TJPR - 0002204-59.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2025 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2025 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER LANGOSKI
-
19/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/07/2025 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 15:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER LANGOSKI
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER LANGOSKI
-
03/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/08/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:48
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER LANGOSKI
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
09/11/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002204-59.2021.8.16.0034 Processo: 0002204-59.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.960,00 Autor(s): VAGNER LANGOSKI Réu(s): BANCO ORIGINAL S/A BANCO BMG SA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
LEONARDO ARTURO GIUSTI TIM S/A DESPACHO 1.
Reapreciando a decisão de evento retro, em especial a designação de audiência de conciliação, é de se pontuar que as solenidades desta natureza deverão ser realizadas por meio do CEJUSC, órgão que detém meios muito mais eficientes de solucionar o impasse nutrido pelas partes e promover a almejada autocomposição.
Isso posto, e levando-se em consideração que a instalação do CEJUSC está sendo providenciada por este Juízo, postergo a realização do ato conciliatório para momento futuro, o que faço com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Ante o cancelamento da solenidade de conciliação, devem os réus serem citados para oferecimento de contestação, no prazo legal, seguindo o feito nos termos dos itens 9 e ss. da decisão de seq. 28.1. 3.
Int.
Dil.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
05/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002204-59.2021.8.16.0034 Processo: 0002204-59.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.960,00 Autor(s): VAGNER LANGOSKI Réu(s): BANCO ORIGINAL S/A BANCO BMG SA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
LEONARDO ARTURO GIUSTI TIM S/A DECISÃO 1.
Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais, proposta por Vagner Langoski em face de Banco Original S/A, Banco BMG S/A, Facebook Serviços on-line do Brasil S/A, Leonardo Arturo Giusti e TIM S/A.
O Juízo concedeu ao autor a benesse da gratuidade da justiça, bem como deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio do valor de R$ 6.960,00 das contas de titularidade do réu Leonardo Arturo Giusti.
Por fim, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva das partes e eventual interesse do trâmite da demanda no Juizado Especial Cível (mov. 14.1).
O requerente informou que há a necessidade de produção de provas complexas, pugnando pela continuidade do feito perante este Juízo.
Ademais, sustentou que a legitimidade das instituições bancárias está presente, pois se elas não tivessem negado o estorno da operação realizada os eventos não se concretizariam, bem como asseverou que não se opõe a exclusão da empresa TIM S/A dos autos (mov. 18.1). É o relato do essencial.
Decido. 2.
Ante a concordância presente ao mov. 18.1, retifique-se a distribuição, o registro e a autuação, para excluir a empresa TIM S/A do polo passivo da ação. 3.
Não obstante a decisão exarada ao mov. 14.1, reservo-me ao direito de analisar a legitimidade das partes no momento de saneamento do processo. 4.
Considerando que o bloqueio de mov. 20.1 é irrisório, proceda-se o seu desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD.
Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, a fim de dar efetivação à medida liminar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em que pese o pedido expresso do autor, manifestando o seu desinteresse na composição (mov. 1.1, p. 22), enquanto não sobrevier manifestação conjunta do requerido também no sentido da dispensa do ato, este deverá ser realizado na forma do inciso I, §4º do art. 334, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 3 de fevereiro de 2021, às 16h30min, cujo ato será realizado na modalidade virtual.
Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação para o ato, deverá comparecer nas dependências do fórum a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 7.
Citem-se os réus, com exceção do Banco BMG S/A, que compareceu voluntariamente ao feito, o qual deverá ser então intimado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato. 8.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 9.
Caso não seja obtida a composição, os réus poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 10.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 12.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 12.1.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 12.2.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. .
Intimem-se.
Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
01/10/2021 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 22:30
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002204-59.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.960,00 Autor(s): VAGNER LANGOSKI Réu(s): BANCO ORIGINAL S/A BANCO BMG SA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
LEONARDO ARTURO GIUSTI TIM S/A 1.
Tendo em vista o valor (R$ 6.960,00) depositado pelo autor em favor de terceiro, há indício de que o autor dispõe de condições de arcar com os custos do processo. 2.
Intime-se o autor (art. 99, § 2º, do CPC), a juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como demonstrar, por meio de outros documentos, a necessidade da gratuidade da Justiça.
Alternativamente, pode o autor, neste prazo, depositar o valor das custas. 3.
Intimem-se e, oportunamente, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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