TJPR - 0002992-90.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA INÊS CAMPANA DE ALMEIDA
-
10/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002992-90.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$14.600,00 Polo Ativo(s): MARIA INÊS CAMPANA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de declaratória movida por Maria Inês Campana de Almeida em face do Município de Maringá.
Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar que o 3º CRI de Maringá proceda o registro da Escritura de Compra e Venda à margem da matrícula 23.028, ou, ao menos a preanotação.
Além disso, pugna pela autorização de depósito do valor incontroverso do débito tributário, para fins de suspensão da sua exigibilidade.
Intimado, o reclamado apresentou petição nos autos, manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º).
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autorizada a antecipação de tutela.
Confira-se: (...)significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo, Método, 2011.
P. 1167).
Movimentando-se os autos, vislumbra-se não estar satisfatoriamente preenchido o requisito mínimo da probabilidade do direito no que tange ao pedido de imediato registro da compra e venda na matrícula do imóvel descrito na petição inicial, indispensável à concessão da tutela provisória pretendida.
Explica-se.
Da análise dos documentos carreados ao processo, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que de forma semiplena (indiciariamente), a ocorrência da alegada nulidade no lançamento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Com efeito, imperioso se faz ressaltar que o ato que ora se pretende discutir por meio da presente ação, por ser produzido pela administração pública, goza de presunção “juris tantum” de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que não restou por ora demonstrado.
Por outro lado, entendo prudente que se proceda a preanotação na matrícula do imóvel a existência de contrato de compra e venda entabulado, a fim de se preservar o direito da reclamante bem como de terceiros de boa-fé.
Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, indefiro o pleito, na medida em que referido montante não é o valor integral do lançamento do imposto, nos termos do artigo 151, V, do CTN.
Mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON-DF.
DEPÓSITO INTEGRAL DA MULTA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA DÍVIDA ATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. 1.
HAVENDO POSSIBILIDADE DE QUE SEJA REVISTO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DEU AZO A MULTA, E HAVENDO O DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA EM JUÍZO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA MULTA E A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA DÍVIDA ATIVA. 2.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2238-77 DF 0023303-23.2013.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2013.
Pág.: 183).
Destaquei.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar a realização de preanotação do contrato de compra e venda anexado com a inicial junto à matrícula nº 23.028 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR.
Oficie-se ao 3º CRI de Maringá para cumprimento desta decisão. 3.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:33
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:36
Declarada incompetência
-
05/03/2021 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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