TJPR - 0001279-14.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
19/05/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
19/05/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
19/05/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
19/05/2023 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/04/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DROGAMAIS PARAISO - ME REPRESENTADO(A) POR ALBERTO TAKEHARU UENO, SANDRA DE MELLO FERREIRA
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 09:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/04/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 12:24
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-14.2019.8.16.0073 Processo: 0001279-14.2019.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$636,58 Exequente(s): DROGAMAIS PARAISO - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-54) representado(a) por ALBERTO TAKEHARU UENO (RG: 76177031 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*15-74), Sandra de Mello Ferreira (RG: 46671821 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*78-00) AVENIDA DEPUTADO NILSON RIBAS, 538 - Santo Antônio do Paraíso - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 Executado(s): JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO (RG: 138536246 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*24-56) AVENIDA DEPUTADO NILSON RIBAS, 561 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.315-000 DECISÃO A parte autora pretende a penhora dos bens existentes na residência da executada (seq. 61.1).
Passo à análise. 1.
Defiro a tentativa de busca de bens penhora de bens que guarnecem a residência da executada, eis que até o momento, as providências empregadas para satisfação do crédito se mostraram infrutíferas (seq. 57.1 e 58.1).
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, o qual deverá se atentar ainda sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, V e parágrafo 3º do CPC.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
11/11/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/09/2021 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO
-
31/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-14.2019.8.16.0073 Processo: 0001279-14.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$636,58 Polo Ativo(s): DROGAMAIS PARAISO - ME representado(a) por ALBERTO TAKEHARU UENO, Sandra de Mello Ferreira Polo Passivo(s): JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, a qual deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
28/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2020
-
08/10/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2020
-
04/08/2020 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2020
-
04/08/2020 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2020
-
01/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO
-
30/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA CRISTINA DO NASCIMENTO
-
06/04/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2020 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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