TJPR - 0026846-25.2013.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
10/11/2022 21:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 18:45
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 02:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/08/2022 13:30
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04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 16:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/04/2022 15:37
Recebidos os autos
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04/04/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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10/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2022 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/03/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2022 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 22:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026846-25.2013.8.16.0019 Processo: 0026846-25.2013.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$2.019.500,00 Autor(s): ana Paula Batista flavio marcelo siuta Réu(s): BRENDA DE ALMEIDA AGUIAR ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Ana Paula Batista e Flávio Marcelo Siuta ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido liminar contra o Estado do Paraná, Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Brenda de Almeida Aguiar e alegaram, em síntese, que: a) são casados e, no ano de 2010, a autora gestava a filha deles, sendo atendida pela médica ré por meio do plano de saúde fornecido pelo Estado do Paraná (SAS); b) em 14/12/2010, a autora foi internada na Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, sendo orientada pela médica ré a induzir o parto normal da criança; c) em duas ocasiões, a autora foi submetida a medicamento para o fim de induzir a dilatação necessária ao parto; d) diante do cansaço da autora durante o parto, a médica ré optou pela realização de cesárea; e) às 13h45min, deu-se início à cirurgia, sendo que o útero estava rompido, o que fez o feto deslocar-se para a cavidade abdominal da autora; f) a criança foi retirada com vida, porém hipoativa e sem responder a qualquer estímulo, vindo a falecer logo após; g) além da perda da filha, a autora sofreu danos estéticos, consistente em uma grande cicatriz causada pela cirurgia mal realizada e sua esterilidade; h) sustenta que os réus Estado do Paraná e Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa são solidariamente responsáveis; i) alega que o Estado do Paraná possui responsabilidade objetiva pelas fatos; j) requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu a parte autora: 1. sejam os réus condenados a indenização por danos morais à autora no valor de 1000 (um mil) salários mínimos, salvo melhor entendimento do Juízo; 2. sejam os réus condenados à indenização por danos morais ao autor no valor de 1000 (um mil) salários mínimos, salvo melhor entendimento do Juízo; 3. sejam os réus condenados ao pagamento de todos os gastos a serem despendidos em cirurgia plástica que corrijam os danos estéticos ocasionados pelo aumento da cicatriz da região abdominal da autora, em razão do erro médico cometido; 4. sejam os réus condenados a indenização por danos materiais configurados na inseminação artificial a ser realizada na senhorita Mayara Caroline de Paula Pinto, além de outros valores a serem gastos com os medicamentos necessários ao processo de fertilização e demais despesas como internamento, hospedagem, alimentação, entre outros; 5. julgar totalmente procedente a presente demanda, sendo definitiva a decisão quanto a tutela antecipada de danos materiais, de modo a surtir os devidos efeitos na vida dos autores.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.28).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 24.1).
O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 59.1) e sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a médica que realizou o acompanhamento pré-natal e o parto não atuava no exercício da função de servidora pública estadual. No mérito, sustenta que: a) a medicina é uma atividade de meio e não de resultado; b) não há comprovação nos autos de que a ruptura uterina sofrida pela autora foi resultado de imperícia da médica que conduziu a cirurgia; c) para o surgimento da responsabilidade civil nestes casos é essencial a comprovação de que o procedimento foi realizado de forma imprudente, imperita ou negligente; d) o próprio hospital privado é o responsável por escolher seus profissionais, sem qualquer ingerência do Estado.
Assim, não há que se falar em culpa in eligendo e responsabilidade objetiva; e) tampouco há responsabilidade subjetiva do Estado do Paraná, já que não houve ação ou omissão de sua parte; f) defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o procedimento foi custeado pelo Estado do Paraná por meio do SAS; g) no caso de julgada procedente a ação, o valor da indenização por danos morais deve levar em consideração o grau da culpa; h) inexiste comprovação dos danos estéticos, devendo o pedido ser julgado improcedente; i) não há comprovação de danos materiais, uma vez que limitam-se a informar que tem a intenção de realizar procedimento de fertilização in vitro.
Juntou documentos (mov. 59.2).
Laudo pericial no mov. 65.1.
Brenda de Almeida Aguiar também apresentou contestação (mov. 81.1), oportunidade em que, arguiu, em sede preliminar: a) incompetência do Juízo, em razão da prevenção; b) necessidade de recolhimento das custas referente ao processo anterior, impondo a extinção deste feito; c) ausência de citação da ré para o acompanhamento da perícia, sendo necessária a complementação do trabalho pericial.
No mérito, defendeu, em resumo, que: a) não constam nos autos fatos que demonstrem conduta negligente ou imprudente por parte da ré; b) discorda do laudo pericial quanto à ausência de monitoramento dos batimentos cardiofetais, pois realizou exame de cardiotopografia do feto por diversas ocasiões; c) discorda do laudo, no que se refere à forma de incisão, uma vez que a indicação técnica cirúrgica é a Pfannestiel; d) em caso de condenação, a indenização por danos morais não deve acarretar o enriquecimento ilícito dos autores; e) indevida a indenização relativa à inseminação artificial; f) indevida indenização relativa a cirurgia plástica, uma vez que a incisão foi a correta.
Não juntou documento.
A Santa Casa de Misericórdia apresentou contestação (mov. 82.1) e afirmou, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, em razão da prevenção; b) não comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita, impondo a necessidade de os autores comprovarem o recolhimento das custas do processo anterior.
No mérito defendeu, em resumo, que: a) de acordo com o prontuário da autora, não havia qualquer óbice à realização do parto normal: saúde, idade, parto anterior indicavam ser possível; b) a realização de parto normal traz inúmeros benefícios à mãe e à criança; c) não há comprovação nos autos de que a cesárea estava marcada; d) o prontuário médico da autora revela que, em 2007, passou por procedimento de colonização por NIC II, procedimento pelo qual se estreita o colo uterino; e) foram realizados todos os exames necessários durante o período de internação; f) devido ao fato de ser complicação totalmente imprevisível, não há que se falar em negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que constatada a ruptura do útero, a paciente foi encaminhada à cirurgia; g) a incisão realizada pela médica é a que possui maior aceitação estética, pois facilmente pode ser escondida; h) não houve conduta ilícita, nem a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado; i) no caso dos autos, a responsabilidade objetiva estaria afastada pela ausência de nexo causal; j) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não pode significar que os hospitais sejam seguradores universais; k) o quantum pleiteado pelos autores a título de danos morais é exorbitante; l) requer seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; m) requer a complementação do laudo pericial.
Juntou documentos (mov. 82.2 a 82.5).
A parte autora impugnou as contestações (mov. 89.1).
Ao mov. 91.1, foi declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, sendo o feito remetido a este juízo.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas e honorários advocatícios da ação anteriormente proposta (mov. 154.1) Acórdão de mov. 184.2 deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento.
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a ré Brenda de Almeida Aguiar requereu a complementação do laudo pericial e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (movs. 210.1); o réu Estado do Paraná requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (mov. 214.1).
A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (mov. 211.1).
O Ministério Público emitiu parecer por meio do qual manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 217.1).
Decisão saneadora no mov. 230.1.
Complementação do laudo pericial no mov. 448.2.
Oitiva do Sr.
Perito no mov. 457.
Termo de audiência juntado no mov. 459.1.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 470.1, 477.1, 478.1 e 479.1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Paula Batista e Flávio Marcelo Siuta contra o Estado do Paraná, Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Brenda de Almeida Aguiar, por meio da qual objetivam a condenação dos réus: 1. ao pagamento de 1.000 (mil) salários mínimos para cada um dos autores a título de danos morais; 2. ao pagamento de todos os gastos a serem despendidos em cirurgia plástica que corrija o dano estético ocasionado pela cicatriz; 3. ao pagamento dos valores necessários à inseminação artificial a ser realizada na irmã da autora, diante da impossibilidade de a autora engravidar novamente.
Alega a parte autora que em decorrência de erro médico por parte da ré Brenda, durante o trabalho de parto, a filha dos autores entrou em óbito em 14/12/2010, além de ser retirado o útero da autora, o que a impossibilitou de gerar filhos.
Sustenta, ainda, que da cirurgia restou uma grande cicatriz em seu corpo, abalando-a, psicologicamente.
Por sua vez, os réus alegam que não houve erro médico no atendimento à autora e que foram adotados todos os procedimentos adequados ao caso clínico.
Sustentam que, casos de ruptura do útero, são extremamente graves e, no caso, era fato imprevisível, pois a autora não apresentava nenhum indicativo de que a situação poderia ocorrer.
Por fim, defendem que a escolha da incisão foi a mais acertada, eis que é a mais aceitável esteticamente.
Na decisão saneadora foram enfrentadas todas as questões preliminares e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ato ilícito praticado pelos réus; b) existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; c) a ocorrência e extensão de danos materiais, morais e estéticos; d) o quantum eventualmente devido.
Os laudos periciais acostados nos movs. 65.1 e 448.2 dão conta que: a) analisando as condições no momento da consulta, não foram encontrados erros por negligência, imperícia ou imprudência na conduta da médica ré; b) considerando os exames físicos e o resultado da cardiotocografia do bebê, a escolha da médica pela indução do parto é totalmente justificada; c) não há qualquer elemento que sugerisse a necessidade de cesariana; d) o mecanismo de indução escolhido foi acertado, embora a opção pelo uso combinado com ocitocina exigisse atenção maior; e) a escolha por uma incisão suprapúbica não foi a mais favorável à condição de urgência apresentada; f) a evolução do parto poderia ter sido registrada de modo mais adequado, mas não foram evidenciadas inadequações; g) devido às lesões apresentadas no útero e na artéria uterina, autora teve útero e um dos ovários retirados na cirurgia.
Isso implica na incapacidade irreversível da geração de filhos em seu ventre; h) o efeito estético da incisão Pfannenstiel é superior ao de uma incisão mediana, por exemplo; i) é impossível afirmar que a mudança de incisão pudesse ter efeito sobre o desfecho do quadro; j) casos de ruptura uterina são graves e o risco de vida ao binômio materno-fetal são reais.
Nesse contexto, passo a analisar a existência de ato ilícito praticado pelos réus.
Dos relatórios médicos juntados com a inicial, notadamente o de mov. 1.24, tem-se que a autora e o feto apresentavam boas condições de saúde, o que indicava a possibilidade de indução de parto: “07:30H – paciente realiza cardiotocografia, apresentando traçado tranqüilizador (feto ativo/padrão normal)”.
Após a administração dos medicamentos, consta que às 12h30min, a autora optou pela realização da cesárea.
O prontuário apresenta verossimilhança com as alegações constantes da inicial, no sentido de que, cansada e sem forças, a autora optou pela cesárea.
Em seu depoimento judicial (mov. 459.2), Ana Paula afirma que concordou com a indução do parto normal, até mesmo porque sua primeira filha nasceu de parto normal.
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que (mov. 448.2): “A internação foi feita dentro dos parâmetros adequados.
A indução do parto não encontra – nos documentos apresentados nos autos – contra indicação alguma.
A evolução do parto poderia ter sido registrada de modo mais adequado, mas não evidenciei inadequações.
A indicação da cesariana de urgência foi adequada.
O procedimento de histerectomia subtotal com oforectomia – tomando como verdade o descrito na descrição cirúrgica – estava plenamente indicado.
O acompanhamento pós operatório foi adequado, tanto na internação quanto na alta. (...) O efeito estético da incisão Pfannenstiel é superior ao de uma incisão mediana, por exemplo. (...) é impossível afirmar que a mudança de incisão pudesse ter efeito sobre o desfecho do quadro.
Os casos de ruptura uterina são graves e o risco de vida ao binômio materno-fetal são reais.” Destaquei O laudo é corroborado pelos depoimentos dos médicos Dr.
Adilberto Raimundo e Dra.
Ana Paula Ditzel, ouvidos como informantes, movs. 459.6 e 459.7.
Ambos são unânimes ao afirmar que não havia contraindicações à realização de indução do parto normal e que casos de ruptura uterina, embora relativamente frequentes, são graves e de grande perigo à mãe e ao feto.
Em que pese a fatalidade ocorrida e o evidente dano moral causado pela morte da criança, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré, seja pela médica ou pelo hospital.
No que se refere à cicatriz oriunda do procedimento cirúrgico, embora conste no laudo pericial de mov. 65.1 que a “autora apresenta cicatriz de grande extensão em região supra púbica (...).
Implica necessariamente em dano estética a paciente (...)”, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar conduta ilícita pela médica ou culpa na realização do procedimento.
Tem-se, portanto, que a indução do parto era plenamente justificável diante do quadro normal e estável de saúde da autora e do feto, a administração dos medicamentos foi correta, a cesariana emergencial foi adequada, o procedimento de retirada do útero estava plenamente indicado, bem como que a incisão realizada (Pfannenstiel) possui efeito estético superior a uma incisão vertical, sendo impossível afirmar que a mudança da incisão pudesse ter efeito diferente no desfecho do quadro.
O Código Civil, em seu art. 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Noutras palavras, “o ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2012.
Coleção Direito Civil. p. 24.).
Assim, uma vez que a ré Brenda agiu corretamente diante do quadro apresentado pela autora, não se pode imputar a ela a prática de ato ilícito e nem mesmo estabelecer nexo causal entre sua conduta e o resultado verificado.
O mesmo pode-se dizer da ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa.
Como o serviço médico prestado aos autores ocorreu no âmbito do Serviço de Assistência à Saúde, não houve remuneração direta pelos referidos serviços, o qual é custeado integralmente por verbas do Estado, não se pode, portanto, reconhecer tratar-se de uma relação de consumo, mas sim jurídico-administrativo Na medida em que não se verificou qualquer ato ilícito praticado pela médica pertencente ao quadro clínico do hospital, não há dever de reparação civil pela ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, pela inexistência dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Quanto ao réu Estado do Paraná, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima é dispensada a comprovação da sua culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para a responsabilização do ente é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da administração pública.
No caso em tela, todavia, restou demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pela médica ré.
Quanto ao nexo causal entre as condutas praticadas e o resultado, ainda, o laudo pericial indica que não foram encontrados erros por negligência, imperícia ou imprudência na conduta da médica, sendo a ruptura do útero fato imprevisível no caso dos autos.
Nesse sentido, sustenta é impossível afirmar que a mudança de incisão pudesse ter efeito sobre o desfecho do quadro, já que ps casos de ruptura uterina são graves e o risco de vida ao binômio materno-fetal são reais.
Importante destacar que a obrigação assumida pelo médico no momento do atendimento é a de meio e não de resultado, sendo que será responsabilizado apenas se comprovada sua imprudência profissional, imperícia ou negligência.
No caso em tela, a profissional agiu de acordo com os protocolos padrões de atendimento, sendo a escolha pela indução do parto acertada diante do resultado dos exames realizados.
Transcrevo a jurisprudência pertinente ao caso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE CATETERISMO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO DE ACORDO COM A TÉCNICA MÉDICA HABITUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AS COMPLICAÇÕES SOBREVINDAS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO ASSUMIDA PELO MÉDICO.
ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO.
A obrigação que o profissional médico assume é de meio e não de resultado, sendo responsabilizado somente se ficar comprovado sua imperícia, negligência ou imprudência profissional.
Destarte, não existindo, nos autos, que as complicações sobrevindas ao pelante após a cirurgia de cateterismo são decorrentes da conduta médica, não há como imputador qualquer ônus a demandada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AC: 534106-2, Relator: José Sebastião Fagundes Cunhas, Data de Julgamento: 04/12/2008, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 65).
O que se tem é que a fatalidade ocorreu sem qualquer culpa por parte da médica ré, mas sim pela ruptura do útero da autora, fato imprevisível diante dos resultados dos exames realizados e do histórico de saúde dela.
Não há nexo causal entre a conduta adotada pela médica e o desfecho fatal.
Assim, embora seja evidente a existência dos danos morais decorrente do falecimento da criança e da incapacidade de a autora gerar filhos em seu ventre em razão da retirada do útero, não se verificou a prática de ato ilícito pela ré e nem mesmo nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que impede a caracterização do dever de indenizar por parte dos réus.
Em razão da não verificação da prática de ato ilícito pelos réus e nem mesmo de nexo de causalidade, impossível atribuir aos réus o ônus de indenizar os autores por eventuais danos suportados.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por Ana Paula Batista e Flavio Marcelo Siuta em face de Brenda de Almeida Aguiar, Estado do Paraná e Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus que, atento ao zelo, ao trabalho realizado, ao tempo decorrido desde a propositura da ação, à natureza e à complexidade na causa, arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um, em conformidade com o art. 85, §3º e § 4º, III do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das condenações, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita (mov. 24.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 22:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
23/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
22/06/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026846-25.2013.8.16.0019 Processo: 0026846-25.2013.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$2.019.500,00 Autor(s): ana Paula Batista flavio marcelo siuta Réu(s): BRENDA DE ALMEIDA AGUIAR ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Para a oitiva do perito designo audiência de instrução para o dia 05 de julho de 2021, às 14 horas. Nos termos do Decreto nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada integralmente por videoconferência.
PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams.
A secretaria deverá disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema.
Os advogados deverão informar, em cinco dias, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) e número de telefone.
A petição na qual constarem tais dados terá a visibilidade externa retirada pela secretaria, para a preservação dos dados informados.
INTIMEM-SE por mandado regionalizado o perito no endereço indicado no mov. 384.1 para a sua oitiva.
Encaminhem-se os dados da sala virtual e cópia dos links dos tutoriais para o perito no mandado de intimação, bem como, se possível, por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas.
Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
18/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
11/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026846-25.2013.8.16.0019 Processo: 0026846-25.2013.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$2.019.500,00 Autor(s): ana Paula Batista flavio marcelo siuta Réu(s): BRENDA DE ALMEIDA AGUIAR ESTADO DO PARANÁ Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Considerando a petição de mov. 339.1, informo que a audiência designada para o dia 06 de maio de 2021 às 15 horas será apenas para a oitiva do perito, conforme determinado da decisão de mov. 322.1.
Para o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas designo audiência de instrução para o dia 07 de julho de 2021, às 14horas. 1.
Nos termos do Decreto nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada integralmente por videoconferência. 2.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação, o rol deverá ser apresentado para conhecimento da parte contrária. 3.
PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams. 4.
A Secretaria deverá disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema. 5.
Os advogados deverão informar, em cinco dias, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) e número de telefone.
A petição na qual constarem tais dados terá a visibilidade externa retirada pela secretaria, para a preservação dos dados informados. 6.
O e-mail encaminhado à parte, quando deferido o depoimento pessoal, equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC. 7.
Caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha informá-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da testemunha (CPC, artigo 455, §3º). 8.
Aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC. 9.
Em caso de oitiva de testemunhas e informantes, caso tenham sido tempestivamente arroladas, mas não completamente qualificadas, deverão os advogados fornecer a qualificação completa daquelas já arroladas (nome, estado civil, profissão, número de documento oficial de identificação e endereço) através de petição, até a véspera da audiência, a fim de agilizar a audiência e possibilitar a correta identificação e qualificação pela secretaria.
A substituição de testemunhas previamente arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do CPC, sendo que a impossibilidade técnica ou prática para ingresso em videoconferência não caracteriza justa causa para substituição de testemunha. 10.
Nos termos do artigo 455, caput do CPC, caberá ao advogado fornecer às testemunhas e informantes os dados necessários para o ingresso na sala virtual de audiência. 11.
O fornecimento dos dados da reunião às testemunhas ou informantes, no prazo de três dias antes da data da audiência, seja mediante juntada de e-mail ou print de tela de aplicativo de mensagem instantânea, produz a sua validade nos termos do artigo 277 do CPC e equivalerá ao cumprimento do artigo 455, §1º do CPC. 12.
Caso se trate de testemunha ou informante requisitado, encaminhem-se os dados da sala virtual e cópia dos links dos tutoriais por e-mail à Chefia Imediata da testemunha, preferencialmente por e-mail.
Caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55- SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020). 13. Testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimados pela via judicial para comparecimento em audiência.
Contudo, tal intimação deverá ocorrer preferencialmente pela via eletrônica (DJ 400/2020-DM, artigo 22, caput e §1º) ou, não sendo possível, pela via postal.
Caso não haja tempo hábil para a intimação postal das testemunhas e informantes, deverá a secretaria certificar nos autos com imediata conclusão para análise. 14.
Testemunhas que não residem nesta Comarca serão ouvidas remotamente, sem a necessidade de expedição de carta precatória. 15.
Quanto ao depoimento pessoal, caberá ao procurador da parte a ser ouvida fornecer o endereço eletrônico para intimação pessoal, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão.
Caso o procurador informe que a parte não possui endereço eletrônico, intime-se a parte interessada pelo depoimento para o recolhimento das custas para a intimação postal ou das custas do sr.
Oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais sem antecipação de custas.
Intimações e diligências necessárias.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
29/04/2021 16:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 09:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 16:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/09/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR
-
02/09/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
02/09/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
10/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA DE ALMEIDA AGUIAR
-
08/08/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2018 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
11/09/2018 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2018 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
21/05/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2017 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/02/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/02/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2017 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2016 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 18:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/10/2016 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2016 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 15:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/08/2016 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 17:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BATISTA
-
08/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 13:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 13:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2015 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2015 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2015 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2015 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2015 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 13:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2015 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2015 12:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2015 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 16:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2015 18:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2014 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2014 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2014 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 18:29
Declarada incompetência
-
22/09/2014 14:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 20:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2014 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2014 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2014 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2014 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2014 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2014 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2014 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2014 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2014 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 12:18
Juntada de LAUDO
-
09/07/2014 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 15:40
Expedição de Mandado
-
30/06/2014 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2014 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2014 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/05/2014 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2014 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA
-
07/05/2014 00:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2014 00:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2014 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 09:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2014 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2014 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2014 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2014 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2014 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2014 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2014 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2014 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2014 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2014 15:49
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 15:45
Expedição de Mandado
-
03/04/2014 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2014 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2014 13:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2014 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2014 18:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2014 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/03/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2014 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2014 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2014 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2014 14:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2013 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2013 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2013 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/11/2013 15:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/11/2013 14:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2013 13:21
Recebidos os autos
-
18/11/2013 13:21
Distribuído por sorteio
-
14/11/2013 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2013 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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