TJPR - 0006205-96.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2023 03:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006205-96.2021.8.16.0031 Processo: 0006205-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.120,34 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SECUNDINO ANCELMO 1.
Defiro o pedido do evento 29.1.
Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
16/12/2021 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006205-96.2021.8.16.0031 Processo: 0006205-96.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.120,34 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SECUNDINO ANCELMO 1- Em que pese a ausência do número de CPF/CNPJ do devedor na CDA de mov. 1.1, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado pela não obrigatoriedade de tal informação nas ações de execução fiscal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREVISTO PELO ART. 6º DA LEI Nº 6.830 /80.
ESPECIALIDADE DA LEF.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.450.819/AM.
ATO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIFICULDADE PARA A OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE O JUIZ E AS PARTES DEVEM ATUAR EM CONJUNTO PARA A REGULARIZAÇÃO.
ART. 4º DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. “Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06"(STJ.
REsp 1450819/AM , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014). b.
Nos termos do art. 4º do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, no caso de dificuldade na obtenção do número do CPF,o juiz e as partes devem atuar em conjunto para a regularização. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005782-50.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 27.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
No caso vertente, não se apresenta imprescindível para o ajuizamento da execução fiscal que a CDA contenha o CNPJ da parte executada, bastando que estejam preenchidos os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-72 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/04/2019). Portanto, CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:41
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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