TJPR - 0004769-30.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/04/2024 16:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/04/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
24/04/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
24/04/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
24/04/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
24/04/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
24/04/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
22/03/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 17:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/03/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/03/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/03/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
15/12/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
15/12/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/12/2023 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
29/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:58
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/09/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 11:00
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
04/09/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2023 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2023 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
12/07/2023 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 12:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2023 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/03/2023 07:30
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 16:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 14:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/02/2023 13:40
Declarada incompetência
-
12/01/2023 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
19/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2022 18:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2022 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/03/2022 16:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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18/01/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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03/12/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:14
Expedição de Mandado
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03/12/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 18:14
Expedição de Mandado
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 10:06
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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23/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
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16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
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13/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0004769-30.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, maquiadora, portadora da cédula de identidade RG n. 10.455.384-2/PR, nascida em 18/3/1989, natural de Guarapuava/PR, filha de Vera Maria Bertoncelo de Almeida e de José Laércio de Almeida, residente na Rua Cristina Zimmer, n. 78, Guarapuava/PR; LETÍCIA STORER MARCONDES, brasileira, amasiada, manicure, portadora da cédula de identidade RG n. 1.303.320-3/PR, nascida em 6/1/1997, natural de Guarapuava/PR, filha de Sandra Sofia Storer e de Romilson Marcondes Cordeiro, residente na Rua Cristina Zimmer, n. 78, Guarapuava/PR; PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA, brasileiro, amasiado, motoboy, portador da cédula de identidade RG n. 1.045.538-0/PR, nascido em 1º/3/1994, natural de Guarapuava/PR, filho de Vera Maria Bertoncelo de Almeida e de José Laércio de Almeida, residente na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 572, Guarapuava/PR FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, LETÍCIA STORER MARCONDES e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 180, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 311, caput, c/c o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 6.1.
O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada em 14 de novembro de 2018 (cf. mov. 6.5).
A denúncia foi recebida no dia 15 de junho de 2020 (cf. mov. 19.1).
Devidamente citados (cf. movs. 44.1, 49.2 e 50.1), os réus apresentaram resposta à acusação (cf. mov. 74.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 76.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, um informante e uma testemunha de acusação.
Em seguida, foram os réus interrogados (cf. mov. 124).
Em alegações finais (cf. mov. 169.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus pela prática do delito previsto pelo artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, e absolvê-los da imputação do artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa dos réus Letícia e Paulo (cf. mov. 177.1) requereu a absolvição dos acusados do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, alegando a atipicidade da conduta e a falta de provas.
Ainda, pediu a desclassificação do delito de receptação qualificada para a sua modalidade culposa.
A defesa da acusada Franciely (cf. mov. 179.1), outrossim, pugnou pela sua absolvição de ambas as imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, pediu o arbitramento dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (1º FATO) A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pela portaria (cf. mov. 6.5), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 6.6, 6.15 e 6.16), pelos documentos juntados (cf. movs. 6.9 a 6.14, 6.20 a 6.23, 6.26, 6.28 e 6.29), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 6.17), pelo laudo pericial do veículo (cf. mov. 6.18) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada.
Aldo Marcelo de Almeida (cf. mov. 124.5), vítima do crime anterior, relatou que, na noite do roubo, chegou onde trabalhava uns 5 (cinco) minutos antes de abrir o estacionamento e ficou esperando parado na frente do portão.
Neste momento, veio um indivíduo e deu voz de assalto.
Não soube da recuperação do automóvel, porque acionou o seguro e não é mais proprietário do veículo.
Carlos Alberto Franchi (cf. mov. 124.7), dono do veículo clonado, informou que recebeu uma multa registrada em Santa Catarina; porém, não viajara àquele lugar.
Então, foi ao DETRAN e a atendente disse que o carro não lhe pertencia mais, pois fora vendido e estava em nome de Igo Almeida.
O informante Igo Almeida de Amorim (cf. mov. 124.6), comprador do HONDA/Civic, relatou que encontrou na OLX um anúncio de um carro com valor próximo ao de mercado, localizado em Cruz Machado/PR.
Iniciou as tratativas com um homem que se apresentou como “Carlos” e, eventualmente, conversava com a mãe dele, a qual dizia que “Carlos” tinha dificuldade de comunicação por residir em zona rural.
Consultou os dados do veículo pela Internet e combinou com um 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA amigo, que possuía certo conhecimento sobre veículos, para viajarem a Cruz Machado e vistoriarem o carro.
Chegaram na cidade de manhã e encontraram “Carlos”.
Fizeram a vistoria no veículo e no documento, sendo que nada de errado foi encontrado.
Negociaram o valor e “Carlos” disse que tinha um compromisso de trabalho na lavoura, mas voltaria dentro do horário bancário para fechar a transferência.
No final da tarde, ele respondeu que teve um contratempo de trabalho e que no dia seguinte sua irmã “Zeni” iria finalizar o negócio em seu lugar.
No dia seguinte, a testemunha andou novamente no carro com duas moças que se identificaram como companheira e irmã de “Carlos”.
Após, foram ao cartório da cidade e uma das mulheres apresentou uma procuração feita por “Carlos” dando a ela os poderes para a venda do veículo.
Concluída a transação, dirigiu-se a uma agência do Banco do Brasil e fez a transferência em nome de terceiro a pedido das mulheres.
Igo deixou as duas em um ponto da cidade e voltou para Curitiba.
Dias depois, fez a transferência do seguro e no Detran, sendo que não houve nenhum problema para tanto.
A testemunha andou com o carro por aproximadamente um mês, até que foi contatado pelos policiais sobre uma possível adulteração no veículo.
Foi realizada uma vistoria e foi verificado que, de fato, o carro fora adulterado.
Em seguida, fez os trâmites no Detran para tirar o bem do seu nome.
Tempos depois, foi para Cruz Machado novamente com o seu advogado, onde descobriram que “Zeni” tinha vários registros com CNHs diferentes no mesmo cartório.
No primeiro dia, “Carlos” já estava acompanhado das duas mulheres, mas a conversa aconteceu principalmente com ele.
Já no dia seguinte, só as mulheres estavam presentes, tendo ido com elas ao cartório e ao banco.
Em delegacia, apresentaram a Igo fotos no computador, mas não se recordou se reconheceu os réus.
A testemunha arcou completamente com o prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os detalhes da venda foram acordados com “Carlos” e a procuração estava no nome de “Zeni”, que seria a esposa dele.
O contato de Igo com as mulheres foi limitado no primeiro dia, uma vez que conversou mais com “Carlos”.
No segundo dia, os detalhes do negócio já estavam estabelecidos e elas estavam lá para terminar a transação e para inspecionar pela segunda vez o veículo.
As duas pediram desculpas por “Carlos” não ter aparecido, dizendo que ele estava trabalhando com o seu sogro e o dinheiro do carro seria utilizado na compra de um imóvel.
O veículo estava íntegro, nunca tinham trocado os para-choques e possuía os parafusos originais.
O único detalhe que chamou a atenção foi a sujeira e o cheiro de cigarro.
Quando conversou com a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA concessionária, o nome do proprietário batia com o de “Carlos”.
Mostrados os réus em audiência, Igo reconheceu todos os acusados.
Afirmou que Franciely se apresentou como irmã, Letícia como “Zeni” e Paulo como “Carlos”.
Franciely falou a respeito das qualidades do veículo, justificou o motivo da transferência ser feita em nome de terceiro, além de confirmar a história de “Zeni” sobre os motivos da venda do carro e de estarem em Cruz Machado/PR.
O acusado Paulo Henrique de Almeida (cf. mov. 124.8) relatou que foi a Cruz Machado e fez a negociação do carro.
Reconheceu o recibo no cartório e entregou para sua esposa Letícia, a qual fez a efetivação do negócio.
Convidou sua irmã Franciely apenas para fazer companhia na viagem.
Não sabia que o carro era clonado. “Adriano Bigode” lhe entregou o carro em Guarapuava, com a documentação e carteiras prontas.
Sua parte foi anunciar na OLX e fazer a negociação, mas não adulterou o veículo.
O réu acreditava que o carro era de leilão; imaginava que poderia ter algo de errado, mas não que o carro era roubado e adulterado.
Fez uma procuração no cartório de Cruz Machado/PR para a sua esposa, que também tinha uma documentação falsa, fornecida por “Bigode”.
Usou o documento falso para fazer a negociação do veículo, porque fora instruído assim.
Paulo morava em Guarapuava.
Os fatos ocorreram na mesma semana em que recebeu o carro.
Foi o réu que sempre falou com Igo por telefone e não se recordava se alguém se passou por sua mãe.
Receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço.
Não foi ao cartório, pois ficou com medo e mandou sua esposa.
Foram instruídos desta maneira: ir ao cartório em um dia, fazer a procuração e passar o carro no outro dia.
Escolheram o cartório de Cruz Machado/PR, porque lá é uma cidade tranquila e foi instruído assim.
Franciely sabia o que estava acontecendo; o réu pediu para ela ir junto e confirmar a história.
Sua irmã não guardou o carro.
A única vez que ela andou no automóvel foi para irem a Cruz Machado, sendo que o réu estava dirigindo.
A ré Franciely Cristina de Almeida (cf. mov. 124.9) relatou que não participou da negociação, tampouco viu o carro anteriormente.
Desconfiava que tinha alguma coisa no carro, mas não sabia o que era.
Não tinha conhecimento da documentação falsa, apenas que Paulo usava o nome de “Carlos”.
Trocou algumas palavras com o comprador Igo, mas nada sobre o carro.
Não soube se Paulo trocou as placas do carro.
Paulo a chamou para viajar, porque iria fazer a venda de um carro.
Ele não explicou o motivo pelo qual se apresentou como 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Carlos”.
Quanto ao dia em que participou do negócio, prestou um depoimento confuso: Promotora: a senhora foi no cartório no outro dia com a Letícia? Franciely: não, eu tava junto com ela só na hora que ela foi entregar o carro, mas não fui em cartório, nada.
Promotora: mas a senhora ficou onde quando ela foi ao cartório? Franciely: eu tava ali junto no carro.
Promotora: mas ela não foi no cartório assinar? Franciely: eu fiquei dentro do carro.
Promotora: então quando ela foi no cartório a senhora ficou no carro, é isso? Franciely: isso, é, eu estava ali no carro, ela deixou o carro e entrou no cartório.
Promotora: Cruz Machado é perto de Guarapuava? Franciely: olha doutora, eu não tenho noção, mas não é muito perto.
Promotora: mas vocês foram e voltaram nos dois dias ou dormiram lá? Franciely: não, a gente foi e voltou.
Promotora: foi em um dia, voltou para casa e no outro dia foi de novo? Franciely: não, eu só fui um dia.
Promotora: a senhora não foi junto com o seu irmão no primeiro dia então? Franciely: é, só fui em um dia com eles, não fui em dois dias, eu fui em um dia só.
Promotora: mas a senhora foi em qual dia? Franciely: eu acho que foi no dia da entrega do carro né.
Promotora: mas o seu irmão estava junto ou não? Franciely: Não.
Tava sim.
Ou não estava... eu fui no dia que ele foi.
Promotora: a senhora está negando que tenha ido no dia seguinte quando ela foi entregar o carro? Franciely: é, eu tava junto com ela.
Promotora: são dois dias diferentes.
Em um dia, seu irmão foi junto para mostrar o carro.
No outro dia, seu irmão não se apresentou para a pessoa.
Franciely: eu não me recordo porque faz tempo, mas eu estava junto com eles na entrega do veículo, mas em cartório eu não fui.
Por fim, disse que nunca tinha visto o carro, tampouco teve a posse.
A acusada Letícia Storer Marcondes (cf. mov. 124.10) relatou que usou documento falso e vendeu o carro, mas não fez a adulteração. “Adriano Bigode” entregou o 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA veículo com os documentos falsos prontos, alegando que o carro era de leilão.
Posteriormente, ficou sabendo que o automóvel era roubado e clonado.
Sua parte foi entregar o carro a Igo e assinar o recibo no cartório.
Não fez o anúncio na Internet, tampouco participou das tratativas.
Quando foi entregar o carro, foi com Igo ao cartório e ao banco.
Recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço.
Paulo ficou com medo de entregar o carro; então, a ré se ofereceu para tanto, já que tinha a procuração.
O veículo estava em nome de “Carlos”.
A acusada sabia desde o começo do esquema, mas não tinha conhecimento que o carro era roubado e adulterado. “Bigode” dizia que o veículo era de leilão; por isso, precisava usar documento falso com o nome do proprietário do veículo.
Sendo assim, constatou-se que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de receptação qualificada em desfavor dos acusados.
Observa-se que o modus operandi foi o mesmo empregado pela organização criminosa de que os réus faziam parte (cf. cópia da sentença exarada os autos n. 0012388- 88.2018.8.16.00311 juntada aos movs. 131.2-131.7): o veículo roubado/furtado era clonado por um da mesma marca, cor e ano, sendo adulterado os sinais identificadores.
Os integrantes utilizavam-se de documentos falsificados (CRLV e CNH) e anunciavam os veículos na Internet, passando-se pelos proprietários.
Após a tratativa, o dinheiro era transferido para a conta de um dos integrantes da organização.
Os réus Paulo e Letícia afirmaram que receberam o veículo de “Adriano Bigode” já adulterado para venda e os documentos falsos.
Após o anúncio do carro na Internet, Paulo fizera a negociação com Igo e, no dia seguinte, Letícia terminara as transações em cartório e no banco.
Receberam R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço.
Muito embora a defesa de Franciely tenha sustentado a insuficiência probatória quanto à sua participação no delito, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida.
O comprador do veículo Igo relatou em juízo que Franciely foi responsável por falar das qualidades do carro, justificar o motivo pelo qual a transferência seria feita em nome de terceiro, além de confirmar a história de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Zeni” sobre os motivos da venda do carro e de estarem em Cruz Machado/PR.
Além disso, o corréu Paulo falou que Franciely sabia o que estava acontecendo e pediu a ela ir junto para confirmar a história perante o comprador.
Por outro lado, a versão da ré se mostrou confusa.
Franciely não soube explicar em qual dia esteve junto nas negociações, sendo que sua versão final foi de que estava no dia da entrega do veículo junto com o seu irmão.
Contudo, da análise das provas produzidas nos autos, a ação criminosa foi dividida em dois dias: no primeiro, os três réus foram apresentar o carro ao comprador, sendo que Paulo foi o responsável pela negociação.
Ambos combinaram de terminar o negócio no dia seguinte, haja vista que ocorrera um suposto imprevisto com Paulo.
No dia seguinte, apenas Letícia e Franciely se encontraram com Igo para nova vistoria e realizar a transferência de propriedade e valores.
Letícia, com uma procuração falsa, efetuou os trâmites no cartório e no banco.
Percebe-se que a versão de Franciely destoou dos demais elementos de prova, não sendo possível conferir credibilidade às declarações da ré, que possui evidente interesse em sua absolvição.
Incabível, ainda, a desclassificação do crime imputado para o previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal, ou, tampouco, a absolvição, como pretende o defensor de Paulo e Franciely.
Como já exposto acima, os acusados alegaram que receberam o veículo de “Adriano Bigode” já adulterado para venda e os documentos falsos.
Contudo, não imaginaram que o carro era roubado e clonado, pois “Bigode” dissera que se tratava de carro de leilão.
Em seguida, Paulo afirmou em juízo ter desconfiança da origem criminosa do bem e que usou a documentação falsa para fazer a negociação, porque fora instruído desta forma. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, não deixam dúvidas de que os acusados tinham ciência da procedência ilícita do objeto, até porque eles estavam vendendo um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por órgão especializado.
Em outras palavras, ante as circunstâncias objetivas do caso concreto, é evidente que os réus sabiam que estavam vendendo produto de crime.
Ora, não é crível que toda a dinâmica dos fatos seria programada apenas para vender um carro de leilão.
Ademais, caso não tivesse nenhum problema com o veículo, os réus não seriam supostamente contratados e instruídos por terceiro para realizar a tratativa, tampouco seria necessária a utilização de documentação falsa.
Ressalte-se, novamente, que os réus foram condenados por organização criminosa pela prática de crimes da mesma espécie, com o mesmo modus operandi empregado neste caso.
Nesse sentido, é de se notar que os acusados têm pleno conhecimento da origem dos veículos vendidos por eles.
Caberia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas suficientes da ignorância dos réus acerca da origem ilícita do veículo.
Os seguintes excertos jurisprudenciais esclarecem a tese supraexposta: CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REGIME FIXADO E PENA SUBSTITUÍDA EM SENTENÇA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU COM MAUS ANTECEDENTES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROVIMENTO – CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA III, DO CP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO – PROCEDÊNCIA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010009-08.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019) [grifo nosso].
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001739-88.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019) [grifo nosso] Outrossim, plenamente configurado o crime na sua modalidade qualificada, tendo em vista que os réus venderam produto de origem ilícita, em pleno exercício de atividade comercial (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal).
Para a caracterização da receptação qualificada, basta o exercício de atividade comercial.
Ademais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial “qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.
No caso em exame, evidenciou-se a atividade informal por parte dos réus, haja vista que o veículo fora exposto à venda pela Internet.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELANTE (1): CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR (ART. 311 CP).
NÃO CONHECIMENTO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, NOTADAMENTE PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ATIVIDADE COMERCIAL CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO EM SITE OLX.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002241-76.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 26.06.2021) Observou-se, por fim, que os réus possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato por eles praticado, deles se exigindo atitude diversa. 1.2.
DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (2º FATO) A pretensão punitiva não merece guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pela portaria (cf. mov. 6.5), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 6.6, 6.15 e 6.16), pelos documentos juntados (cf. movs. 6.9 a 6.14, 6.20 a 6.23, 6.26, 6.28 e 6.29), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 6.17), pelo laudo pericial do veículo (cf. mov. 6.18) e pela prova oral colhida nos autos.
A autoria,
por outro lado, não pode ser atribuída com grau de certeza aos acusados.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os réus negaram a prática do crime.
As testemunhas ouvidas em ambas as fases de persecução penal não presenciaram a adulteração das placas e não souberam dar maiores informações a respeito deste delito.
Portanto, não há como se afirmar com grau de certeza que os réus foram responsáveis pela adulteração do veículo, mesmo porque eles não foram reconhecidos como autores do roubo do automóvel.
Considerando a negativa em juízo por parte dos acusados e o fato de as testemunhas relatarem não ter presenciado o crime, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para fim de condenar os réus FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA, LETÍCIA STORER MARCONDES e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA pela prática do crime previsto pelo artigo 180, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
Ainda, ABSOLVO os acusados da imputação do crime previsto pelo artigo 311, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação das penas a seguir. 2.1.
DA ACUSADA FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA A culpabilidade da conduta da ré se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal);
por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
A condenada possui maus antecedentes, pois foi condenada na 3ª Vara Criminal de Guarapuava (cf. mov. 161.1, autos n. 0012388-88.2018.8.16.0031 – data do delito 1º/4/2014 e do trânsito em julgado em 1º/3/2021; veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico da acusada (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade da ré; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias se 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois a condenada comercializou veículo com placas e chassi adulterados; embora não haja provas de que fora ela mesmo que praticou este ilícito, deveria a ré ter tomado as precauções necessárias para evitar a venda de um carro adulterado; veja- se que um veículo nestas condições torna ainda mais difícil a sua identificação e a obtenção de seu histórico, dificultando as ações das autoridades e encorajando a impunidade; as consequências do crime praticado pela condenada não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a sanção, em definitivo, no patamar de em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, não há período de prisão cautelar a ser detraído da pena imposta.
Levando-se em conta a situação econômica da ré, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2.
DA ACUSADA LETÍCIA STORER MARCONDES A culpabilidade da conduta da ré se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal);
por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
A condenada possui maus antecedentes, pois foi condenada na 3ª Vara Criminal de Guarapuava (cf. mov. 162.1, autos n. 0012388-88.2018.8.16.0031 – data do delito 1º/4/2014 e do trânsito em julgado em 01/07/2019; veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico da acusada (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade da ré; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois a condenada comercializou veículo com placas e chassi adulterados; embora não haja provas de que fora ela mesmo que praticou este ilícito, deveria a ré ter tomado as precauções necessárias para evitar a venda de um carro adulterado; veja- se que um veículo nestas condições torna ainda mais difícil a sua identificação e a obtenção de seu histórico, dificultando as ações das autoridades e encorajando a impunidade; as consequências do crime praticado pela condenada não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa da ré, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Considerando que a confissão parcial da ré foi utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a sanção, em definitivo, no patamar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, não há período de prisão cautelar a ser detraído da pena imposta.
Levando-se em conta a situação econômica da ré, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3.
DO ACUSADO PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal);
por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado na 3ª Vara Criminal de Guarapuava (cf. mov. 163.1, autos n. 0017940-97.2019.8.16.0031 – data do delito 1º/4/2014 e do trânsito em julgado em 1º/3/2021; veja-se que, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o condenado comercializou veículo com placas e chassi adulterados; embora não haja provas de que fora ele mesmo que praticou este ilícito, deveria o réu ter tomado as precauções necessárias para evitar a venda de um carro adulterado; veja- se que um veículo nestas condições torna ainda mais difícil a sua identificação e a obtenção de seu histórico, dificultando as ações das autoridades e encorajando a impunidade; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena da receptação fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Considerando que a confissão parcial do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a sanção, em definitivo, no patamar de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, não há período de prisão cautelar a ser detraído da pena imposta. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.4.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que os réus não deram causa à aplicação da prisão cautelar no curso da instrução e a inexistência de pedido ministerial, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que os condenados respondem ação penal ou cumprem pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme declarações prestadas em juízo, comprovante de transferência de mov. 6.10 e manifestação ministerial (cf. item VI do mov. 169.1), fixo, em favor de IGO ALMEIDA DE AMORIM, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certi- dão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifiquem-se os condenados para o pagamento das despe- sas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identifica- ção do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Arbitro honorários em favor do defensor inicialmente nomeado para atuar na defesa da acusada Franciely (cf. mov. 62.1), Dr.
Ali Tawfeiq, OAB/PR 60.909, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná.
Esta sentença servirá como certidão de honorários.
Cientifiquem-se as vítimas a respeito desta sentença (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 5 de outubro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 23 -
05/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
20/07/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2021 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 19:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
21/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-30.2019.8.16.0013 Processo: 0004769-30.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA LETICIA STORER MARCONDES PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.
Em face da certidão retro, oficie-se à 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, ante o provável equívoco do Ministério Público. 2.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho retro. 3.
Dil. necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
19/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-30.2019.8.16.0013 Processo: 0004769-30.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA LETICIA STORER MARCONDES PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.
A defesa não se opôs ao compartilhamento de provas. 2.
Com vista à obtenção da verdade real, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público (cf. mov. 131.1). 3.
Em seguida, atualizados os antecedentes criminais dos réus por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. 4.
Int. 5.
Dil. necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
18/05/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-30.2019.8.16.0013 Processo: 0004769-30.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA LETICIA STORER MARCONDES PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.
Manifeste-se a defesa a respeito do parecer retro, no prazo de cinco dias. 2.
Int. 3.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
10/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
30/04/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 04:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-30.2019.8.16.0013 Processo: 0004769-30.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 04/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FRANCIELY CRISTINA DE ALMEIDA LETICIA STORER MARCONDES PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA 1.
A audiência foi realizada por videoconferência. 2.
A pedido, vista ao Ministério Público para o requerimento de diligências. 3.
Dil. necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
28/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
24/02/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA STORER MARCONDES
-
02/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA
-
28/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 12:21
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2020 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2020 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 16:43
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
15/06/2020 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2020 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/06/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/04/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 12:20
Recebidos os autos
-
19/02/2019 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/02/2019 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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