TJPR - 0003105-37.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2024 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 03:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 12:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 12:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 12:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2023 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/03/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/11/2022 14:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/08/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:04
Recebidos os autos
-
06/06/2022 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/05/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
25/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
25/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
25/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
25/05/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
25/05/2022 12:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/05/2022 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2022 14:15
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/05/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOREANA FERNANDA DE LIMA
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 00:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:52
Juntada de PARECER
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2021 17:36
Juntada de MENSAGEIRO
-
08/11/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2021 16:37
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
21/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/09/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/08/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2021 11:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOREANA FERNANDA DE LIMA
-
13/07/2021 14:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:44
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2021 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:24
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 10:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LOREANA FERNANDA DE LIMA
-
31/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
25/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:50
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:11
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
30/04/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
30/04/2021 12:52
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:50
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:50
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 12:49
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 11:56
APENSADO AO PROCESSO 0003159-03.2021.8.16.0160
-
30/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 3105-37.2021.8.16.0160 - AUTUADA: LOREANA FERNANDA DE LIMA Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por LOREANA FERNANDA DE LIMA, já qualificada nos autos.
Os antecedentes criminais da autuada foram certificados junto ao ‘Sistema Oráculo’ do Tribunal de Justiça (seq. 12), donde se infere que a autuada possui outros registros criminais, inclusive delitos previstos na Lei 11.343/2006, entretanto, é primária e portadora de bons antecedentes.
Em parecer de mérito (seq. 16), o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância da autuada LOREANA FERNANDA DE LIMA, visto que estava cometendo a infração (art. 302, I, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue à autuada a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP).
Passo, então, a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar do autuado, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No tocante à prisão preventiva, para a sua decretação, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, que o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
No caso em análise, verifica-se que a autuada foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Resta, portanto, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restam demonstrados conforme, os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão (seqs. 1.5/1.8), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), o vídeo das apreensões (seq. 1.15), o auto de constatação provisória de droga (seq. 1.17); o depoimento do adolescente (seq. 1.9/1.10), o boletim de ocorrências (seq. 1.18) e o extrato do disque-denúncia 181 (seq. 1.19).
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso a autuada não permaneça segregada, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Consta dos autos que na data de 28/04/2021, por volta das 20h00, após receber denúncia de tráfico de drogas nº 18089/2021, via 181, a equipe policial se deslocou até a Avenida Giro Watanabe, nº 1021, Jardim Independência, nesta cidade de Sarandi, onde reside a pessoa de Lorena, vulgo Lori; que ao se aproximar da residência, a equipe policial avistou um indivíduo em atitude suspeita que, ao visualizar a viatura policial e receber voz de abordagem, desobedeceu a ordem e tentou se evadir para dentro da residência, mas foi interceptado e submetido a revista pessoal.
Consta que o abordado foi 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL identificado como sendo o adolescente Kauan Cristiano dos Santos Bianchini e com ele foi encontrado um invólucro de substância análoga à maconha e R$ 9,00 (nove reais) em dinheiro trocado.
No interior da residência estava a autuada Loreana Fernanda de Lima, que negou a prática do crime de tráfico de drogas no local, todavia, a equipe policial avistou 3 (três) porções de substância análoga à maconha sobre um móvel da sala e constatou que a droga encontrada com o adolescente era idêntica às avistadas no imóvel.
No interior da residência, foi localizado o brinquedo mencionado na denúncia e dentro dele foram localizadas 16 (dezesseis) pedras de substância análoga ao crack, pesando o total de 2,3g (dois vírgula três gramas); no quarto da autuada, dentro de uma fralda de criança, e no armário da cozinha foram encontrados mais invólucros de substância análoga à maconha, totalizando 28 (vinte e oito) invólucros, pesando o total de 160g (centro e sessenta gramas).
Ainda, no imóvel foram localizadas uma balança de precisão e R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) em espécie, em cédulas diversas trocadas.
Os policiais militares também informaram que com relação ao mesmo local já foi lavrado boletim de ocorrências nº 288796/2021, quando houve a prisão por tráfico de drogas de outro indivíduo.
Estes fatos, por si sós, demonstram alta reprovabilidade, diante da quantidade significativa de droga apreendida, além das informações anônimas recebidas pelos policiais militares que demonstram que ela atua, em tese, há algum tempo como distribuidora de substância entorpecente, dedicando-se à atividade criminosa, sendo responsável pela sua entrega direta aos consumidores, disseminando ainda mais o uso de drogas nesta cidade e região metropolitana.
Tais circunstâncias revelam que o perigo gerado pela liberdade da autuada é patente, especialmente porque se se livrar solta, certamente recuperará o ponto de vendas, reativará o contato com fornecedores e consumidores das drogas que comercializava (em tese) e tornará a delinquir, 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que, por ora, ainda se impõe.
Nunca é demais lembrar que o tráfico de drogas é delito de perigo permanente e atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como o roubo, contrabando de armas, formação de quadrilha e homicídio.
A norma jurídica foi, em tese, violada pela ação criminosa da autuada e por essa razão necessita de medidas enérgicas frente a gravidade do crime praticado para se restaurar a ordem legal, sob pena da instauração da insegurança social e da ineficácia do ordenamento jurídico.
Deste modo, há que se concluir que a prisão cautelar da autuada é medida imperativa, haja vista estar demonstrada a gravidade concreta do crime em tese perpetrado, não havendo alternativa senão a mantença de sua custódia, com vista a garantir a ordem pública.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pela autuada, as quais não impediriam o cometimento de novos delitos.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pela autuada não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque a autuada não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que ela seja inimputável ou semi-imputável.
Além disso, a monitoração eletrônica também não seria medida suficiente, já que apenas demonstraria a precisa localização da autuada, sem impedir a comercialização de tóxicos.
Vale lembrar que a atuada mantinha os entorpecentes depositados e comercializava, em tese, dentro da própria residência onde morava e os escondia nos brinquedos e fraldas de seus filhos.
Registre-se no ponto que a autuada responde por crime idêntico de tráfico, praticado no mesmo endereço, tendo sido seu companheiro preso em flagrante delito, no dia 18 de março de 2021, conforme autos de ação penal nº 2063-50.2021, o que por si só reforça a necessidade da prisão preventiva, ante a ineficiência de qualquer outra cautelar para garantir que a autuada não volte a delinquir e colocar em cheque não apenas a ordem pública, mas também a seriedade da Justiça Criminal.
EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada LOREANA FERNANDA DE LIMA, já qualificada nos autos, o que faço com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal; e 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL B) CONVERTO a prisão em flagrante da autuada LOREANA FERNANDA DE LIMA, já qualificada nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II; e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, nos termos do que dispõe os artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, devendo ser juntado o competente termo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se o Delegado de Polícia deste Foro Regional, mediante ofício.
Caso tal medida ainda não tenha sido adotada pelo Delegado de Polícia, comunique-se a família da autuada, nos termos do artigo 306, caput, do Código de Processo Penal.
Considerando a autorização dada pela Resolução n.º 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, designo para a realização da audiência de custódia a data de 29.04.2021, às 17h00min, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Comunique-se o Delegado de Polícia de Sarandi, por meio do Sistema Projudi, requisitando a participação da autuada no ato, que se encontra detida no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Habilite-se a procuradora constituída (seq. 15), que acompanhou a lavratura do auto de prisão em flagrante, intimando-a para participação na audiência de custódia designada, bem como para que apresente o pedido de concessão e liberdade provisória em apartado, nos termos do artigo 4º, da Portaria nº 5/2019, deste Juízo.
Ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
No mais, altere-se a autuação/classe processual do feito para “Inquérito Policial” e remetam-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 9 -
29/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
29/04/2021 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2021 18:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 01:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 01:50
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 01:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 01:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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