TJPR - 0002285-18.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 13:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/08/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 05:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0002285-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.390,88 Exequente(s): BIANCA SOUZA ROMÃO CAMILLA DE BRITO GONÇALVES RIBEIRO SANTOS hoeder pieroni neves Executado(s): ELIAS OLIVEIRA Indefiro, por ora, o pedido de seq. 27. Observo que há ainda a possibilidade de serem encontrados bens em nome da parte executada, visto que não se esgotaram todos os meios de pesquisas cabíveis, a saber mandado de penhora e pesquisa Infojud.
Esclareço à parte autora que em atenção ao princípio da execução menos gravosa cabe inicialmente seguir a gradação determinada.
Ademais, como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015).
Para a mitigação da regra exposta no art. 833, IV do CPC, faz-se necessária a demonstração de que os valores não comprometerão a subsistência da parte executada, sob pena de ferir o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e condicionada a não existência de outros bens.
Dito isso, intime-se a parte autora a fim de que informe sua pretensão na expedição de mandado de penhora e utilização do sistema Infojud em face da executada.
Diligências e intimações necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
27/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2021 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS OLIVEIRA
-
11/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Processo: 0002285-18.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.390,88 Exequente(s): BIANCA SOUZA ROMÃO CAMILLA DE BRITO GONÇALVES RIBEIRO SANTOS hoeder pieroni neves Executado(s): ELIAS OLIVEIRA 1.
Dada a natureza do título executivo, desnecessária se faz a intimação do procurador do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo, munido dos títulos originais que embasam a execução, a fim de que eles sejam carimbados, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 2.
Sem prejuízo do acima exposto, cite-se o executado para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC/2015). 2.1.
Não localizado o devedor para citação (item 2), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 2.1.1.
Em sendo indicado logradouro diverso dos já diligenciados nos autos, cumpra-se novamente o exarado no item 2 e seguintes, observando-se a nova localização informada. 2.1.2.
Havendo, contudo, requerimento de busca de endereços do executado através dos sistemas conveniados, proceda-se à pesquisa através do CHAVE COPEL, INFOJUD e SIEL-TRE/PR (neste último, somente se a parte for pessoa física). 2.1.2.1.
Inexistindo nos autos informações suficientes à realização das buscas, intime-se o autor/exequente para fornecê-las. 2.1.2.2.
Com a juntada das consultas, diga o credor, cumprindo-se, a depender da resposta, o exarado no item 2.1.1 deste despacho. 3.
Ocorrendo citação válida e decorrido o prazo legal indicado: 3.1.
Intime-se o credor para atualizar o valor exequendo, se a última memória de cálculo contar com mais de 30 (trinta) dias. 3.1.1.
Não possuindo procurador, o cálculo deverá ser realizado pela Secretaria. 3.2.
Não tendo sido indicado o CPF ou CNPJ/MF do devedor, intime-se o exequente para fazê-lo em 5 (cinco) dias. 4.
Após, para início dos atos de constrição, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na execução (art. 854, “caput”, NCPC). 4.1.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta enviada pelo sistema, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º). 4.2.
Consigne-se que, sendo encontrado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será ele imediatamente liberado, por não comportar os custos da operação eletrônica. 4.3.
Havendo indisponibilidade de ativos superiores a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manejar as defesas conferidas pelo art. 854, § 3º, NCPC, devendo comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de numerário. 4.4.
Nos casos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3, o extrato eletrônico da operação deverá ser juntado aos autos. 4.5.
Apresentada defesa, intime-se o credor para se manifestar e após voltem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Rejeitada a manifestação do executado ou não sendo ela apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. 4.7.
Para tanto, o sistema SISBAJUD deverá ser acessado uma vez mais, a fim de que seja determinada a transferência do numerário para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2919), vinculada a este Juízo (§ 5º), devendo ser carreado aos autos o extrato eletrônico da operação. 5.
Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se à tentativa de constrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD. 5.1.
Localizado veículo, restrinja-se sua transferência, intimando-se o exequente, na sequência, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, devendo, para tanto, indicar a localização do bem. 5.2.
Havendo interesse, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do próprio devedor. 6.
Não localizados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que guarneçam a residência/estabelecimento do executado. 7.
No cumprimento das diligências, atente-se o senhor Oficial de Justiça ao disposto no artigo 831 e seguintes do NCPC. 8.
Efetivada a penhora (de ativos, veículos ou outros bens), designe-se data para a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor, querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 1º). 8.1.
Nessa audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com a proposta de imediata adjudicação do bem penhorado ao credor para quitação do débito (art. 53, § 2º, LJE). 8.2.
Intimem-se as partes para comparecimento. 9.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novos bens, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 10.
Sobrevindo nos autos requerimento de suspensão da execução, seja para buscar novos endereços do executado para viabilizar a citação, seja para buscar bens do executado, desde já DEFIRO, pelo tempo requerido, desde que não excedente a 60 (sessenta) dias. 10.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Ocorrendo o pagamento no prazo do art. 829, “caput”, NCPC (item 2), de acordo com o item 17.1.3.3 do Código de Normas[1], providencie-se o registro e certificação nos autos de todos os depósitos existentes e vinculados, com a respectiva indicação do sequencial a que se refere. 11.1.
Após, intime-se o credor para se manifestar. 11.2.
Com a resposta, voltem os autos conclusos. 12.
Caso surja, no curso da execução, requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, desde já DEFIRO, com fulcro nos artigos 517, c/c 771 e 782, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Para tanto: 12.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF/CNPJ, RG e endereço), bem como para que informe a data do débito e o valor exequendo atualizado. 12.1.1 Consigne-se do mandado que as informações trazidas pela parte presumir-se-ão corretas, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados comunicados aos órgãos de restrição ao crédito. 12.2.
Com a resposta, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SCPC e ACP). 12.3.
Quanto ao SERASA, cumpra-se através do sistema SERASAJUD. 12.4.
Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no §4.º, do art. 782, c/c art. 924, ambos do CPC/2015, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se o executado obtiver por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida, sob pena de responsabilidade. 13.
No cumprimento de qualquer das diligências acima determinadas, em havendo necessidade, depreque-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
28/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 13:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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