TJPR - 0001772-72.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/06/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2023 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 10:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/12/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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18/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/06/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
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19/05/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/04/2022 20:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/03/2022 14:09
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
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17/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 21:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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15/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/03/2022 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/03/2022 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 00:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
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11/03/2022 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
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11/03/2022 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
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11/03/2022 00:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
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07/02/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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20/01/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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19/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/01/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 23:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
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13/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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13/01/2022 15:50
Expedição de Mandado
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06/01/2022 13:20
Recebidos os autos
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06/01/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
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18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-72.2019.8.16.0143 Processo: 0001772-72.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELIA KONOPACKI Réu(s): Gilmar Domingues I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GILMAR DOMINGUES, brasileiro, divorciado, serralheiro, RG nº 78469307/PR, nascido em 19/09/1978, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Terezinha Barbosa Domingues e Frauzino Domingues, residente e domiciliado na Rua Rivadavia da Cunha, 391, bairro Ferreira, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 15 de novembro de 2019, na residência situada na Rua Rivadávia da Cunha, n° 391, bairro Ferreira, nesta cidade e comarca de Reserva/PR, o denunciado GILMAR DOMINGUES com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou por meio de gestos – segurando uma faca – de causar mal injusto e grave a sua convivente Celia Konopacki (cf. termo de declarações de movs. 1.7)”.
Juntou-se Inquérito Policial (mov. 1.1 a 1.12; 31.1; 31.2).
A denúncia foi oferecida em 19/02/2020 (mov. 38.1) e recebida em 21/02/2020 (mov. 45.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 74.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1).
Realizou-se audiência, sendo inquirida a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 117.1).
O Ministério Público (mov. 120.1), pugnou pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 147, caput, c/c art. 61, II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06.
Em alegações finais, a defesa (mov. 124.1), pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta e da ausência de provas.
Pugnou intimação pessoal do acusado do teor da sentença e o arbitramento de honorário advocatícios.
Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 125.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de GILMAR DOMINGUES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo art. 147, “caput”, c/c art. 61, inciso II, alíena ‘f’, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n 11.340/2006.
Consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência nº (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo: A vítima, Celia Konopacki, ouvida em audiência (mov. 117.2) disse: “Que foi casada com Gilmar por dezoito anos; que hoje estão separados, mas tem contato; que no dia dos fatos Gilmar estava alterado por ingerir bebidas alcoólicas; que começou as agressões com palavras e pegou a faca; que se alterou com a bebida e pegou a faca; que mostrou que havia pegado a faca e ficou intimada com esse gesto; que Gilmar estava alterado porque tinha bebido; que não ficou muito tempo com a faca na mão; que pegou a faca e começou discutir com a faca na mão; que ele não precisava da faca no momento, usou para intimidá-la; que escondeu a faca e depois e negou; que a sobrinha presenciou os fatos; que hoje em dia a respeita, mas não moram juntos (...); que não lembra das palavras que Gilmar disse no momento em que estava com a faca na mão; ”.
A informante, Anne Caroline Konopacki, sobrinha da vítima, ouvida em Juízo (mov. 117.3) declarou: “Que presenciou a briga em que Gilmar ameaçou a sua tia com uma faca; que quando Gilmar bebe, ele se altera, no dia dos fatos ingeriu bebidas e se alterou e começou a discussão; que no momento da briga pegou a faca e não iria usá-la para cortar carne ou para outra finalidade; que pegou a faca na hora da briga e foi acionado a polícia e ele escondeu a faca; que era uma faca de cortar carne; que pegou a faca no momento em que estavam discutindo”.
A testemunha Maycon Lyncoln Garcia, policial militar, disse em Juízo (mov. 117.4): “Que no dia dos fatos atendeu a ocorrência; que recebeu uma ligação de Célia onde relatava que estava sendo ameaçada por Gilmar, momento em que a equipe se deslocou até o local e em contato com a vítima, esta relatou que é enfermeira em Telêmaco Borba e que chegou em casa por volta da meia-noite e havia encontrado o seu marido embriagado e começaram uma discussão e em determinado momento Gilmar jogou cerveja na cara de Célia e em seu neto de sete meses; que a sobrinha de Célia presenciou a ocorrência e relatou que Gilmar havia ameaçado Célia com uma faca e antes da polícia chegar, havia arremessado a faca para fora, no quintal; que a equipe policial fizeram uma busca à noite e não conseguiram encontrar a faca e encaminharam todos os envolvidos para a delegacia”.
O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 117.5), afirmou que: “Que afirma que tiveram uma discussão no dia dos fatos, mas que tinha pegado a faca para cortar carne; que no momento da discussão não ficou segurando a faca; que no dia tinha bebido doze latinhas de cerveja (...) que pegou a faca depois da discussão”.
Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2019/1335215(mov. 1.10): “A equipe foi acionada via 190 pela Sra.
Celia Konopacki, IDT 7.786.638-8, a qual relata que estaria sendo ameaçada com uma arma branca por seu marido Gilmar Domingues, IDT 7846930, de pronto a equipe deslocou até o local e em conversa com a Sra.
Celia relatou que é auxiliar de enfermagem e trabalha em Telêmaco Borba, e hoje quando chegou em casa por volta das 00 horas, se deparou com seu marido embriagado e que se iniciou uma discussão, que Gilmar jogou cerveja no rosto de Célia e também de sua neta Ana Luiza de 7 meses de idade, ato testemunhado pela Sra.
Anne Caroline Konopacki, IDT 13.883.458-1, sobrinha de Célia, que ameaçou Célia com uma faca, e que teria jogado a faca nos fundos do terreno antes da chegada da equipe policial, foram feitas buscas no local porem sem êxito de encontrá-la.
Diante dos fatos a equipe conduziu o Sr.
Gilmar juntamente com a Sra.
Célia e Anne até a 56 DRP para que fossem tomadas as providências cabíveis”.
A vítima, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.5), afirmou: “Sou casada e convivo com Gilmar há 15 anos, temos 3 filhos em comum.
Gilmar faz uso de bebidas alcoólicas e sobre efeito do entorpecente fica agressivo com a família toda.
Na data de 15/11/2019, cheguei em casa do meu Estagio e encontrei Gilmar alcoolizado.
Iniciou-se uma discussão entre nós e Gilmar pegou uma faca, nesse momento efetuei uma ligação para a Polícia Militar, que compareceu e em buscas não encontraram a faca, acredito que Gilmar tenha jogado a faca em algum lugar, onde não foi encontrada.
Diante dos fatos fomos conduzidos para esta Delegacia.
Desejo representar criminalmente em desfavor do meu esposo Gilmar e requeiro a proteção da Lei Maria da Penha e apresento minha sobrinha como testemunha, tendo em vista de que ela presenciou os fatos”.
Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como relatou convincentemente os fatos, demonstrando ter ficado atemorizada.
Importante ressaltar que embora o acusado tenha negado a ameaça à vítima com a faca, considerando se tratar de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Não obstante, no presente caso, os fatos ocorreram na presença na testemunha Anne Caroline Konopacki, sobrinha da vítima, que afirmou ter presenciado a briga em que Gilmar ameaçou sua tia com uma faca.
Disse ainda que no momento da briga o acusado pegou a faca e que ele não iria usá-la para outra finalidade.
Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes também para demonstrar que o réu, na data de 15 de novembro de 2019, ameaçou sua convivente, ora vítima, com uma faca, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.
Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, consistente em ameaçar sua convivente de causar-lhe mal injusto e grave.
Em que pese a alegação da defesa de que o fato é atípico, tendo em vista que o acusado ameaçou a vítima no momento de descontrole emocional, a alegação não deve prosperar.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E EMBRIAGUEZ DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002027-44.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 21.06.2020).
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu GILMAR DOMINGUES como incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.343/06, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais.
O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 125.1.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos dos crimes não restaram suficiente esclarecidos.
As circunstâncias não apresentam contornos especiais.
As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa.
Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesta fase, verifica-se presente da circunstância agravante previstas no art. 61, incisos II, alínea “f”, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena provisória passará para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e §2º, alínea "c", do Código Penal.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis: Nos termos do art. 77 do CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez que atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Tendo em vista que o acusado foi condenado a pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, não é possível a aplicação da prestação de serviço à comunidade.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 440.286 - RS (2018/0055435-7)), estabeleço como condição legal e obrigatória, nos termos do art. 48 do CP, a limitação de final de semana no primeiro ano do prazo, mantendo a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, conforme autorizado pelo art. 79 do CP.
Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional.
Da fiança e Honorários Advocatícios Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Assim, descontados os valores referentes às custas e despesas processuais, o valor recolhido a título de fiança, servirá para pagamento do defensor.
O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança.
Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único do CPP.
Assim sendo, arbitro o pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar em favor do acusado no presente processo, Dr.
THIAGO HENRIQUE JACON CHAVES (OAB/PR 73.198), no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), considerando-se o trabalho desenvolvido – defesa integral -, e em conformidade com a Resolução Conjunta n° 15/2019 – PGE/SEFA.
Saliento que caso o valor recolhido a título de fiança, após o desconto dos valores referentes às custas e despesas processuais, não seja suficiente para arcar com os honorários, o restante será arcado pelo Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução das penas. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
07/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 21:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 23:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/09/2021 22:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2021 22:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2021 22:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-72.2019.8.16.0143 Processo: 0001772-72.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELIA KONOPACKI Réu(s): Gilmar Domingues 1. É cediço que em razão da pandemia do COVID-19, a maioria das audiências estão sendo realizadas na modalidade virtual, de modo que, tal situação tem causado constantes atrasos na pauta deste Juízo em razão da instabilidade da internet na região.
Desse modo, para fins de readequação de pauta, em respeito às partes, a fim de evitar que a audiência designada nos autos adentre a noite, redesigno o ato para o dia 06 de outubro de 2021 às 13h00min. 2.
Ciência às partes. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/09/2021 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 22:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 22:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-72.2019.8.16.0143 Processo: 0001772-72.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELIA KONOPACKI Réu(s): Gilmar Domingues 1.
Para fins de readequação de pauta, bem como ante a necessidade de priorizar a realização de audiências com prazo prescricional próximo, redesigno a audiência agendada ao mov. 76.1 para o dia 05 de outubro de 2021 às 15h30min. 2.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
29/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 02:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2021 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 02:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 02:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2020 14:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 01:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:02
Despacho
-
18/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 00:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/02/2020 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/02/2020 23:50
Recebidos os autos
-
19/02/2020 23:50
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 00:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 00:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/01/2020 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/11/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/11/2019 13:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/11/2019 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2019 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 21:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2019 17:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/11/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 13:49
Recebidos os autos
-
15/11/2019 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2019 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2019 07:44
APENSADO AO PROCESSO 0001773-57.2019.8.16.0143
-
15/11/2019 07:44
Recebidos os autos
-
15/11/2019 07:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2019 07:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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