TJPR - 0004179-44.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 18:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/02/2024 12:50
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
20/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON ALEXANDRE MUNHOS PAES
-
12/06/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/05/2023 10:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2023 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 09:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 09:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
11/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
21/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 05:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:37
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
15/02/2022 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n.
Trata-se de processo encaminhado à conclusão com pedido ou para adoção de protocolo de restrição pelo RenaJud.
Nos termos do artigo 835, IV, do CPC, é possível a penhora de veículos de via terrestre.
A única ressalva é que isso não se dê em detrimento da possibilidade de penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), que é prioritária.
Cumpridas essas premissas, consulte-se o RenaJud, inserindo-se administrativamente a restrição, a menos que se trate de bem alienado fiduciariamente.
Certifique-se nos autos o sucesso ou insucesso e intime-se a parte interessada para que se manifeste.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 15:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2022 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4179-44.2019 Segundo a nova regência do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). ____________________________________________________________________ Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
18/01/2022 15:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 16:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON ALEXANDRE MUNHOS PAES
-
29/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON ALEXANDRE MUNHOS PAES
-
28/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4179-44.2019 Face as inexitosas tentativas de encontrar bens em nome da pessoa jurídica executada, postulou a Fazenda / a Exequente o redirecionamento da execução em detrimento do(a)(s) sócio(a)(s).
Sustentou que houve dissolução irregular e/ou falta de pagamento de tributos devidos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, a falta de pagamento de tributos não configura, por si só, ofensa à lei apta a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Veja-se: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.” (STJ - REsp 922.543/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 572) Noutro plano, contudo, a dissolução irregular enseja a responsabilização pretendida.
Dispõe a Súmula 435 do STJ que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, ____________________________________________________________________ legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente.” No caso, tal requisito foi cumprido, seja mediante certidão, seja mediante cancelamento cadastral indicativo, seja por outros elementos de prova. “... é entendimento desta Corte que quando o cadastro da empresa junto ao Fisco consta como cancelado se vislumbra o encerramento irregular das atividades da empresa, o que permite o redirecionamento da execução para os sócios”. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9935944 PR 993594-4 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 16/04/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1085 23/04/2013) A esse indício se alia no caso a inexistência de bens passíveis de penhora, ao menos de maneira suficiente a suplantar o montante exequendo, e a ausência de baixa da empresa, sem que portanto tenha havido sua regular liquidação ou o registro na Junta Comercial nesse sentido (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010).
Tudo isso portanto é apto a indicar, ao menos preliminarmente, que houve irregular dissolução, autorizando-se a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) no pólo passivo da demanda.
Sobre o tema: ____________________________________________________________________ “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP,Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003).
Registre-se ainda que o (re)direcionamento do feito executivo contra o(s) co-responsável(is) da pessoa jurídica executada não exige prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, a qual pode ser amplamente discutida e, talvez, rejeitada em sede de embargos do executado, ocasião em que este tem a oportunidade de fazer valer seu direito de defesa. “Ocorrendo a dissolução irregular ... torna-se possibilitado o redirecionamento da execução contra os sócios, os quais poderão, oportunamente, oferecer embargos do devedor, onde argüirão toda matéria de defesa.
O que não é possível é o fisco ficar sem ter a quem dirigir a cobrança do crédito fiscal em face de a sociedade não mais existir. " (STJ - REsp n.º 704.502/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 02/05/2005) No mesmo sentido da integra dessa decisão: “Verificado, de acordo com as provas contidas nos autos, de que a empresa agravada não estaria mais desenvolvendo suas atividades no local indicado, além de que não teria procedido a nenhum ato obrigatório na Junta Comercial, teria a mesma passado à condição de empresa irregular, devendo os sócios responder solidária e ilimitadamente pelos débitos da sociedade, pelo que admite-se o ____________________________________________________________________ redirecionamento do executivo fiscal contra os mesmos". (Acórdão n. 26422, 2ª CC, Agravo de Instrumento n. 183567-8, Rel.
Prestes Mattar, julgado em 09.05.06). "É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a sociedade tiver sido dissolvida de forma irregular.
Precedentes da Corte". (AgRg. no REsp. 622736/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJ 28.06.2004 - sem os destaques no original). “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP,Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003).
Frise-se uma vez mais que a presente decisão não está definindo a responsabilidade do(s) sócio(s), por ausência da participação dele em procedimento contraditório, mas apenas admitindo a possibilidade de sua citação como responsável pelo débito tributário.
Nesse sentido, o art. 135, III do CTN, é claro ao impor apenas aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Pontue-se ainda, como chancela à presente decisão, que mesmo que o STJ, pelo tema 981, esteja discutindo sob o regime repetitivo a celeuma em torno da legitimação passiva, no caso o(a)(s) ____________________________________________________________________ administrador(a)(es) na dato do fato gerador coincide(m) com aquele(s) de quando houve a dissolução irregular, o que poderá ensejar a inclusão sem que se aguarde a decisão do Tribunal da Cidadania.
Pelo exposto, defiro a inclusão no pólo passivo do(s) sócio(s) gerente(s) / administrador(es) EDERSON ALEXANDRE MUNHOZ PAES e MARCIA BIAZUTO DE LIMA PAEZ.
Regularize-se a autuação e demais registros.
Após, cite-se pela forma já inicialmente determinada. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de setembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4179-44.2019 Não tendo a Fazenda exequente demonstrado a efetiva busca das informações requeridas ou ao menos a negativa do órgão, tampouco esgotados os meios próprios para localização de bens do devedor, descabe, neste momento, impulsionar o Judiciário para tanto.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA E AO INCRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA.
Somente é possível a expedição de ofício a órgãos oficiais para verificação de bens do devedor quando o credor demonstrar que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero.
Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021364- 80.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.07.2018).
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 14:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2021 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 14:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/09/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:38
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:26
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 08:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 08:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/01/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 09:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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