TJPR - 0003501-19.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003501-19.2020.8.16.0202 Processo: 0003501-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$624,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): RJJ TRANPOSTES LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
14/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RJJ TRANPOSTES LTDA
-
09/11/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2020 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 10:52
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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