TJPR - 0005167-86.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2022 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCELIA FERREIRA PIMENTA
-
12/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
20/12/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-86.2020.8.16.0030 Processo: 0005167-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$92.412,56 Autor(s): JAIR ANTUNES LUZ Réu(s): LUCELIA FERREIRA PIMENTA Vistos e examinados os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança nº. 0005167-86.2020.8.16.0030 em que é autor Jair Antunes Luz e parte ré Lucélia Ferreira Pimenta, já qualificados. I – Relatório.
Jair Antunes Luz, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de Lucélia Ferreira Pimenta, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter locado uma sala comercial para a ré na data de 14.08.2015, conforme contrato de locação não residencial de evento 1.5, pelo prazo de 12 (doze) meses e valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ocorre que a requerida deixou de arcar com o pagamento do aluguel convencionado, bem como certos valores de água, luz e tributos, desde abril de 2016.
Pugna, essencialmente, nos autos pela concessão de liminar para o despejo imediato da parte requerida do referido imóvel, e pela condenação da parte requerida aos encargos locatícios e acessórios em atraso, acrescido de eventuais valores vincendos do contrato de locação, até a data da efetiva retomada da posse direta pelo requerente sobre o imóvel em questão, devendo ser os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A liminar de despejo almejada pela parte autora fora indeferida, oportunidade em que se reconheceu a prescrição dos valores vencidos antes de fevereiro de 2017 (evento 32.1).
A ré foi citada e apresentou contestação (evento 40.1), aduzindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que desocupou o imóvel no sétimo mês e necessidade de novo contrato para prorrogação da locação; no mérito, argumenta a devolução do imóvel e das mercadorias e apetrechos adquiridos junto com o ponto comercial, aduzindo a litigância de má-fé do autor; defende a impossibilidade de despejo com retirada da mobília considerando a devolução desta.
Pugna essencialmente pela improcedência.
A parte autora impugnou a contestação, rechaçando as alegações da parte requerida, impugnando o pedido de gratuidade, e repisando o pedido inicial (evento 44.1).
O pedido de prestação jurisdicional gratuita à ré fora deferido e rejeitada a impugnação ao pleito formulada pelo autor (evento 46.1).
Ante a inércia das partes na indicação do interesse na dilação probatória, fora anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 58.1).
No evento 66.1 fora apreciado o pedido extemporâneo de dilação probatória formulado pela ré, reconhecendo-se a preclusão.
Oportunamente, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação. a) Do interesse de agir.
Aduz a parte ré a inépcia da inicial por ausência do interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato não comporta prorrogação automática, por exigir novo contrato, e arguindo a desocupação do bem antes do vencimento.
Todavia, consoante se observa, as matérias invocadas pela ré se confundem com o mérito da questão em apreço, pelo qual serão apreciadas a seguir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito. b) Da locação.
O requerente argumenta a inadimplência de longa data da ré, com a manutenção de estoque e materiais no interior e exterior do imóvel.
A ré, por sua vez, aduz ter devolvido o imóvel no sétimo mês para encerrar a locação, deixando os bens em seu interior com a finalidade de quitar outro contrato firmado pelas partes.
Invoca, ainda, a previsão contratual acerca da necessidade de novo contrato para prorrogação da locação.
Primeiramente, acerca da arguida devolução do imóvel, impende reconhecer a inexistência de comprovação acerca desta situação nos autos.
Veja-se que a ré em momento algum trouxe a comprovação de que os bens que ocupam o espaço foram dados em pagamento quanto ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 1.4), fato negado pelo autor (evento 44.1).
Ademais, não há demonstração pela ré de que entregou as chaves e pactuou a devolução do imóvel juntamente ao autor, fato novamente negado pela parte requerente.
Não havendo comprovação da devolução do imóvel arguida pela ré, é de reconhecer que a relação locatícia persiste. Acerca da arguida impossibilidade de prorrogação automática do contrato, ante previsão na cláusula segunda, parágrafo único (evento 1.5) quanto à necessidade de novo contrato, impõe-se reconhecer sua inaplicabilidade.
Primeiramente, há de observar que tal dispositivo contraria a Lei de Locações em seu art. 56, veja-se: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Sendo contrária à norma que regulamenta a relação, entendo incidir ao caso a nulidade do art. 45 da Lei de Locações, segundo o qual: Art. 45.
São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Portanto, nulo o condicionamento da prorrogação da locação à nova contratação, incidindo no caso a prorrogação automática e por prazo indeterminado prevista no art. 56, parágrafo único da Lei de Locações.
Ainda que assim não fosse, impende reconhecer que, não tendo a ré demonstrado a devolução do imóvel e entrega dos bens que ocupam seu interior e fachada, permanece ela gozando da posse do imóvel de forma exclusiva, pelo que se vislumbra que o locador vem sendo impedido de gozar do bem locado.
Entender de forma contrária apenas teria o condão de gerar um prejuízo ao autor em detrimento do enriquecimento sem causa da ré, ante a ocupação graciosa do imóvel locado por longo período.
Desse modo, entendo como vigente a locação inicialmente pactuada pelas partes, sem a oportuna desocupação do bem pela ré. c) Da rescisão contratual e despejo.
Vislumbra-se nos autos a devida comprovação da relação locatícia, na modalidade comercial, consoante contratos firmados pelas partes (evento 1.5).
A autenticidade do documento não fora questionada, o que denota a regularidade da relação locatícia.
A pretensão do autor encontra amparo legal no disposto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o qual dispõe que a falta de pagamentos dos aluguéis pode culminar com a rescisão da locação.
Enfim, compreendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhes cabia (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
O inadimplemento do aluguel em si é incontroverso nos autos (art. 341, caput do Código de Processo Civil), razão pela qual a procedência do pedido inicial de rescisão por inadimplência é a medida que se impõe.
Quanto aos valores cobrados nos autos, o autor aponta como valores inadimplidos (evento 25.2, fl. 10), referentes aos aluguéis, faturas de água e luz, salvo quanto aos reconhecidos como prescritos (evento 32.1, anteriores a fevereiro de 2017).
Assim sendo, o pedido inaugural de cobrança é procedente. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de locação; b) condenar a ré no pagamento dos valores referentes aos aluguéis e acessórios (água, luz e tributos), em atraso desde fevereiro de 2017 até a devolução do imóvel, montante decorrente de mero cálculo aritmético a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o INPC a partir do ajuizamento da ação; e c) decretar o despejo da parte ré e fixar o prazo de 15 dias para a saída voluntária do imóvel (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de concretização do despejo, inclusive mediante emprego de força, se necessário, expedindo-se, então, mandado de despejo (art. 65 da Lei 8.245/91).
Para o caso de interesse na execução provisória a caução equivalerá a doze meses de aluguel (art. 63, §4º da Lei de Locações). Pela sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a simplicidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
28/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 22:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/08/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA DESPEJO
-
19/02/2020 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2020 10:41
Distribuído por sorteio
-
18/02/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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