TJPR - 0004431-29.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:00
Homologada a Transação
-
20/03/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2022 20:59
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 20:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JANETE APARECIDA CASSILHA
-
04/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] 1.
Trata-se da 2ª fase da Ação de Exigir Contas.
A 1ª fase foi concluída com a decisão de mov. 54.1, que condenou a Ré JANETE APARECIDA CASSILHA a prestar as contas postuladas pelo Autor CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII, referentes ao período em que a Ré exerceu a função de síndica do condomínio.
Iniciada a segunda fase do procedimento, intimou-se a Ré a apresentar as contas suscitadas, ao que a parte informou, primeiramente, a dificuldade de acesso à documentação física do período de seu mandato e apresentou justificativas para possíveis incongruências nos lançamentos (mov. 85.1).
Após nova intimação, a Ré se manifestou (mov. 100.1.) ratificando os fatos e pedidos contidos no mov. 85.1 - entre eles o da “improcedência” da ação -, prestando ainda as contas (“Documentação, Balancete e Extrato Bancário”) do período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017 (movs. 100.2 a 100.15).
Ato contínuo o Autor impugnou os balancetes apresentados pela Ré (mov. 104.1) e, intimado, prestou as contas relativas ao período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, juntamente a parecer assinado por Contador (movs. 119.2 a 119.15).
Vieram os autos conclusos. 2.
O art. 550 do CPC dispõe sobre as fases da Ação de Exibição de Contas.
Prevê o §5º do referido artigo que a “decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
O §6º, por sua vez, menciona que se “o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário”.
Como se infere dos presentes autos, ambas as partes apresentaram balancetes, havendo divergência significativa entre os valores que cada uma entende como corretos no tocante a receitas, aplicação das despesas, investimentos e respectivos saldos (vide, por exemplo, o quadro comparativo de mov. 119.3).
Deste modo, apesar da possível superficialidade e fragilidade da planilha de pagamentos e recebimentos trazida pela Ré, tenho por necessária a realização de exame pericial nos presentes autos, a fim de que se possa - de maneira satisfatória, correta e com maior grau de certeza - apurar o saldo e constituir o título executivo judicial. 3.
Para a realização da prova pericial nomeio como perita a contadora Marisa Simone Ferreira, telefone (43) 9996-88611, endereço eletrônico [email protected]. 3.1.
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indicar assistente técnico nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC. 3.2.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. 3.3.
Em havendo aceitação da nomeação, e não havendo impugnação quanto ao valor da proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para promover, cada uma, o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, uma vez que a prova foi determinada de ofício, caso em que o art. 95, CPC, determina o rateio de seus custos. 3.4.
Promovido o depósito da verba pericial deverá a expert ser intimada para dar início aos trabalhos periciais cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474, CPC. 3.5.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004431-29.2018.8.16.0001 Processo: 0004431-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.595,93 Autor(s): CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-87) Rua Robert Redzimski, 466 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 Réu(s): JANETE APARECIDA CASSILHA (RG: 40296581 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*45-49) Rua Robert Redzimski, 466 Bloco 04 - apto 01 - interfone 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 1.
Trata-se da 2ª fase da Ação de Exigir Contas.
A 1ª fase foi concluída com a decisão de mov. 54.1, que condenou a Ré JANETE APARECIDA CASSILHA a prestar as contas postuladas pelo Autor CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII, referentes ao período em que a Ré exerceu a função de síndica do condomínio.
Iniciada a segunda fase do procedimento, a Ré foi intimada a presentar as contas solicitadas, ao que informou, primeiramente, a dificuldade de acesso à documentação física do período de seu mandato e apresentou justificativas para possíveis incongruências nos lançamentos (mov. 85.1).
Após nova intimação, a Ré se manifestou (mov. 100.1.) ratificando os fatos e pedidos contidos no mov. 85.1 - entre eles o da “improcedência” da ação -, prestando ainda as contas (“Documentação, Balancete e Extrato Bancário”) do período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017 (movs. 100.2 a 100.15).
Ato contínuo o Autor impugnou os balancetes apresentados pela Ré (mov. 104.1) e, intimado, prestou as contas relativas ao período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, juntamente a parecer assinado por Contador (movs. 119.2 a 119.15).
Vieram os autos conclusos. 2.
O art. 550 do CPC dispõe sobre as fases da Ação de Exibição de Contas.
Prevê o §5º do referido artigo que a “decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.
O §6º, por sua vez, menciona que se “o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário”.
Como se infere dos presentes autos, ambas as partes apresentaram balancetes, havendo divergência significativa entre os valores que cada uma entende como corretos no tocante a receitas, aplicação das despesas, investimentos e respectivos saldos (vide, por exemplo, o quadro comparativo de mov. 119.3).
Deste modo, apesar da possível superficialidade e fragilidade da planilha de pagamentos e recebimentos trazida pela Ré, tenho por necessária a realização de exame pericial nos presentes autos, a fim de que se possa - de maneira satisfatória, correta e com maior grau de certeza - apurar a correção das contas e eventual saldo a constituir o título executivo judicial. 3.
Para a realização da prova pericial nomeio como perita a contadora Marisa Simone Ferreira, telefone (43) 9996-88611, endereço eletrônico [email protected]. 3.1.
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indicar assistente técnico nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC. 3.2.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. 3.3.
Em havendo aceitação da nomeação, e não havendo impugnação quanto ao valor da proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para promover, cada uma, o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, uma vez que a prova foi determinada de ofício, caso em que o art. 95, CPC, determina o rateio de seus custos. 3.4.
Promovido o depósito da verba pericial deverá a expert ser intimada para dar início aos trabalhos periciais cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474, CPC. 3.5.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JANETE APARECIDA CASSILHA
-
01/06/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0004431-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.595,93 Autor(s): CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII Réu(s): JANETE APARECIDA CASSILHA 1.
No mov. 94.1, foi determinado à Ré a apresentação de contas na forma prevista no art. 551, 1º do CPC, ou seja, com a especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos.
Entretanto, no mov. 100.1, a Ré se limitou a apresentar contestação à ação de prestação de contas, deixando de especificar as receitas e as despesas, bem como os investimentos, na forma do artigo supramencionado.
A petição de mov. 100.1 trata-se, em verdade, de impugnação às alegações do Autor e apresentação de esclarecimentos. 2.
Desta feita, ante a não apresentação das contas pela Ré, intime-se o Autor para que apresente as contas no prazo de 20 dias, nos termos do art. 550, §5º, CPC. 3.
Feito isso, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIA ATENAS I CONDOMINIO XXIII
-
31/10/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 06:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JANETE APARECIDA CASSILHA
-
26/02/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2019 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/09/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2018 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2018 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2018 11:45
Distribuído por sorteio
-
01/03/2018 11:45
Recebidos os autos
-
28/02/2018 13:57
Processo Reativado
-
23/02/2018 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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