se tratar de um delito de latrocínio tentado, em que, após a subtração do caminhão e da carga, os investigados restringiram a liberdade das vítimas e, ainda, tentaram matar os policiais que estavam em diligências para detê-los.
Pelo seu a periculosidade social dos investigados. modus operandi, fica evidenciada Já no aspecto subjetivo, o investigado JOSÉ possui condenação definitiva pelo grave crime de roubo, sendo que deveria estar cumprindo medidas restritivas do regime aberto.
Além disso, responde outro processo criminal pela prática de roubo, em que foi beneficiado com liberdade provisória em março de 2020 (mov. 16.3).Todavia, ainda assim, foi preso em flagrante no presente caso, motivo pelo qual resta claro que medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter os riscos que a sua liberdade representa.
O investigado VICTOR, apesar de não possuir outras anotações criminais, conta com apenas dezoito anos de idade, ou seja, completou a maioridade penal há muito pouco tempo (mov.16.1).No entanto, ele possui diversas anotações infracionais, já tendo cumprido medidas socioeducativas por atos infracionais equiparados a roubos e a homicídio qualificado (mov. 16.2).Assim, o observado na suposta conduta criminosa objeto do presente modus operandi flagrante, conjugado com os antecedentes criminais e infracionais dos investigados, indica um aspecto agressivo e insistente em práticas delitivas, denotando a periculosidade social de ambos.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco ().
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o periculum libertatis momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência.
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Além disso, o fato de um dos investigados ter sido preso enquanto deveria cumprir penas criminais impostas em outros processos revela os riscos contemporâneos que a sua liberdade representa.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Em relação a ambos os investigados, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para cessar os riscos que as suas liberdades representam, suas anotações criminais/infracionais, somadas a gravidade em concreto da conduta que culminou no presente flagrante, evidencia que medidas alternativas não são suficientes para evitar os riscos concretos de reiteração em crimes graves.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva dos investigados se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para restabelecer as expectativas comunitárias.” Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de crime de roubo majorado de uma carga de carnes, com emprego de armas de fogo, com troca de tiros, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que se tratam de acusados que cometeram tal crime grave, que em liberdade, poderiam voltar a delinquir, sendo certo que um deles, inclusive, já possui condenação criminal por outro crime (mov. 16.3).
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme recentíssima decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida: “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1]”. (sem grifos no original). Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho as prisões preventivas dos acusados Victor Régis Campos de Souza Assis e José Agostinho.
Intimem-se as defesas e dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusada pela defesa do acusado Victor Régis Campos de Souza Assis. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
29/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:28
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2021 16:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/04/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
08/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:48
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
05/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/03/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
25/03/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/03/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 17:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/03/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 19:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:59
Juntada de PARECER
-
16/03/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/02/2021 14:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0000909-11.2021.8.16.0026
-
11/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:17
Declarada incompetência
-
08/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/02/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
01/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:13
Declarada incompetência
-
27/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:50
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 11:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
25/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:23
APENSADO AO PROCESSO 0000937-18.2021.8.16.0013
-
22/01/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/01/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AGOSTINHO
-
21/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR RÉGIS CAMPOS DE SOUZA ASSIS
-
20/01/2021 21:00
Recebidos os autos
-
20/01/2021 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/01/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/01/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 19:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 12:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 23:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 23:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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