TJPR - 0000420-24.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
16/03/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:39
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
14/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
14/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
14/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/06/2022 16:33
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/06/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/06/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:34
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 17:26
Juntada de PARECER
-
31/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/01/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-24.2018.8.16.0011 Processo: 0000420-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JOSUE PINTO REBELLO REIS (RG: 61512586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*50-06) Rua Palmira Gloria de Queiroz, 118 casa 02 - Orleans - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99604-4767 I.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Josué Pinto Rebello Reis (mov. 184.1) no duplo efeito, conforme disposto em art. 597 do Código de Processo Penal.
II.
Conforme solicitado pelo Parquet (mov. 188.1), intimem-se o oficial de justiça Eduardo Marques Ferreira (mov. 174) para que devolva o mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
III.
Após, ao Ministério Público, visto que o apelante já apresentou razões (mov. 184.1).
IV.
Diligências e intimações necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
03/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-24.2018.8.16.0011 Processo: 0000420-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JOSUE PINTO REBELLO REIS (RG: 61512586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*50-06) Rua Palmira Gloria de Queiroz, 118 casa 02 - Orleans - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99604-4767 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Josué Pinto Rebello Reis contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal, por duas vezes (mov. 165.1).
Sustentou, em síntese, omissão e contradição no decisum visto que condenou o réu ao pagamento de multa, custas e despesas processuais.
Requereu seja sanada a contradição, uma vez que o réu é beneficiário da justiça gratuita (mov. 176.1).
II.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos.
III.
A alegação de que o réu é beneficiário de justiça gratuita e não pode ser condenado ao pagamento de multa e despesas processuais não merece acolhimento.
A condenação nas custas processuais é obrigatória na sentença, conforme previsão expressa do artigo 804 do Código de Processo Penal ao dispor “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Sobre o assunto o posicionamento doutrinário é no seguinte sentido: “A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção”[1] Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, tendo em vista que a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Dessa forma, infere-se que mesmo aos beneficiários de justiça gratuita, não há óbice à condenação ao pagamento das custas.
O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade.
Além disso, no período de cinco anos, a contar da sentença final, se não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.
Nesse rumo, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CP.
CRIMINOSO CONTUMAZ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2.
Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.
A suspensão do pagamento se for o caso, será concedida pelo juízo competente na fase executória. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1364246/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em06/06/2013, DJe 11/06/2013, destaquei).
Desta forma, afasto os argumentos do condenado.
IV.
De todo o exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, acolho-os, com a finalidade de sanar a omissão apontada, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação retro, passando a constar na sentença de mov. 165.1 os seguintes termos: “(a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e, diante do deferimento de gratuidade da justiça (mov. 111.1), suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal. (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu (mov. 111.1).
Após, intime-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 90 (noventa) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.” V.
Ciência ao Ministério Público.
VI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VII.
Oportunamente, arquive-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] MIRABETE, JÚLIO FABRINI. Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Saraiva, 9. ed. 2015, p.1567. -
26/11/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2021 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:13
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-24.2018.8.16.0011 Processo: 0000420-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JOSUE PINTO REBELLO REIS (RG: 61512586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*50-06) Rua Palmira Gloria de Queiroz, 118 casa 02 - Orleans - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99604-4767 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Josué Pinto Rebello Reis pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 6.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 18.1).
Citou-se o réu por edital (mov. 57.1), decorreu-se o prazo sem manifestação, motivo pelo qual determinou-se a suspensão do trâmite processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 59.1).
Citado (mov. 67.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo (mov. 75.1) e suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e a inexistência de exame de corpo de delito.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 80.1).
O Parquet, em réplica, rechaçou os argumentos da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 83.1) Saneado o processo, afastaram-se as teses defensivas e ordenou-se a instrução processual (mov. 86.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e de um informante, bem como o réu foi interrogado (movs. 156.1 a 156.4).
Em alegações finais orais, o Ministério Público propugnou pela condenação do réu, com o argumento de que há provas da materialidade e autoria do delito (mov. 156.4).
A defesa, em memoriais, sustentou: (a) ausência de nexo de causalidade entre as lesões descritas no laudo do exame de lesões corporais e a conduta imputada ao réu e; (b) que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude de legítima defesa.
Requereu a absolvição com fundamento na insuficiência probatória para ensejar o decreto condenatório e no princípio in dubio pro reo (mov. 162.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente”[1].
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais (mov. 6.14), os depoimentos obtidos em fase inquisitorial (mov. 6.5) e aqueles obtidos em Juízo (mov. 156.1).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima, perante autoridade policial, assim declarou sobre o ocorrido: “que é esposa do noticiado Josue Pinto Rebello Reis; que esta relação perdura por 16 anos, e se encerrou há prejudicado; que reside junto com o agressor; (fato I) informa que em, 04/09/2017, às 19h, na Rua Magdalena Chagas Lima, 168, fundos, Curitiba – Pr, casa da vítima, Josué Pinto Rebello Reis a xingou de ‘puta, lazarenta’, a ameaçou matá-la dizendo a seguinte frase ‘vou te matar, não adianta você correr pra sua família que eu vou te matar’, a agrediu fisicamente com um cabo de vassoura e com um tapa, resultando lesões em seus braços e seio; que isso ocorreu porque tiveram uma discussão. (Fato II) que, em 01/09/2017, às 18h, na Rua Magdalena Chagas Lima, 168, fundos, Curitiba, Pr, Josué Pinto Rebello Reis a xingou de ‘puta, lazarenta’; a ameaçou matá-la dizendo a seguinte frase: ‘eu vou comprar uma arma vou dar um tiro na sua cabeça’; a agrediu fisicamente com um soco resultando lesão em sua cabeça; que isso ocorreu porque tiveram uma discussão ” (mov. 6.5, destaquei).
Durante a instrução processual, relembrou: “que em ambas as situações, começaram uma discussão banal e o acusado se exaltou e partiu para a agressão física; (fato I) quanto ao primeiro fato, devido ao tempo que se passou, não sabe precisar com exatidão o que ocorreu (...) que ele desferiu um soco na cabeça dela e a machucou; que ele a segurou e desferiu tapas contra ela; que ficou com um ‘galo’ na cabeça; que ele a imobilizou e desferiu um soco; (fato II) quanto ao segundo fato, recorda-se de sair correndo para fora de casa, que fica no mesmo terreno da casa do irmão dela, e pegou a vassoura para tentar se proteger e ter uma conversa com ele; que o réu pegou a vassoura da mão dela e a agrediu com o cabo de vassoura; que ele é muito maior que ela; que ela tem 1,60cm de altura, enquanto o acusado tem 1,80cm e 100kg, além de ser faixa preta no muay thai; que tudo começou com uma discussão e terminou em agressão física; que ele era lutador e conhece técnicas de luta; que não se recorda do que motivou a discussão; que já foi agredida por ele outras vezes; que ela viveu um círculo vicioso em razão das violências e durante muito tempo não conseguiu se desvencilhar dessa situação (...); que a filha da vítima presenciou as agressões; que o irmão da vítima presenciou o segundo fato; que se relacionou com o réu por 16 (dezesseis) anos; que sofreu agressões gravíssimas; que demorou alguns dias para registrar boletim de ocorrência quanto ao fato I porque pensou que ele poderia mudar; que após a segunda agressão, devido à gravidade dos fatos, foi até a Delegacia para registrar boletim de ocorrência na mesma noite e fez o exame de lesões corporais no dia seguinte (...); que ele a machucou e a bateu; que saiu de casa após as agressões e foi morar com a irmã (...)” (mov. 156.1, grifei).
Ao ser interrogado em fase inquisitorial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 6.10).
Em audiência de instrução e julgamento, sustentou: “que os fatos não são verdadeiros; (fato I) que tiveram uma discussão calorosa e mais nada; que a discussão foi motivada por stress; que estavam na residência ele, a vítima e a filha; que ela não o machucou; que não a machucou; (fato II) que não houve agressão física; que apenas se defendeu da vítima; que discutiram e perderam o controle; que entraram em vias de fato; que agiu em legítima defesa e, por isso, ela ficou com uma equimose no braço; que quanto às lesões no olho e na mama, acredita que ela bateu o seio e o ombro na parede quando foi para cima dele; que ela não o atingiu; que ela tentou agredi-lo; que não desferiu um golpe contra ela; que Carlos não presenciou os fatos; que a filha de 13 (treze) anos presenciou os fatos; que não consome bebidas alcóolicas; que não utiliza substâncias entorpecentes (...); que os últimos quatro anos do casamento foram conflituosos; que, antes disso, a relação era harmoniosa; que se arrepende do que ocorreu; que não tem contato com a vítima atualmente” (mov. 156.3).
Extrai-se que vítima e réu tem longo histórico de discussões e agressões.
Sopesando-se os relatos da vítima com a versão apresentada pelo réu, verifica-se que está plenamente comprovada a conduta imputada ao acusado.
Acrescente-se que a hipótese acusatória harmoniza-se com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar, e que a vítima sustentou em Juízo seu depoimento prestado na fase inquisitorial.
Cabe ressaltar que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no HC 496.973/DF - Rel.
Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - julgado em 07/05/2019 - DJe 13/05/2019).
Cumpre salientar que as versões apresentadas pela vítima na fase inquisitiva e judicial foram coesas e harmônicas entre si, indicando a veracidade dos fatos, não havendo falar em ausência de nexo de causalidade.
Outrossim, destaque-se que não assiste razão à defesa quando argumenta a insuficiência de provas, visto que, como já mencionado, a vítima manteve a mesma versão dos fatos na fase extrajudicial e durante sua oitiva em audiência de instrução, o que foi corroborado pelo laudo do exame de lesões corporais, restando a autoria e materialidade inequívocas.
Corroborando esse entendimento, vide a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002268-24.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.07.2020, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXIGÍVEL PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA PARA AFERIÇÃO DA PROFUNDIDADE E/OU EXTENSÃO DO DANO ALMEJADA – PORÉM O VALOR SE MOSTRA EXACERBADO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO - BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU - REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001705-93.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2020, grifei) Demais disso, destaque-se que as declarações da vítima têm valor probante, em especial quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, tendo sido exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido é o relato do informante Carlos José da Silva, que corrobora a narrativa da vítima: “que estava em casa quando os fatos ocorreram; que reside no mesmo terreno em que a vítima e o réu residiam na época; que houve uma discussão e o réu agrediu a vítima; que ela correu para a casa de Carlos e entrou; que socorreu a vítima; que o acusado foi atrás dela e quando viu que Carlos estava auxiliando a vítima, retornou para a casa dele; que o réu saiu da casa dele com um cabo de vassoura na mão; que ele estava muito alterado; que a vítima apresentava lesão na lateral do rosto (...)” (mov. 156.2, destaquei). E mais.
O laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira: “Ao exame ora realizado, apresenta: a) equimose violácea de forma elíptica medindo quatro centímetros no seu maior diâmetro, situada na região zigomática direita; b) equimose violácea de forma elíptica, medindo nove centímetros no seu maior diâmetro, situada na região mamária esquerda; c) equimose violácea de forma elíptica, medindo quatro centímetros no seu maior diâmetro situada na face anterior do terço inferior do antebraço esquerdo” (mov. 6.14).
Note-se que a denúncia (mov. 6.1) descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial: o réu causou lesões corporais na vítima por meio de socos e tapas e desferindo-lhe um golpe com uma vassoura.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso.”[2] Ainda que o acusado sustente que agiu acobertado pela excludente de ilicitude de legítima defesa, tal tese não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado nos autos uma agressão injusta, atual ou iminente, perpetrada pela vítima e direcionada ao réu.
Estatui o Código Penal: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Ou seja, a caracterização da legítima defesa exige a presença de requisitos, porém, estes não foram demonstrados pelo réu no decorrer da instrução processual.
Assim, do substrato probatório deflui-se que o acusado não obteve êxito em demonstrar de forma convincente o emprego, de modo moderado, dos meios necessários para repelir injusta agressão a direito seu, provocada pela vítima.
Ao contrário, daquilo que se vê nos autos leva à conclusão que houve agressão por parte do réu que, ao discutir com a vítima, não se conteve e passou a desferir-lhes socos, tapas e golpes com a vassoura, o que resultou em amplas e sérias lesões.
Dessa maneira, não merece acolhimento a pretensão absolutória do réu, posto que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que no caso concreto agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Corroborando esse entendimento elucida a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA LESÃO CORPORAL POR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, BEM COMO NÃO RESTOU COMPROVADO QUE SE TRATOU DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000138-71.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 14.06.2021, realcei) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL APLICANDO-SE A LEI N° 11.340/06) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE LEGÍTIMA DEFESA ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SÓLIDOS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTRAPONTO COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL – IRRAZOÁVEL O RECONHECIMENTO DA AVENTADA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001166-32.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2021, gizei) Ainda que se argumente que a conduta foi praticada sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à uma forte discussão, configurando a causa especial de diminuição de pena esta não se verifica.
Ressalta-se que nem mesmo na versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, este demonstra a incidência de um choque emocional, que por sua intensidade, caracterizaria a “violenta emoção”.
Neste diapasão, oportuno citar os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: “Entende-se por violenta emoção nos casos em que o agente age “sob choque emocional, próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva, que subjuga o sistema nervoso do indivíduo.
Nesses casos, os freios inibitórios são liberados, sendo orientados, basicamente, por ímpetos incontroláveis, que, é verdade, não justificam a conduta criminosa, mas reduzem sensivelmente a sua censurabilidade, (...).
A intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata; e a provocação tem de ser injusta. (...)”[3] Nesse interim, a defesa não logrou trazer qualquer prova de que esse fato tenha sido provocado – e muito menos de forma injusta – pela vítima.
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu Josué Pinto Rebello Reis como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal, por duas vezes. Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena IV.I.
Do delito de lesão corporal – Fato II O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, porquanto o crime foi praticado mediante o uso de um cabo de vassoura, o que, inclusive, resultou severas lesões na vítima (mov. 6.14).
Circunstância desfavorável ao réu.
Exaspero, portanto, em 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias a pena-base.
Antecedentes: o réu não ostenta condenações pretéritas (mov. 163.1), pelo que deixo de valorar negativamente a circunstância.
Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral.[4] Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam exasperação.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, justificam o aumento da reprimenda.
Extrai-se da prova oral que a filha adolescente, à época com 13 (treze) anos de idade, presenciou os fatos (movs. 156.1 e 156.3), o que denota maior reprovabilidade.
Portanto, exaspero a pena em 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA INUTILIDADE DA PENA.
DESACOLHIMENTO.
PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 2) DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AGRAVANTE QUE INTEGRAM A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CP.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA REDUZIDA PARA TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) PEDIDO DE INCLUSÃO DO RÉU NO PROJETO “DAQUI PRA FRENTE”.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, ALÉM DISSO, DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-13.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021, realcei).
Assim, fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
IV.II.
Do delito de lesão corporal – Fato I O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: a culpabilidade é comum à espécie.
Antecedentes: o réu não ostenta condenações pretéritas (mov. 163.1).
Conduta social: não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam exasperação.
Circunstâncias do crime: não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 03 (três) meses de detenção.
V.
Do Concurso Material Da análise do presente feito, os crimes imputados ao réu foram praticados autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal.
Assim, considerando-se as penas aplicadas aos delitos, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
VI.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (d) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 20h00min às 06hmin.
VII.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” VIII.
Suspensão condicional do processo Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional do processo, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” IX.
Indenização Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido (mov. 6.2).
X.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 90 (noventa) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
Fernando Maraschin (OAB/PR nº 54.980), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Expeça-se certidão de honorários para fins administrativos.
Observe-se o art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [3] Tratado de Direito Penal: Parte Especial 2 dos Crimes Contra a Pessoa. 9ª Edição.
Ed.
Saraiva, 2008. p. 179 [4] SCHIMITT, Gustavo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 15ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2021. pg. 151. -
22/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 20:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
04/07/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE PINTO REBELLO REIS
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-24.2018.8.16.0011 Processo: 0000420-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 05/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JOSUE PINTO REBELLO REIS (RG: 61512586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*50-06) Rua Dimas de Abreu, 31 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-250 I.
Diante da renúncia apresentada em mov. 73.1, nomeio em substituição para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
FERNANDO MARASCHIN, OAB/PR 54.980, contato (41) 99101-2923, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR, a fim de promover o patrocínio da causa.
Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR, sendo o primeiro procurador da lista nomeado.
II.
Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do CPP. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
05/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000420-24.2018.8.16.0011 Processo: 0000420-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 05/09/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JOSUE PINTO REBELLO REIS (RG: 61512586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*50-06) Rua Dimas de Abreu, 31 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-250 I.
Diante do contido nos autos (mov. 67.1), nomeio para a defesa do réu, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a Dr.
MARCELO JOSE MACHUCA MARCON , OAB/PR 96.376, o qual deverá ser intimada para este mister, por qualquer meio célere e idôneo, em observância ao contido no Ofício Circular nº188/2018 – CGJ/TJPR.
II.
Cumpre destacar que para nomeação foi consultada a lista do Portal da Advocacia Dativa OAB PR[1], sendo o primeiro procurador da lista nomeada.
III.
Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal, com fulcro no art. 396 c/c 396-A, §2º ambos do CPP.
IV.
Intimem-se.
V.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
28/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 11:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 13:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/01/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/11/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
04/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2019 02:46
Recebidos os autos
-
11/05/2019 02:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2019 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 18:56
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:40
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2018 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2018 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/08/2018 17:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/08/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 06:20
Recebidos os autos
-
06/08/2018 06:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2018 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:04
Juntada de DENÚNCIA
-
16/03/2018 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0008604-03.2017.8.16.0011
-
11/01/2018 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2018 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001406-28.2008.8.16.0043
Agripino Dias
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Marcelo Cardoso Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 16:21
Processo nº 0000601-10.2021.8.16.0176
Luiz Guilherme de Souza
Advogado: Murilo Oliveira Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 03:32
Processo nº 0001776-64.2012.8.16.0108
Suely Aparecida Zaqueu Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2013 12:42
Processo nº 0055106-69.2013.8.16.0001
Estefania Gomes de Sousa
Marli Maria Kozien Guimaraes
Advogado: Karin Hasse
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:00
Processo nº 0000689-67.2018.8.16.0042
Industria e Comercio de Laticinios Ype L...
Estado do Parana
Advogado: Tadeu Augusto Guirro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:00