TJPR - 0008942-43.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/11/2023 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 18:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2023 18:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/07/2023 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/06/2023 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2023 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2023 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
20/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/11/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/11/2022 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
13/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/08/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/07/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:56
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL MOURA DAUHAN
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
15/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2022 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 11:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:40
Juntada de PARECER
-
12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos n. 0008942-43.2019.8.16.0031 Recurso: 0008942-43.2019.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): ARIEL MOURA DAUHAN JACKSON DE JESUS PINTO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, tornem os autos conclusos. II.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c. -
01/10/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-43.2019.8.16.0031 Processo: 0008942-43.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA ALMERINDA SANTOS DE CARVALHO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Réu(s): ALEX SANDER BORGES ARIEL MOURA DAUHAN JACKSON DE JESUS PINTO 1.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas de ARIEL MOURA DAUHAN e JACKSON DE JESUS PINTO, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, inclusive as interposições tempestivamente nos itens 368.1 e 369.1, com fulcro no art. 593, I do CPP. 2.
Dê-se vista dos autos aos apelantes para que apresentem as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenha feito. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 4.
Certifique a serventia, oportunamente, o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos pelo(s) réu(s) e pelo Ministério Público. 5.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Guarapuava, 30 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
25/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0008942-43.2019.8.16.0031 ALEX SANDER BORGES, RG-8.852.467-5/PR, brasileiro, filho de Iridam Mamedis e Lineu Borges, nascido em 22/04/1975, natural de Guarapuava/PR; ARIEL MOURA DAUHAN, RG-13.617.165-8/PR, brasileiro, filho de Juraci Maria de Moura Silva e João Dauhan, nascido em 08/07/1996, natural de Guarapuava/PR; JACKSON DE JESUS PINTO, RG-13.033.002-9/PR, brasileiro, filho de Elza Oliveira da silva Pinto e Pedro Pinto, nascido em 30/10/1993, natural de Turvo/PR,; JOÃO PEDRO RIBEIRO, RG-10.633.479-0/PR, brasileiro, filho de Maria das Neves Rocha Ribeiro e Jacó Ribeiro, nascido em 21/02/1986, natural de Pitanga/PR, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, os dois primeiros como incursos nas sanções do delito definido no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal e os dois últimos como incursos nas sanções do delito definido no art. 180 do Código Penal, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas assim narradas na exordial (item 11.1).
A denúncia foi recebida no dia 03.12.2019 (item 27.1).
O réu ALEX SANDER foi pessoalmente citado (item 53.1), apresentando resposta à acusação no item 69.1 através de defensor nomeado, sem arrolar testemunha.
O réu JOÃO PEDRO foi pessoalmente citado (item 54.1), apresentando resposta à acusação no item 70.1 através de defensora nomeada, arrolando uma testemunha.
Posteriormente, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (item 81.1).
Página 1 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Os réus JACKSON e ARIEL não foram localizados para citação pessoal, sendo determinada a citação por edital (item 60.1 e 123.1), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva (item 134.1).
O réu JACKSON foi preso e concedida liberdade provisória (item 148.1), apresentando resposta à acusação no item 167.1, através de defensor nomeado.
O réu ARIEL foi preso e concedida liberdade provisória (item 193.1), apresentando resposta à acusação no item 213.1, através de defensor nomeado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o réu JACKSON, tendo sido extinta a punibilidade do réu ALEX SANDER BORGES em razão do falecimento e decretada a revelia do réu ARIEL (itens 304.4 e 341.1).
Em suas alegações finais (em audiência, item 341.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu ARIEL no crime de furto qualificado e do réu JACKSON no crime de receptação, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva.
A defesa de JACKSON, em suas alegações finais (item 348.1), requereu a desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação art. 180, §3º do CP e concessão de perdão judicial, art. 180, § 5º do CP; em caso de condenação, a substituição por pena restritiva de direitos.
A defesa de ARIEL, em suas alegações finais (item 350.1), requereu a aplicação da atenuante da confissão.
Página 2 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de ARIEL MOURA DAUHAN, em razão da prática, em tese, do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, e em face de JACKSON DE JESUS PINTO em razão da prática, em tese, do delito de receptação.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade do delito encontra-se indicada por intermédio do auto de entrega (item 4.1); auto de exibição e apreensão (item 4.2); boletim de ocorrência (item 24.3 e 24.4); auto de avaliação (item 24.27).
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial o réu ALEX SANDER BORGES disse: Não foi interrogado em Juízo em razão do falecimento.
Página 3 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em seu interrogatório na fase policial o réu ARIEL MOURA DAUHAN disse: Não foi interrogado em Juízo em razão da revelia.
Em seu interrogatório na fase policial o réu JACKSON DE JESUS PINTO disse: Página 4 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse não conhece Ariel; estava voltando do trabalho e o cidadão Ariel, pessoa ruiva, estava com uma mochila no bairro Santana e ofereceu o notebook; como estava precisando, comprou por preço razoável e ele disse que no dia seguinte traria a nota; comprou por R$ 150,00 ou R$ 250,00; neste momento estava sozinho; deixou o notebook na casa de um amigo que tinha internet, ele se chama João Pedro Ribeiro; indicou para os policiais onde o notebook estava; já teve processo criminal em 2013; Ariel estava com mais uns 3 piás quando lhe cercaram, estava com dinheiro na hora, porque tinha recebido pagamento, mas foi Ariel quem lhe vendeu.
A vítima BRUNA ALMERINDA SANTOS DE CARVALHO relatou que: Página 5 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse seu notebook estava dentro da mochila em uma mesinha na frente da biblioteca, o que era costume para quem entrava para pegar um livro rapidamente; quando voltou a mochila não estava no local; suas amigas viram sua mochila jogada próximo do bloco 5; teve consciência que tinha sido furtada; solicitou as câmeras da UNICENTRO e viu que um rapaz pegou a mochila, furtou e colocou o notebook em um saco preto; com essas imagens foi possível identificar o autor do furto; ele estava com roupas que não aparentava ser um aluno; pelo que se recorda era só um rapaz; passou uma ou duas semanas e a polícia a chamou para retirar o notebook recuperado, mas já tinha tido o gasto de outro notebook, porque precisava para os estudos.
DIOLANDO ESTRELA, investigador de polícia, disse que foi comunicado do furto do notebook na biblioteca da Unicentro, coletaram imagens de câmeras e verificaram a pessoa que entrou simulando carregar recicláveis; a moça deixou o notebook em cima da mesa e essa pessoa furtou o notebook; ele era ruivo, identificaram posteriormente que se tratava de Ariel; procuraram pela rua e foi informado que ele vendeu o notebook para alguém do bairro Santana; no local no Santana, próximo a Sanepar, ele apontou as pessoas para qual ele tinha passado o notebook; pediram apoio e fizeram a abordagem e Jackson ou Alex disseram que tinha receptado e repassado para João Pedro; na residência de João Pedro não o encontraram no local e conversaram com os responsáveis e foi Página 6 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA franqueada a entrada no quarto dele, o notebook foi encontrado no local.
Analisando aos autos e as demais provas produzidas, entendo que restou fartamente comprovada a autoria do réu ARIEL no delito de furto e do réu JACKSON no delito de receptação.
Conforme consta nas investigações, foi visualizado nas câmeras de segurança da biblioteca a Unicentro um indivíduo loiro, magro e de calção floral com um saco de lixo nas mãos, no qual estaria um notebook furtado da vítima Brenda.
A Polícia Civil diligenciou e abordou dois homens em via pública, sendo o réu ARIEL e o anterior corréu falecido ALEX, sendo que as características de ARIEL eram compatíveis com as do autor do furto.
Questionados, os acusados teriam confessado o delito e indicado a residência do corréu JACKSON como sendo o local onde venderam o notebook pelo valor de R$ 150,00; no local JACKSON informou ter revendido ao anterior corréu JOÃO PEDRO por R$ 300,00, onde o objeto foi de fato localizado.
Com relação ao delito de furto, a versão do réu ARIEL de que encontrou o notebook em uma mochila no interior da Unicentro enquanto catava mateiral reciclado nas proximidades não prospera diante do reconhecimento dele através das câmeras de segurança, quando foi visto retirando o notebook da mochila e colocando em um saco plástico para esconder e subtrair.
Página 7 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, foi graças à indicação de ARIEL que a polícia chegou até o corréu JACKSON e acabou recuperando o bem furtado, informação que somente o autor do furto poderia ter.
Portanto, não há dúvidas da autoria de ARIEL, pois foi reconhecido nas imagens de segurança e afirmou ter pegado o notebook da mochila, além de ter indicado o paradeiro do aparelho.
Com relação à qualificadora apontada na denúncia, verifica-se que não ficou comprovado que ARIEL teve auxílio do anterior corréu ALEX para realizar o furto no notebook, sendo que a abordagem dos dois em via pública, após já ter sido vendido o aparelho, não é suficiente para configurar o concurso de agentes.
Veja-se que JACKSON afirmou ter sido abordado por vários “piás”, mas quem lhe vendeu o notebook foi somente ARIEL, confirmando, assim, que ele agiu sozinho.
Ademais, a vítima BRENDA disse ter visto as imagens do momento do furto e nelas aparecia apenas um rapaz.
Portanto, entendo pela condenação de ARIEL na modalidade simples do delito de furto.
Quanto ao delito de receptação, atribuído ao réu JACKSON, por ser difícil a verificação do conhecimento ou não do acusado da origem ilícita do bem, deve o julgador analisar todas as provas que foram trazidas aos autos, atentando-se para as circunstâncias nas quais o fato ocorreu.
Deve-se ressaltar que em crimes desta natureza há inversão do ônus da prova, devendo o acusado provar que adquiriu o bem apreendido de Página 8 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA inteira boa-fé, desconhecendo totalmente a origem ilícita, já que se encontra em sua posse.
Neste sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA - RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - DESCABIMENTO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE FOI PRESO NA POSSE DA RES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1018371-0 - Cerro Azul - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 22.08.2013) (grifei) APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA.CRIME DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ATENUANTE DE CONFISSÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR ADOTADO - PROVIMENTO - CONDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPROCEDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.CRIME DE RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - OBJETO PRODUTO DE ATO ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPROCEDÊNCIA - DOLO CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA Página 9 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1008842-1 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 08.08.2013) (grifei) Ademais, “o delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 495445-4 - Palmas - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 14.08.2008).
No presente caso, ainda que a defesa tenha juntado anúncios de notebooks na mesma faixa de preço pago por JACKSON a ARIEL, a averiguação de ilicitude da procedência de determinado objeto não se resume ao valor, devendo também serem consideradas as circunstâncias que envolvem o evento.
Neste aspecto, ficou nítido que JACKSON adquiriu um notebook de uma pessoa desconhecida, que lhe abordou aleatoriamente, em nítida situação de pobreza, pois ARIEL era catador de latinhas, e disse que “amanhã traria a nota”, sendo que a negociação se deu em via pública.
Ademais, não se mostra crível que JACKSON não perceberia que o bem não poderia valer apenas R$ 150,00, pois a avaliação realizada Página 10 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA apontou um valor quase dez vezes maior de R$ 1.100,00, dado o estado de conservação do aparelho.
Diante desse cenário, ficou totalmente claro que o réu JACKSON tinha ciência de que notebook era proveniente de furto ou roubo e mesmo assim adquiriu por preço irrisório, impondo-se a condenação.
Inexistindo circunstâncias que excluam a ilicitude do ato ou que isentem os réus de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, conclui-se, portanto, que suas condutas se amoldaram perfeitamente ao crime de furto qualificado e receptação.
III.
Dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade do réu ARIEL MOURA DAUHAN pelo cometimento do tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal e do réu JACKSON DE JESUS PINTO pelo cometimento do tipo penal descrito no artigo 180 do Código Penal, passo, desde logo, à individualização das penas. - ARIEL MOURA DAUHAN – furto simples a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo.
Com relação aos antecedentes, nos autos 0013680-79.2016.8.16.0031 o réu foi condenado por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo que, conforme entendimento do STJ, não se exige que o trânsito em julgado seja anterior à consumação do crime em exame (HC 176.173/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe Página 11 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 30/09/2013), de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são gravosas, pois o crime é qualificado, o que já integra a estrutura típica.
Quanto às consequências do crime, foram normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016).
Página 12 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, incide a agravante da reincidência, pois o réu possui outras duas condenações transitadas em julgado autos 0018150-90.2015.8.16.0031 e 0016258- 15.2016.8.16.0031, furto e tráfico de drogas, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Deixo de realizar a compensação em razão da reincidência específica. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência, dos maus antecedentes, da natureza do crime (sem violência ou ameaça), fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º “c” do CP e Súmula 269/STJ. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e sendo os antecedentes desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
Página 13 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Do valor dos dias-multa Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos. - JACKSON DE JESUS PINTO – receptação a) Da pena-base: A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo.
Com relação aos antecedentes, nada a considerar, conforme Sistema Oráculo.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito certamente foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, fato já integrante da estrutura típica.
As circunstâncias são gravosas, pois o crime é qualificado, o que já integra a estrutura típica.
Quanto às consequências do crime, foram normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com base no artigo 180 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, incide a agravante da reincidência, pois o réu possui condenação transitada em julgado autos 0002610-70.2013.8.16.0031, cuja extinção ainda não atingiu o período Página 14 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA depurador de cinco anos, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Nada a considerar.
Assim, fica a reprimenda do réu estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa , montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência, da natureza do crime (sem violência ou ameaça), fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º “c” do CP e Súmula 269/STJ. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
IV.
Dispositivo: Página 15 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para os seguintes fins: a) DESCLASSIFICAR o delito de furto qualificado, art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal para o delito de furto simples, art. 155 Código Penal; b) CONDENAR o réu ARIEL MOURA DAUHAN , devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias- multa, em razão da prática do delito definido no art. 155 do Código Penal; c) CONDENAR o réu JACKSON DE JESUS PINTO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão da prática do delito definido no art. 180 do Código Penal; d) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição os réus responderam o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva; d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistidos por defensores nomeados, ISENTO-OS com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em Página 16 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. i) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório Página 17 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 13/2016 PGE/SEFA, fixo os honorários dos d.
Defensores nomeados por este Juízo, Dra.
MARCELA DE SIQUEIRA DOS SANTOS e Dr.
EVERTOM LICOVISKI, no valor de R$ 1.800,00 para cada um, bem como Dr.
SANDRO LUIZ MAINARDES FILHO, no valor de R$ 1.200,00, pela resposta à acusação e atuação em audiência em favor do réu falecido, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018.
Página 18 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, Friday, 6 de August de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 19 de 19 -
09/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-43.2019.8.16.0031 Processo: 0008942-43.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA ALMERINDA SANTOS DE CARVALHO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Réu(s): ALEX SANDER BORGES ARIEL MOURA DAUHAN JACKSON DE JESUS PINTO Com fundamento no art. 399, §2º do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos à Exma.
Juíza de Direito Titular desta Vara.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava – PR, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 19:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
14/05/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDER BORGES
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-43.2019.8.16.0031 Processo: 0008942-43.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Réu(s): ALEX SANDER BORGES ARIEL MOURA DAUHAN JACKSON DE JESUS PINTO 1- Tendo em vista que a defensora nomeada ao réu Ariel Moura Dauhan renunciou a nomeação e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio em substituição a Dra.
Marcela de Siqueira dos Santos.
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou comparecer ao ato designado para o dia 14.05.2021 às 15h00min.
Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a).
Fabio Wilton Dzubaty. - Dr(a).
Elizandra Garcia. - Dr(a).
Fernanda Karoline Batista Salvador. 2- Consigno que os honorários advocatícios à Dra.
Juliani Spitzner Justino serão arbitrados ao final do processo. 3- Cumpra-se. 4- Diligências necessárias para a realização do ato designado.
Guarapuava, 07 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
07/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/05/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-43.2019.8.16.0031 Processo: 0008942-43.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Réu(s): ALEX SANDER BORGES ARIEL MOURA DAUHAN JACKSON DE JESUS PINTO 1.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Ednílson Soares Batista, conforme requerido pelo Ministério Público, item 252.1. 2.
No mais, diligências necessárias para realização da audiência. 3.
Intime-se, dando ciência ao Ministério Público da presente decisão, bem como do informado em mov. 270.
Guarapuava, 29 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL MOURA DAUHAN
-
16/04/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:32
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DE JESUS PINTO
-
23/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2020 18:57
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/09/2020 14:20
Despacho
-
22/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2020 16:04
Despacho
-
21/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDER BORGES
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 21:01
Recebidos os autos
-
03/07/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 22:02
Recebidos os autos
-
24/06/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2020 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2020 15:10
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 13:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/06/2020 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/06/2020 17:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/06/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 20:48
Recebidos os autos
-
16/06/2020 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/04/2020 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
17/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 09:53
Recebidos os autos
-
17/04/2020 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:58
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/03/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2020 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 11:40
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2020 11:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/03/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/03/2020 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 15:18
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/02/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 09:07
Recebidos os autos
-
22/01/2020 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 14:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 10:53
Recebidos os autos
-
01/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/11/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 09:59
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 15:53
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2019 15:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2019 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2019 15:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/06/2019 18:22
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:22
Distribuído por sorteio
-
05/06/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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