TJPR - 0000486-49.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/06/2025 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2025 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:53
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/08/2024 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2024 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2024 18:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2023 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/07/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 13:17
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
26/05/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 07:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 14:58
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
30/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:47
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2022 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2021 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-49.2021.8.16.0156 Processo: 0000486-49.2021.8.16.0156 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): MARIA ROSA CARNEIRO Flagranteado(s): JOEL MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito, oriunda da Delegacia de Polícia desta Comarca, de Joel Machado, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Decido.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, nas condições descritas no auto de prisão, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais dos conduzidos, como a comunicação de familiar.
A situação de flagrância se configurou e a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304, §1º do CPP.
Não observo a providência de comunicação à Defensoria Púbica (art. 306, § 1º, CPP), o que não compromete a regularidade da prisão, consoante enuncia jurisprudência do STJ[1].
Assim, homologo o auto de prisão e, de ofício, desde já, manifesto em relação a necessidade ou não de decretação da prisão preventiva. “A priori”, acerca da liberdade provisória, temos no ordenamento, o dispositivo do art. 321 do CPP, a qual dispõe que, “ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319”.
Com efeito, de acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
In casu, verifica-se que o autuado foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima, não supera o patamar legal de 4 anos.
Assim, incabível o decreto de prisão preventiva, tendo em conta a pena cominada em abstrato ao delito.
Ademais, destaco que também não estão presentes as demais hipóteses capituladas no referido art. 313, II e III, e parágrafo único, CPP.
Portanto, incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP. Verifico, outrossim, pela certidão de antecedentes criminais acostada em evento 7.1, que o acusado não demonstra periculosidade acentuada, motivo pelo qual, ao meu ver, não há necessidade de ser decretada a prisão preventiva, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP.
Desse modo, atendidas as peculiaridades do caso, faz-se mister a concessão da liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, mantendo, assim, o caráter protetivo das medidas cautelares, haja vista que ainda não estão encerradas as instruções e pelo fato de que outros elementos informativos podem surgir no presente caso.
Por fim, tenho por bem - diante da contido na qualificação do acusado, acostada em evento 1.7, onde constou sua profissão como desempregado, encontrando-se o flagranteado preso, dispensar a fiança, forte no art. 325, II, c/c 350, do Código Processo Penal.
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)- LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA - DISPENSA DE PAGAMENTO - PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS ECONÔMICOS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - EXEGESE DO ART. 325, § 1º, I, C/C O ART. 350, CAPUT, AMBOS DO CPP - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1580050-5 - Assis Chateaubriand - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 22.09.2016) Ante o exposto, DECIDO: a) CONCEDER ao acusado JOEL MACHADO liberdade provisória independentemente de fiança prestada; b) APLICAR ao acusado JOEL MACHADO, a medida cautelar de: b.1 - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b.2 - Proibição de frequentar bares, casas de prostituição e congêneres (art. 319, II, do CPP); b.3 - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside quando tal ausência se der por período superior a 08 (oito) dias (art. 319, IV, do CPP); Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327, 328, 319, I, II e IV, todos do CPP.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo 1º, ambos do CPP.
INTIME-SE.
Ciência ao Ministério Público, e à Autoridade Policial.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
MERA IRREGULARIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I - Na linha de precedentes desta Corte, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrida a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes).
II - Trata-se de recorrente preso em flagrante regular, posto que levava consigo cerca de três quilos de cocaína, quando preparava-se para embarcar para Fortaleza, de onde, posteriormente embarcaria para Portugal.
Preso em 29.08.2008, sua prisão foi notificada à defensoria pública em 02.09.2008.
Desse modo, em razão da regularidade da prisão em flagrante, entendo que o atraso na comunicação do órgão de defesa constitui-se em mera irregularidade que não tem o condão de ensejar o relaxamento de sua segregação.
Ademais, não logrou a defesa a demonstração de prejuízo concreto para o recorrente que pudesse macular o auto de prisão em flagrante.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 25.633/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009) -
29/04/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:02
RELAXADO O FLAGRANTE
-
29/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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