TJPR - 0000080-45.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2025
-
22/09/2025 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-45.2021.8.16.0021 Processo: 0000080-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): REGINA HELENA SANTOS AMARAL DIAS Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 76.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2022 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2022 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-45.2021.8.16.0021 Processo: 0000080-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): REGINA HELENA SANTOS AMARAL DIAS Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por REGINA HELENA SANTOS AMARAL DIAS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a declaração e reconhecimento existência de relação jurídica funcional, fundada no direito adquirido da Autora de manter a fluir o tempo de serviço que fluía antes da entrada em vigor do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, para que a Autora beneficie-se desse tempo de serviço, a fim de receber a licença prêmio do período de 23/06/2015 a 22/06/2020, condenando o Réu no pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio.
Aduz que é servidora pública concursada aposentada, exerceu o cargo de ENFERMEIRA, Matrícula nº 8.074, desde 01/08/1988 até a aposentadoria ocorrida em 16 de dezembro de 2020, conforme demonstra o Decreto nº 15.834/2020.
Aduz ainda que quando da aposentadoria deveria o Réu efetuar o pagamento da licença prêmio não usufruída do período de 23/06/2015 a 22/06/2020, porém, não o fez de forma ilegal, face a ilegalidade, a Autora novamente postou o pagamento da licença prêmio administrativamente, conforme protocolo nº 75909/2020 em anexo, porém, o pedido foi indeferido.
Sustenta que é ilegal a suspensão do pagamento da licença prêmio, isto porque, a Licença prêmio, está previsto na Lei nº 2.215/1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de Cascavel, porém, o Réu se limitou a indeferir o pedido sem qualquer justificativa.
Sustenta ainda que a Lei Complementar nº 173/2020, não autoriza a suspensão do regime jurídico dos servidores estaduais ou municipais, com a supressão de direitos previstos em Lei Municipais próprias, como é o caso da Licença Prêmio prevista na Lei nº 2.215/91, em seus artigos 135 e seguintes.
Afirma que a finalidade clara do referido artigo 8º é a vedação de novas verbas remuneratórias a qualquer título, (vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, reconhecidos em lei), e não a supressão de direitos existentes e adquiridos.
O requerido em manifestação requer a improcedência da demanda de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 173/2020.
Do mérito Cinge-se a controvérsia quanto a constitucionalidade do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020 que estabeleceu novas normas no âmbito do programa federal de enfrentamento a SARS-COV-2 (COVID-19), que veio a promover proibições de natureza financeira, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, tendo vigência até de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Por força da referida Lei Complementar 173/2020 restaram suspensas a concessão de benefícios a servidores públicos, nas três esferas do poder executivo.
Referida questão, já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do TEMA 1137, o qual fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19.
Assim, em que pese a Lei Municipal nº 2.218/91, em seus artigos 135, 137, 138 regule o direito do servidor público do Município requerido ao recebimento da licença prémio, tal benefício, por força da LC 173/2020 se encontra suspenso, de sorte que os prazos temporais para concessão do benefício contam-se até 27/05/2020, permanecendo suspenso de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Portanto, verifica-se que não se operou o requisito temporal para recebimento de licença prêmio pela autora, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000080-45.2021.8.16.0021 Processo: 0000080-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): REGINA HELENA SANTOS AMARAL DIAS Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR Converto o julgamento em diligência! Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no evento 29.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
05/01/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2021 11:04
Recebidos os autos
-
05/01/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
05/01/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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