STJ - 0040762-42.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2021 15:11
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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09/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
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08/09/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
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03/09/2021 19:10
Não conhecido o recurso de ALESON BERALDO MANDU LOPES e BRUNA VARGAS PAGANINI DA SILVA
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18/08/2021 10:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/07/2021 18:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040762-42.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0040762-42.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): BRUNA VARGAS PAGANINI DA SILVA ALESON BERALDO MANDU LOPES Requerido(s): ELIANE BUENO FERNANDES CARLOS SERGIO FERNANDES ALESON BERALDO MANDU LOPES e BRUNA VARGAS PANINI DA SILVA LOPES, amparados pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, os Recorrentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois são “pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio fim”.
Quanto ao mérito da pretensão, acusaram infringência ao Decreto-Lei n. 70/66 e à Lei n. 9.514/97, frisando que é nulo o leilão de seu imóvel (realizado em razão do inadimplemento das parcelas de financiamento), ante a inobservância de seu direito de preferência, bem como em razão da ausência de sua intimação para purgar a mora.
Inicialmente, diante da afirmação dos Recorrentes de que não têm condições de arcar com as despesas do processo, e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
Não é demais destacar que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Pois bem.
A pretensão não merece êxito, pois a ausência de particularização dos artigos das leis supostamente violadas inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, o que torna deficiente a fundamentação do apelo raro, e faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. “[...] nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1468671/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
Considerando que, no caso em tela, o Recurso em epígrafe teve o seguimento obstado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALESON BERALDO MANDU LOPES e BRUNA VARGAS PANINI DA SILVA LOPES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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