TJPR - 0011900-46.2014.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 23:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:32
Juntada de CUSTAS
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24/04/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 15:14
Baixa Definitiva
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21/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
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30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
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28/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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23/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/05/2022 22:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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09/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2022 00:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011900-46.2014.8.16.0170 Processo: 0011900-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$27.653,33 Exequente(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavradio , 71 2ª Andar - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.230-070 DECISÃO 1.OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 208.1), com fundamento no artigo 525, § 1º, incisos IV e V do Código de Processo Civil.
Alega que o crédito exigido no Cumprimento de Sentença possui natureza concursal, porquanto o fato gerador da demanda (multa administrativa) ocorreu no ano de 2007.
Sustenta que o plano de Recuperação Judicial do Grupo OI S.A. foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, de maneira que todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05.
Assevera que, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como in casu, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial. Acrescenta, nestas condições, que a presente execução deve ser extinta, em razão da novação do crédito aqui perseguido, o qual deverá ser habilitado pelo Credor, de forma retardatária, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial e, posteriormente, pago nos moldes do plano de recuperação judicial.
Aduz, outrossim, que o fato gerador do direito do Autor é concursal, logo, não há como classificar o crédito detido pelo Município de Toledo (honorários advocatícios sucumbenciais) de maneira diversa, sob pena de violar o princípio da igualdade e da par conditio creditoium.
Defende que a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios foi aqui equivocada (extraconcursal), vez que em total incongruência com as decisões proferidas pelo Juízo recuperacional que possui competência absoluta para decidir sobre os créditos.
Expõe, ainda, a existência de excesso de execução no valor exigido pelo Credor (R$ 1.369,42), ao argumento que utiliza data final de atualização de maneira indevida, pois os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), conforme disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, cuja disposição foi ratificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.662.793.
Assevera que o valor correto do Cumprimento de Sentença perfaz a quantia de R$ 1.200,00, de acordo com o cálculo por ela apresentado no bojo do incidente.
Sustenta que a redistribuição da sucumbência se deu no acórdão proferido na data de 28/06/2016, de modo que não se admite a aplicação de correção monetária e inclusão de juros, tendo em vista que é posterior ao pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016).
Defende que, mesmo após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, este Juízo não detém competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da Executada, já que os créditos serão pagos na forma do plano aprovado e homologado.
Argumenta também que, se assim não fosse, compete com exclusividade ao Juízo da recuperação a disposição do patrimônio da recuperanda, pelo prazo de 02 (dois) anos contadas da data da concessão da recuperação.
Alega, ainda que, a despeito do não pagamento, é descabida as penalidades de multa e de verba honorária previstas no artigo 523, § 1º do CPC, incidentes sobre a mora e aplicáveis aqueles que se encontram na livre disposição de seu patrimônio, o que não se coaduna com a situação jurídica da devedora em recuperação judicial, por força do disposto no artigo 6º caput c/c artigo 47, 66 e 172 da Lei nº 11.101/05.
Ao final, pugna pela declaração do excesso de execução, acolhendo o cálculo apresentado e extinguindo, por consequência o feito pelo reconhecimento do crédito concursal e da novação. Ainda, na hipótese de concordância do credor com o crédito apresentado, requereu a expedição de certidão de crédito para possibilitar a Exequente a sua habilitação no Juízo Recuperacional.
Juntou os documentos de movs. 208.2/208.9.
O Exequente/Impugnado foi instado a se manifestar acerca da Impugnação apresentada e renunciou ao prazo concedido (mov. 220.0). É o relatório.
DECIDO.
DA NATUREZA DO CRÉDITO EXIGIDO A Executada/Impugnante questiona a natureza jurídica do crédito exequendo (honorários advocatícios sucumbenciais), ao argumento de que se trata de crédito concursal, porquanto o fato gerador da demanda (multa administrativa) ocorreu no ano de 2007.
Desta forma, assevera que a execução deve ser extinta e o crédito habilitado pelo Credor, de forma retardatária, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, para pagamento, nos moldes do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia e homologado pelo Juízo.
Contudo, em que pese as alegações suscitadas, não podem ser conhecidas.
Isto porque, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais aqui exigido, já foi examinado e classificado como extraconcursal pela decisão de mov. 202.1, que não foi objeto de recurso.
Diante desse contexto, é evidente que a questão não pode ser reapreciada, pois já devidamente analisada consoante as razões lá esposadas, operando a preclusão pro judicato.
Com efeito, o artigo 505 do Código de Processo Civil, dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e o artigo 507 desse mesmo Diploma Legal refere que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
MATÉRIAS DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2.
SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS.
PROVA ESCRITA EXISTENTE.
CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 3.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5°, I DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. 4.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA. 5.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS.
PARCELAS FIXAS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 7.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato.
Outrossim, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 2. (...) 7.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente conhecida, e nesta parte, não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003952-05.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021) Por estas razões, NÃO CONHEÇO dessa alegação.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO O excesso de execução, segundo apontado pela Executada/Impugnante decorre da atualização indevida do crédito, porquanto os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), conforme disposto no artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05.
Todavia, sem razão a Executada.
Consoante outrora reconhecido (mov. 202.1), o crédito aqui exigido se refere a verba extraconcursal, logo, inaplicável o artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005, o qual incide sobre os créditos habilitados na recuperação.
Assim, correta a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o crédito original, pois este não se encontra submetido ao Plano de Recuperação Judicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO, DECLARANDO-O LÍQUIDO, ACRESCENDO-O DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE AO IMEDIATO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
NECESSÁRIA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO, COM SUBSEQUENTE COMUNICAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA AO JUÍZO UNIVERSAL PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL.
IMPOSITIVO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º DO CPC.
II.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027604-17.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PROCESSAMENTO DA, CONSTITUÍDO APÓS ORECUPERAÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
RESSALVADA A DETERMINAÇÃO DE QUE OSATOS CONSTRITIVOS DEVEM SE DAR NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ªC.Cível - 0027067-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORCARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.07.2021, destaquei) Não fosse por isso, dá análise do cálculo apresentado pelo Credor (mov. 197.2), não visualizo a incidência de juros de mora, apenas correção monetária, o que impõe, ainda mais, a rejeição da alegação da Impugnante, até mesmo porque se insurge sobre consectário legal, sequer exigido.
Convém, ressaltar, entretanto que, muito embora os créditos extraconcursais não se sujeitem ao plano de recuperação, o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser exercido pelo Juízo universal, como forma de equilibrar o pagamento aos credores e viabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade.
Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo no que tange ao crédito extraconcursal, há de ser mantida a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir com os atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, de modo a que ele exerça controle sobre os atos de constrição patrimonial.
Isso porque apenas tal Juízo detém o conhecimento acerca dos pormenores da realidade econômica da empresa recuperanda, devendo, portanto, ser dele a última deliberação sobre a constrição de bens e valores, a fim de equilibrar o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade.
Precedentes”. (STJ, CC157.852-MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j.29.08.2018). 2.Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art.49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, oque terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial (STJ,Segunda Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/05/2017).
Por estas razões, REJEITO a alegação de excesso de execução e saliento que, eventuais atos constritos em desfavor da Executada, acaso rpleiteados, serão submetidos a análise do Juízo universal.
DAS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Malgrado a Impugnante defenda a inaplicabilidade das referidas verbas (multa de 10% e honorários advocatícios do Cumprimento de Sentença), não visualizo a incidência das sanções no crédito exigido pelo Município de Toledo (mov. 197.2).
Logo, a análise desse argumento, embora admissível como forma de prevenir eventuais incorreções futuras, não impactará no julgamento do incidente, porquanto não se trata de verbas exigidas pelo Impugnado.
Assim, por cautela passo a análise da matéria.
Consoante ofício nº 613/2018, expedido pelo Juízo recuperacional, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até liquidação do crédito, realizada a liquidação, deve ser expedido ofício para o Juízo universal, e os créditos serão pagos pela Recuperanda de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial, no limite de 4 milhões mensais.
Tem se claro, portanto, que com a aprovação do plano de recuperação judicial, o Juízo universal exerce o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, de modo a preservar a atividade empresarial.
Desta forma, indevida a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1ºdo Código de Processo Civil, pois não haveria como exigir o pagamento espontâneo do valor da condenação, medida que implicaria violação ao concurso de credores.
Portanto, a incidência da multa e honorários advocatícios é INDEVIDA.
Nestas condições, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, conheço em parte e na parte conhecida JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Executada/Impugnante no mov. 208.1. 2.
CONDENO a Impugnante/Executada ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
DEIXO de Condenar a Impugnante/Executada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto descabe a fixação de novos honorários para a Impugnação ao Cumprimento de Sentença que tenha sido rejeitada, nos moldes do Recurso Especial repetitivo do STJ nº (1134186/RS).
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.
No mais, diante do lapso temporal já decorrido, desde a apresentação do cálculo de mov. 197.2, isto é, mais de 08 (oito) meses, intime-se o Município de Toledo/PR, para atualizar com correção monetária a verba exigida (mov. 197.2), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. 5.
Simultaneamente, baixem os autos à Contadora para o cálculo de eventuais custas processuais devidas pela Executada OI S/A – Em Recuperação Judicial, observando a proporção fixada no julgado. 6.
Em seguida, intime-se a Executada para se manifestar quanto ao valor da execução, considerando os cálculos a serem apresentados (itens 4 e 5), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.
Inexistindo divergências entre as partes quanto ao valor da execução, cumpra-se o item 9 da decisão irrecorrida de mov. 202.1, com a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito extraconcursal, com a discriminação dos valores principais e de custas, bem como a data da respectiva atualização. 8.
Outrossim, prossiga-se na forma dos itens 10 e seguintes da decisão de mov. 202.1.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:10
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011900-46.2014.8.16.0170 Processo: 0011900-46.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$27.653,33 Exequente(s): ALR – ALVES, LIMA E RODRIGUES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-71) Alameda Doutor Muricy, 54 1ºANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-120 - Telefone: 3218-3000 OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43) Rua do Lavradio , 71 2ª Andar - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.230-070 Executado(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, situação que possui peculiaridades, principalmente diante da classificação de créditos concursais e extraconcursais, a depender do fato gerador do crédito, bem como do modo de pagamento.
Por meio do ofício 609/2018, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na qual tramita a Recuperação Judicial, houve a solicitação das seguintes providências, quanto aos créditos existentes em desfavor da sociedade recuperanda: “AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. [...] 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.” Nesta linha, há necessidade de verificar se o crédito em questão possui caráter concursal ou extraconcursal, para verificar a submissão ou não às regras da recuperação judicial, principalmente no que tange aos consectários e à necessidade de extinção para habilitação na Recuperação Judicial, para os casos concursais, ou de suspensão até o pagamento, para os casos extraconcursais. Destaco que, conforme exposto acima, para os créditos concursais, há a incidência de consectários até o dia 20/06/2016, o que está de acordo com o Art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Já os créditos extraconcursais devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento pela sociedade recuperanda[1]. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fixados pelo v. acórdão de mov. 79.2, proferido em 28/06/2016, cujo trânsito em julgado se operou na data de 05/12/2017.
Logo, evidente que se trata de CRÉDITO EXTRACONCURSAL, posto que teve origem após 20/06/2016. 2.
Diante do exposto, RECEBO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 523, do CPC) (mov. 197.1/197.2), e, por consequência, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando a fase em que o feito agora se encontra, atentando-se para quem figurará como Exequente MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR e Executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Artigo 523, do CPC, ficando também a parte Executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme Art. 525, § 6º, CPC. 4.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Artigo 523, § 2º, do CPC. 5.
Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, proposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante.
Saliento que a multa e os honorários do cumprimento de sentença, quando o Executado, embora intimado para tanto, não faz o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, não comporta exceção, por ocasião da recuperação judicial.[2] 6.
Caso não seja apresentada impugnação e, não havendo cumprimento espontâneo da sentença, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, já considerando a incidência de honorários advocatícios desta fase, além da multa de 10%. 7.
Na hipótese do item 6 supra e, com a apresentação do cálculo pela parte Exequente, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo (observando a proporção da condenação), ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 8.
Em seguida, intime-se a parte Executada para se manifestar quanto ao valor da execução, considerando os cálculos a que se referem os itens 6 e 7, desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9.
Inexistindo divergências entre as partes quanto ao valor da execução, observados todos os termos desta decisão, AUTORIZO, desde logo, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito extraconcursal, com a discriminação dos valores principais e de custas, bem como a data da respectiva atualização. 10.
Com a da expedição de ofício ao juízo recuperação judicial, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, até que a sociedade recuperanda efetue o depósito dos valores nos presentes autos. 11.
No entanto, havendo impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se os Artigos 525 e seguintes, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos à conclusão, no momento oportuno. 12.
Deixo de determinar quaisquer medidas constritivas, em face da necessidade de observância das particularidades da Recuperação Judicial que se encontra em trâmite em face da parte Executada, além da competência do Juízo universal para a constrição de patrimônio da recuperanda.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] [...] CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Em se tratando de crédito extraconcursal a atualização dos valores devidos deve se dar até a data do seu efetivo pagamento e não daquela referente ao pedido de recuperação judicial da devedora.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*71-23 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) [2] [...] A incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, quando o executado, intimado, não pagar voluntariamente em 15 dias, se trata de norma processual cogente, que não comporta exceção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*48-15 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) -
28/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALR ALVES, LIMA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALR ALVES, LIMA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
07/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2019
-
10/09/2019 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/01/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2018 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2018 14:33
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2018 08:25
Recebidos os autos
-
19/03/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2018 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 07:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2018 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2018 09:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2018 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2017 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2017
-
15/12/2017 14:01
Recebidos os autos
-
20/04/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/03/2016 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
16/03/2016 17:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
14/03/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/02/2016 09:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2015 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2015 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2015 13:20
Recebidos os autos
-
30/06/2015 13:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2015 12:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
26/06/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2015 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
15/06/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2015 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2015 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2015 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
24/03/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/03/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2015 15:52
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
17/03/2015 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 08:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
10/02/2015 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2015 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2014 08:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2014 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 14:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2014 12:30
Recebidos os autos
-
08/12/2014 12:30
Distribuído por sorteio
-
04/12/2014 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2014 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2014
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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