TJPR - 0023244-51.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
25/09/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
23/09/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 18:25
OUTRAS DECISÕES
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26/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
08/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
07/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
16/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 05:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
08/04/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
08/04/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
08/04/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
04/04/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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31/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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20/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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20/03/2025 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
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25/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
04/02/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
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03/02/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/01/2025 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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09/01/2025 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
03/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
10/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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18/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 18:34
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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03/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/06/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
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28/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
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11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
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30/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
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22/03/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023244-51.2011.8.16.0001 Processo: 0023244-51.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$165.707,66 Exequente(s): BEATRIZ SENOI ILARI Executado(s): ELIZABETH APARECIDA DO CARMO PEIXOTO MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES 1.
Conforme dicção do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão da execução pelo período concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
Deste modo, suspendo o curso do feito, conforme termo de acordo de mov. 186.1. 3.
Saliento, desde logo, que o sobrestamento do feito não implica em homologação do acordo extrajudicial entabulado, já que, nesta hipótese, informando o credor o descumprimento do entabulado, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC, a demanda executória retomará o seu curso, porquanto, a homologação da avença importa em extinção do feito. 4.
Assim, em atenção ao acordo entabulado, ante a suspensão do processamento do feito executório, ora determinada, à Escrivania para que dê baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até a data aprazada para o cumprimento integral da avença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
02/03/2022 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 20:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
14/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023244-51.2011.8.16.0001 Processo: 0023244-51.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$165.707,66 Exequente(s): BEATRIZ SENOI ILARI Executado(s): ELIZABETH APARECIDA DO CARMO PEIXOTO MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES 1.Ciente da formalização de acordo pelas partes litigantes. 2.Todavia, em que pese terem pugnado pela homologação do mesmo, esclareço ao exequente que a homologação da avença importa em extinção do feito. 3.Ao revés, analisando as cláusulas avençadas, verifica-se que as partes acordaram quanto ao pagamento do débito de forma parcelada, sendo certo que eventual descumprimento ensejará a retomada da demanda executória, na forma prevista pelo acordo. 4.Assim o sendo, intimem-se as partes para que informem se concordam com a suspensão do feito e após cumprido o termo de acordo sua homologação e extinção, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.Em caso de inércia, será presumida anuência tácita. 6.Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
27/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/12/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/12/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/12/2021 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
06/11/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
07/10/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023244-51.2011.8.16.0001 Processo: 0023244-51.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$165.707,66 Exequente(s): BEATRIZ SENOI ILARI Executado(s): ELIZABETH APARECIDA DO CARMO PEIXOTO MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES 1.
Em observância ao requerimento em petitório retro (mov. 163.1), saliento ao credor que os proventos de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, § 2º do CPC.
Todavia, em que pese a disposição legal citada, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, conforme disposição do artigo 797 do Diploma Processual vigente, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil).
Deste modo, entender-se-ia possível determinar que a penhora recaísse sobre 30% dos vencimentos percebidos pela parte executada, desde que não prejudique a sua subsistência.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15/09/2017) (grifei). Isto é, somente sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que poderá admitir, ou não, a penhora da verba alimentar sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo familiar. 3.
Neste viés, expeça-se ofício ao o CONSELHOR REGIONAL DE QUIMICA DA 9 REGIAO, bem como para DIRECTA AUDITORES S/C, determinando que tão somente informe acerca dos rendimentos líquidos da parte executada.
Após, tornem conclusos para analise acerca da viabilidade da penhora. 4.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
15/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
27/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023244-51.2011.8.16.0001 Processo: 0023244-51.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$165.707,66 Exequente(s): BEATRIZ SENOI ILARI Executado(s): ELIZABETH APARECIDA DO CARMO PEIXOTO MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 141.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.
Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3.
Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4.
Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1.
Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2.
Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3.
Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7.
Ainda, esclareço ao requerente/exequente que o sistema CAGED trata-se de convenio firmado com o MPTE, para busca de informações cadastrais de empresas, relativas a seu quadro de funcionários e contratos de trabalho, não servindo para a busca de endereços ou penhora de imóveis, motivo pelo qual também indefiro tal requerimento. 8.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
05/03/2021 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
17/12/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 22:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/11/2020 20:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2020 00:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
07/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/07/2020 19:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2020 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2020 04:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
06/04/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/02/2020 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
21/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2019 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
30/04/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/08/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
23/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2018 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
13/03/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2018 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2018 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
16/11/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 18:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CESAR DE SOUZA PORTES
-
10/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH APARECIDA DO CARMO PEIXOTO
-
21/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
27/01/2017 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
18/01/2017 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/12/2016 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2016 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2016 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2016 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
20/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
13/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SENOI ILARI
-
12/08/2016 16:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/07/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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