TJPR - 0000398-87.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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10/11/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
10/11/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
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25/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2022 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 21:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
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02/05/2022 21:54
Recebidos os autos
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02/05/2022 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/01/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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21/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2021 09:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/09/2021 22:15
Recebidos os autos
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27/09/2021 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
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15/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-87.2021.8.16.0066 Processo: 0000398-87.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Município de Lupionópolis/PR 1.
Considerando que não se verifica informação nos autos sobre o cumprimento integral da decisão liminar (apenas menção de que o Município de Lupionópolis forneceria o medicamento à paciente – movimento 29.1), antes de julgar o mérito, visando garantir a efetividade da decisão judicial, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a liminar foi cumprida e os tratamentos estão sendo fornecidos ao menor.
Em caso de cumprimento da liminar, informe também, qual dos réus prestou os tratamentos necessários. 2.
Caso informado o descumprimento da liminar, intime-se a parte ré para o seu cumprimento, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, abra-se nova vista ao Ministério Público para informar sobre o cumprimento. 3.
Em caso de descumprimento, havendo interesse em sequestro de valores, deverá o Ministério Público apresentar 03 (três) orçamentos do (s) tratamentos (s) pleiteado (s). 4.
Após, voltem conclusos como sentença ou decisão, conforme o caso. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 25 de agosto de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
02/09/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 22:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 18:07
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/07/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2021 15:32
Recebidos os autos
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15/06/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
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01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS/PR
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26/05/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-87.2021.8.16.0066 Processo: 0000398-87.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Município de Lupionópolis/PR Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Estado do Paraná e Município de Lupionópolis. Pugna a parte autora neste momento processual, em síntese, pela concessão de tutela de urgência para que seja disponibilizado o medicamento referido na inicial em favor de FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE. Afirma, em resumo, que a (o) interessada/representada (o) é portadora de transtorno de ansiedade generalizada, obesidade e retardo mental leve.
Que, devido a tal enfermidade, necessita da medicação BUPROPIONA 300 MG/DIA, que possui custo mensal de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais).
Que não há medicação que possa ser usado em substituição que seja fornecida pelo SUS.
Assim, conforme prescrição médica, com relatório detalhado do caso, necessita urgentemente dos medicamentos BUPROPIONA 300MG.
Que referido medicamento não é fornecido pelo SUS.
Que a (o) paciente, representada (o) processualmente, necessita da medicação referida na inicial, consoante comprovação médica, para assegurar seu direito à saúde.
Informa, ainda, que a (o) representada (o) não tem condições financeiras para custear o medicamento e o Estado e o Município negaram-se a fornecê-lo.
Acostou documentos do alegado (movimentos 1.1/1.3). Eis a síntese do pedido. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 13 da Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Eis a jurisprudência neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO NESSE SENTIDO, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, mas, aplicando o poder geral de cautela, manter válida a liminar, com remessa dos autos ao JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA para eventual reaproveitamento de atos e novo julgamento.
Tudo nos termos do voto do relator.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DE CIDADÃO CARENTE.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO "SPIRIVA RESPIMAT" PARA TRATAR "DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID10 J44.0)".INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO EM APELO PELO ESTADO DO PARANÁ.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RESOLUÇÃO N.º 10/2010 OE-TJPR.MEDICAMENTO DE VALOR ANUAL QUE SE ENQUADRA NA ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, IMPLANTADO NA COMARCA DE ORIGEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROSSEGUIMENTO E APROVEITAMENTO DE ATOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMINAR MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO."A teor do art. 113, § 2.º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados.
Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar.
Nessa mesma linha: REsp. 1.273.068/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011" (STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 1.288.267/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.08.2012). (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1489053-0 - Alto Piquiri - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 22.03.2016) (TJ-PR - REEX: 14890530 PR 1489053-0 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1775 07/04/2016). Ressalte-se que, em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública insta salientar que o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, confirma não haver qualquer óbice para que os Juizados Especiais processem e julguem ações que visam o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos quando o Ministério Público atuar como substituto processual de cidadão enfermo, sobretudo porque a sua legitimidade é extraordinária quando se trata de defesa de interesses individuais e indisponíveis. Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná já consta com incidente de uniformização de jurisprudência, neste sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.AÇÕES DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES 10/2010 E 71/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL.MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE PESSOAS SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEAR O TRATAMENTO.LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ENTE ESTATAL QUE ATUA NA FUNÇÃO DE DEFENSOR DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, A DESPEITO DE NÃO FIGURAR DENTRE OS LEGITIMADOS DO ARTIGO 5°, DA LEI 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA.
LIMITAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ART. 2º, § 2º DA MESMA LEI.
Súmula: "O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ações que objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas que não possuam condições financeiras de custeá-los, desde que atendido o limite de quarenta salários mínimos fixado pela Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial, cuja verificação deve se dar nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.213.958- 1/01, Seção Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 06/05/15). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, tema nº 766, firmou a seguinte tese: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Em relação a competência deste Juízo: Recentemente o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 855.178, fixou a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793). O Julgado confirmou o entendimento pacífico de que em decorrência da competência comum, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas na área de saúde. Referido julgado não trata da formação do polo passivo da ação, mas sim, do cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro, decorrente do provimento jurisdicional.
Não houve alteração do entendimento já consolidado de que em caso de responsabilidade solidária, ocorre a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabendo ao autor da ação direcionar contra quem pretende demandar. No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A tese firmada quando do julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal não se refere à formação do polo passivo da demanda, mas, sim, ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional. 2.
Referido precedente não altera a jurisprudência até então consolidada no sentido de que, havendo responsabilidade solidária, tem-se a formação de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, cabe ao autor da demanda, escolher contra qual ou quais entes deseja demandar. 3.
Exclusão da União da lide, com a devolução dos autos à Justiça Estadual, em face da absoluta incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5002917-54.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 30-06-2020). Assim, não sendo a ação proposta em face da União, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de responsabilidade solidária, com litisconsórcio passivo facultativo. Desta feita, passo à análise do pedido de tutela provisória. A tutela provisória comporta deferimento, estando presente os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que o Estado do Paraná e o Município no movimento 1.2, páginas 47/50, se recusaram a fornecer o medicamento pleiteado.
O estado afirmou, em síntese, que o medicamento faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), porém não é fornecido para o tratamento de transtornos mentais, mas sim de tabagismo.
Já o Município afirmou que o medicamento não integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica e a Relação Municipal de Medicamentos (REMUNE). Tendo em vista que se trata de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS para a finalidade de que a paciente necessita, necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia 1.657.156/RJ: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Os requisitos foram devidamente preenchidos, sendo juntado laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, informando que a paciente acima é portadora de CID – 10: F4 1.1 + E 66 e necessita de medicação de uso contínuo que controle o quadro de ansiedade e obesidade.
Sendo assim, vários esquemas foram tentados sem sucesso, sendo que BUPROPIONA 300 MG/DIA apresentou boa resposta (movimentação 1.2, página 34). Por fim, conforme consulta no sítio eletrônico da Anvisa, o medicamento está registrado[1]. Realmente, como bem exposto pela parte autora/Ministério Público, há neste momento processual plausibilidade do direito invocado no que diz respeito à violação do direito à saúde, mormente considerando-se que, conforme relatório médico, a paciente necessita do medicamento, o qual é imprescindível devido à boa adaptação tida com o fármaco, uma vez que os medicamentos substitutivos não tiveram o efeito esperado (movimento 1.2, página 34). Ademais, conforme documentos juntados na inicial, não possui o (a) representado (a) condições financeiras de adquirir os referidos fármacos às suas próprias expensas (movimento 1.2, página 29), uma vez que sua renda advém de benefício previdenciário e perfaz média de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, de forma que referidos valores seriam suficientes apenas para o pagamento de contas tais como alimentação, água, energia elétrica, vestuário, medicamentos, aparelho ortodôntico, etc.
Assim sendo, o medicamento de que a paciente necessita compromete mais de 10% de sua renda. E certo que a negativa de fornecimento dos medicamentos neste momento poderá causar consequências danosas ao direito e interesse da (o) representada (o), considerando a necessidade para o tratamento de saúde eis que a ausência do medicamento referido na inicial pode gerar um sofrimento significativo e regressão em seu tratamento, com danos irreparáveis à saúde. Conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o Estado deverá propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Dessarte, entendeu o Min.
Relator que, nas situações limítrofes em que há risco para a saúde humana e uma alegada ineficiência do medicamento, como na hipótese, a resposta judicial não pode deixar a vida humana ao desabrigo, deve propender para a valorização da dignidade da vida humana.
RMS 24.197-PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 4/5/2010”. Cabível também a concessão de liminar conforme artigo 3º da Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública) e artigo 12 da Lei nº 7347/1985, diante da violação de direito à saúde. No mais, o direito à saúde é previsto em lei ordinária e mesmo na Constituição Federal, descabendo maiores considerações neste ponto agora.
Certo também que cumprido, no que cabível, o constante da recomendação 01 e enunciados do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde – Paraná. E, consoante bem alegado pelo Ministério Público, diante da urgência do caso, não pode a lei ordinária impedir a concessão de tutela provisória liminarmente – artigo 2º da Lei nº 8.437/1992 e 300, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo este também o entendimento jurisprudencial em casos recentes. RECURSO INOMINADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
FORNECIMENTO DE SERTRALINA E PREGABALINA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO REQUERIDA COMPROVADA POR RECEITUÁRIO MÉDICO.
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INADEQUADAS PARA O TRATAMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012001-69.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e reconhecer a incompetência absoluta do juízo origem e modifica parcialmente a decisão agravada, remetendo o feito ao juízo competente, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO "BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 MG" À PORTADOR DE "DPOC (CID J44.0 - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA".
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO.RECONHECIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.153/2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 10/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.MANTIDOS OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
MEDIDA LIMINAR MANTIDA ATÉ OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE.REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1297354-3 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 17.03.2015) (TJ-PR - AI: 12973543 PR 1297354-3 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 17/03/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015). DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar a sentença em reexame necessário, restando prejudicado o recurso de apelação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO CITALOPRAM 20 MG PARA PACIENTE PORTADOR DE DEPRESSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA.
ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.153/2009.RESOLUÇÃO Nº 10/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA CASSADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, COM REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE.
MANTIDOS OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
APELO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1349088-9 - Umuarama - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - REEX: 13490889 PR 1349088-9 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1650 17/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES.NECESSIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA.
RISCO DE DANO PARA A PACIENTE.
LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, não há falar em ilegitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda.Não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde.A concessão dos medicamentos não implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11480261 PR 1148026-1 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014). Pelos motivos expostos, defiro liminarmente a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a parte ré forneça ao representado/paciente FRANCIELE DE SOUZA PEREIRA DE ANDRADE, na forma da inicial, independentemente de pagamento (forma gratuita), no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência desta, e enquanto for necessário consoante prescrição médica, o medicamento BUPROPIONA 300MG/DIA, consoante item “a” de página 24, da inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de designar a inócua audiência de conciliação prevista no âmbito do Juizado Especial, tendo em vista a natureza da demanda.
Com efeito, com direitos indisponíveis discutidos, deveras improvável qualquer conciliação neste momento processual.
Ademais, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. Não obstante, a Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 7º[2], veda a concessão de prazos diferenciados em prol da Fazenda Pública. Desta feita, cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo legal, sob as penas da lei, BEM COMO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. Ao Ministério Público e a parte ré, para informar o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se. Após, ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos. Centenário do Sul, 26 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351404585201643/ [2] Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” grifou-se. -
28/04/2021 20:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/04/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 16:17
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 17:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/04/2021 10:16
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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