TJPR - 0007522-62.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2024 20:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
15/03/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/06/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/04/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/01/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/12/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/04/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007522-62.2020.8.16.0194 Processo: 0007522-62.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$621,41 Exequente(s): EVERTON RODRIGUES PASSOS Executado(s): Banco Safra S.A
Vistos. 1.
Intime-se o executado para recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida (mov. 78), no prazo de 15 dias. 2.
Findo o prazo, voltem conclusos.
Intimações e deliberações necessárias.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007522-62.2020.8.16.0194 Processo: 0007522-62.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$2.527,02 Autor(s): EVERTON RODRIGUES PASSOS Réu(s): Banco Safra S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de financiamento proposta por EVERTON RODRIGUES PASSOS em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
Alegou o autor que, por meio do contrato de financiamento firmado entre as partes, obteve crédito, transmitindo em alienação fiduciária, como garantia da operação, o bem adquirido (veículo).
Sustentou a nulidade e abusividade de cláusulas do contrato pela existência capitalização de juros que compõem as parcelas do financiamento, bem como por força dos juros moratórios e remuneratórios abusivos, pugnando pela repetição do indébito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Concluiu pleiteando a concessão da gratuidade processual, a procedência integral do pedido e a condenação do banco réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.10.
Pela decisão de mov. 10.1 deferiu-se a gratuidade processual à parte e extinguiu-se a ação quanto ao pedido de capitalização de juros por força da coisa julgada operada pela decisão transitada em julgado nos autos nº 0003672-97.2020.8.16.0194.
No mesmo ato, deliberou-se quanto a readequação do valor da causa, retificada pela petição de mov. 13.1.
Citado (mov. 24.1), o réu apresentou contestação arguindo em preliminar a substituição do polo passivo, com a inclusão da instituição financeira BANCO J.
SAFRA S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, e que apresentou contestação conjunta.
No mérito, impugnou-se os cálculos autorais e a necessidade de inversão do ônus probatório.
Argumentou-se quanto a legalidade dos encargos moratórios e remuneratórios, reputando indevida a repetição do indébito, tal como pleiteada.
Postulou a improcedência dos pedidos aduzidos pela parte autora (mov. 23.1).
Impugnação à contestação colacionada ao mov. 28.1.
Intimados para especificar as provas pretendidas (mov. 29.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (vide mov. 34.1 e mov. 35.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS Das questões preliminares 2.1.
Da substituição do polo passivo Aduziu a parte requerida a necessidade de substituição processual no polo passivo, já que o contrato que embasa a pretensão autoral foi celebrado com BANCO J.
SAFRA S/A e não com a empresa citada (BANCO SAFRA S/A), que compõe o mesmo grupo econômico.
Da análise dos autos infere-se que, efetivamente, o negócio jurídico objeto da demanda foi firmado com BANCO J.
SAFRA S/A (vide mov. 1.3), que, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar defesa conjunta, supriu qualquer necessidade de intimação para contraditório.
Igualmente, o silêncio da parte autora sobre o tema em sua impugnação, torna desnecessário viabilizar o contraditório sobre a temática no presente momento processual, mormente quando, como dito, não há qualquer prejuízo às partes.
Ainda que assim não fosse, em situações semelhantes, o entendimento do TJPR é o de reconhecer a legitimidade da instituição financeira pertencente a grupo econômico por força da teoria da aparência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A.
VERIFICAÇÃO.
BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferida a inversão do ônus da prova na decisão pela qual o processo foi saneado, está preclusa a discussão a esse respeito se não houve interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil de 2015). 2.
O Banco BMG S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta contrato de empréstimo firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, por força da teoria da aparência, dada a atuação conjunta das instituições financeiras no mercado, de forma a induzir dúvida fundada no consumidor acerca de quem lhe concedeu o empréstimo. 3.
Comprovada a relação jurídica que deu origem à dívida, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 4.
A inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação bancária, constitui exercício regular de direito do credor, pelo que não gera dano moral. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004228-70.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.09.2019) (TJ-PR - APL: 00042287020188160194 PR 0004228-70.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) À luz do que foi dito, defiro a substituição do polo passivo.
Considerando a apresentação de defesa conjunta e procuração igualmente válida para ambas as instituições financeiras do grupo econômico (vide mov. 22.2) retifique-se a autuação. 2.2.
Da coisa julgada quanto a temática da capitalização de juros A sentença dos autos nº 0003672-97.2020.8.16.0194, colacionada ao mov. 22.1, apensos à presente demanda, julgou inepta a petição inicial por força da formulação genérica quanto aos pedidos ora deduzidos e, quanto ao mérito, julgou improcedente a insurgência do autor quanto ao pleito de ilegalidade de capitalização de juros.
Assim sendo, como dito anteriormente, na decisão de mov. 10.1, a presente demanda se limita à análise dos pedidos quanto a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, com consequente possibilidade de repetição do indébito. 2.3.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Não é em sentido diverso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional.
No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante.
Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de contrato bancário.
O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional.
Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração, o que não ocorreu nestes autos.
O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, contudo, é de se ver que o resultado desta lide diz respeito a revisão de contrato de cédula de crédito bancário juntado nos autos, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM 20.12.2007 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - PROVA DOCUMENTAL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - SITUAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - SÚMULA 293 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS CAPITALIZADOS - CONTRATO ENTABULADO ANTES DA RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SUAS DIVERSAS DENOMINAÇÕES COM MESMO FATO GERADOR - CONTRATOS ANTERIORES A 30/04/2008 - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É despicienda a inversão do ônus da prova no caso, tendo em vista a análise da pretensão revisional de acordo com a prova documental carreada. 2.
Sendo o juiz o destinatário das provas a serem produzidas, cabe-lhe, sempre que necessário, a dispensa (ainda que tácita) de dilação probatória meramente protelatória, que não irá contribuir para o deslinde do feito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa. […]” (TJPR, 17ª C.Cível, AC nº 1234309-8, Curitiba, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 15.07.2015) Advirta-se, ainda, que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. DO MÉRITO Dos juros remuneratórios abusivos Alega a parte autora a existência de juros remuneratórios aviltantes no contrato em análise (vide p. 3 da petição inicial – mov. 1.1).
No curso de suas razões, dispõe muito superficialmente sobre referida abusividade, sem, todavia, expressar mais do que afirmações vagas como “os elevados e ilegais encargos dos juros do contrato estão locupletando o contrato” (p. 2).
Pois bem.
A despeito de frágil a tese, absolutamente desprovida de argumentação por parte do autor, em verdadeira cópia da petição inicial que teve a mesma pretensão julgada inepta nos autos em apenso, por questão de economia processual e afim de evitar ajuizamento de nova demanda para discussão quanto ao tema – e considerando que a parte mencionou, ainda que minimamente, sua insatisfação com os juros remuneratórios – passo ao exame da questão.
Não lhe assiste razão.
Aliás, esta é a conclusão do parecer financeiro colacionado pela própria parte autora (vide mov. 1.7, p. 5).
Os juros remuneratórios relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, o que inclusive atentaria contra a própria realidade, a lógica do mercado e a livre concorrência, protegida pelo art. 173 da CF, colocando até mesmo em risco a higidez financeira do país, o que, sem dúvidas, foi uma das razões que levou o STF a editar a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07 e o legislador constituinte a promulgar a emenda constitucional nº 40/03 e excluir a utópica previsão inserta no revogado § 3º do art. 192 da CF.
Em outras palavras, aponto às partes de que a Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, como antes referido.
Destarte, entendo que, ressalvadas as hipóteses regradas por legislação específica, o limite dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras está atrelado aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ao teor do contrato entabulado pelas partes e à aferição da abusividade das taxas praticadas no caso concreto em relação à taxa média do mercado para as operações da mesma espécie no período (apurada pelo Banco Central).
Ora, observando-se os percentuais praticados, não restou comprovado que as taxas utilizadas pelo banco réu restaram abusivas, destoando a ponto de caracterizar ilegalidade.
Saliento, ainda, que, não basta que os juros excedam a média de mercado para que sejam limitados.
O excesso deve ser considerável, o que, como dito, não resultou apurado no presente caso.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a média, como o próprio nome diz, não pode representar um limitador absoluto, já que para ser encontrada são consideradas diversas taxas de juros, umas mais elevadas e outras mais reduzidas.
Nesse sentido foi a fundamentação, no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Galotti, o qual destaco a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”.
Não há demonstração alguma de eventual disparidade da taxa de juros praticada no contrato ora discutido em relação àquela de mercado para operações de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à parte autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Na mesma linha de raciocínio, menciona-se o julgado: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ANTE O PRÓPRIO SISTEMA DE USO DO CRÉDITO E A OBRIGAÇÃO DE COMPOR O SALDO DEVEDOR NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECURSO PROVIDO. - CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DISPARIDADE DA TAXA PRATICADA EM RELAÇÃO ÀQUELA DE MERCADO À ÉPOCA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DA MESMA ESPÉCIE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS - INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - RECURSO PROVIDO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DE SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS A ELA INCOMPATÍVEIS EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITOS, ADEMAIS, QUE INDICAM A NÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RECURSO PROVIDO (TJ-SP, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 14/01/2015, 17ª Câmara de Direito Privado). (grifei) Assim, a frágil alegação genérica de ocorrência de cobrança de juros abusivos e excessivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes, não autoriza a pretendida modificação do percentual utilizado pela instituição financeira.
Deste modo, resta afastada a alegação de abusividade contratual quanto aos juros remuneratórios. Dos juros moratórios abusivos Defende a parte autora, ainda, a ilicitude da cobrança dos juros moratórios pactuados, argumentando a necessidade de limitação destes a 1% ao mês.
Pois bem.
Do exame do contrato juntado aos autos (mov. 23.), infere-se da leitura do item 4 que “Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item ‘taxa de juros efetiva’ do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item ‘juros de mora’ do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, calculado na forma prevista nesta cláusula.” A cláusula que indica o percentual de juros moratórios no preâmbulo do contrato, por seu turno, prevê a taxa de juros de mora de 0,3817% ao dia, o que por certo enseja abusividade.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo da controvérsia relativa aos contratos bancários, o qual serve como paradigma para as causas fundadas em idêntica questão de direito, fixou orientação relativa os juros moratórios, objeto da Súmula 379, no seguinte sentido: “Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A este respeito, a pactuação contratual que diverge da hipótese sumular possui abusividade passível de revisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 22.03.2011 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 0,5% AO DIA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À 1% AO MÊS - PRECEDENTE DA 17ª CC DESSA CORTE. 1.
O contrato de financiamento está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se apresentem abusivas sem que configure violação a boa-fé objetiva. 2.
Os juros moratórios podem ser pactuados até do limite de 1% ao mês, conforme é previsto na Lei de Usura, enquanto que seu teto obedece à previsão legal do artigo 406 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1596888-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15968886 PR 1596888-6 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/02/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1978 24/02/2017) Desta feita, cabível a readequação da cláusula contratual acima narrada, para o fim de limitar os juros moratórios, para a hipótese de inadimplemento, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo dos demais encargos moratórios previstos (juros remuneratórios e multa moratória), ante a ausência de insurgência específica. Da repetição do indébito A parte autora pugnou pelo reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, com a condenação da demandada à repetição dos valores indevidamente cobrados.
Entretanto, razão não lhe assiste em relação à pretensão da repetição do indébito.
Isso porque, não houve comprovação da má-fé da requerida, como exige o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante exame dos autos, foi reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a incidência de juros em desconformidade com a Súmula 379 do STJ, determinando-se a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês – tudo isto sem prejuízo dos demais encargos moratórios contatuais previstos, notadamente por ausência de pedido específico quanto a eles.
A despeito da ausência de demonstração, por parte do autor, de que tenha efetuado pagamentos intempestivos, pondero que a ré trouxe ao feito Relatório de Parcelas (mov. 23.3), que evidencia o pagamento fora do termo previsto (que era o dia 26 de cada mês – vide contrato de mov. 23.2) para as parcelas de nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
As parcelas restantes (22 a 48) foram pagas antecipadamente, todas na data de 28/11/2019.
Portanto, acolho parcialmente a pretensão autoral, devendo a ré ressarcir os valores correspondentes aos encargos moratórios indevidamente cobrados, relativos às parcelas acima indicadas (nº 01 a nº 21), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da cláusula que estipula juros de mora diários de 0,3817% ao dia, limitando referidos juros moratórios, para a hipótese de inadimplemento, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos dos demais encargos previstos contratualmente (multa moratória no importe de 2% e juros remuneratórios); b) Condenar o banco requerido a devolver valores eventual e comprovadamente pagos pelo autor a este título, devidamente corrigidos pela média do INPC-IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, por força do art. 85, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte requerida, além de honorários advocatícios, na mesma proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Observe-se suspensão da exigibilidade da sucumbência em face do autor, ante a concessão da gratuidade processual concedida (mov. 10.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E -
29/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2020
-
24/08/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 10:33
APENSADO AO PROCESSO 0003672-97.2020.8.16.0194
-
19/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/08/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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