TJPR - 0028334-25.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
21/03/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/01/2025 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/12/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2024 20:36
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/03/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/03/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/03/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2024 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
20/02/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
20/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2024 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
19/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2024 18:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
05/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
20/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 16:58
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI SILVA DE RAMOS
 - 
                                            
25/10/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2023 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
25/09/2023 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
12/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2023 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
 - 
                                            
14/08/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
14/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2023 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
02/08/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/07/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
30/06/2023 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
29/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2023 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/06/2023 12:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/06/2023 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
27/06/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/06/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
19/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2023 14:43
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 - 
                                            
01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/12/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI SILVA DE RAMOS
 - 
                                            
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/07/2022 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/07/2022 13:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
12/07/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/05/2022 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/05/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
 - 
                                            
24/05/2022 18:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI SILVA DE RAMOS
 - 
                                            
29/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/04/2022 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEI SILVA DE RAMOS
 - 
                                            
12/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
18/02/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
24/01/2022 16:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
24/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
24/01/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
24/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
24/01/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028334-25.2020.8.16.0001 Processo: 0028334-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.118,40 Autor(s): VALDINEI SILVA DE RAMOS Réu(s): CONDOR SUPERCENTER LTDA - SUPERMERCADOS CONDOR A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. É possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, pois é gritante a hipossuficiência técnica do autor ante ao réu no caso em questão. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A inversão do ônus da prova visa restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.
Segundo Leonardo de Medeiros (Direito do Consumidor. 2ª edição.
Niterói.
Ed.
Impetus. 2006. p. 33) “quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Nesse sentido: “A denominada inversão do ônus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência.
Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”. (STJ, REsp. 327195/DF, DJU 15/10/2001, p. 262, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18/09/2001, 13ª T.).
Nesse passo, aplico a regra da inversão do ônus da prova, ao efeito de determinar às partes que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, para que posteriormente nenhuma nulidade seja arguida.
Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito - 
                                            
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 21:57
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/10/2021 07:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
11/10/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2021 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/09/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
14/07/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2021 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2021 01:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/05/2021 16:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
 - 
                                            
07/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028334-25.2020.8.16.0001 Processo: 0028334-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.118,40 Autor(s): VALDINEI DA SILVA Réu(s): CONDOR SUPERCENTER LTDA - SUPERMERCADOS CONDOR 1.
Intimado para apresentar documentos que esclarecessem o pedido de concessão da Justiça Gratuita (mov. 10.1), o autor trouxe aos autos Holerite, Extratos Bancários e Extrato de Dívida junto ao Serasa (mov. 21).
Com base no exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor Valdinei da Silva. 2.
Alegou o autor que trabalhava de forma terceirizada para o Réu como promotor de vendas e, em março de 2020, teve a sua motocicleta, instrumento essencial de trabalho, furtada no estabelecimento do Requerido.
Afirma que solicitou as gravações da câmera de segurança, porém, tal providência lhe foi negada pelo Réu, o qual apenas abriu um protocolo interno que não gerou retorno ao Requerente.
Ademais, diz que, desde o furto, teve de arcar com custos de locomoção extras para exercer seu cargo como promotor de vendas.
Assim, requer, liminarmente, que o Réu pague o valor de quatro passagens de ônibus por dia trabalhado e o valor de cem reais mensais para o Autor se locomover até a sua fábrica, calculados desde o ocorrido.
Pediu ainda a concessão da Justiça Gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito urgente do requerente não está demonstrado, ante a constatação de que o furto aconteceu em março de 2020 mas a ação foi ajuízada somente em novembro do mesmo ano, oito meses depois do fato gerador, demonstrado que não há perigo de dano no presente caso.
Assim, visto que não restou comprovada a urgência, não há como deferir o pedido liminar neste momento.
Pelo exposto, o pleito de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, não estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA. 3.
Deixo de designar audiência preliminar, ante o que determinam as normas de prevenção à COVID-19, podendo esta ser realizada posteriormente, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/03/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
02/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
08/12/2020 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/12/2020 21:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
04/12/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
04/12/2020 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
04/12/2020 12:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2020 12:34
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/12/2020 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/12/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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