TJPR - 0021085-33.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 14:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/04/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 02:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
04/05/2024 11:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2024 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/06/2023 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/05/2023 16:34
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
31/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 16:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 14:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 12:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 12:02
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 13:30 ATÉ 22/10/2021 19:00
-
31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 15:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-33.2020.8.16.0030 Reclamante: LEIS STABELINE DOS SANTOS Reclamado: Luiz Alberto Duarte
Vistos... Alega a reclamante, em síntese, que seu pai foi vítima de golpe e crime cibernético, onde se constatou a publicação de vídeos íntimos de sua autoria em rede de internet (sites, páginas, blogs, etc) e aplicativos de relacionamentos (WhatsApp, Telegram, etc), sem sua respectiva autorização.
Diz que além disso, os fatos foram expostos de maneira vexatória em grupo da rede social Facebook denominado “Muita Treta Foz do Iguaçu (verdadeiro)”, página gerenciada pelo Reclamado.
Alega que os fatos tomaram imensa proporção nessa Comarca, especialmente no bairro Três Lagoas onde o pai da autora possui comércio denominado MERCADO ISLEI, culminando na exposição ao ridículo não só da vítima como também de sua família ante as constantes ofensas, chacotas, críticas, difamações e zombarias que suportam, como as proferidas no grupo mencionado e que apesar do referido grupo não citar objetivamente o nome do pai da autora, as ofensas e chacotas proferidas contra o pai da autora foram disfarçadas pelo uso das frases “O SEU ISLEI”, “O COMERCIANTE DE TRÊS LAGOAS”, entre outras, qual diante da notoriedade dos fatos, são capazes de identificá-lo, constituindo violação aos direitos da personalidade.
Assim, ao final, requer a procedência da ação para condenar o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.36.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera em razão do não comparecimento do reclamado (seq. 34.1). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Ademais, considerando a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação, decreto sua revelia.
Pretende a autora a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de comentários realizados em um grupo da rede social “Facebook” que ofendiam a honra de seu pai.
Com o intuito de regulamentar o campo da liberdade, as Constituições dos povos livres e dos estados democráticos de direito, dentre as quais a brasileira, estatuem no pórtico do "Capítulo dos Direitos e das Garantias Individuais", o princípio de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), isonomia esta que implica reconhecimento de uma igualdade formal e proporcional, sem considerar a categoria das pessoas a que, em concreto, incidirá.
Dado este parâmetro cumpre assinalar que a liberdade da imprensa, não pode conter maior elastério ao que se outorga ao cidadão, como condição de harmonia social, nos regimes democráticos, porquanto o princípio da isonomia é inseparável da lei, de sorte a tornar impossível que dentro do corpo social haja uma permissibilidade excessiva de atos e atitudes a certos indivíduos, a uma determinada classe ou entidade profissional em detrimento de outros, ensejando o desequilíbrio resultante nas desavenças e na desordem.
Aliado a todo direito há um dever a ser observado, sendo que de toda liberdade, de igual modo, também resulta em uma responsabilidade a ser seguida em dimensões idênticas a do direito que se usufrui.
Darcy Arruda Miranda comentando a Lei 5.250/67, diz: a verdadeira missão de imprensa, mais do que informar e de divulgar os fatos, é de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar a consciência, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade”.
Neste contexto, o direito de punir, dentro da ordem jurídico-social, não constitui qualquer violação ao direito da liberdade de imprensa, mas reflete o exercício da legítima defesa, por parte da sociedade ou do indivíduo isoladamente atingido contra abusos que resultem em prejuízos materiais ou morais à sua personalidade, em face de publicações distanciadas da real e efetiva verdade.
Analisando a documentação apresentada, nota-se que o reclamado, apesar do anexado aos autos, não se referiu diretamente ao genitor da parte reclamante (seqs. 1.10, 1.11 e 1.22) Os comentários jocosos foram feitos por participantes do grupo em questão, (seqs. 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.23, 1.25, 1.26, 1.28, 1.29, 1.30, 1.32, 1.33, 1.34, 1.35) não havendo, sendo que em momento algum foi mencionado o nome do pai da reclamante por parte do Reclamado.
Vale dizer, ainda, que para o amparo ao pedido de indenização por dano moral, mostra-se necessário a demonstração de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, nexo causa e dano.
Na espécie, da análise dos documentos trazidos como prova, entendo que, primeiramente, não houve sequer a comprovação de que os comentários no programa se referiam a pessoa do pai da reclamante.
Apesar da reclamante alegar que tais afirmações foram direcionadas ao seu pai, entendo que os termos utilizados não suficientes para concluir que geraram danos à reclamante.
Observe-se, ainda, que não há qualquer começo de prova ou exaurimento desta, que poderia se dar através da produção de prova testemunhal ou documental, no sentido de demonstrar que efetivamente a reclamante veio a sofrer danos efetivos em sua imagem pessoal em razão dos comentários realizados no grupo da rede social mencionada.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias.
P.R.I.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 06:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 00:35
Recebidos os autos
-
27/08/2020 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 00:35
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001390-09.2020.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiane Morais
Advogado: Luciana Raimunda da Silva Bio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2020 17:25
Processo nº 0024205-89.2011.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edu Aparecido Alves
Advogado: Joao Leonel Antocheski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 14:13
Processo nº 0008342-93.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Andrei Galvao
Advogado: Rita de Cassia Alves Angioletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 14:21
Processo nº 0001696-15.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdeci das Gracas Tomaz
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:43
Processo nº 0004953-88.2021.8.16.0021
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Angelica Dayane Soares
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:00