TJPR - 0001162-41.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
03/02/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
23/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA GISELI DOMINGUES GOMES
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
13/07/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÂNIA GISELI DOMINGUES GOMES
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
09/06/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
23/03/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
21/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:20
Expedição de Certidão
-
19/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2021 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/09/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
10/08/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001162-41.2021.8.16.0109 Processo: 0001162-41.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA GISELI DOMINGUES GOMES Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA GISELI DOMINGUES em face de BANCO BV S.A. 2.
Narra a Autora, em síntese, que celebrou um contrato de LEASING realizando a aquisição do veículo FORD/FIESTA STREET, cor prata, ano 2001/2002, com placas AJC-9812, em 60 parcelas de R$ 405,88 (quatrocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), pagas no período de novembro de 2008 a outubro de 2013.
Aduz a Autora que contratou um pedreiro para realizar obras em sua residência, dando como forma de pagamento o veículo supracitado.
Entretanto, ao se dirigir no Ciretran da cidade para proceder a transferência do bem, foi informada que não seria possível efetivar tal procedimento, tendo em vista que ainda constava o gravame pela parte Ré.
Desse modo, a parte autora procurou a filial da Ré em Maringá, sendo orientada que enviasse o recibo original do veículo para a Matriz em São Paulo, sendo enviado na data de 25/09/2019.
Ocorre que até o presente momento não foram enviados o novo Recibo e dado a baixa do gravame no automóvel.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do gravame junto ao Detran e a entrega do recibo do veículo.
Deu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos nos eventos 01 e 13. 3.
Primeiramente, acolho a emenda a inicial no evento 13. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Trata-se, à evidencia, de débito decorrente de relação de consumo.
No caso em tela, vislumbra-se pela concessão do pedido liminar.
A probabilidade do direito resta evidente dos comprovantes de pagamento das parcelas acostados à peça vestibular (mov. 13), demonstrando a quitação do contrato de LEASING.
Portanto, o gravame deveria ter sido baixado pela ré com a consequente transferência da propriedade do bem à parte autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se presente visto que o veículo, objeto da presente ação, fora repassado como forma de pagamento à terceiros pela autora. 4.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda à retirada do gravame do veículo FORD/FIESTA STREET, cor prata, ano 2001/2002, com placas AJC-9812, bem como a entrega do Recibo do veículo, sob pena de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 6.
Cite-se a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência de conciliação agendada, oportunidade em que, não obtida a conciliação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 03 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 23:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001162-41.2021.8.16.0109 Processo: 0001162-41.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): VÂNIA GISELI DOMINGUES GOMES Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
DESPACHO
Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA GISELI DOMINGUES em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Ao compulsar os autos, verifico a ausência do contrato de LEASING e os comprovantes dos pagamentos mês a mês, demonstrando que houve a quitação total do contrato.
Diante disso, intime-se a parte autora para realizar a juntada dos documentos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 19 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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