TJPR - 0003147-19.2019.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/03/2022 07:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/02/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
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10/02/2022 17:53
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 17:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/12/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE JESUS DAS NEVES
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07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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27/10/2021 13:28
Recebidos os autos
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30/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/06/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-19.2019.8.16.0108 Processo: 0003147-19.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.999,26 Autor(s): LUZIA DE JESUS DAS NEVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L. de J. das N.
P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora, nascida em 17/04/1958, que requereu junto à Autarquia ré benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, em 30/05/2019 (NB 194.800.523-6), o qual foi indeferido, sob a alegação de “falta de período de carência”.
Afirmou que exerceu atividade rural no período de 17/04/1970 a 28/02/1986, os quais somados ao período de contribuição como autônomo, atende ao requisito da carência mínima exigida pela legislação previdenciária.
Pugnou pela procedência da demanda para: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural os períodos de 17/04/1970 a 28/02/1986; b) reconhecer e averbar como atividade urbana os períodos de 01/04/1986 a 30/04/1986 e 01/12/1986 a 31/12/1986; c) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo protocolado em 30/05/2019; d) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e monetariamente corrigidas.
Juntou documentos (evento 1.2/1.25).
Emenda à inicial (evento 9).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 11).
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (evento 14), aduzindo, ausência de início de prova material para o tempo rural pretendido no período de carência, requerendo a improcedência da ação.
A requerente apresentou impugnação à contestação no evento 18, rebatendo as alegações do requerido e reafirmando seus já conhecidos argumentos.
Pugnou pela produção de prova testemunhal.
Intimado, o INSS informou não ter novas provas a produzir (evento 22).
O processo foi saneado pela decisão do evento 24, na qual fixou como pontos controvertidos: período de carência e comprovação do exercício da atividade rural.
Deferida a produção de prova oral pleiteada pela parte autora.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas indicadas pela autora (evento 72).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 76 e 77). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o pedido inicial da concessão da aposentadoria mista ou híbrida, prevista no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (grifo nosso) Neste ponto, a intenção do legislador foi possibilitar ao trabalhador com tempo campesino insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, a concessão da aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outras categorias, considerando-se, para tanto, a idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Esta regra, introduzida pelas inovações da Lei n. 11.718/08, deixa claro que a denominada aposentadoria mista ou híbrida tem natureza de aposentadoria urbana, excepcionada pela possibilidade do aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo.
Deste modo, tratando-se de aposentadoria por idade urbana por equiparação, desnecessário o preenchimento simultâneo da idade e carência; da mesma forma, a perda da condição de segurado não constitui óbice para o seu deferimento.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, conforme já decidido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/Acórdão Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. [...] 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração. (Resp n. 1.788.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14/08/2019). (grifos nossos) De mais a mais, a similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos.
Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
Por fim, importa destacar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido”. (STJ, REsp 1702489/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017).
Fixadas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.
A autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos) em 17/04/2018, pois nascida em 17/04/1958, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 meses de contribuição e/ou atividade rural.
O INSS indeferiu o benefício na via administrativa entendendo pela não comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Tempo de serviço rural Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos: - Declaração do Departamento de Educação e Cultura de Mandaguaçu, na qual consta que a irmã da autora, Sra.
F.
C. das N. estudou na Escola Rural Carlos Gomes nos anos de 1965 e 1966 (evento 1.12); - Comprovante de arrecadação de taxas e impostos rurais em nome do pai da autora, Sr.
M.
C. das N., em 1963 (evento 1.13); - Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do marido da autora como AGRICULTOR, em 1987 (evento 1.14); Matrícula do lote de terras n. 36-H, Gleba Atalaia, com área de 5,50 alqueires adquirida pelo Sr.
M.
C. das N, pai da requerente, em 1968 (evento 1.16); - Recorte de Revista sobre a história de Mandaguaçu, na qual consta que o Sr.
M.
C. das N, pai da autora, se dedicou a agricultura, em 1984 (evento 1.15); Em audiência de instrução, a testemunha T.
F. (evento 72.2) afirmou que conheceu a autora entre os anos de 1970 a 1975, época em que a depoente morava no sítio e sempre que vinha a cidade via a autora no ponto esperando para ir trabalhar na lavoura; que não sabe exatamente em que lavoura a autora trabalhava, mas naquela época o pessoal ia colher e plantar soja e café; que a autora não era casada naquela época; que a depoente vinha para a cidade uma vez por semana e sempre via a autora no ponto; que a autora trabalhou neste local até casar e se mudar para Atalaia, quando ela tinha mais ou menos vinte e oito anos; que em Atalaia a autora também foi morar em sítio do sogro, onde trabalhou por muitos anos.
Por sua vez, a testemunha R.
H.
C. de O. relatou em Juízo (evento 72.3), que conheceu a autora em 1980 e nesta época a depoente saia para trabalhar três vezes por semana; que nesses dias em que saia para trabalhar, se encontrava com a autora e a via indo para a roça; que depois de um tempo a autora se casou e foi morar no sítio do sogro na região da Placa Atalaia, mas depois voltou para a cidade; que quando voltou para a cidade, a autora foi trabalhar como costureira.
Em análise à prova testemunhal e documental apresentada nos autos, verifica-se que os documentos juntados nos autos constituem início razoável de prova material quanto ao período indicado na inicial, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas apenas início de prova material, conforme fundamentado acima.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período acima descrito.
Nesse contexto, reconhece-se o efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período de 17/04/1970 a 28/02/1986, totalizando 15 anos 10 meses e 14 dias.
Atividade Urbana Conforme demonstrativo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS juntados aos autos (evento 1.20) a parte autora exerceu diversas atividades urbanas vinculadas à Previdência Social e em 30/05/2019 (DER) totalizava 7 anos e 22 dias.
Ademais, a autora pugna pelo reconhecimento e averbação das competências de 04/1986 e 12/1986, cujos recolhimentos não foram averbados pela autarquia ré.
Contudo, denoto que o pedido da autora neste ponto, não merece prosperar, tendo em vista que as guias juntadas no evento 1.9 não demonstram com clareza o alegado recolhimento previdenciário.
Ademais, conforme salientado pela ré, não é possível identificar a autenticação bancária do pagamento da guia referente à competência 04/1986.
Do mesmo modo, não é possível identificar de qual competência se refere a segunda guia apresentada no evento 1.9.
Logo, não restou comprovado o efetivo recolhimento das contribuições das competências indicadas, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Somatório da atividade rural e das contribuições urbanas Somando-se o tempo de trabalho rural com os períodos de contribuição em atividades urbanas, a parte autora comprovou 22 anos, 11 meses e 6 dias, implementando o requisito da carência exigido para a concessão do benefício pretendido, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/05/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. de J. das N.
P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) NÃO RECONHECER o recolhimento referente aos períodos de 01/04/1986 à 30/04/1986 e 01/12/1986 à 31/12/1986 como autônomo para efeito de carência; b) RECONHECER o tempo de trabalho rural da autora no período de 17/04/1970 a 28/02/1986; c) CONDENAR o réu INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a requerente, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, cujo início deverá se dar a partir da data do requerimento administrativo (30/05/2019), acrescidas das parcelas vencidas, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo índice IGP/INPC, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, nos termos da Súmula 3 do TRF 4ª Região e Súmula 204 do STJ.
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária calculada pelo INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91) e pelo IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017) e juros moratórios de 1% ao mês, aplicados a contar da citação (sumula 504 do STJ), até 26/06/2009 e a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017), respeitada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 85, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. ” Condeno ainda o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário, haja vista a iliquidez da decisão.
Mandaguaçu, 31 de março de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/08/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2019 12:17
Recebidos os autos
-
26/11/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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