TJPR - 0001544-68.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NATANIA FERNANDES DOS SANTOS
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
08/08/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
06/08/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MICHEL GOUVEIA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FABIANA PINTO DIAS
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA RAFAELA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR FABIANA PINTO DIAS
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA PINTO DIAS
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PINTO DIAS DO NASCIMENTO
-
06/07/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:13
Homologada a Transação
-
31/05/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2022 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NATANIA FERNANDES DOS SANTOS
-
07/02/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:53
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NATANIA FERNANDES DOS SANTOS
-
07/10/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NATANIA FERNANDES DOS SANTOS
-
20/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Processo: 0001544-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Autor(s): NATANIA FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE MICHEL GOUVEIA DO NASCIMENTO representado(a) por FABIANA PINTO DIAS Vistos etc. 1.1.
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, registro que a declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 1.3.
Advirto que o não cumprimento do item 1.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 11 de março de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Com base no poder geral de cautela e porque se trata de ação em massa é de bom alvitre a juntada de procuração atualizada. [2] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [3] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [4] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [5] idem [6] idem -
15/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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