TJPR - 0001992-19.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE J.O. PARIZOTTO & CIA LTDA
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
30/01/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
27/01/2023 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE J.O. PARIZOTTO & CIA LTDA
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
25/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 13:30
-
14/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022 13:30
-
18/08/2022 15:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
03/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-19.2020.8.16.0181 Processo: 0001992-19.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): J.O.
PARIZOTTO & CIA LTDA Polo Passivo(s): VIVO S.A.
Vistos. 1.
Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade e o preparo, RECEBO o recurso inominado interposto¹, concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). 1.1.
A parte recorrida já apresentou as contrarrazões recursais, no prazo legal (mov. 90.1). 2.
Desta feita, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. 3.
No que se refere aos embargos de declaração opostos (mov. 87.1), entendo que há a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso interposto pela Ré, razão pela qual não se verifica qualquer omissão no projeto de sentença e sentença homologatória. 3.1.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito ¹ “O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público”.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 345. -
18/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-19.2020.8.16.0181 Processo: 0001992-19.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): J.O.
PARIZOTTO & CIA LTDA Polo Passivo(s): VIVO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Considerando o teor do pedido inicial e a sua parcial procedência, altero o dispositivo do projeto de sentença apresentada pela Juíza Leiga de modo que, onde se lê "JULGO PROCEDENTE", passa-se a ler "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE".
No mais, HOMOLOGO, por sentença, a decisão prolatada pela Sra.
Juíza Leiga (mov. 80.1) para que surta seus efeitos, determinando que se cumpra e guarde o que nela se contém.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
04/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:54
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 10:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-19.2020.8.16.0181 Processo: 0001992-19.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): J.O.
PARIZOTTO & CIA LTDA Polo Passivo(s): VIVO S.A.
DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos com urgência, ante o pedido de reconsideração do réu tocante a declaração de sua revelia, ante a ausência de comparecimento na audiência de instrução e julgamento. 2.
Em que pese não se vislumbre o cabimento do pedido de reconsideração como via recursal, porquanto ausente qualquer dispositivo legal que assim o autorize, tampouco se vislumbre tratar de pedido dotado de urgência, esclareço que a questão da revelia será analisada por ocasião da sentença. 3. É o que se infere da decisão retro: " Diante da apresentação de contestação, a aplicação dos efeitos da revelia, tal qual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, será analisada na sentença." 4.
Conforme consignado, o réu apresentou contestação extemporânea (evento 28), logo, deixou de se beneficiar da possível produção de prova em audiência de instrução, eis que não se fez presente no ato. 5.
Inclusive, ao revés do indicado, houve perfeita intimação sobre a data aprazada.
Note-se o teor do termo de audiência de conciliação (mov. 46.1), em que houve intimação de ambas as partes, presentes naquele ato, sobre a audiência de instrução designada para 09 de março de 2021, às 09h15, nos seguintes termos: "1.
Designo a data de 09 de março de 2021, às 09h15, para realização de audiência de instrução e julgamento, quando deverão as partes produzir as provas que entenderem necessárias, sendo as testemunhais de no máximo 03 (três) para cada uma, que deverão comparecer independentemente de intimação; Ficam os supra nominados intimados neste ato, cientes das penalidades pelo não comparecimento, ocasião em que também deverá a parte reclamada oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão (contestação juntada no ev.28);". 6.
Portanto, não há se falar em pedido de reconsideração. 7.
A Secretaria, para que remeta os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
30/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001992-19.2020.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que a parte ré foi intimada (mov. 45, 47, 49, 50, 54 e 60) e não compareceu na audiência, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, declaro-a revel. Diante da apresentação de contestação, a aplicação dos efeitos da revelia, tal qual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, será analisada na sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a produção de prova oral, em 10 (dez) dias. 3.
Positiva a resposta, paute-se audiência de instrução e julgamento. 4.
Caso contrário, remetam-se os autos à Juíza Leiga para projeto de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
29/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 19:03
DECRETADA A REVELIA
-
11/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
10/03/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
04/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
02/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S.A.
-
26/01/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 14:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE J.O. PARIZOTTO & CIA LTDA
-
14/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE J.O. PARIZOTTO & CIA LTDA
-
21/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 08/04/2020 12:54