TJPR - 0003288-02.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
04/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
04/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:07
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/12/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003288-02.2020.8.16.0141 Processo: 0003288-02.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$480,09 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): ESPÓLIO DE SOELI APARECIDA CORREA MOREIRA representado(a) por MAICON ALEXANDRO MOREIRA, SILVANE MOREIRA BISPO DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora.
Depreque-se a citação do (s) executado (s) residentes fora da Comarca, caso necessário. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.1 Havendo pagamento no prazo assinalado do item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, manifeste-se o Exequente em 10 (dez) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação. 4.
Discordando o Exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 5.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se a parte Executada. 6. A parte Executada poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 7.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1.º, do CPC/15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, onde a empresa tem sede ou filial. 8.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, também do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema SISBACEN, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 11, da LEF.
Para tanto, cumpram-se os arts. 160 a 163, da Portaria correspondente. 10.
Não sendo frutífera a diligência anterior, depois de certificados nos autos, determino o acesso e bloqueio de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte Devedora através do Sistema RENAJUD, em observância ao art. 164 a 167, da mesma Portaria. 11.
Resultando negativas as diligências supra (citação/diligências), intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
23/04/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2021 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 16:27
Recebidos os autos
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15/12/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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