TJPR - 0002321-73.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 11:01
Processo Reativado
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22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/09/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
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26/09/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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04/03/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/01/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
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21/11/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:43
Juntada de CUSTAS
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07/11/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-73.2019.8.16.0146 DECISÃO Retificações necessárias, tendo em vista que o feito está na fase de cumprimento de sentença. Execução invertida Recebo o pedido de execução invertida (mov. 145).
Com efeito, a chamada execução invertida nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para o devedor, com o objetivo de garantir uma maior efetividade na execução.
Como a parte ré é detentora de informações acerca de todos os valores, pagos mês a mês, não possui dificuldades para realização da memória de cálculo, diferentemente da parte autora que provavelmente encontraria obstáculos para encontrar tais informações.
Ressalto que essa dificuldade pode ser minimizada em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, porquanto, em que pese ser da alçada do credor a apresentação da planilha de cálculo, quando se está diante de uma execução contra o Poder Público, que possui um aparato administrativo estruturado, com setor de cálculo com potencial para elaboração de contas, tem-se a possibilidade de inverter a iniciativa da execução.
Nestes termos, determino que: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada do cálculo nos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos; 2.
Após, intime-se o credor para dizer se aceita a conta elaborada pela Fazenda Pública, quando, então, deverão ser adotadas as providências cabíveis para dar início ao trâmite necessário para a satisfação da obrigação, por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor; 3.
Em caso de inércia ou expressa concordância, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso.
Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará (observando o Oficio Circular n° 26/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se cabível), com prazo de 30 dias, a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quanto da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Se requerida a transferência bancária, resta deferida (oficie-se à CEF para transferência em 5 dias, devendo comprovar o cumprimento a diligência nestes autos, em igual prazo).
Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. Obrigação de Fazer Destaco que nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública é inaplicável o rito descrito no art. 535 do CPC, pois este se limita às execuções por quantia certa.
A execução das obrigações de fazer está regulada pelo art. 536 e ss. do CPC.
Por tais razões, intime-se a parte executada com observância das formalidades legais para que cumpra com a obrigação imposta na sentença de mov. 126 e acórdão de mov. 141, no prazo concedido (ou, caso não fixado, em 30 dias).
No prazo de 30 dias o executado, querendo, também poderá apresentar impugnação, nestes próprios autos.
Desde já, para caso de não cumprimento da obrigação de fazer no prazo retro estipulado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 537, §§ 3° e 4° do CPC.
Não havendo impugnação, certifique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 1 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
06/11/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/11/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
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31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
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05/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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28/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/10/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-73.2019.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Clara Gurski de Souza ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS.
Alega que: a) protocolou junto à autarquia ré o pedido de averbação da atividade rural e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que, na data da DER: 25/10/2017, contava com 48 anos de idade, já que nascida em 07/02/1968, e com 30 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição; b) não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que alguns períodos de atividade rural não foram reconhecidos pela autarquia ré, sendo indeferido o pedido de aposentadoria pelo INSS; considerando que a parte autora satisfaz todas as condições necessárias à sua obtenção, desde a data do requerimento administrativo, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional do Estado a fim de ver satisfeito seu direito; c) pleiteou o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar nos períodos de 07/02/1980 a 16/02/1985, 17/02/1985 a 28/02/1986 e 01/09/1986 a 31/10/1991, e o reconhecimento e averbação das atividades especiais exercidas nos períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016.
Ao final, requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e demais cominações legais.
No mov. 9 foi determinado que a parte autora comprovasse sua alegada hipossuficiência, bem como juntasse aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Emenda realizada (mov. 12).
Determinada citação (mov. 14).
No mov. 22 o réu contestou o feito, pleiteando a improcedência do pedido, bem como a intimação da parte autora para anexar aos autos laudo técnico relativo ao labor realizado na Empresa Indústria de Móveis 3 Irmãos Sociedade Anônima em razão do PPP estar incompleto.
Ainda, postulou o depoimento da parte autora e que fosse intimada para anexar a CTPS de seu marido, a fim de aferir se os vínculos empregatícios (concomitantes ao período em litígio) são de natureza urbana ou rural.
Em caso de procedência, requereu fossem declaradas prescritas eventuais parceladas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Réplica (mov. 26).
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 27), o requerido se manifestou no mov. 31, reiterando as provas pleiteadas em sede de contestação, e a parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar o labor rural nos períodos de 07/02/1980 a 16/02/1985, 17/02/1985 a 28/02/1986 e 01/09/1986 a 31/10/1991, bem como prova pericial para constatação da especialidade nos períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016 (mov. 33).
O feito foi saneado no mov. 35, sendo: a) afastada a prescrição quinquenal; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de prova documental e oral; d) a necessidade de prova pericial seria analisada após a juntada dos documentos; e) distribuído o ônus da prova.
No mov. 38 a parte autora pleiteou o prazo de 15 dias para juntada dos documentos.
No mov. 43 a parte autora efetuou a juntada documentos.
Intimada, a parte requerida renunciou ao prazo (mov. 46).
Indeferida a realização da prova pericial e designada audiência de instrução (mov. 49).
Ciência da parte requerida (mov. 55).
No mov. 57 a parte autora pleiteou a substituição das testemunhas.
Substabelecimento pela parte autora no mov. 61.
A audiência foi redesignada em razão da pandemia (mov. 62).
Ciência da parte requerida (mov. 67).
Redesignado o ato (mov. 71) e intimadas as partes de que seria realizado por meio virtual (mov. 80).
A parte requerida manifestou ciência, informando não se opor à sua realização por meio virtual, requerendo apenas fosse cumprido o determinado no art. 456 do NCPC (mov. 85).
A parte autora informou seu desinteresse na realização do ato por meio virtual (mov. 89).
O ato foi redesignado no mov. 94.
Ciência da parte requerida (mov. 100).
Certidão informando que o ato seria realizado por meio virtual (mov. 102).
A parte requerida manifestou ciência, informando não se opor à sua realização por meio virtual, requerendo apenas fosse cumprido o determinado no art. 456 do NCPC (mov. 107).
A parte autora pleiteou a realização do ato de forma semipresencial (mov. 110).
O pedido para que houvesse a substituição de testemunhas foi indeferido, sendo deferida a realização do ato por meio semipresencial (mov. 112).
Ciência da parte autora e da parte requerida (movs. 116 e 118).
Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas duas testemunhas, sendo concedido prazo à parte requerida para apresentar alegações finais (mov. 120).
No mov. 123 a parte requerida apresentou alegações finais.
Substabelecimento pela parte autora no mov. 124. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do mérito A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 1.1.
Modalidades do benefício O benefício de aposentadoria se desdobra em três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral) e aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição.
A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
Para a concessão desse benefício, o autor precisa preencher todos os requisitos até 15.12.1998 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício.
Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens ou 25 anos para as mulheres e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91.
O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo acrescido de 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos para homens ou 30 anos para as mulheres e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei 8.213/91).
Há, ainda, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9º), que se trata de uma regra de transição.
Para a concessão desse benefício, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens ou 25 anos para as mulheres, idade mínima de 53 anos para homens ou 48 anos para as mulheres, pedágio (40% do tempo faltante em 15.12.1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei 8.213/91).
O valor da renda mensal inicial, nesse caso, inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%. 1.2.
Do tempo de serviço rural A parte autora pretende averbar os períodos de 07/02/1980 a 16/02/1985, 17/02/1985 a 28/02/1986 e 01/09/1986 a 31/10/1991, em que afirma ter trabalhado como lavradora em regime de economia familiar.
O regramento legal acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural prestado em época anterior à Lei 8.213/91 está disciplinado no art. 55, §§ 2º e 3º, in verbis: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Constatam-se, assim, duas premissas de fundamental importância: a) exige-se início de prova material do exercício da atividade rural que se pretende reconhecer, requisito este ratificado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário." Ou seja, embora não se exija um documento para cada ano de atividade que se pretenda comprovar, é necessário que o conjunto documental, em seu todo, ampare, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento, sendo inviável a averbação do período anterior ao primeiro documento e posterior ao último, salvo em casos excepcionais; b) a necessidade de recolhimento das contribuições só se aplica para períodos de atividades rurais posteriores a 25.07.1991, data de vigência da Lei nº 8.213/91, consoante dispõe o artigo 55, § 2º, da referida lei.
Excetua-se, apenas, a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de labor rural, ainda que anteriores a 1991.
Mas, além desses pontos deve-se observar um terceiro parâmetro de exame, este relacionado ao trabalho rural do menor.
Acerca dessa questão, adoto o posicionamento segundo o qual é possível o reconhecimento e averbação da atividade rural desempenhada a partir dos 12 anos de idade, independentemente da condição de arrimo de família: EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA. 12 ANOS.
CONTAGEM RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
ARRIMO DE FAMÍLIA. (...) 4.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 5.
Prevendo a Lei n. 8.213/91 a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente à sua vigência, para qualquer trabalhador, é pelas suas regras que se deve dar a averbação da atividade agrícola da parte autora, desimportando o fato de que não era, antes da LBPS, chefe ou arrimo de família. (TRF4, APELREEX 2002.04.01.028569-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008) De mais a mais, a fim de que não restem arestas a serem discutidas, conforme já mencionado, sedimentada está a questão que envolve a possibilidade do trabalho realizado pelo menor, a partir dos 12 anos, para fins de contagem previdenciária, bem como no que diz respeito a não exigibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, conforme precedente do STJ a seguir citado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3.
Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. (STJ - REsp: 509323 SC 2003/0021951-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/09/2006 p. 350) Fixadas essas premissas, passo ao exame das provas. 1.2.1 Provas da atividade rural No caso dos autos, a parte autora acostou a seguinte documentação: a) título de eleitor em nome de seu genitor, do ano de 1961, indicando-o como lavrador (mov. 1.10 – fl. 112); b) ITR em nome de seu genitor, do ano de 1962 (mov. 1.10 – fl. 114); c) declaração emitida pelo INCRA em nome de seu genitor dos anos de 1965 a 1991 (mov. 1.11 – fl. 131); d) certidão de matrícula de produtor rural em nome de seu genitor do ano de 1966 (mov. 1.10 – fls. 110/111); e) declaração de rendimentos de seu genitor dos anos de 1971 a 1974 e 1978 e 1991 (movs. 1.9/1.10 – fls. 82/96); f) nota fiscal de produtor rural em nome de seu genitor, do ano de 1979 (mov. 1.10 – fl. 118); g) declaração escolar em nome da parte autora do ano de 1981 (mov. 1.10 – fl. 107); h) prêmio de produtividade em nome de seu genitor (mov. 1.11 – fl. 132); i) declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato Rural de Inácio Martins em nome da parte autora, dos anos de 1986 a 1991 (mov. 1.8 – fls. 68/71); j) carteirinha de sócio de Sindicato Rural dos anos de 1987, 1995, 1997, 1998, 2001, 2002, 2005 e 2006 (mov. 1.10 – fl. 124); k) ficha de criador em nome de seu genitor (mov. 1.10 – fls. 120/121); l) certidão de sócio especial de seus genitores (mov. 1.10 – fls. 126/128); m) certidão de óbito em nome de seu cônjuge (mov. 1.11 – fl. 129); n) certidão de óbito em nome de seu genitor (mov. 1.11 – fl. 130). Com o propósito de complementar o conjunto probatório, foi, ainda, colhida prova oral, por meio de audiência judicial, cujo teor se transcreve a seguir: A parte autora Clara Gurski de Souza disse (mov. 120.5): Pelo Juízo: “morava com os pais na época, em Colonia Dallegrado em Inácio Martins; viveu com seu pai até mais ou menos 18 anos; morava com seu pai e quando fez 18 anos foi trabalhar numa empresa que abriu lá pra plantar muda no mato só que dai eu tive que morar no barraco, feito de taquara, dai eu não consegui porque era um lugar muito difícil, não tinha onde tomar banho nem nada, dai eu fiquei pouco tempo, uns seis meses e dai voltei a morar com meu pai (não era bem com meu pai, eu tinha feito casa perto do pai); durante o período que viveu com seu pai somente trabalhou na roça porque era a única coisa que havia para fazer; dai com 20 ou 21 anos saiu da lavoura, porque dai a gente veio para cá; era somente a família que se dedicava as lides rurais, sendo a depoente, o pai, e os irmãos; trabalhavam na roça, plantando de tudo, desde feijão, batatinha, batata doce; a roça era feita em imóvel de propriedade de seu genitor; ele tinha bastante terra, de uns 16, 17 alqueires; ele arrendava a terra para pegar em milho, porque tinham bastante criação, mas recebia mais em milho e as vezes um pouco de dinheiro; trabalhava na roça com enxada, foice, tudo de forma manual; estudou dos 12 anos até os 18, estudando no período da tarde e pela manhã ia para a roça; quando saiu da lavoura, foi em 91 se não se engana, tendo vindo pra cá, porque o marido da depoente já estava aqui; o primeiro trabalho fora d núcleo da família foi os seis meses que ficou na verde e flora, onde plantava pinus e era muito sofrido; que foram mais ou menos seis meses; era com carteira assinada; depois voltou a trabalhar na roça, porque não tinha condições de ficar morando em barraco; depois voltou para a casa do pai, indo trabalhar na roça novamente, até o tempo que veio pra cá, acreditando ser até uns 20 anos; qe trabalhou na roça até quando veio para cá; quando falo vir pra cá, eu digo para a Cidade de Piên; dai chegou em Piên e somente ficou em casa, e depois de um tempo foi trabalhar na Famossul, depois de empregada doméstica, e agora to há 11 anos na 3 Irmãos”.
Francisco Alves de Assis, testemunha arrolada pela parte autora, disse (mov. 120.3): Pela parte autora: “conhece a autora lá na Colonia em que ela morava com seu genitor, quando ela trabalhava na lavoura; referida Colonia fica em Inácio Martins; era vizinho dela lá, e trabalhava numa serraria próxima, na localidade; a autora morava com o pai dela; ela trabalhava na lavoura, eles plantavam milho, feijão, essas miudeza; trabalhava ela com o pai dela e mais um irmão e uma irmã; as terras eram próprias; eles produziam para consumo pra despesa e alguma coisa vendiam; ela casou mas continuou trabalhando na roça; conheceu o marido dela, porque eles trabalhavam na mesma empresa, porém ele trabalhava no mato e eu na serraria; o marido dela trabalhava fora e ela só na roça com o pai dela; a empresa era ali próxima, mas ele trabalhava no mato e vinha só aos finais de semana pra casa deles; depois de casada a autora tinha uma casinha no terreno do pai dela; ela saiu um tempo da roça, tendo ficado poucos meses em outra firma e voltou pra roça com o pai dela; nessa outra firma ela foi plantar pinus, ali na região mesmo; só que acho que ela foi morar lá, e a casinha era ruim e ela já voltou; voltou pra casa dos pais; ficou uns 20 anos morando com o pai dela, ao todo, fora o tempo que ficou seis meses fora; o marido dela veio pra Piên, ficou um ano e depois voltou buscar ela pra morar em Piên; depois que ela chegou em Piên”. A ausência de prova material por si já seria óbice ao reconhecimento da atividade rural, a teor da Súmula 149 do E.
STJ, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
E, ante as discussões acerca da mitigação da exigência quando se tratar de trabalhador diarista (boia-fria), aquele Tribunal Superior prolatou diversas decisões dizendo que a exigência se aplica inclusive para esses casos.
Colaciona-se, como exemplo, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. 2. É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria. (sem grifo no original) Precedentes.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1213305/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2012).
No mesmo sentido, pouco tempo depois, no REsp n. 1.321.493-PR, julgado em 10.10.2012, o STJ voltou a reafirmar o posicionamento de que a Súmula n. 149 daquele Tribunal se aplica inclusive aos trabalhadores rurais "boias-frias".
Na mesma decisão, sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material para apenas parte do lapso temporal não implica violação da supracitada Súmula.
No caso em análise, além de inexistir prova material para todo o período pleiteado, do depoimento da parte autora subsistiram dúvidas se, de fato, ela auxiliava sua família nas lides rurais, até porque, ao que tudo consta, seu marido laborou em condições remuneradas em empresa no local, bem como seu pai arrendava terras.
Assim, conforme acima descrito, a prova material é precária para comprovar o efetivo trabalho rural da autora, sendo que a prova oral não supre essa ineficácia.
Dessa forma, entendo que não há que se falar no reconhecimento do período rural almejado pela parte autora. 2.
Do tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016 laborados nas empresas Famossul Madeiras S.A. e Indústria de Móveis 3 Irmãos S.A., supostamente em atividades especiais.
O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Com efeito, enumero os seguintes parâmetros: I - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação às quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; II - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
III - Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário.
IV - Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Nesse sentido é a atual orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1) V - O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição.
Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão.
Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente.
Dadas as considerações, passo à análise de eventual especialidade. 2.1.
Do tempo de serviço especial – ruído Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016 laborados nas empresas Famossul Madeiras S.A. e Indústria de Móveis 3 Irmãos S.A., supostamente exposto a agentes nocivos – ruído.
Destaque-se que a exposição aos agentes prejudiciais à saúde (efetiva ou presumida) será analisada com base no regramento vigente à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É o que estabelece o § 1º, do artigo 70, do Decreto 3.048/99, com redação que lhe deu o Decreto 4.827/2003.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Ressalte-se que, revogada a súmula 16 da TNU, tornou-se plenamente possível, mesmo após a data de 28/05/1998, a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum.
Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
FRENTISTA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO. 1.
A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (...). (TRF4, APELREEX 2006.71.07.004320-1, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, consoante se ilustra: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-03-1997 1.
Anexo do Decreto n. 53.831/64; 2.
Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79. 1.
Superior a 80 dB; 2.
Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 Superior a 85 dB. Pois bem.
Em relação ao período de 19/11/2003 a 12/05/2005 laborado na empresa Famossul Madeiras S.A., conforme se constata do PPP juntado ao processo administrativo (mov. 1.8 – fls. 47/48) a parte autora exercia a função de auxiliar de produção no setor de classificação no período de 19/11/2003 a 31/07/2004 e de auxiliar de produção no setor inspeção/massa no período de 01/08/2004 a 12/05/2005 e para ambos os períodos encontrava-se exposta a ruídos na ordem de 87,2dB(A), limites superiores ao estabelecido no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
No tocante ao período de 21/02/2011 a 20/02/2012 laborado na Indústria de Móveis 3 Irmãos Ltda., conforme se constata do PPP juntado ao processo administrativo (mov. 1.8 – fls. 61/63) a parte autora exercia a função de auxiliar de produção no setor de usinagem no período de 21/02/2011 a 31/08/2011 e de auxiliar de produção no setor de fabricação no período de 01/09/2011 a 20/02/2012 e para ambos os períodos encontrava-se exposta a ruídos na ordem de 87,9dB(A), limites superiores ao estabelecido no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
Por fim, no tocante ao período de 21/02/2013 a 12/11/2016 laborado na Indústria de Móveis 3 Irmãos Ltda., conforme se constata do PPP juntado ao processo administrativo (mov. 1.8 – fls. 61/63) a parte autora exercia a função de auxiliar de produção no setor de fabricação no período de 21/02/2013 a 01/05/2013, de classificador no setor de fabricação no período de 02/05/2013 a 20/02/2014 e de 21/02/2014 a 30/06/2014, de classificador no setor de célula de PES nos períodos de 01/07/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 20/02/2015, 01/03/2015 a 20/02/2016 e 21/02/2016 a 16/11/2016, estando exposta a ruídos de 91,2dB(A), 91,3dB(A), 93,4dB(A), 93,4dB(A), 93,4dB(A), 93,9dB(A), 91,2dB(A) e 94,7dB(A), limites superiores ao estabelecido no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído.
Consequentemente, devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016, aplicando-se o fator multiplicador de conversão 1,2, de acordo com o art. 70 do Decreto 3.048/99. 3.
Da Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.1.
Tempo de serviço / contribuição Feitas essas considerações, tem-se que ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS deverão ser acrescentados os períodos conforme planilha de contagem de tempo, veja-se: Períodos que deverão ser reconhecidos como especiais pelo INSS para fins de aposentadoria: Soma dos períodos que devem ser reconhecidos como especiais aos períodos reconhecidos administrativamente: Assim, tem-se que, até a data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora contava com 19 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, e com 49 anos, 8 meses e 18 de idade.
Dessa forma, a parte não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR os períodos de 19/11/2003 a 12/05/2005, 21/02/2011 a 20/02/2012 e 21/02/2013 a 12/11/2016 como tempo de serviço laborado pela parte autora em condições especiais e DETERMINAR à parte requerida que os converta para tempo de trabalho comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,2, de acordo com o artigo 70 do Decreto 3.048/99, averbando-os na sequência.
Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, sendo 5% para o procurador de cada parte (sucumbência parcial e recíproca), observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IDP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
A exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de normas e, nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquive-se.
Rio Negro, 27 de julho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
30/04/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-73.2019.8.16.0146 DECISÃO Da substituição de testemunhas Entendo que o requerimento de substituição de testemunhas efetuado pela parte autora não comporta deferimento.
Destaco que o CPC arrola as hipóteses em que é cabível a substituição de testemunha.
Vejamos: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Na manifestação de mov. 57 a parte autora não arguiu nenhuma das hipóteses acima descritas, não havendo de se falar na substituição do rol testemunhal juntado no mov. 1.1.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRESSÃO FÍSICA EM ENCONTRO DE AMIGOS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 451 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VERSÃO AUTORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS NA QUALIDADE DE INFORMANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0044226-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 18.09.2019) – sem grifos no original Dessa forma, indefiro o pleito de mov. 57. Da audiência de instrução Na audiência pautada no mov. 94, será tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas (mov. 1.1).
Portanto, serão tomados: 1) o depoimento pessoal da autora Clara Gurski de Souza; 2) o depoimento da testemunha Francisco Alves de Assis, arrolada pela parte autora; 3) o depoimento da testemunha José Vilmar Paiano, arrolada pela parte autora; 4) o depoimento da testemunha Tereza da Silva Paiano, arrolada pela parte autora. No mov. 116 a parte autora requereu seja autorizada a sua participação e de suas testemunhas de forma presencial na audiência designada, no Fórum desta Comarca, e que apenas seu procurador participe do citado ato de forma remota.
Pois bem.
Tendo em vista que o escritório do procurador da parte autora se localiza em Fraiburgo-SC e que o requerente e as testemunhas residem em Piên-PR, bem como por se tratar de processo em trâmite há tempo considerável e que objetiva a concessão de benefício previdenciário, diante da situação concreta da pandemia da COVID-19 neste Comarca que viabiliza o ato, fica autorizada a sua realização de forma semipresencial, observando-se estritamente o protocolo sanitário, cabendo ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do NCPC).
Esclareço que somente a autora e as testemunhas arroladas no mov. 1.1 é que devem comparecer ao Fórum desta Comarca.
Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo.
No mais, cumpram-se as determinações já existentes nos autos, no que pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 28 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
28/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
03/09/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/08/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
12/06/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
18/03/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
30/01/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2019 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2019 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2019 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARA GURSKI DE SOUZA
-
11/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2019 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2019 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2019 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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