TJPR - 0033745-30.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 06:19
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/09/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINA MOREIRA DOS SANTOS
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:52
Processo Reativado
-
01/06/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:22
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 12:15
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0033745-30.2018.8.16.0030 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Apelante: Aguimar Cardoso Apelado: Marcelina Moreira dos Santos Interessados: Arlindo Rospirski e Romilda Ropirski Relator: Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer de mérito.
II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 09 de agosto de 2021.
Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
09/08/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033745-30.2018.8.16.0030 Processo: 0033745-30.2018.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$67.839,69 Autor(s): Marcelina Moreira dos Santos Réu(s): ARLINDO ROSPIRSKI Aguimar Cardoso Romilda Rospirski I – Relatório.
Marcelina Moreira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de Arlindo Rospirski, Romilda Rospirski e Aguimar Cardoso, também já devidamente qualificados, alegando, em síntese, que há aproximadamente treze anos a requerente tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel matriculado sob o nº 83.043, junto ao 1º CRI local, tendo o lote sido adquirido pela autora por contrato particular de compra e venda, no qual figurava como vendedor Aparecido Rodrigues e sua esposa, Marilucia Rodrigues, os quais teriam adquirido o imóvel dos ora réus Arlindo e Romilda.
Alega que não consegue transferir o imóvel a seu favor, visto que o coproprietário do bem, o ora corréu Aguimar, não teria localização conhecida, estando em local incerto e não sabido há anos.
Requereu, ao final, a procedência do pleito inaugural, com a declaração em sentença do domínio do imóvel descrito na inicial em favor da autora.
Os requeridos Arlindo e Romilda, devidamente citados, não apresentaram contestação, assim como a confinante tampouco se manifestou (evento 105.1) Não tendo sido localizado para citação pessoal, o réu Aguimar Cardoso foi citado por edital, no evento 120.1, lhe tendo sido nomeado curador especial, quem apresentou defesa no evento 123.1, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva; no mérito, apenas discorreu acerca do dever do réu Arlindo de ter averbado o imóvel quando de sua aquisição (evento 123.1).
A defesa fora impugnada no evento 126.1.
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (evento 159.1). É o relatório.
Decido. II – Fundamentação. - Das Preliminares.
I.
Há pretensão resistida e, por consequência, interesse de agir para propositura da ação de usucapião, ante a necessidade de citação dos réus para instauração do contraditório e declaração de domínio.
Ademais, mesmo que não houvesse tal necessidade, ainda assim estaria presente o interesse de agir, em razão da garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.
Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual).
Entende a parte autora ser detentora da posse e propriedade de imóvel que não pôde ser registrado em seu nome sem a intervenção judicial, portanto, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé. II.
A preliminar de ilegitimidade de AGUIMAR CARDOSO não comporta acolhimento.
Isso porque, consoante se denota da leitura da matrícula do bem imóvel juntada no evento 1.8, a propriedade objeto do litígio também lhe pertence.
Assim sendo, verifica-se que o requerido AGUIMAR CARDOSO é legítimo para responder ao pedido inicial, haja vista que a decisão de mérito a ser prolatada nos presentes autos tem o condão de interferir diretamente em sua esfera de direitos. Rejeito, assim, as preliminares. - Do Mérito.
Alegando posse mansa e pacífica, pretende a autora que lhe seja reconhecida a usucapião, atribuindo-se o domínio do bem imóvel descrito na inicial.
A área objeto do pedido está delimitada, descrita no documento do evento 1.10 e não interessa à União, ao Estado ou ao Município, conforme manifestações das pessoas de direito público.
Verifica-se a comprovação do lapso temporal exigido pela norma, pois relativo a período de tempo superior a 10 (dez) anos.
Restou demonstrado o ânimo de domínio, na medida em que a requerente se responsabiliza pelas despesas do imóvel, bem como nele estabelecera sua residência e de sua família.
Ninguém se opôs ao pedido e a aquisição da posse decorreu de forma lícita, pacífica, não clandestina.
A posse manteve-se contínua, sem notícias de interrupção.
A boa-fé é constatada pela ausência de manifestação da parte requerida, bem como pelas certidões juntadas aos autos, que atestam que não há impedimento à prescrição aquisitiva.
O memorial descritivo do evento 1.10 e a matrícula do evento 8.3, são suficientes para individualizar o imóvel usucapiendo.
Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido. III – Dispositivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, lote nº 0170, quadrante nº 06, quadrícula 3, Setor 61, quadra 06, registrado perante o 1º CRI desta Comarca, na matrícula de nº 83.043, de conformidade com os preceitos do artigo 1.240 do Código Civil de 2002.
Tendo em conta o princípio da causalidade e não ter ocorrido resistência por parte da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 15.1).
Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º).
Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no item 16.2.28 do CN e no artigo 176, §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos.
Oportunamente, expeça-se o mandado para o registro, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Registro.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 19:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:56
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2019 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ROSPIRSKI
-
08/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA ROSPIRSKI
-
13/09/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
23/08/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/08/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2019 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORIOLANO MURILLO BETIOLI
-
12/07/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2019 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE CORIOLANO MURILLO BETIOLI
-
29/03/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:43
Distribuído por sorteio
-
16/11/2018 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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