TJPR - 0000310-11.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/05/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2024 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/03/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 13:33
Distribuído por dependência
-
26/03/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
16/12/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2023 12:50
Distribuído por dependência
-
23/11/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 07:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2023 20:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2023 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
21/09/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/02/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:22
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:03
Juntada de LAUDO
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
14/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
01/08/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
21/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
20/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/04/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:58
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2022 12:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/03/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
03/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000310-11.2021.8.16.0111 Processo: 0000310-11.2021.8.16.0111 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): NERY SCHMIDT Réu(s): BANCO DO BRASIL 1.
Considerando que o autor concordou com o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pugnando pelo pagamento parcelado em 4 parcelas, intime-se o Expert para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com a forma de pagamento. 2.
Havendo concordância, desde logo, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da primeira parcela. 3.
Em seguida, o perito nomeado deverá ser intimado para iniciar os trabalhos, nos termos da decisão saneadora de seq. 58.1. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
31/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
29/11/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000310-11.2021.8.16.0111 Processo: 0000310-11.2021.8.16.0111 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): NERY SCHMIDT Réu(s): BANCO DO BRASIL 1.
Tendo em vista que ambas as partes impugnaram a proposta de honorários, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos. 2.
Caso haja redução, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. 3.
Não havendo redução, voltem para deliberação.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
12/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000310-11.2021.8.16.0111 Processo: 0000310-11.2021.8.16.0111 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): NERY SCHMIDT Réu(s): BANCO DO BRASIL 1.
Considerando o declínio de seq. 67.1 e 74.1, determino à Secretaria que proceda a nomeação de contador ou outro profissional que possa identificar as ilicitudes da cobrança de encargos, dentre os profissionais cadastrados nesta Comarca. 2.
Ciente da informação de interposição de agravo de instrumento.
Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, parágrafo primeiro do Código de Processo civil, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Ademais, registra-se que não há nenhum fato superveniente à referida decisão capaz de desconstituir os fundamentos dela expostos.
Comunique-se esta decisão ao Tribunal, assim que requeridas as informações.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
20/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
18/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000310-11.2021.8.16.0111 Processo: 0000310-11.2021.8.16.0111 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): NERY SCHMIDT Réu(s): BANCO DO BRASIL 1.
Relatório Cuida-se de demanda ajuizada por NERY SCHIMIDT em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados acima, visando à liquidação de sentença.
Narrou o autor que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 04/12/2014, acolheu os recursos do Ministério Público Federal, da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul, em Ação Civil Pública contra a União, Banco Central e Banco do Brasil para determinar a redução dos percentuais de 84,32% e 74,6%, aplicados nos meses de março/abril de 1990 para 41,28%, nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança.
Alegou que é agricultor e, conforme decisão acima citada, todos os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data, tem direito a restituição dos valores pagos a título de Plano Collor.
Salientou que a presente ação de liquidação por arbitramento é adequada, considerando que o título executivo judicial, conquanto certo e exigível, carece de liquidez, visto que não fez determinação de todos os contornos da condenação, sendo necessária a apuração do crédito exequendo.
Argumentou que não possui os extratos gráficos SLIP XER/712, das operações de crédito rural e sem os referidos extratos, não é possível calcular os valores cobrados indevidamente pelo executado.
Por fim, pugnou pela liquidação de sentença, bem como pela citação do réu para apresentar os extratos bancários e cédulas de crédito rurais.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.33.
A inicial foi ajuizada na Comarca de Pitanga, perante o Juízo Federal, contudo, o acórdão de seq. 1.32 remeteu os autos à Comarca de Manoel Ribas.
A inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado (seq. 35.1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao pedido na seq. 41.1, nessa ocasião salientou a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de apurar o crédito exequendo.
Asseverou que a atualização de eventual valor devido deve ser corrigida monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais.
Argumentou que os juros moratórios foram estipulados à União e estendidos ao Bacen, mas excluídos em relação ao executado, de modo que continuará pagando os juros civis.
Afirmou que os juros moratórios são devidos a partir da citação e que não são cabíveis juros remuneratórios ou compensatórios.
Aduziu que não tem obrigação de exibir a documentação do exequente, considerando a prescrição de eventual ação de cobrança.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição do direito do autor, com a consequente extinção da ação.
Ainda, pugnou pelo declínio da competência, considerando que a presente comarca não é domicílio do autor.
Também, pediu o reconhecimento da inexigibilidade do título do autor.
Por fim, pediu pelo reconhecimento de excesso na execução e realização de perícia judicial.
Juntou os documentos de seq. 41.2 a 41.3.
O autor apresentou réplica na seq. 48.1.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela realização de prova pericial.
O autor, por sua vez, pugnou novamente pela apresentação dos extratos bancário e cédula de crédito rural. É o relatório. 2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito 2.1 Da incompetência O réu requereu o reconhecimento da incompetência do presente Juízo, considerando que a presente Comarca não é a do domicílio do autor.
Entretanto, já houve decisão de mérito sobre a competência da presente ação, consoante se retira do acórdão de seq. 1.32.
Além disso, o autor juntou aos autos comprovante de residência atualizado na seq. 33.2, demonstrando residir no Município de Manoel Ribas.
Desse modo, refuto a preliminar arguida. 2.2 Da prescrição Considerando que os extratos bancários e cédulas de crédito rural ainda não foram juntados pelo réu, e diante da falta de impugnação específica pelo réu, postergo a análise da prejudicial para o momento de sentença. 3.
Delimitação das questões de fato controversas Cinge-se a demanda em analisar: i) a existência de valores a serem restituídos ao autor, diante do julgamento RESP 1.319.232; ii) a ocorrência de excesso na execução; iii) qual o montante do alegado excesso, bem como o valor do crédito em caso de seu expurgo.
Esclareço que, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos ou solicitar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 4.
Distribuição do ônus da prova Considerando que o executado é detentor das bases de dados, inclusive, dos contratos bancários de crédito rural e extratos bancários antigos da conta do autor, dada a peculiaridade da demanda, bem como a data do negócio jurídico (anterior a 1990), nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil[1], incumbirá ao executado o ônus probatório. 5.
Meios de prova 5.1.
Defiro a produção de prova documental complementar. Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os extratos gráficos na modalidade SLIP XER/712 da Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária n. 87/00.305-8, com vencimento para 15/06/1991, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, nos termos do artigo 524, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil[2] 5.2.
DEFIRO a realização de prova pericial. 5.2.1.
Proceda a serventia à nomeação de contador ou outro profissional que possa identificar as ilicitudes da cobrança dos encargos, dentre os profissionais cadastrados nesta Comarca, independentemente de prestação de compromisso (artigo 422, Código de Processo Civil), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação de quesitos pelas partes.
Havendo aceitação do valor dos honorários, intime-se o autor para que antecipe os honorários.
As partes poderão constituir assistentes técnicos no prazo de 05 dias (artigo421, do Código de Processo Civil, § 1º, incisos I e II). 5.2.2.
Juntado o laudo técnico, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de seu conteúdo no prazo de 10 (dez) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 443, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diligenciem-se.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
27/09/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
03/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000310-11.2021.8.16.0111 Processo: 0000310-11.2021.8.16.0111 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): NERY SCHMIDT Réu(s): BANCO DO BRASIL I - Defiro o pedido de seq. 9.1 de parcelamento das custas processuais iniciais, em 03 (três) prestações, na forma do na forma do artigo 98, §6, do Código de Processo Civil, iniciando a primeira em 15 dias, sob as penas do artigo 290 do CPC.
O parcelamento foi deferido em 3 prestações nos termos do Ofício Circular n° 14/2019 – GP, que sugere seja evitado o parcelamento de longos períodos, com parcelas reduzidas.
II - Fica desde já ressalva a parte efetuar o pagamento das custas referente a primeira parcela, com a juntada do respectivo comprovante nos autos para viabilizar a análise dos pedidos contidos na inicial.
III - Após, com certidão da serventia sobre o pagamento, tornem conclusos para análise dos pedidos iniciais.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
29/04/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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