TJPR - 0003370-58.2014.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/11/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
14/11/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
14/11/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
27/10/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:38
PRESCRIÇÃO
-
24/08/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 13:44
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
06/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2022 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 18:24
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
21/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
16/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 16:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 19:11
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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10/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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05/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:16
Expedição de Mandado
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17/05/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003370-58.2014.8.16.0136 Processo: 0003370-58.2014.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): FRANCISCO DE LIMA HELIO SEGURO 1.
Relatório FRANCISCO DE LIMA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 669.054-4/SC, inscrito no CPF n° *28.***.*26-69, nascido em 17/06/1980 (com 34 anos de idade na data dos fatos), natural de Pitanga/PR, filho de Angélica de Lima, residente no Bairro Industrial, situado na PR 466, s/n, neste município e Comarca de Pitanga/PR, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/97; e HELIO SEGURO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n° 8.123.457-4/PR, inscrito no CPF n°*48.***.*84-34, nascido na data de 19/08/1972 (com 42 anos de idade na data dos fatos), filho de João Seguro Sobrinho e Emilia Korchak Seguro, residente na Rua 1° de abril, n°571, bairro Linha Cantu, neste município e Comarca de Pitanga/PR, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 310 da Lei 9.503/97, conforme descrição que segue: FATO 1 Em 27 de outubro de 2014, por volta das 18h25min, na Rua Ébano Pereira, próximo ao número 490, centro, neste município e comarca de Pitanga/PR, o denunciado FRANCISCO DE LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, conduzia em via pública o veículo automotor GM/Astra HB, cor preta, com placaETF-1305, e sem possuir, para tanto, habilitação ou permissão para dirigir, estando ainda com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cuja concentração registrou 1,01 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme constatado por meio do teste de alcoolemia acostado à fl. 22-IP, equivalente a 20,2 decigramas de álcool por litro de sangue (vide Tabela de conversão ao final, Boletim de ocorrência às fls. 15/21-IP e pesquisa na Rede INFOSEG junto à BINCO – Base de Índice Nacional, utilizada como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores em anexo).
FATO 2 Nas mesmas circunstancias de data, hora e local descrito no 1° FATO, o denunciado HELIO SEGURO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, permitiu e entregou a direção de seu veículo automotor GM/Astra HB, cor preta, com pacas ETF-1305, a pessoa não habilitada e em estado de embriaguez, neste caso o denunciado Francisco de Lima, flagrado enquanto conduzia (cf. teste de alcoolemia à fl. 22-IP), portanto sem qualquer condição de segurança (cf. boletim de ocorrência às fls. 15/21-IP e pesquisa na Rede INFOSEG junto à BINCO – Base de Índice Nacional, utilizada como fonte de informação para o sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores em anexo).
A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2014 (seq. 12.1).
O corréu Hélio Seguro (denunciado no 2º Fato) foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (seq. 57.1) e teve a punibilidade extinta diante de seu cumprimento (seq. 128.1).
O réu Francisco de Lima foi devidamente citado na RUA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, 42 - CONJUNTO SANTA RITA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 (seq. 160.1), apresentando resposta à acusação (seq. 172.1) por defensor nomeado pelo juízo (seq. 169.1).
Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha de acusação por carta precatória (seq. 201.8).
Em audiência em continuação, foi procedido o interrogatório do acusado (seq. 232.1).
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 235.1).
O réu constituiu defensor (seq. 239.1), o qual pugnou pela revogação de sua prisão preventiva (seq. 239.2), sendo revogada a prisão por este juízo (seq. 243.1).
A defesa do réu, apresentou alegações finais e pugnou (seq. 256.1): a.
Seja a denúncia JULGADA IMPROCEDENTE, tendo em vista a ausência de provas suficientes para condenação, DESCLASSIFICANDO a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo256doCTB, sobretudo quando o tipo penal do art. 306 do CTB exige que a denúncia e a prova dos autos evidenciem, extreme de dúvidas, sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do acusado, o que não ocorreu no caso concreto. b.
Subsidiariamente, em não sendo acatadas as teses de defesa, o que não se espera, que seja reconhecida a atenuante da confissão, visto que o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica e que não dispunha de CNH quando da sua abordagem e prisão. c.
Que sejam fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo subscritor desta, tendo em vista a ausência de defensoria Pública nesta Cidade e Comarca Este juízo converteu o feito em diligência e determinou manifestação ministerial quanto a possibilidade de oferecimento de ANPP (seq. 268.1).
O Ministério Público foi favorável ao oferecimento do benefício e pugnou pela intimação da defesa (seq. 271.1).
A defesa pugnou pela intimação pessoal do réu (seq. 278.1), o que foi deferido por este juízo (seq. 284.1).
Expedida intimação no endereço: RUA NOSSA SENHORA DA GLÓRIA, 42 - CONJUNTO SANTA RITA - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 (seq. 287.1), com retorno negativo (seq. 294.1).
Em manifestação, o Ministério Público requereu a remessa dos autos para prolação de sentença (seq. 298.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Tendo em vista que foi procedida a tentativa de intimação do réu quanto a proposta do ANPP no mesmo endereço em que ele foi citado, sendo que ele mudou-se de endereço sem informar o juízo, passo à análise do mérito da demanda.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2 do IP); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.6 do IP); pelo teste de etilômetro (seq. 16.4 do IP); aliados aos depoimentos prestados em juízo, bem como a confissão do réu.
No que se refere à autoria, está comprovada.
Ao acusado foi imputado o crime previsto no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/97, que dispõe: Artigo 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (...) III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Ao ser inquirido em juízo, o senhor JONAS GUIZZO, policial militar responsável por atender a ocorrência, afirmou que no dia dos fatos foram abordadas duas pessoas, sendo que o condutor do veículo estava embriagado e a outra somente o acompanhava.
Relatou que foi solicitado que o condutor realizasse o teste etilômetro, com o que concordou, sendo confirmada alteração em nível superior ao permitido (seq. 201.8).
Ao ser ouvido em fase investigativa, os policiais JONAS GUIZZO e JOÃO ADILSON afirmaram que o acusado não possuía CNH ou permissão para dirigir (seq. 1.3, do IP).
Em seu interrogatório realizado perante a autoridade policial, o réu confessou os fatos.
Disse estar dirigindo veículo automotor sem permissão para dirigir, bem como ter ingerido bebida alcoólica (seq. 232.1).
A confissão do acusado e os depoimentos dos policiais militares, corroboram com o Boletim de Ocorrência, com o auto de prisão em flagrante e com o teste do etilômetro, os quais afirmam que o acusado estaria embriagado no momento dos fatos.
Ainda, os relatos dos policiais, em fase investigativa, demonstram que o acusado dirigia veículo automotor sem possuir CNH ou permissão.
Desse modo, as provas constantes nos autos demonstram que a ação perpetrada por ele se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/94, no que se refere à tipicidade objetiva.
No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta da denunciada reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu FRANCISCO DE LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.
Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
No presente caso, normal à espécie. b) Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: As circunstâncias não são normais à espécie. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, bem como lhe proíbo de obter a permissão de dirigir ou de conduzir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses.
Circunstâncias legais Presente a circunstância agravante de dirigir sem habilitação prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, aumento a pena em um mês de detenção e dois dias/multa, bem como aumento a proibição de obter permissão para dirigir ou conduzir veículo automotor em quinze dias.
Verifica-se a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confessado espontaneamente a autoria do crime).
Visto a preponderância da confissão, diminuo a pena em um mês e cinco dias de detenção e em dois dias multa, bem como diminuo a proibição de obter permissão para dirigir ou conduzir veículo automotor em três dias.
Todavia, considerando que se aplicada as circunstâncias atenuantes, a pena-base ficará abaixo do seu mínimo legal, mantenho-a, conforme a súmula 231/STJ[1].
Assim, a pena intermediária será de 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa bem como lhe proíbo de obter a permissão de dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes causas especiais de diminuição ou de aumento da pena.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa bem como lhe proíbo de obter a permissão de dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (Código Penal, artigo 49, parágrafo 2º), desde a data da infração (RT 628/338). 5.
Do regime inicial de cumprimento de pena e detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte, eis que se colhe dos autos que neste período é mais propicio ao réu a ingestão de bebida alcoólica.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo, para a melhor fiscalização do cumprimento da pena; c) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades, afim de conferir um senso de responsabilidade ao réu.
Eventual detração deverá ser analisada pelo juízo da execução, notadamente por não haver alteração no regime imposto. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (Código Penal, artigo 44, parágrafo 2º, primeira parte), sendo esta: a) Prestação pecuniária, em valor equivalente a dois salários mínimos, a ser paga ao Conselho da Comunidade desta Comarca.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal. 7.
Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. 8.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos diante da natureza dos delitos. 9.
Do direito de apelar em liberdade Considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 10.
Honorários advocatícios Considerando que esta Comarca não possui Defensoria Pública, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
André Vinicius Carbonar da Silva, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (apresentação de resposta à acusação e alegações finais), conforme artigo 22, parágrafo 1°, da Lei 8906/94[2].
Esta decisão vale como certidão para fins de execução de honorários do defensor dativo. 11.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face da ré para fiscalização de outras condenações. g) Oficie-se o DETRAN sobre a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. [1] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [2] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
28/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
15/07/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:06
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2019 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 11:57
Recebidos os autos
-
17/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2019 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:34
REVOGADA A PRISÃO
-
16/07/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE LIMA
-
03/06/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:59
Recebidos os autos
-
27/05/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/05/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/05/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/05/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2019 18:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/04/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE LIMA
-
14/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE LIMA
-
10/09/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:32
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE LIMA
-
07/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/08/2018 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 10:49
Recebidos os autos
-
24/07/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2018 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DOUGLAS MARTINS
-
06/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/11/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2017 13:56
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2017 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/11/2017 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2017
-
14/11/2017 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2017
-
14/11/2017 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2017
-
14/11/2017 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELIO SEGURO
-
26/10/2017 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2017 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2017 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 15:35
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 12:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/09/2017 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/09/2017 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2017 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/06/2017 15:28
Recebidos os autos
-
29/06/2017 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2017 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/06/2017 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2017 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2017 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/04/2017 07:08
Recebidos os autos
-
04/04/2017 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2017 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2017 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2016 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/10/2016 15:28
Recebidos os autos
-
06/10/2016 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2016 14:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/08/2016 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2016 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2016 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2016 14:04
Juntada de PARECER
-
10/06/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/06/2016 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2016 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2016 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2016 17:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
17/05/2016 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2016 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/02/2016 15:07
Recebidos os autos
-
24/02/2016 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2016 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/01/2016 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2016 17:11
Recebidos os autos
-
01/12/2015 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/10/2015 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2015 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2015 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/09/2015 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2015 16:46
Recebidos os autos
-
24/08/2015 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/08/2015 13:54
Recebidos os autos
-
24/08/2015 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2015 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/07/2015 13:19
Recebidos os autos
-
28/07/2015 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2015 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/07/2015 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2015 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2015 14:59
Expedição de Mandado
-
01/06/2015 13:44
Recebidos os autos
-
01/06/2015 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2015 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2015 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2015 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2015 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2015 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/04/2015 12:45
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2015 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2015 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2015 10:18
Recebidos os autos
-
24/02/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2015 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2015 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2015 19:43
Recebidos os autos
-
11/02/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2015 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO SEGURO
-
02/12/2014 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 22:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2014 22:07
Recebidos os autos
-
01/12/2014 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2014 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2014 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2014 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2014 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 12:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 21:04
Recebidos os autos
-
18/11/2014 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2014 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2014 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2014 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/11/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2014 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2014 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2014 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2014 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2014 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 09:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/11/2014 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2014 15:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2014 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2014 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2014 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0003279-65.2014.8.16.0136
-
05/11/2014 13:36
Recebidos os autos
-
05/11/2014 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2014 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2014 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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