TJPR - 0006175-61.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006175-61.2021.8.16.0031 Processo: 0006175-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.332,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CLAUDIA APARECIDA LANZINI 1. Intime-se o exequente para que esclareça qual dos pedidos prevalece, se de ev. 39.1 ou de ev. 40.1, eis que incompatíveis entre si, no prazo de 10 dias já contado em dobro. 2. Diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
22/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 04:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006175-61.2021.8.16.0031 Processo: 0006175-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.332,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CLAUDIA APARECIDA LANZINI 1.
Defiro o pedido do evento 28.1.
Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
17/11/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/09/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:04
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006175-61.2021.8.16.0031 Processo: 0006175-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.332,63 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): CLAUDIA APARECIDA LANZINI 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Sem prejuízo, afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, com fulcro no art. 55 do CPC, pois os processos certificados possuem objetos distintos da presente demanda. 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:29
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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