TJPR - 0002356-45.2014.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 20:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 19:03
Homologada a Transação
-
10/01/2024 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Carta precatória
-
29/09/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Certidão
-
04/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/08/2022 18:14
Expedição de Certidão
-
07/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2022 14:09
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Certidão
-
29/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/04/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002356-45.2014.8.16.0037 Processo: 0002356-45.2014.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.814,98 Exequente(s): COSER E COSER EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Executado(s): SERGIO RICARDO PESSOA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INFOJUD 1.
A parte exequente compareceu aos autos pleiteando a pesquisa de informações junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter as 3 (três) últimas declaração de imposto de renda da parte executada (mov. 142.1). 2.
O artigo 198 do Código Tributário Nacional disciplina que não será divulgada a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros pela Fazenda Pública ou seus servidores, sendo uma das exceções à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Observo que a parte executada foi intimada para pagar, entretanto, não realizou o pagamento do débito. 3.
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente buscou localizar bens penhoráveis em nome do devedor mediante consulta ao sistema Bacenjud e Renajud as quais restaram insuficientes com relação ao crédito perseguido. 4.
Assim sendo, considerando que não foram encontrados ativos financeiros em nome da parte executada no montante que satisfizessem o crédito, entendo que a quebra do sigilo fiscal deve ser excepcionalmente realizada, para buscar a satisfação do crédito da parte exequente. 5.
Ex positis, defiro o pedido apresentado pelo exequente e, com fundamento no artigo 198 do CTN, decreto a quebra de sigilo fiscal. 1.2 Com efeito, determino à secretaria que proceda a busca de informações referente às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 6.
Verifico que a Carta Precatória expedida foi devolvida, em mov.129.3, em virtude da ausência de cumprimento da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020: Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020: “os mandados expedidos pelas Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente à Central de Mandados do local de cumprimento, por meio do Projudi” (art. 3º). 7.
Desta forma, reitere-se o Mandado determinado em mov. 126.1, na forma da Instrução Normativa Conjunta. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
16/11/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
10/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0002356-45.2014.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.814,98 Exequente(s): COSER E COSER EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Executado(s): SERGIO RICARDO PESSOA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERASAJUD 1.
Considerando o pedido postulado pela parte exequente no mov. 133, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme dispõe o art. 782, §3º do CPC. 1.1.
Havendo o pagamento ou se a execução estiver garantida ou a demanda executiva for extinta, a inscrição no cadastro de inadimplentes será imediatamente cancelada em conformidade com o art. 782, §4º do CPC. PENHORA - SISBAJUD 2.
Defiro a busca de valores pelo sistema SISBAJUD. 3.
Determino a realização de indisponibilidade eletrônica, pelo Sistema SISBAJUD, dos valores constantes das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo. 3.1.
Determino a restrição da visualização desta decisão até a realização do comando eletrônico (art. 854 do CPC). 3.2. À Secretaria para que inclua a minuta no Sistema SISBAJUD, promovendo sua conferência (resposta), cumprindo, outrossim, o cancelamento das indisponibilidades flagrantemente excessivas, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 4.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (arts. 841 e 854, § 2º, ambos do CPC), facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, ambos do CPC (substituição, impenhorabilidade e excesso). 4.1.
Esclareço que utilizando os poderes de flexibilização processual que permitem ao magistrado a ampliação dos prazos processuais (art. 139, VI, do CPC), levando em consideração que as oportunidades acima indicadas (arts. 847 e 854, § 3º, do CPC) correm em paralelo, visando resguardar as oportunidades processuais do executado contra eventual alegação de preclusão consumativa quando realizada anteriormente a outra por força de fixação de prazo mais reduzido e, ainda, atento ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), fundamento o elastecimento do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC, para 10 (dez) dias, previsto no art. 847 do mesmo diploma. 5.
Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.
Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 6.
Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. 7.
Inexistindo impugnação do executado ou indeferida a insurgência apresentada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD, promovendo-se então a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5 do CPC). CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 8.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.1.
Constatada a inexistência de bens, tornem conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do disposto no art. 53, §4º da Lei 9.099/95; 8.2.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
31/03/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2020 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:32
Expedição de Certidão
-
11/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/10/2019 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO PESSOA DA SILVA
-
17/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO PESSOA DA SILVA
-
15/05/2019 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/03/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2019 17:15
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 00:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2018 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2018 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COSER E COSER EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
-
07/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2017 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2017 13:38
Recebidos os autos
-
17/01/2017 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2017 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2017 10:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2016 11:02
Despacho
-
23/09/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 15:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2016 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2016 18:35
Expedição de Mandado
-
27/05/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2016 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 18:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 18:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2016
-
02/02/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COSER E COSER EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
-
02/02/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COSER E COSER EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
-
22/01/2016 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 06:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2015 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2015 12:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/10/2015 14:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2015 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2014 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2014 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2014 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2014 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2014 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2014 18:51
Recebidos os autos
-
18/06/2014 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2014 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2014 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2014 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2014 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2014 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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