TJPR - 0010993-82.2004.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:39
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
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01/12/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
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14/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-82.2004.8.16.0021 Processo: 0010993-82.2004.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.370,28 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 Executado(s): NILSO THIEBES (RG: 5385876 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*43-72) BR 277, S/N - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de NILSO THIEBES, ambos devidamente qualificados.
A inicial foi recebida (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 17 e 23).
A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 28, 31, 34 e 36).
Transcorrido o prazo, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte, ocasião que foi determinado o arquivamento provisório dos autos em 11/01/2007 (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 38/52).
A parte exequente juntou substabelecimento e pugnou pela constrição dos ativos financeiros da parte executada (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 54/59).
Expedido ofício ao Banco Central, foi certificado que não houve resposta (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 61/75).
Juntou-se vários substabelecimentos da parte exequente, momento em que ela pugnou por novas diligências de busca de bens (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 80/96).
Foi deferido somente o pedido de busca junto à Receita Federal (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 97).
A Receita Federal informou que a parte executada não apresentava declaração de imposto de renda (mov. 1.1 – Processo exportado: fl. 104).
Foi constatado que não houve citação, razão pela qual determinou a sua regularização (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 123).
A parte exequente pugnou pelas diligências de buscas de endereços (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 128).
Diligenciados os endereços, a parte exequente pugnou pela citação no endereço indicado no mov. 1.1 (Processo exportado: fls. 161).
Ocorreu a citação pessoal da parte executada, oportunidade em que deixou de efetuar o pagamento da dívida (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 172/173).
Foi efetuado diligência junto ao Bacenjud, a qual restou infrutífera (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 186/187).
Declinou a competência do feito para esta Vara da Fazenda Pública (mov. 1.1 – Processo exportado: fls. 195).
O Município de Cascavel informou que houve a extinção da CODEVEL, motivo pelo qual pugnou pela sua habilitação e substituição do polo ativo, o que foi deferido (movs. 9.1 e 11.1).
Retificado o polo (mov. 19.0), a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição (mov. 21.1), a qual juntou petitório no mov. 24.1. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que se pretende a satisfação da nota promissória nº 990382 decorrente do contrato de abertura de crédito fixo.
De início, sabe-se que o Código Civil disserta: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” – grifei.
O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Deste modo, observa-se que com a citação válida haverá a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura do feito.
Ainda, conforme a Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução de nota promissória é trienal.
A par disso, cinge-se a controvérsia acerca da alegada prescrição intercorrente, sendo que sobre este tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) – grifei.
De fato, do exame dos autos, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 01/12/2004 pela CODEVEL – Companhia de Desenvolvimento de Cascavel, que pretendia o recebimento da nota promissória de nº 990382.
Denota-se, ainda, que a parte exequente pugnou em várias oportunidades pela suspensão do feito até o momento em que este Juízo determinou o arquivo provisório dos autos em 11/01/2007.
Constata-se, também, que a parte exequente tentou efetuar diligências a fim de satisfazer o seu crédito nos anos de 2007 até 2009, as quais restaram infrutíferas.
No entanto, somente em 17/12/2010, verificou-se que a parte executada não havia sido citada, o que foi regularizado em 12/01/2012.
Logo, decorrido o prazo sem o pagamento (07/03/2012), a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros da parte executada (16/05/2012), o que também restou infrutífera (dezembro/2012).
Em 15/05/2013, os autos foram declinados para esta Vara da Fazenda Pública e impulsionados por este Juízo em 27/06/2016 (mov. 6.1), sendo que apenas em 10/11/2017 a parte exequente se manifestou nos autos (mov. 9.1).
Com isso, é possível notar que a parte exequente se manteve inerte entre dezembro/2012 até novembro/2017 (informação de extinção da CODEVEL), prazo superior ao da prescrição o direito material que é trienal.
Percebe-se, ainda, que entre a data do ajuizamento do feito e a efetiva citação decorreu aproximadamente 8 anos.
Não bastasse isso, entre a data da citação e a presente data também já decorreu o prazo de aproximadamente 9 anos, sem que houvesse qualquer notícia de constrição nos autos, razão pela qual se mostra pertinente o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A corroborar, o E.
TJPR tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NOTA PROMISSÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 5474/68.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015.
TESES FIRMADAS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IAC Nº 01 (RESP Nº 1.604.412/SC) PELO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER IMPUTADO À PARTE DEVEDORA, UMA VEZ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0005640-63.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.03.2021) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL (ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI.
ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXCIPIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0039537-84.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 15.02.2021) – grifei.
Por fim, frisa-se que o ônus sucumbencial incumbe a parte executada[1], pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade), bem como não pode se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, V e 925, ambos do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC.
Sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, CPC).
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, com trânsito em julgado, arquive-se.
Cascavel, datado eletronicamente.
NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 924, V), E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO EXEQUENTE. 1.
RECURSO DESTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11º).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0010795-76.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.02.2021) – grifei. -
29/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2021 22:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:47
Recebidos os autos
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11/02/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2016 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2016 20:55
Conclusos para decisão
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15/06/2016 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2016 20:55
Juntada de Certidão
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15/06/2016 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2004
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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