TJPR - 0038991-70.2009.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/10/2024 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/08/2024 12:35
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:41
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/01/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 06:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2023 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2023 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:39
PROCESSO SUSPENSO
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27/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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08/07/2022 20:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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26/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:25
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
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12/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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19/04/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
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04/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:51
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:51
Juntada de LAUDO
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20/09/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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22/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/08/2021 14:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/06/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
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31/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0038991-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$268.379,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA 1.
Defiro o pleito de alienação antecipada dos bens penhorados, formulada à seq. 53.1. 1.1.
Não obstante e porque a última avaliação data de 11/10/2016 (seq. 9.1), faz-se necessária a sua renovação (CPC, art. 873, III). 1.2.
Para tanto, na forma do art. 6° do CPC e em razão das restrições relativas à pandemia da COVID19, que tem dificultado o cumprimento de mandados, faculto à executada que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo avaliatório particular dos bens penhorados sob sua guarda e depósito, para que sobre ele possa se manifestar a parte contrária, na forma do art. 871, inciso I, do CPC.
O laudo deverá ser instruído com fotografias dos bens avaliados, demonstrando o seu estado de conservação. 1.3.
Com a juntada, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, ficando o valor da avaliação estabilizado na anuência da parte executada. 1.4.
Quando estabilizado o valor da avaliação, paute-se em Secretaria, em acordo com o Sr.
Leiloeiro abaixo designado, data para o leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Para a hipótese de eventual frustração, paute-se, desde já, data para segundo leilão judicial eletrônico, observando-se neste o maior lanço, desde que não seja vil (CPC, art. 891), assim considerado o lanço inferior a 60% da avaliação.
Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 887, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.4.1.
Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC, art. 22 e §§ da Lei n° 6.830/80 e art. 12 e segs. da Resolução n° 236/2016 do CNJ, para afixação dos locais de costume.
Ad cautelam, deverá constar do edital, também: a) a intimação do devedor; b) que o leilão será eletrônico (CPC, art. 887, §2º); c) a indicação do sítio na rede mundial de computadores a ser indicado pelo Sr.
Leiloeiro designado); d) o período em que se realizará o leilão, a ser definido pelo Sr.
Leiloeiro. 1.4.2.
Sem prejuízos, intime-se o devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 e incisos do CPC, se for o caso, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para alienação eletrônica.
As intimações deverão ocorrer, preferencialmente, na pessoa do advogado da parte ou por carta AR-MP, devido à suspensão da expedição e a distribuição de mandados aos Srs.
Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, ressalvados os casos de natureza urgente (art. 12 e §§ do Decreto Judicial nº 244/2020-D.M.). 1.4.3.
Designo para funcionar nos autos o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n° 12/048-L, para condução dos atos de alienação judicial eletrônica.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do bem a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2%. 1.4.4.
Delego ao Sr.
Leiloeiro a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial eletrônica (CPC, art. 884), englobados os acima destacados, o contido nos arts. 392 e segs. do CNCGJ e na Resolução n° 236/2016 CNJ Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, com as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leiloes eletrônicos.
De igual em relação à estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor (Resolução n° 236/2016 CNJ). 2.
Sem prejuízo, defiro o pleito de penhora online a título de reforço, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 2.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, em observância aos CNPJ’s da empresa executada, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 2.2.
Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 2.3.
Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 2.4.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
29/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/11/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/12/2018 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2018 17:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/10/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/10/2018 12:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/10/2018 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/10/2017 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2016 17:16
Juntada de LAUDO
-
04/10/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 09:51
APENSADO AO PROCESSO 0027375-64.2010.8.16.0014
-
03/10/2016 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/10/2016 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 09:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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