TJPR - 0003715-64.2015.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
05/07/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
29/02/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/02/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
28/02/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTO CECCON
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 18:45
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 14:40
Alterado o assunto processual
-
20/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 17:30
Expedição de Carta precatória
-
08/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 15:43
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AILTO CECCON
-
13/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 19:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003715-64.2015.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 47.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado alegou a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, além de matérias de mérito. 2.1.
No que se refere a alegação da inépcia da denúncia, não lhe assiste razão, visto que tais alegações não conduzem de plano, a um juízo de valoração negativo da tipicidade ou culpabilidade da conduta, em tese, praticada pelos acusados.
Observa-se, primeiramente, que a denúncia individualiza perfeitamente o fato criminoso imputado aos acusados, com todas as circunstâncias necessárias a identificação de tal fato, sendo perfeitamente possível, a partir de seus termos, a defesa do réu.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP e, descreve de forma clara, precisa e objetiva, todas as condutas perpetradas pelo réu, as quais se amoldam às elementares do tipo penal previsto no artigo 121, “caput”, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (1º Fato), e homicídio tentado, previsto no artigo 121, “caput”, c.c. art. 14, inciso II e art. 73, “caput”, primeira parte, todos do Código Penal (2º Fato), em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal).
Assim sendo, rejeito a questão suscitada. 2.2.
Em relação à falta de justa causa, observo que a denúncia (inicial da ação penal) para ser recebida deve preencher os requisitos e as condições legais, entre as quais está a justa causa, que consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal, a fim de evitar a propositura de lides temerárias.
Observe-se que na atual fase processual não se exige a existência de prova conclusiva quanto à autoria e à materialidade, vez que não é orientada pelo princípio do in dubio pro reo, o qual somente orienta o julgamento das ações penais. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 08 de junho de 2022, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, 31 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
29/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:51
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/11/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
12/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2020 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2020 13:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2020 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
08/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2015 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2015 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2015 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 16:39
Recebidos os autos
-
21/09/2015 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2015 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2015 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2015 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2015 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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