TJPR - 0000519-26.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-26.2021.8.16.0031
Vistos. 1.
Sobre os argumentos trazidos pela parte requerida em petição de evento 12.1, relativos ao instrumento procuratório irregular, consigne-se que é do entendimento deste magistrado que não cabe pedido de reconsideração contra a referida decisão.
Saliente-se que a apresentação de pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do processo nos termos do Enunciado 15 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná.
A propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) (TJPR Agravo nº 0676.513-9/01 18 ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, j. em 16.06.2010). "(...) O Tribunal de origem, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, não contrariou os dispositivos de lei apontados como violados, tampouco divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo de instrumento (...)" (AgRg no REsp 1157459/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010). 2.
Deverá a parte autora promover regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração válido no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 16 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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