TJPR - 0001650-30.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/05/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/04/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:18
Juntada de LAUDO
-
09/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 13:43
Expedição de Mandado
-
26/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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14/02/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/09/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/09/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/09/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
13/09/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
13/09/2021 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
13/09/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
13/09/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:48
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 08:48
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob nº 0001650-30.2019.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Felipe Pereira, brasileiro, natural de Colombo/PR, filho de Roseli Izidoro Pereira, nascido em 02 de maio de 2000, residente e domiciliado na Avenida João Gualberto, n° 3081, Bairro Mirim, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba/PR.
O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia na seq. 29.1 contra o réu, acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: “No dia 31 de março de 2019, por volta das 23h00min, em via pública na Avenida São Luiz, n° 328, bairro Piçarras, em Guaratuba/PR, o denunciado FELIPE PEREIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si um automóvel, Fiat Uno, modelo Mille Brio, placas ACI-1286, com placas de Santa Catarina, avaliado em cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme auto de avaliação mov. 1.9, pertencente a vítima Ângela Maria Batista. ” Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 23 de janeiro de 2020 na seq. 38.1, ocasião em que foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 55.4, e através da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou resposta escrita à acusação na seq. 59.1.
Durante a instrução foram ouvidas a vítima, na seq. 91.1, as testemunhas arroladas pelas partes nas seq. 91.2 e 91.3, o réu não foi localizado para fins de intimação, importando no prosseguimento do feito, nos moldes do art. 367, do Código de processo Penal.
No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS As partes apresentaram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público na seq. 95.1, entendendo comprovada materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do réu nas disposições do art. 155, § 1°, do Código Penal.
A defesa por sua vez na seq. 99.1 pleiteou a aplicação das atenuantes estabelecidas no art. 65, I e III, alínea “d”, do Código penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado.
Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Conceitualmente, a conduta típica deste delito é subtrair, por qualquer meio a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o Direito Penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que uma vez que não houve testemunhas visuais e as diligências não foram suficientes para esclarecer os fatos.
Para a configuração do crime exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente.
Basta que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5; Auto de Avaliação Direta ou Indireta de seq. 1.9; e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Concernente à autoria, tem-se que esta, da mesma forma, ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
A vítima, Angela Maria Batista, em juízo afirmou que não conhecia o réu; que o furto ocorreu em um sábado à noite, em frente a Panificadora Veiga, por volta das 04 horas da manhã; que foi em um baile, e quando voltou o veículo não estava mais no local que havia estacionado; que 4 dias depois do furto o carro foi encontrado, que não pôde retira-lo porque o carro não tinha documentos, mas que ele lhe pertencia; que tinha bens dentro do carro e não conseguiu recuperá-los; que não falaram quem praticou o delito, apenas avisaram que ele estava preso.
A testemunha, Sidney Vettori de Moura, policial militar, em juízo afirmou que sua equipe estava em patrulhamento quando visualizaram o réu encostado no veículo, e uma senhora na parte de dentro do carro; que o réu já é conhecido pela polícia por conta da constante prática de crimes; que não havia nada ilícito com o réu ou dentro do veículo; que verificaram o veículo e constaram que ele havia sido furtado, e o registro havia sido feito na noite anterior; que o réu confessou que pegou o veículo para ir embora; que o réu afirmou que furtou o automóvel próximo ao Bailão da Marga; que o réu falou que o carro estava “marcando”, então ele o pegou.
A testemunha, Alessandro de Moura Gouveia, policial militar, em juízo afirmou que a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência em que relataram que o veículo furtado estava andando pela região; que o réu estava ao lado do veículo e havia uma moça na parte de dentro do carro; que o réu falou que furtou o carro em frente ao Bailão da Marga.
O réu, Felipe Pereira, não foi ouvido em juízo, mas em fase extrajudicial afirmou que viu que o automóvel estava destrancado, Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS então entrou e deu partida com uma chave que encontrou no estabelecimento que estava antes do cometimento do ato; que não lembra o que fez após sair com o veículo, porque havia consumido entorpecentes, e acordou com o veículo em sua casa; que a equipe policial o localizou, abordou, e conduziu para a delegacia policial.
Registre-se que ao final da instrução, restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu que, durante a noite, visualizou o veículo estacionado e o subtraiu para si.
Sabe-se que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui, especial relevância.
As afirmações da ofendida estão corroboradas pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, que informaram que encontraram o automóvel no dia seguinte ao furto, estando na posse do réu, e que o réu confessou que havia furtado o carro.
Registre-se que o réu confessou o crime quando em sede inquisitorial, de modo que a autoria está devidamente comprovada.
Neste sentido: Apelação crime – furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de agentes – pretensa absolvição ao argumento da ausência de provas – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ATENDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – dinâmica dos fatos devidamente demonstrada pela vítima e corroborada pelos demais elementos de prova, em especial, a palavra dos policiais – confissão extrajudicial – reconhecimento quando presentes outros elementos de prova - rompimento de obstáculo – ausência de exame pericial, tampouco de justificativa para a sua não realização – afastamento – precedentes STJ – concurso de pessoas – prova segura quanto à ocorrência – dosimetria – manutenção – honorários fixação em segundo grau.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000410-97.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.02.2021) (grifei) Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Pois bem, examinando o boletim de ocorrências do furto do veículo (B.O.
N: 2019/383699) (seq. 1.15) e a assertiva da vítima em juízo, verifico que os fatos aconteceram aproximadamente às 04h00min, de tal modo que, de fato, o crime de furto ocorreu no período noturno, e que, portanto, permite exame de tal majorante nessa oportunidade.
Consta na denúncia que o fato ocorreu por volta das 23h00min do mesmo dia do furto, mas este foi o horário que o réu foi abordado pela equipe policial, conforme constante no boletim de ocorrência de seq. 1.12.
Ainda que assim fosse, evidente que o fato se deu no período noturno, cabível, também, a majorante.
No caso do furto noturno há na doutrina um certo consenso de que essa agravante especial existe quando o crime é praticado durante o período de repouso da comunidade.
São duas as condições: noite e repouso (da comunidade).
Parte-se do pressuposto de que a defesa do patrimônio da vítima fica diminuída em razão do recolhimento aos lares da grande maioria da população.
Neste sentido já foi decidido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO E QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL AMPARADO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ABANDONADO.
SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FENÔMENO DO OVERRULING CARACTERIZADO NA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO ATUAL NO SENTIDO DE QUE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO REPRESSIVO, QUE SE REFERE À PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO, É APLICÁVEL TANTO NA FORMA SIMPLES COMO NA QUALIFICADA DO DELITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE “REPOUSO NOTURNO” NÃO SE CONFUNDE COM “NOITE”.
IMPROCEDÊNCIA.
MAJORANTE CONFIGURADA EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO TER OCORRIDO EM MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IRRELEVÂNCIA DE ESTAR A VÍTIMA ACORDADA OU NÃO NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO.
SÚPLICA DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS DATIVO EM GRAU RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) IV - O fato de o crime ter sido praticado às 23h50min é o quanto basta para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Estatuto Repressor, eis que a lei não faz referência alguma se a vítima deve estar - ou não - acordada, bastando para configurar a majorante que o furto seja praticado durante repouso noturno, período, por questões naturais e óbvias, de maior vulnerabilidade.
V - Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001319-46.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.03.2021) (grifei).
Destarte, no presente caso resta inafastável a admissão da majorante.
Por fim, não havendo dúvidas que o réu cometeu o delito que lhe pesa, sua condenação é de rigor.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Felipe Pereira nas penas previstas no art. 155, §1º, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o acusado agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que é primário e não possui antecedentes criminais; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva, ou seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS alheio; que as circunstâncias não favoreceram o réu que foi pego em flagrante em posse do veículo furtado; que as consequências foram de média gravidade, eis que a vítima perdeu o automóvel; e que a vítima em nada contribuiu para o crime; fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa Militam em favor do réu as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, aqui considerada aquela prestada à Autoridade Policial e usada nesta decisão como elemento de convicção; entretanto, deixo de considerá-la tendo em vista que a pena lhe foi aplicada no mínimo legal.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta etapa.
Em desfavor do réu tem-se a causa especial de aumento de pena consistente no § 1º do art. 155, do Código Penal, em virtude ao furto ter ocorrido durante o repouso noturno, portanto aumento a pena em 1/3 (um terço).
A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07:00 horas, devendo retornar no máximo, até às 19:00 horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no §3º, do art. 46, do Código Penal, condeno a ré a prestar 480 (quatrocentos e oitenta) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade de Guaratuba, que deverá também fiscalizar o cumprimento da pena.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Essas penas restritivas de direitos foram aplicadas, sobretudo como forma de ressocialização do indivíduo, mas também em razão da possibilidade prática de cumprimento e fiscalização.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, eis que tal benesse não foi requisitada.
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Determino que a Autoridade Policial adote as providências necessárias para que o veículo apreendido seja restituído à vítima.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi feita pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 28 de abril de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
28/04/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/09/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/09/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
25/09/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 21:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 21:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2020 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/01/2020 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
15/10/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/07/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/06/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2019 20:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2019 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/04/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 16:45
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/04/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2019 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2019 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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