TJPR - 0000360-73.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2024 14:36
Processo Reativado
-
15/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/12/2023 12:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/11/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
21/11/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/11/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
19/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/11/2023 15:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 15:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/11/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
31/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2023 17:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 22:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2023 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/06/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 16:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/05/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
19/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
19/05/2023 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2023 12:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2023 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 20:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2023 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
17/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:32
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 19:32
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/07/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
11/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
01/07/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARI ANTONIO FAITA
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:35
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2021 14:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/09/2021 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
27/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:09
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 13:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DO ROSARIO
-
05/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:13
BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 10:19
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000360-73.2021.8.16.0196 Processo: 0000360-73.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): SILVIO DO ROSARIO Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante da pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o qual, em decorrência da determinação contida no art. 306 do Código de Processo Penal – CPP, veio concluso para análise.
Constam dos autos: boletim de ocorrência, declarações dos condutores, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas, interrogatório, nota de culpa, folha de antecedentes criminais do autuado, e outros documentos pertinentes.
O Ministério Público se posicionou pela necessidade de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 15).
A Defesa dativa não se opôs à homologação, e requereu a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante medidas cautelares, bem como a fixação de honorários advocatícios (mov. 14). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, foi editado o Decreto Judiciário nº 172/2020, da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo artigo 6º determinou a suspensão das audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro grau de jurisdição até o dia 30 de abril de 2020, sendo este prazo prorrogado sucessivamente por novos Decretos Judiciários ainda em vigência.
A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), especificamente em seu artigo 8º, ‘caput’, recomenda aos Tribunais e Juízes, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, que considerem a pandemia da COVID-19 como motivação idônea para a não realização do ato, como reclama o artigo 310, § 3º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em que pese a imprescindibilidade de audiência de custódia ou de apresentação, devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 347-MC/DF e, também, determinada pelo ordenamento positivo brasileiro (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), vigorando atualmente o período de suspensão das audiências em todo o Estado do Paraná e de restrição sanitária para conter os avanços da COVID-19, DISPENSO, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, sobretudo, conforme esclarecido, com fulcro na Recomendação n° 62/2020 do CNJ.
Dito isso, passo a apreciar a prisão em flagrante do autuado. 3.
Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 303 do Código de Processo Penal – CPP.
Com efeito, do que se denota dos autos até o presente momento, o autuado foi detido em posse de drogas em circunstâncias que denotam possível finalidade de traficância.
Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores e pelo conduzido, foi-lhe expedida nota de culpa, e este foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram, portanto, obedecidas as formalidades legais dos arts. 303 a 306 do CPP, e, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, sua homologação é medida de rigor. 4.
Quanto às providências do art. 310 do CPP, aponto que, conquanto presentes as condições de admissibilidade, pressupostos, e fundamentos da prisão preventiva do autuado, não versando o caso sobre delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, há que se considerar a disposição do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do CNJ (sobre as medidas a serem observadas pelo Poder Judiciário perante o atual contexto de pandemia de "coronavírus"), in verbis: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: (...) c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Portanto, sem descurar de que o autuado ostenta anotações criminais (o que, como bem observado pelo ilustre representante ministerial, poderia ensejar sua custódia cautelar com vistas na garantia da ordem pública, dada a probabilidade de reiteração delitiva), registro a necessidade de, excepcionalmente, colocá-lo em liberdade provisória com medidas cautelares diversas, as quais, no caso (por versar sobre delito supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa), podem resguardar suficientemente a ordem pública, sem contribuir para o agravamento do risco de contágio de Covid-19 no sistema prisional.
Com efeito, nesse sentido, registro a possibilidade de rígido controle da liberdade ambulatorial do autuado através do sistema de monitoração eletrônica, de modo que todos os seus deslocamentos sejam controlados temporal e espacialmente, sendo que em caso de transgressão a prisão preventiva pode vir a se impor.
Por fim, cumpre rememorar o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que a vedação absoluta à liberdade provisória veiculada pelo art. 44 da Lei de Drogas é inconstitucional (o que parece se aplicar, mutatis mutandis, ao novo § 2º do art. 310 do CPP), na medida em que, tal como reconhecido reiteradamente, cabe ao Juiz, no caso concreto e sob a guarida do princípio da independência judicial, verificar a efetiva necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 303 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, e DEFIRO liberdade provisória ao autuado, sem fiança, e mediante as medidas cautelares a seguir elencadas, com fulcro nos arts. 282 e seguintes do CPP, especialmente arts. 316, 319, 321, 327 e 328, com vistas na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. a) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 22:00 e 06:00 h). b) Não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres onde haja comércio e consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, em qualquer horário. c) Monitoração Eletrônica, pelo período de 90 dias, prorrogáveis em caso de necessidade, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná. d) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. e) Não cometer novos fatos definidos como crime ou contravenção penal. f) Não portar armas de qualquer espécie. g) Não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; h) Cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; i) Frequentar tratamento contra drogadição no CAPS-AD ou outra instituição de fins semelhantes, sob regime ambulatorial ou de internamento; ou apresentar declaração / atestado médico circunstanciado comprovando a desnecessidade de tais medidas frente ao seu caso clínico (apresentando em Juízo, no prazo de 30 dias, os respectivos documentos comprobatórios referentes a alguma dessas providências).
Fica ADVERTIDO o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações implicará imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do CPP.
EXPEÇA-SE guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo requerente quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura.
EXPEÇA-SE se alvará de soltura, colocando-se o autuado em liberdade sob imediata monitoração eletrônica, se possível (isto é, se disponível equipamento na unidade prisional em que se encontra), ou sob o compromisso de que compareça em 8 (oito) dias perante a Central de Monitoração Eletrônica para instalação do equipamento, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão preventiva.
CONSIGNE-SE no alvará que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, Ministério Público, e Corregedorias de Polícia Civil e Militar, para as providências cabíveis.
COMUNIQUEM-SE os órgãos de fiscalização, inclusive a Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme art. 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná.
SALIENTE-SE que o autuado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a edição do decreto de prisão preventiva, conforme exposto no tópico anterior.
Considerando a imposição de medidas cautelares que restringem a liberdade ambulatória do autuado, DEVERÁ o Inquérito Policial e eventual ação penal continuarem com tramitação prioritária, com sinalização de "réu monitorado".
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, DEVERÁ o respectivo Juízo Criminal ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 6.
Determinações Finais: EXPEÇA-SE ofício ao 12ª Vara Criminal de Curitiba, noticiando a prisão do acusado no processo nº 0006273-37.2020.8.16.0013, o qual, segundo consta, está suspenso por força do art. 366 do CPP, ou seja, não localização do réu para citação pessoal.
AUTORIZO a destruição de parte da droga apreendida, após a formalização de laudo pericial, desde que seja reservada quantidade suficiente para fins de contraprova, nos moldes do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
FIXO honorários advocatícios à ilustre defensora Dra.
Jenifer Narjoraci Dias Garvin Wahrhaftig (OAB/PR n° 84.790), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, considerando os termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.9).
SIRVA-SE da presente para fins de certidão e INTIME-SE a causídica.
SIRVA-SE da presente, também, para fins de ofícios.
Por fim, COMUNIQUE-SE à Delegacia de Polícia, REDISTRIBUA-SE o feito a alguma das Varas Criminais competentes, e AGUARDE-SE a remessa do competente Inquérito Policial ao Juízo, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência.
Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/01/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/01/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 08:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
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24/01/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/01/2021 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 14:59
Recebidos os autos
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24/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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