TJPR - 0034416-77.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:41
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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20/10/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/09/2022 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/08/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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01/08/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/05/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 19:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/02/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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21/02/2022 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034416- 77.2017.8.16.0001, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: IDENILSO BAZIUK & CIA LTDA–ME, IDENILSO BAZIUK E LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Verifica-se que os apelantes não recolheram o preparo correspondente ao presente recurso, requerendo em sede recursal a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 200.1 – processo originário). 2.
Da análise dos autos originários, constata-se que na petição inicial (mov. 1.1), os recorrentes requereram os benefícios da justiça gratuita.
O pedido foi analisado pelo MM.
Juiz, nos seguintes termos (mov. 8.1 – processo originário): (...) 1.1.
Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para os embargantes pessoa física comprovarem que efetivamente não ostentam condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 1.903,98), seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034416-77.2017.8.16.0001 Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Fotocópia da Carteira de Trabalho - CTPS; c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria.
Quanto a pessoa jurídica embargante, esta deverá, no mesmo lapso, comprovar documentalmente que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, acostando ao feito o último balanço/laudo contábil da empresa, bem como a declaração de imposto de renda desta. (...) 3.
As custas iniciais foram recolhidas pelos insurgentes, conforme demostram os movs. 22.1 e 22.2 do processo originário. 4.
Distribuído o recurso, os recorrentes foram intimados para juntar aos autos documentos que comprovassem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 15.1). 5.
Os apelantes apresentaram, apenas, documentos relacionados a IDENILSO BAZIUK & CIA LTDA–ME (movs. 22.2 a 22.5). 6.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Sem destaque no original).
A justiça gratuita, portanto, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo dedicada somente àquelas que estão em situação de hipossuficiência financeira e, consequentemente, não detêm condições de arcar com as custas do processo.
Outrossim, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034416-77.2017.8.16.0001 pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (Sem destaque no original).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, devendo o juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário, além de ser possível exigir a sua comprovação (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. em Precedentes do STJ 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 7.
Consoante se verifica dos documentos anexados, não há demonstração da precariedade da situação financeira dos insurgentes, IDENILSO BAZIUK e LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK, não sendo possível concluir pela efetiva necessidade da obtenção do benefício.
Outrossim, os apelantes não informam atividade que exercem, informando apenas que estão endividados. 8.
Diante disso, reitere-se a intimação aos recorrentes, IDENILSO BAZIUK e LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos documentos capazes de aferir a real necessidade da concessão do benefício, tais como: declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiverem relação contratual, cópia carteira trabalho.
Caso seja profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada suas rendas mensais, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034416-77.2017.8.16.0001 bem como, demais documentos que achar necessário, sob pena de indeferimento do pedido.
Curitiba, 1º de fevereiro de 2022.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
02/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034416- 77.2017.8.16.0001, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: IDENILSO BAZIUK & CIA LTDA–ME, IDENILSO BAZIUK E LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que os apelantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância (mov. 200.1 – processo originário). 2.
Ressalto que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que [...] pode o Juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, pois é relativa a presunção de veracidade de tal declaração (EDcl no AgRg no AREsp 535490/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, J. 27.04.2017, D.Je. 05.05.2017).
Com relação à pessoa jurídica, o entendimento sumulado, também, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tenha ela ou não fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Nesse contexto, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, intimem- se os apelantes, através de seus advogados constituídos, para que em 10 (dez) dias juntem documentos atualizados que comprovem sua situação financeira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0034416-77.2017.8.16.0001 a) em relação às pessoas físicas, juntar declaração de hipossuficiência, declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiver relação contratual, cópia carteira trabalho.
Caso seja profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, bem como, demais documentos que achar necessário, sob pena de indeferimento do pedido. b) quanto à pessoa jurídica, juntar demonstrativo contábil referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, cópia do Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) anos e outros documentos que demonstrem a sua hipossuficiência.
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
28/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
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25/10/2021 16:03
Recebidos os autos
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25/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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