TJPR - 0012385-95.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/02/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:02
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 05:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RIBEIRO DOS PASSOS
-
02/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012385-95.2020.8.16.0021 Processo: 0012385-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.478,90 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): GELCI TEREZA DAMBROVSKI JOÃO RIBEIRO DOS PASSOS DECISÃO 1.
Devidamente instado, a parte exequente não se opôs ao pedido de justiça gratuita formulado no evento 20.1 (cf. evento 34.1). 2.
Assim, considerando, também, os documentos apresentados nos eventos 30.1/30.11 defiro, excepcionalmente, a gratuidade processual postulada no evento 20.1, na forma do art. 98[1] do CPC. 3.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 4.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
12/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 19:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012385-95.2020.8.16.0021 Processo: 0012385-95.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.478,90 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): GELCI TEREZA DAMBROVSKI JOÃO RIBEIRO DOS PASSOS DESPACHO 1.
Considerando-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigne-se que com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. 2.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5.
Portanto, necessária se faz a comprovação da hipossuficiência alegada, bem como da impossibilidade de pagamento das custas. 6.
Desde já consigno que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. 7.
Assim, ante o petitório de evento 25.1, intime-se a executada para – se insistir no benefício, sem o pagamento das custas – comprovar a sua pobreza no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos documentos aptos a demonstrar tal condição, tais como: comprovante de rendimentos e despesas mensais, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. 8. Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
Cascavel, 24 de março de 2021. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
29/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
08/04/2020 12:54
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002875-49.2021.8.16.0045
Valdecir Ferrante
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Gisaine de Almeida Ribeiro Padovani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 11:33
Processo nº 0001621-02.2020.8.16.0037
Marcos Luiz de Souza
Vanderlei Jose da Silva
Advogado: Mario Rogerio Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2020 17:06
Processo nº 0036100-76.2013.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Filipe Boz Gonzalez
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2013 15:21
Processo nº 0018450-93.2021.8.16.0014
Maria Elizabeth Jacob
Luiz Vicente Pedreira
Advogado: Alexandre Sitta Scaramal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 15:30
Processo nº 0016496-05.2014.8.16.0031
Carolina de Fatima Mattos Leao
Zeloi Vaz de Lima Leao
Advogado: Edni de Andrade Arruda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:15