TJPR - 0002725-55.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2025 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/11/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
15/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
08/10/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
26/09/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2024 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
20/09/2024 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 12:23
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 12:21
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/05/2024 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2024 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
25/03/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2024 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/02/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2024 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2024 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2024 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
04/12/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 16:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 01:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 13:28
Alterado o assunto processual
-
04/09/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2023 18:35
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
01/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 17:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 16:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2023 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2023 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
10/03/2023 15:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
10/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/12/2022 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2022 16:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
21/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
16/11/2022 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2022 17:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/11/2022 16:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/10/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 14:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
19/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
19/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
-
19/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
24/08/2022 16:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2022 15:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/08/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
20/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
11/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 05:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
25/03/2022 17:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
23/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
15/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS 1.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados Tamires Ferreira dos Santos (seq. 844.1), Marcelo Shoki Kawanishi (eq. 845.1), Felipe Ferrari Pereira (seq. 846.1), Jefferson Moreira Lima (seq. 847.1) e Pedro Henrique Pereira Vieira (seq. 848.1), eis que tempestivos. 2.
Intimem-se as Defesas para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresentem suas razões recursais. 2.1.
Sinalizo que a defesa de Jefferson Moreira já apresentou suas razões recursais à seq. 847.1. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, regularize-se a intimação dos demais réus e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
02/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0001386-27.2022.8.16.0017
-
31/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2022 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/12/2021 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 13:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 12:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2021 17:44
BENS APREENDIDOS
-
04/11/2021 17:41
BENS APREENDIDOS
-
04/11/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
03/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:39
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de: a) DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade nº 11.003.550-0/PR, nascido em 20/11/1990, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Maria Sipriano da Silva e Odair Zaniboni, residente à Rua Pioneiro Porphirio de Moraes n° 1253, Maringá/PR, atualmente preso; b) FELIPE FERRARI PEREIRA, brasileiro, mecânico, portador da cédula de identidade nº 11.056.197-0/PR, nascido em 01/11/1990, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Lizmeia Cristina Ferrari Pereira e Sidiney Alves Pereira, residente à Rua Américo Brasiliense n° 1063, Jardim Alvorada, na cidade de Maringá/PR, atualmente preso; c) JEFFERSON MOREIRA LIMA, brasileiro, técnico em informática, portador da Cédula de Identidade nº 8.587.048-3/PR, nascido em 04/11/1980, com 40 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Neuza Moreira de Lima e Walter Moreira Lima, residente à Rua Monsenhor Tanaka nº 300, apartamento 02, Bloco 14, Vila Emília, Maringá/PR; d) MARCELO SHOJI KAWANISHI, brasileiro, técnico em informática, portador da cédula de identidade nº 6.194.231-9/PR, nascido em 26/06/1980, com 40 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Luzia Kimiko Kawanishi e Kiiti Kawanishi, residente à Rua Ivan Pavlov n° 566, Maringá/PR; e) MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, vulgo ‘Marcelo Paraguai’, brasileiro, gerente comercial, portador da cédula de identidade nº 6.732.778-7/PR, nascido em 13/03/1975, com 45 anos de idade na data dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Natalina de Carvalho Carnevalli e Roberto Aparecido Carnevalli, residente à Rua Bartolomeu de Gusmão nº 2826, Centro/Jardim Panorama, Foz do Iguaçu/PR; f) PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 13.238.985-3/PR, nascido em 29/06/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Loanda/PR, filho de Aparecida Vieira da Silva e Djalma Raimundo Pereira, residente à Rua Pioneiro João Benedito da Silva n° 2378, Maringá/PR, atualmente preso; g) TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, desempregada, portadora da cédula de identidade n° 14.646.044-5/PR, nascida em 19/01/2002, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Querência do Norte/PR, filha de Sandra Ferreira e Silvanei dos Santos, residente à Rua Pioneiro João Benedito da Silva n° 2378, Maringá/PR; imputando-lhes as práticas das infrações penais tipificadas nos artigos 288, caput, 180, caput e 311, todos do Código Penal, além da conduta autônoma de PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, referente ao artigo 297, caput do Código Penal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: 1º FATO: “Entre, pelo menos, os meses de dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, além de RAFAEL NUNES DOS SANTOS, vulgo ‘Pita’ (que faleceu em confronto com a equipe do choque, conforme o B.O. de mov. 136.67), previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ASSOCIARAM-SE para o fim específico da prática de crimes, quais sejam, furto, receptação e adulteração de veículo automotor.
O denunciado MAURO SÉRIO CARNEVALLI, tinha como função angariar pessoas para a execução dos furtos.
Inclusive, durante a abordagem, integrantes da associação, apontaram que uma destas pessoas era RAFAEL NUNES DOS SANTOS, vulgo ‘Pita’.
Ao que consta, RAFAEL NUNES DOS SANTOS, vulgo ‘Pita’ (falecido), era o responsável pelo cometimento dos delitos de furtos de veículos, em prol da associação criminosa.
Os denunciados PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA e TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS, eram responsáveis pelo recebimento de veículos na casa localizada na Rua Pioneiro João Benedito da Silva, nº 2378, com a função de ocultar os veículos, remetendo posteriormente à casa da Rua Monte Carceros, nº 101, de propriedade de JEFFERSON MOREIRA LIMA, onde ocorriam as adulterações de veículos automotores.
Já os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI e FELIPE FERRARI FERREIRA, realizavam a adulteração dos veículos automotores na casa do denunciado JEFFERSON MOREIRA LIMA.
Por sua vez, os denunciados JEFFERSON MOREIRA LIMA e MARCELO SHOJI eram os responsáveis em forjar documentos e negociar os veículos, por meio de grupos de ‘whatsapp’ e sites de vendas.
O denunciado JEFFERSON MOREIRA LIMA cedia sua residência para adulteração dos veículos e o denunciado MARCELO SHOJI possuía a função de ‘olheiro’ na casa da Rua Monte Carceros, nº 101, a fim de evitar eventuais abordagens policiais no local”. 2º FATO: “Em data incerta, mas certo que entre 15 de dezembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Pioneiro João Benedito da Silva, nº 2378, nesta cidade de Maringá – PR, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, RECEBERAM, TRANSPORTARAM e OCULTARAM, o veículo CHEV/TRACKER, cor preta, placa RFY-8I11, ano/modelo 2020/2021, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), tendo plena ciência da origem ilícita do veículo, tratando-se de produto de furto ocorrido na cidade de Curitiba/PR, conforme o boletim de ocorrência mov. 1.28 e mov. 136.56 (B.O. do furto), auto de exibição e apreensão mov. 1.28-pág. 05, extrato do veículo mov. 136.26-pág. 02, laudo pericial de mov. 136.27 e auto de avaliação mov. 136.71-pág. 03.
O veículo foi restituído ao proprietário de acordo com o auto de entrega na mov. 136.59”. 3º FATO: “Em data incerta, mas certo que entre 15 de dezembro de 2020 e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Monte Carceros, nº 101, nesta cidade de Maringá – PR, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, ADULTERARAM o sinal identificador do veículo automotor CHEV/TRACKER, cor preta, placa RFY8I11, mediante substituição da placa identificadora do veículo para a placa BEW-1H36, conforme os boletins de ocorrência movs. 1.27 e 136.56 (B.O. do furto), extrato do veículo mov. 136.26 pág. 2, laudo pericial de mov. 136.27 e auto de avaliação mov. 136.71-pág. 03.
O veículo foi restituído ao proprietário de acordo com o auto de entrega na mov. 136.59”. 4ºFATO: “Em data incerta, mas certo que entre 22 de janeiro e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Pioneiro João Benedito da Silva, nº 2378, nesta cidade de Maringá – PR, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, RECEBERAM, TRANSPORTARAM e OCULTARAM a motocicleta Yamaha/NEO 125, fabricada em 2017, cor branca, placa BBQ-9171, avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), encontrada pelos policiais sem a placa identificadora, tendo plena ciência da origem ilícita do objeto, tratando-se de produto de furto ocorrido no dia 21/01/2021, conforme boletins de ocorrência mov. 1.28 e mov. 136.33 (B.O. do furto), auto de exibição e apreensão mov. 1.28-pág. 05, laudo pericial de mov. 136.18 e auto de avaliação mov. 136.71-pág. 02.
A motocicleta já restituída ao seu dono, conforme auto de entrega de mov. 136.36”. 5º FATO: “Em data incerta, mas certo que entre 12 e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Pioneiro João Benedito da Silva, nº 2378, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, RECEBERAM, TRANSPORTARAM e OCULTARAM o veículo VW/T CROSS, ano 2020, cor prata, placa AQM-8183/PR, avaliado em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), tendo plena ciência da origem ilícita do veículo, tratando-se de produto de furto, ocorrido no dia 12/02/2021, conforme boletins de ocorrência mov. 1.28 e mov. 136.40 (B.O. do furto), auto de exibição e apreensão mov. 1.28-pág. 05, extrato do veículo mov. 136.20-pág. 02, laudo pericial de mov. 136.21, auto de avaliação mov. 136.71-pág. 01.
O veículo já foi restituído ao proprietário, conforme auto de entrega na mov. 136.43”. 6º FATO: “Em data incerta, mas certo que entre 12 e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Monte Carceros, nº 101, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, ADULTERARAM o sinal identificador do veículo automotor VW/T CROSS, placa AQM-8I83, mediante alteração da placa identificadora do veículo para a placa BCM-0J34, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.27 e mov. 136.41 (B.O. do furto), auto de exibição e apreensão da mov. 1.28, extrato do veículo mov. 136.20 pág. 2, laudo pericial de mov. 136.21, auto de avaliação mov. 136.71-pág. 01 e o auto de entrega na mov. 136.43”. 7º FATO: “Em data incerta, mas certo que entre 12 e 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Pioneiro João Benedito da Silva, nº 2378, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, RECEBERAM, TRANSPORTARAM e OCULTARAM o veículo TOYOTA HILUX, cor prata, ano 2018, placa BBY-2860, avaliado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), tendo plena ciência da origem ilícita do veículo, tratando-se de produto de furto na cidade de Paranavaí ocorrido no dia 12/02/2021, com indicativo de autoria ao RAFAEL NUNES DOS SANTOS, vulgo ‘Pita’, conforme os boletins de ocorrência mov. 1.28 e mov. 136.48 (B.O. do furto), auto de exibição e apreensão mov. 1.28-pág. 05, termo de depoimento prestado na mov. 1.7, extrato do veículo mov. 136.23-pág. 02, laudo pericial de mov. 136.24, auto de avaliação mov. 136.71-pág. 03.
O veículo já foi restituído à vítima, de acordo com o auto de entrega na mov. 136.52”. 8º FATO: “No dia 15 de fevereiro de 2021, na residência localizada na Rua Monte Carceros, nº 101, os denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, previamente ajustados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em proveito da associação criminosa, ADULTERARAM o sinal identificador do veículo automotor HILUX, cor prata, placa BBY-2860/PR, ano/modelo 2018, mediante a substituição da placa de identificação, uso de uma lixadeira nos vidros laterais do veículo, gerando debaste nos locais destinados à gravação, a destruição da numeração constante da fabricante, além de ter sido removida a plaqueta de identificação e rompimento no arame de lacração da placa, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.27, auto de exibição e apreensão da mov. 1.28, extrato do veículo mov. 136.23 pág. 2, laudo pericial de mov. 136.24, auto de avaliação mov. 136.71-pág. 03 e auto de entrega na mov. 136.52.
Além disto, foram apreendidos materiais utilizados para a prática de adulteração sendo estes: 01 (uma) caixa com instrumento para remarcação de chassis, 01 (uma) unidade de insumos químicos, contendo ácido para remarcação de chassis e 01 (uma) lixadeira skill, todos na residência do denunciado JEFFERSON MOREIRA LIMA.” 9º FATO: “Em data que não se pode precisar, mas certamente antes do dia 15 de fevereiro de 2021, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, FALSIFICOU DOCUMENTO PÚBLICO, mais especificamente uma carteira de identidade (RG), em nome de ‘EDIMAR DE MATOS’, inserindo sua fotografia, conforme o boletim de ocorrência de mov. 1.2 e auto de exibição e apreensão mov. 1.28-pág. 02, cujo laudo pericial será acostado oportunamente.
Ademais, foram encontrados outros objetos nos endereços supracitados, os quais possuem origem desconhecida, são estes: 08 (oito) aparelhos telefônicos, 03 (três) máquinas de cartão, 16 (dezesseis) chaves diversas de veículos, 01 (um) cartão banco intermedium, mastercard, nominado em CAMILA S.
SHINOBU (restituído no auto de entrega de mov. 136.13), 03 (três) placas-mãe para computador, 01 (um) notebook, marca ACER, 01 (uma) maleta de ferramentas vermelha e 01 (uma) balança de precisão, cor branca, outras 13 (treze) chaves diversas, 01 (um) relógio da marca Festina f20363 e 01 (um) bloqueador de sinal sem marca aparente, de acordo com os autos de exibições e apreensões de mov. 1.28 e mov. 136.7.
O relógio da marca Festina f20363, 01 (um) bloqueador de sinal sem marca aparente e 03 chaves de veículos marca Toyoto, 05 chaves e 05 controles foram apreendidos em frente a Av.
Laguna, nº 1624, logo após a prisão dos denunciados, sendo que o aparelho bloqueador foi usado em roubo ocorrido em 05 de fevereiro de 2021, conforme boletim de ocorrência de mov. 136.5, sendo que os objetos foram vinculados a outro Inquérito Policial, conforme despacho de mov. 136.6”. Com a denúncia foram arroladas cinco testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seqs. 1.1 a 96.1, 136, 235, 236 e 246), com destaque para o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de declaração (seqs. 1.5 e 1.7), termos de interrogatórios (seqs. 1.9, 1.12, 1.15, 1.18, 1.21, 1.24 e 136.76), boletim de ocorrência (seq. 1.27), autos de exibição e apreensão (seq. 1.28 e 136.7), extratos do documento de “Edimar de Matos” (seq. 136.9), auto de entrega (seq. 136.14), laudos de exame de veículo a motor (seqs. 136.18, 136.21, 136.24, 136.27, 136.30), boletim de ocorrência do furto da motoneta Yamaha/NEO 125, placa BBQ9171 (seq. 136.33), termo de declaração da vítima (seq. 136.35) e auto de entrega (seq. 136.37), boletim de ocorrência do furto do veículo TCROSS, placas AQM8I83 (seq. 136.40), termo de depoimento da vítima (seq. 136.42) e auto de entrega (seq. 136.44), boletim de ocorrência do furto da HILUX, de placas BBY-2860 (seq. 136.48), termo de declaração da vítima (seq. 136.50) e auto de entrega (seq. 136.52), boletim de ocorrência do furto da TRACKER, de placas RFY8I11 (seq. 136.56), termo de declaração da vítima (seq. 136.58), auto de entrega (seq. 136.60), auto de qualificação indireta do acusado MAURO (seq. 136.64), boletim de ocorrência sobre a morte de RAFAEL NUNES DOS SATOS, vulgo “Pita” (seq. 136.67), auto de avaliação (seq. 136.72) e relatório da Autoridade Policial (seq. 137.1).
Os acusados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA e TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS foram presos em flagrante no dia 16/02/2021 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 56.1).
Nos autos nº 0002962-89.2021.8.16.0017, a prisão preventiva da acusada TAMIRES foi revogada e substituída por medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 130.1).
A denúncia foi recebida na data de 03/03/2021, sendo deferido o encaminhamento dos aparelhos celulares para a realização de perícia, como também decretada a prisão preventiva do acusado MAURO (seq. 165.1).
Os autos foram avocados a fim de corrigir o recebimento da denúncia, uma vez que, equivocadamente, não constou o nome do acusado JEFFERSON (seq. 185.1).
Os laudos de lesões corporais dos acusados FELIPE e JEFFERSON foram anexados (seqs. 235.1 e 235.2).
Foi apresentado o auto de entrega da chave do veículo BMW (seq. 246.16).
Citado (seq. 250.1), o acusado MARCELO apresentou, por meio de advogado constituído (procuração à seq. 166.16), resposta à acusação (seq. 361.1), na qual requereu a nulidade da confissão informal, em razão da ilicitude do ato.
Postulou pela rejeição da denúncia, argumentando que não existem provas das condutas delitivas imputadas ao acusado.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Citado (seq. 251.1), o acusado JEFFERSON apresentou, por meio de advogada constituída (procuração à seq. 83.2), resposta à acusação (seq. 348.1), na qual questionou, em preliminar, a não realização da audiência de custódia e a legalidade da prisão em flagrante.
Postulou, ainda, pela rejeição da denúncia, sugerindo que as condutas imputadas ao acusado são atípicas e arrolou três testemunhas para inquirição em audiência.
Citado (seq.252.2), o acusado PEDRO apresentou, por meio de advogado constituído (procuração à seq. 1.2 dos autos de pedido de revogação preventiva nº 005967-22.2021.8.16.0017), resposta à acusação (seq. 365.1), na qual, em preliminar, arguiu a nulidade do processo em razão da não realização da audiência de custódia.
Adentrou ao mérito quanto à configuração dos delitos imputados ao acusado, postulando pela rejeição parcial da denúncia.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Citado (seq. 253.1), o acusado FELIPE apresentou, por meio de advogada constituída (procuração à seq. 51.2), resposta à acusação (seq. 298), na qual alegou a nulidade dos atos em decorrência da não realização de audiência de custódia, cumulada com a prática de tortura pelos policiais, bem como a rejeição da denúncia pela falta de individualização das condutas imputadas.
Na mesma oportunidade, postulou pela não oitiva em Juízo dos policiais arrolados pela acusação e pela expedição de ofício ao 4º BPM para apurar as condutas dos agentes.
Arrolou duas testemunhas.
Citado (seq. 254.1), o acusado DOUGLAS apresentou, por meio de advogada constituída (seq. 148.3), resposta à acusação (seq. 301.1), na qual alegou a nulidade dos atos em decorrência da não realização de audiência de custódia e a rejeição da denúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria e pela generalidade da descrição das condutas imputadas, com a consequente absolvição sumária do acusado.
Arrolou 3 testemunhas.
Citada (seq. 272.1), a acusada TAMIRES apresentou, por meio de defensor constituído (procuração à seq. 1.2, dos autos nº 0002962-89.2021.8.16.0017), resposta à acusação (seq. 342.1), pugnando pela rejeição da denúncia, argumentando que a peça é inepta, ante a inexistência de indícios de autoria e de elementos que caracterizem os delitos imputados à acusada.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
Foi juntado o termo de entrega do veículo HILUX de placas ASO2B02/PR (seq. 275.3).
Foi cumprido o mandado de prisão do acusado MAURO no dia 14/04/2021 (seq. 368.2).
Citado (seq. 393.2), o acusado MAURO apresentou, por meio de advogada constituída (procuração à seq. 380.2), resposta à acusação (seq. 384.1), na qual não alegou exceções ou preliminares, reservando-se para discutir o mérito em momento oportuno, arrolando cinco testemunhas.
Nos autos nº 0007646-57.2021.8.16.0017, a prisão preventiva do acusado MAURO foi substituída pela prisão domiciliar (seq. 395.1).
A Defesa do acusado JEFFERSON juntou documentos (seq. 565 e 566).
A pedido do investigador de polícia Israel, foi anexada fotografia do aparelho bloqueador de sinal (seq. 567.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 570.1), foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados.
A Defesa do acusado JEFFERSON desistiu da inquirição da testemunha Vanessa Kauane Ramos; e a Defesa do acusado MAURO requereu a substituição da inquirição das testemunhas Arildo José Brustolini e Karine Flavia Ramos pela juntada de declarações abonatórias, o que foi homologado e deferido pelo Juízo.
O policial Israel encaminhou uma fotografia que fez referência quando prestou o depoimento, que foi anexada à seq. 567.1.
Ao final, determinou-se a abertura de prazo para apresentação das declarações abonatórias, como também a todas as partes para apresentação de eventuais requerimentos de diligências.
A Defesa do acusado MAURO juntou a declaração abonatória e outros documentos (seq. 581).
Nos autos nº 0011904-13.2021.8.16.0017, a prisão domiciliar do acusado MAURO foi revogada e mantidas medidas cautelares, sem monitoramento eletrônico (seq. 599.1).
Nos autos nº 0011991-66.2021.8.16.0017, a prisão preventiva do acusado JEFFERSON foi revogada e substituída por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico (seq. 600.1).
O Ministério Público requereu o encaminhamento dos laudos periciais do documento apreendido com o acusado PEDRO e dos aparelhos celulares (seq. 614.1), o que foi deferido pelo Juízo (seq. 619.1).
O laudo de exame documentoscópico (seq. 628.1) e dos aparelhos celulares (seq. 655) foram anexados.
Nos autos nº 0012174-37.2021.8.16.0017, a prisão preventiva do acusado MARCELO foi revogada e substituída por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico (seq. 659.1).
A Defesa da acusada TAMIRES peticionou (seq. 666.1) informando que havia arquivos na perícia (seq. 655.1/655.71) cuja exposição não guardavam relação com o feito e expunham sua intimidade, pugnando pela exclusão dos respectivos arquivos.
Determinou-se a alteração do sigilo, ficando o acesso restrito apenas às partes e seus procuradores (seq. 669.1), tendo o Ministério Público não se oposto ao pedido (seq. 680.1).
A Defesa do acusado JEFFERSON anexou documento a fim de comprovar sua localização no dia dos fatos (seq. 685.1).
A Defesa da acusada TAMIRES indicou os sequenciais referentes à perícia que requereu que fossem “riscados”, por exporem sua intimidade e que não tinham relação com o processo (seq. 717.1 e 718.1).
O Ministério Público não se opôs (seq. 727.1), sendo deferido o requerimento (seq. 731.1).
A Secretaria apresentou os anexos da perícia faltantes (seq. 742).
Foi anexado termo de restituição de bens (seq. 752.1).
Em sede de alegações finais (seq. 762.2), o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia.
Quanto ao delito de associação criminosa, pugnou pela absolvição de todos os acusados, uma vez que negaram o crime, como também negaram que se conheciam mutuamente, concluindo que por mais que existam indícios da união dos acusados, não restou comprovado que era uma união duradoura, mas apenas ocasional.
Quanto aos delitos de receptação, pugnou pela condenação de TAMIRES e PEDRO em relação aos fatos 2, 4, 5 e 7, destacando a existência de conversas entre eles sobre os veículos e a rotatividade.
Quanto aos acusados JEFFERSON, MARCELO, DOUGLAS e FELIPE, pugnou pela condenação em relação ao fato 7, explicando que os veículos descritos nos fatos 2, 4 e 5 foram apreendidos na residência e na posse de PEDRO e TAMIRES, não havendo nenhuma prova que demonstrasse que os demais acusados tiveram em sua posse os referidos veículos, embora também fossem produto de furto e alguns estivessem com placas adulteradas.
Quanto ao fato 7, ressaltou que o veículo TOYOTA HILUX foi apreendido dentro da residência do acusado JEFFERSON, enquanto os réus DOUGLAS, FELIPE a adulteravam e o réu MARCELO guardava o local.
Reforçou que era nítido que na conversa de WhatsApp o suposto ‘PARAGUAI’ estava combinando com DOUGLAS para trabalhar e adulterar a Hilux prata encontrada na casa de JEFFERSON, bem como que no áudio AUD-20201210-WA0047, MARCELO combinou com o ‘PARAGUAI’ juntamente de JEFFERSON para receber e ocultar caminhonete produto de furto, para que nesse meio tempo o referido veículo fosse adulterado.
Quanto ao acusado MAURO, alegou que sua participação não restou comprovada, visto que, embora em um primeiro momento houvesse indícios de sua participação, não restou comprovado que ele era a pessoa de alcunha “Paraguai”.
Acerca dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descritos no 3, 6 e 8 fatos, pugnou pela condenação de PEDRO em relação aos fatos 3 e 6, condenação de DOUGLAS, FELIPE, JEFFERSON e MARCELO em relação ao fato 8, e absolvição de MAURO e TAMIRES, destacando trechos de conversas pelo aplicativo WhatsApp, como também que na residência do acusado PEDRO, foram encontrados diversos ‘pitos’ utilizados para remarcação de chassis e na outra residência foram encontradas ferramentas como uma lixadeira, utilizada para lixar vidros.
Por fim, com relação ao delito de falsificação de documento público, argumentou pela condenação do acusado PEDRO, ressaltando que o acusado confirmou que adquiriu o documento falso pela internet e enviou fotografia para a adulteração do documento, pagando R$ 200,00.
A Defesa da acusada TAMIRES apresentou alegações finais (seq. 789.1), na qual requereu a absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo, visto que não há qualquer elemento que evidencie seu dolo, e que ela desconhecia totalmente a procedência dos veículos.
Ressaltou que o acusado PEDRO alegou que morava com Tamires e que ela não sabia nada a respeito.
Arguiu que a única prova acerca dos delitos do artigo 180 do Código Penal era o depoimento narrado pelo policial militar Wagner Ovidio Mendes somente em Delegacia, no entanto, era uma declaração extrajudicial obtida supostamente diretamente da acusada, em um momento de pressão psicológica, e que não foi convalidada em juízo.
Apontou que no decorrer da instrução restou demonstrado que os acusados sofreram abusos por parte de alguns policias que participaram da diligência, sendo que os depoimentos exclusivos deles não deveriam ser aptos para uma condenação, além de haver evidentes contradições e dissonâncias.
Requereu a gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas e de dias-multa.
A Defesa do acusado MARCELO apresentou suas finais alegações (seq. 799.1), na qual arguiu preliminar de nulidade das provas de confissão informal, uma vez que os acusados sofreram agressões e foram pressionados pelos policiais que realizaram a diligência.
No mérito, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ressaltou que o acusado foi preso por estar na residência no momento da apreensão, apresentando justificativa plausível para sua presença, posto que estava trabalhando como caseiro, não tendo nenhum vínculo associativo com qualquer organização criminosa, o que restou comprovado, bem como desconhecimento das supostas práticas delitivas.
Alegou ainda a ausência de dolo quanto ao crime de receptação, haja vista não saber da origem ilícita dos veículos.
Esclareceu que, ao contrário do alegado pelo órgão acusatório, o Audio-20201210-W0047 não era apto para demonstrar o dolo subjetivo do tipo, posto que é necessário a que o agente saiba da origem ilícita do objeto, não suposição de conhecimento da ilicitude, principalmente quando o áudio é um recado parcial destinado a outra pessoa.
Requereu a gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas e de dias-multa.
A Defesa do acusado FELIPE apresentou seus memoriais (seq. 800.1), requerendo preliminarmente o desentranhamento dos depoimentos colhidos pelos policiais, por serem provas ilícitas, visto que vários réus foram torturados, configurando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pugnou pela absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por não haver estabilidade e permanência.
Quanto a receptação, pleiteou a absolvição, visto que nenhuma das condutas restou perfeitamente demonstrada, bem como que ele desconhecia a procedência do veículo, se era ilícita ou não.
Em relação aos crimes de adulteração, alegou que a autoria era controversa, uma vez que não restou minimamente comprovada que o acusado agiu com dolo, justificando que estava no interior da caminhonete para mexer no botão do vidro, que estava com problema.
Acrescentou que a mera suposição ministerial de que o acusado adulterou os vidros do veículo, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico dele de forma individualizada, que o vinculasse ao resultado criminoso, não constitui fator suficientemente apto a legitimar a acusação.
Em caso de condenação, pontuou que, devido a detração, deveria ser fixado o regime aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, quanto ao celular apreendido, requereu sua restituição.
A Defesa do acusado JEFFERSON apresentou suas alegações finais (seq. 801.1), arguindo que ele não estava em sua residência na hora da abordagem policial, mas sim na cidade de Guarapuava, chegando algum tempo depois, após a casa já ter sido invadida pelos policiais.
Afirmou que havia emprestado a chave do portão para o acusado MARCELO, pois ele havia explicado que levaria um carro para arrumar o vidro, porém não falou a procedência do veículo.
Asseverou que não tinha como ele ter pulado o muro da casa, pois era muito alto, e posteriormente simular sua chegada a residência seria muita ingenuidade.
Reforçou que MARCELO declarou na delegacia que o acusado não sabia de nada, mas apenas emprestado sua garagem.
Alegou ainda que o acusado foi torturado pelos policiais para confessar algo que não fez.
Ressaltou que não foram encontrados nenhum objeto de remarcação dentro da residência e muito menos com ele na hora da abordagem, sendo que os objetos encontrados na garagem pertenciam a outras pessoas que foram presas no ato.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a restituição dos bens apreendidos em sua residência.
A Defesa do acusado MAURO apresentou seus memoriais (seq. 803.1) e pediu a absolvição em razão da insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destacou que o acusado residia em Foz do Iguaçu, exercendo a gerência de uma empresa há aproximadamente 1 ano.
Alegou também que os acusados DOUGLAS e PEDRO mencionaram que uma das pessoas que teria fugido era “Marcelo Paraguai”, sendo este qualificado indiretamente como se fosse o acusado, porém não era ele.
Assim, destacou que no dia 12/02/2021 e na madrugada do dia seguinte, estava em Foz do Iguaçu, portanto não teria como ser aquela pessoa, uma vez que o acusado Douglas teria se encontrado com “Marcelo Paraguai” naquele dia, na loja de Auto de Peças Mundial, localizada na Av.
Morangueira, 2363 - Centro, Maringá - PR, para solicitar o serviço.
No dia da prisão dos demais acusados (15/02/2021), alegou que estava na companhia de MATHEUS, VITÓRIA e KARINA e outras pessoas, e passaram a tarde no Pesque Pague da Cida, juntando fotos.
Por fim, destacou que a descrição de “Marcelo Paraguai” feita pelo acusado Douglas (magro, cerca de 1,70m, pela clara, com rosto meio paraguaio, 30 a 35 anos, cabelo curto preto e não usa barba) é diferente da pessoa do acusado (1,80 m, pesando mais de 100 quilos e sempre de barba).
A Defesa do acusado PEDRO apresentou alegações finais e, quanto ao crime de posse de documento falso, pugnou pela atipicidade, tendo em vista que ele não fez uso da cédula de identidade falsificada, bem como destacou que na denúncia, o Parquet não descreveu a conduta de utilização do documento, mas tão somente que fora encontrado no interior da residência, e que o procedimento de aquisição de documento falso constituiu mero ato preparatório do crime descrito no artigo 304, do Código Penal.
Com relação à falsificação do documento público, arguiu a ausência de dolo, pois o fato de ter fornecido sua foto por meio do WhatsApp não o torna falsificador de documento.
Em relação ao crime de adulteração de sinal, pleiteou a absolvição com aplicação do princípio do in dubio pro reo, visto que os pinos estavam guardados dentro dos veículos, não havendo provas de que fez as adulterações, destacando que ele apenas recebeu os carros em sua residência.
Arguiu ainda a ausência de provas de que foi ele que realizou a troca das placas do veículo Tracker.
Da mesma forma, quanto ao crime de associação criminosa também arguiu a insuficiência de provas, por não ficar demonstrada a estabilidade e permanência.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da detração, da confissão quanto ao crime de receptação, bem como destacou que ele é primário, tem endereço certo e emprego fixo.
Anexou vídeo referente a doação de alimentos feita pelo acusado e outras pessoas a pessoas necessitadas em razão da pandemia.
A Defesa do acusado DOUGLAS apresentou memoriais (seq. 809.1), no qual pugnou pela absolvição quanto ao crime de associação criminosa, diante da ausência de provas a corroborar a imputação formulada em exordial acusatória, por não haver comprovação da estabilidade e permanência para o fim de cometer crimes.
Com relação ao crime de receptação, novamente pediu a absolvição, alegando a inexistência de demonstração das indispensáveis elementares do tipo, ou seja, não houve a prática de nenhum dos núcleos do tipo penal, posto que ele apenas se dirigiu ao local onde o veículo se encontrava, não participando diretamente em seu transporte, recebimento, ocultação ou condução.
Quanto ao crime de adulteração, ressaltou a confissão do acusado.
Na dosimetria da pena, requereu a fixação do regime semiaberto e, após a detração, o regime aberto.
Ao final, requereu a restituição do celular apreendido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Da preliminar de nulidade dos depoimentos colhidos pelos policiais.
A Defesa do acusado MARCELO pugnou pela nulidade da confissão informal, visto que os acusados sofreram agressões e foram pressionados pelos policiais que realizaram a diligência.
De forma semelhante, a Defesa do acusado FELIPE apontou a existência de ilicitudes em relação aos depoimentos colhidos pelos policiais, visto que vários réus foram torturados, configurando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Em relação à suposta agressão dos policiais e realização de exame de corpo de delito pelos acusados FELIPE e JEFFERSON (seqs. 235.1 e 236.1), a agente ministerial requereu a expedição de ofício ao 4º Batalhão da Polícia Militar para a adoção das providências cabíveis.
Na oportunidade, quanto ao acusado PEDRO, em que pese também ter afirmado a agressão pelos policiais, ele não realizou o exame de lesões corporais.
De mais a mais, no decorrer da instrução probatória, a Defesa dos acusados FELIPE e DOUGLAS foi enfática ao dizer que os policiais arrolados para oitiva nesta ação penal não foram os agressores.
Outrossim, questionados os policiais pela Defesa do acusado MARCELO, onde os réus teriam ficado durante as diligências, aparentemente com a finalidade de revelar quando e por quem teriam sido agredidos, nenhuma das testemunhas soube precisar, alegando uniformemente que os acusados acompanharam as diligências sempre com a supervisão de policiais.
No contexto exposto, ainda que se tenha indício de agressão praticada pelos agentes públicos em face de alguns dos acusados, até o momento não foi possível identificá-los.
No entanto, ao que parece, não foram os policiais ouvidos em Juízo, razão pelo qual os depoimentos por eles prestados devem ser validados.
Quanto à confissão informal, esclareço que ela só tem validade no processo penal quando amparada por outros elementos probatórios.
Assim, na análise do mérito, será analisado o acervo probatório em sua totalidade, e só então formada a convicção desta magistrada.
Ou seja, conforme se verá na sequência, a argumentação para absolvição ou condenação dos acusados estará exposta na fundamentação desta sentença, não estando baseada na confissão informal, mas sim em todo o conjunto de provas coligidos.
Assim, rejeito a arguição de nulidade. 2.2.- Do Mérito: Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos acusados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA e TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, caput (1º FATO), art. 180, caput (2º, 4º, 5º e 7º FATOS) e artigo 311 (3º, 6º e 8º FATO), além da conduta autônoma do acusado PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, referente ao artigo 297, caput (9º FATO), do Código Penal.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Assinala-se, ainda, que não há nulidades, estando o feito em condições de imediato julgamento.
Ouvido em fase investigativa (seq. 1.8) e em Juízo (seq. 568.1), via sistema audiovisual, o policial Emerson Mazetti Moraes narrou que tiveram informações de que estavam fazendo a troca de placas de um veículo T CROSS, sendo que as informações chegaram no serviço reservado, que passou a monitorar o local.
Afirmou que tiveram informações de que chegaria um veículo TRACKER preto naquele local, sendo que de imediato fizeram a abordagem e identificaram o acusado PEDRO como sendo o morador e quem havia chegado com o veículo, bem como alegou que dentro da residência estava a T CROSS e mais uma motocicleta, e que dentro dos veículos havia várias chaves de outros veículos, cópias, documentos diversos, caracterizando veículos com origem de furto ou roubo.
Declarou que perguntaram ao acusado PEDRO e ele passou a dinâmica de como funcionava, explicando que havia um outro local onde faziam todo o preparo dos veículos, que seria na rua Monte Cáceros.
Destacou que um sujeito que era chamado de “Pita”, era quem cuidava dos furtos e roubos dos veículos, bem como que a esposa ou convivente do PEDRO (acusada TAMIRES) teria dito que um dia antes ele passou com uma HILUX prata, veículo que foi localizado na rua Monte Cáceros, que era produto oriundo de furto ou roubo.
Contou que a equipe se deslocou à rua Monte Cáceros e visualizou, com o portão entreaberto, alguns indivíduos, inclusive um estava com equipamento tipo lixadeira, mexendo nos vidros da HILUX.
Ressaltou que havia mais indivíduos, não sabendo precisamente se eram cinco ou seis, bem como que houve fuga de alguns, visto que uns pularam o muro do fundo, dois foram abordados na avenida Laguna, bem como que um foi detido dentro do terreno e um ou dois conseguiram fugir.
Esclareceu que entre eles havia um que era responsável pela negociação dos veículos, bem como que a residência era do acusado JEFFERSON, que tinha o contato com todo o pessoal, além de possuir alguns produtos dentro da HILUX, talvez oriundos de contrabando.
Alegou que recuperaram a HILUX prata, apreenderam uma preta que estava com a origem duvidosa, e também os veículos T CROSS, a TRACKER e mais uma motocicleta, todos com origem de furto.
Sobre os veículos apreendidos na primeira casa, confirmou que a T CROSS já estava com as placas trocadas, não se recordando quanto a TRACKER, mas alegou que fizeram busca minuciosa e deu a entender que havia irregularidades com ela.
Sobre a HILUX, afirmou que já haviam feito a troca das placas e estavam alterando os vidros, destacando que tinham equipamentos do chassi do vidro e também do chassi da longarina, bem como que tinham os pinos para fazer a adulteração.
Alegou ainda que tinha a informação que fora o “Pita” quem fez o roubo da HILUX.
Declarou que se recordava que o acusado PEDRO tinha um documento que não estava com o nome dele e ele mencionou que chegou a fazer compras pela internet com aquele documento.
Confirmou que era um RG.
Indagado se nas conversas com os indivíduos, se identificaram que cada um tinha uma conduta e se era efetivamente uma associação, respondeu que eles tinham as funções meio determinadas.
Explicou que o PEDRO tinha contato com quem fazia os roubos e furtos dos veículos, sendo que ele apenas “esfriava” os veículos em sua residência, e dali mandava para a residência do JEFFERSON, que fazia as adulterações.
Alegou ainda que tinha um rapaz que cuidava da parte de documentos, com um sobrenome japonês, confirmando que era o acusado MARCELO.
Declarou que achava que era o próprio JEFFERSON quem fazia a negociação dos veículos e que outro rapaz, achando ser o acusado DOUGLAS, cuidava da adulteração, destacando que não tinha certeza dos nomes porque eram muitos.
Reafirmou que era organizado, que o “Pita” fazia o roubo, levava o veículo até o PEDRO, que esfriava o veículo por um tempo e depois demandava para a rua Monte Cáceros, onde eram feitas as adulterações.
Informado de que na casa estava o DOUGLAS e o FELIPE, e perguntado se ele se recordava deste último, respondeu que tinha mais um rapaz com DOUGLAS, podendo ser o FELIPE.
Acerca do acusado MAURO, e esclarecido que ele não havia sido detido naquele momento, explicou que tinha um rapaz ali que era o vulgo “Paraguai”, que foi mencionado entre eles, porém não foi abordado, ressaltando que ele ou foi um dos que empreenderam em fuga, ou talvez nem estava no local.
Sobre a HILUX preta, não se recordava quem havia chegado com ela, mas apenas que estava estacionada de frente com a rua Monte Cáceros.
Sobre a acusada TAMIRES, confirmou que ela estava na primeira casa e que teria passado a informação de que no dia anterior o “Pita” foi lá com a HILUX prata.
Confirmou seu depoimento prestado na delegacia.
Indagada pela Defesa dos acusados DOUGLAS e FELIPE se ele, policial, fazia parte dos serviços reservados, respondeu que não, bem como confirmou ter ido na segunda casa e participado de toda a abordagem quando os dois correram e foram abordados em frente a uma mercearia/padaria.
Informado de que FELIPE foi preso as 19:00 horas e chegou na delegacia por volta das 23:00 horas, tendo ele afirmado que havia sido espancado por outros policiais que não aqueles que estavam na delegacia e questionado se sabia quem eram, respondeu que a operação envolveu vários policiais, então não sabia afirmar quem estava com eles, sendo que a abordagem foi feita normalmente, conduziram eles até o local para efetuar as diligências e esclarecimentos, não tendo como confirmar nada de espancamento, pelo menos por parte da sua equipe.
Esclareceu que o DOUGLAS confirmou ter sido contratado por uma das pessoas que estavam ali na residência, mas não sabia qual delas.
Sobre o FELIPE, declarou que parecia que ele tinha chegado com o DOUGLAS, mas não sabia se ele era um tipo de ajudante na parte de mão de obra da adulteração do veículo, não tendo informação se ele estaria envolvido com outros.
Indagado se estariam adulterando ou fazendo um conserto lícito, respondeu que o que constataram era ilícito, referente à adulteração mesmo.
Questionado pela Defesa dos acusados MARCELO e TAMIRES em que local os acusados ficaram entre o horário da ocorrência e o horário que eles foram para a delegacia, ou seja, das 19:00 horas até aproximadamente 00:00 horas, respondeu que primeiro foi feita a diligência na Higienópolis, o que não foi tão rápido, porque tinha muita coisa para ser apreendida e verificada.
Depois, os acusados foram conduzidos no camburão até a rua Mante Cáceros, onde outros acusados foram abordados e todos conduzidos no camburão, explicando que só ficaram no camburão durante o deslocamento para a delegacia.
Esclareceu que não tinha como dizer quem ficou com os acusados, e respondeu que a sua participação efetiva foi no levantamento de dados.
Sobre a caminhonete preta, reafirmou que não se recordava quem chegou com ela, porém fizeram a apreensão porque algum dos envolvidos estava nela, ficando uma dúvida sobre o veículo e, como não eram peritos, fizeram a apreensão, mas não visualizavam irregularidades aparentes.
Perguntado pela Defesa do acusado JEFFERSON onde ele foi abordado, respondeu que não se recordava, porém achava que poderia ter sido ele quem chegou durante a diligência.
Respondeu que o portão estava entreaberto e foi possível verificar, se não se enganava, o DOUGLAS, já trabalhando na caminhonete.
Sobre a porta da casa, respondeu que não se recordava, porque foi fazer a diligência dos acusados que fugiram, resultando na abordagem de DOUGLAS e o FELIPE na avenida Laguna, razão pela qual não acompanhou dentro da residência.
Sobre os produtos encontrados, afirmou que estavam dentro da residência, não sabendo se eram produtos do Paraguai, alguma coisa assim.
Alegou que foi questionada a origem dos produtos, como foram adquiridos e sobre as notas, mas não diretamente por ele.
Afirmou ainda que não sabia quem fez a abordagem diretamente em JEFFERSON, mas que não foi ele.
Indagado pela Defesa do acusado MAURO se confirmava que duas pessoas pularam o muro e empreenderam em fuga, explicou que parecia que era mais de duas pessoas, mas duas era certeza, pois foram abordadas em frente a panificadora.
Destacou que parecia ter mais pessoas, pois o vulgo “Paraguai” não foi localizado, não sabendo se ele estava lá e se foi uma das pessoas que empreendeu em fuga.
Perguntado pela Defesa do acusado PEDRO se ele teria assumido alguma prática delitiva naquele momento, respondeu que ele mencionou que os veículos eram todos de origem de furto, sendo que ele tinha a participação de “esfriar” os veículos, além de mencionar que o “Pita” fazia os furtos e roubos.
Mencionou ainda a compra com o documento falso, em uma situação na internet.
Reafirmou que a participação dele seria em guardar os veículos e parecia que ele tinha uma participação na contratação de indivíduos.
Informado de que o acusado PEDRO afirmou que havia sido agredido por policiais, alegou que não sabia nominar os policias que ficaram com ele, destacando que enquanto ficou ali, não visualizou nenhum tipo de agressão.
Alegou ainda que até onde sabia, o acusado PEDRO acatou a ordem de abordagem e não houve resistência.
Observa-se ainda que em sua oitiva perante a autoridade policial, o policial militar Emerson acrescentou que o acusado JEFFERSON era o dono da residência na rua Monte Cáceros, e que ele havia fugido e depois voltou, como também que ele confirmou a origem ilícita dos veículos.
Esclareceu que os dois primeiros abordados naquela casa informaram que o JEFFERSON estava ali, ou seja, que o JEFFERSON correu, mas depois voltou.
Explicou que o DOUGLAS e FELIPE foram contratados para fazer o serviço, assim como o “Paraguai”, que se evadiu, sendo que a HILUX preta que estava fora da casa provavelmente seria dele.
Afirmou que na segunda casa localizaram os pinos para a remarcação do chassi e também ácido para a remarcação nos vidros.
Sobre o MARCELO, disse que ele era responsável pela negociação e por preparar toda a documentação para “esquentar” o veículo e comercializar.
O policial militar Wagner Ovídio Mendes, ouvido perante a autoridade policial (seq. 1.6), relatou os fatos conforme boletim de ocorrência.
Em Juízo, via sistema audiovisual (seq. 568.2), afirmou que a ocorrência era bem complexa, com o BO extenso, ratificando o que havia dito na delegacia.
Alegou, em linhas gerais, que o serviço de inteligência, a P2, estava monitorando uma residência, porque tinham a informação de veículos adulterados lá dentro, sendo que, quando viram o ilícito, os acionaram para realizarem a abordagem, onde prenderam um casal (referindo-se a PEDRO e TAMIRES), como também apreenderam documentos de carros, várias chaves e três veículos com alerta.
Alegou que o casal passou a falar do envolvimento deles com os crimes e dos demais acusados, bem como que a equipe já tinha outras informações pelo serviço de inteligência, quando então foram para a segunda casa, próxima a avenida Laguna.
Nesta residência, visualizaram os indivíduos mexendo numa caminhoneta HILUX, sendo que, ao abordarem, houve uma correria bem grande e alguns indivíduos correram, conseguiram capturar dois.
No local, constataram que eles estavam adulterando a caminhoneta, que também seria roubada.
Explicou que conversando com eles, entenderam mais ou menos a dinâmica e relataram no boletim.
Confirmou que na primeira casa havia uma moto, uma TRACKER e um T CROSS, sendo que a informação sobre as placas havia chegado ao serviço de inteligência, de que teria um veículo com as placas trocadas, por isso fizeram o monitoramento.
Alegou que confirmaram que a placa era de um veículo e o modelo era outro, bem como que, pelo chassi, verificaram que os três veículos tinham alerta.
Alegou ainda que o casal começou a falar mais ou menos como funcionava, até mesmo a questão do “Pita”.
Confirmou que então foram na outra moradia e conseguiram deter mais dois ali, que afirmaram que outros dois haviam se evadido.
Confirmou que a HILUX foi localizada no segundo endereço e que havia várias ferramentas no chão, para lixar o vidro, adulterando o número do chassi constante nos vidros.
Explicou que conversaram com todos os acusados, que separaram eles e foram indagando um por um, sendo este o procedimento normal, para verificar as divergências.
Afirmou que pelo que deu a entender, cada um tinha uma função bem definida, porque tinha carro em um lugar, carro em outro, parecendo que eles eram bem organizados.
Alegou ainda que para lixar um carro e adulterá-lo teria que ter uma organização meio grande.
Sobre os documentos encontrados na primeira casa, respondeu que encontraram várias chaves de outros veículos e alguns papéis que não eram daqueles carros.
Sobre o RG com a foto do acusado PEDRO, mas com nome de terceira pessoa, não se recordou.
Indagado pela Defesa dos acusados DOUGLAS e FELIPE quantos policiais estavam no segundo endereço, respondeu que eram vários, porque chegaram com uma equipe, bem como teve equipe da P2 e acionaram rádio patrulha, porque quando entraram na residência, eles saíram correndo, então, pela rádio patrulha, várias equipes foram acionadas.
Respondeu que não se lembrava qual foi a equipe que recapturou os dois acusados que fugiram e que, salvo engano, ele foi até lá ajudar.
Questionado pela Defesa dos acusados MARCELO e TAMIRES onde eles teriam ficaram no período aproximado de quatro horas entre a prisão e a condução à delegacia, esclareceu que se a prisão foi feita, os acusados eram levados junto dos policiais para onde fossem e conduzidos para a delegacia, sendo que se a diligência demorasse 1, 2 ou 10 horas, não iriam lá “descarregar” e depois voltar, porque era dinâmico, saíram de uma casa, foram para a outra casa, às vezes precisava de mais de uma viatura, como neste caso.
Explicou ainda que o casal provavelmente ficou separado, porque homem e mulher não eram conduzidos juntos, bem como que se as diligências perdurassem muito tempo, eles teriam que acompanhar.
Acrescentou que os acusados podem ter ficado no camburão ou sobre a guarda de outros policiais, não se recordando especificamente em relação aos acusados, porém afirmou que ele, policial, não ficou guardando, mas sim fazendo as diligências.
Alegou que tomaram o depoimento dos acusados no momento em que foram abordados.
Questionado pela Defesa do acusado JEFFERSON, confirmou que foram na segunda casa, onde teve a situação do pessoal correndo, mas que não fez a abordagem do JEFFERSON, alegando que ele foi abordado quando chegou depois, fora da residência.
Explicou que o portão estava entreaberto e que a casa, salvo engano, estava com as portas trancadas, sendo preciso arrombá-las.
Indagado pela Defesa do acusado MAURO se ele se recordava das características físicas dos elementos que fugiram pulando o muro, respondeu que não.
Questionado pela Defesa do acusado PEDRO se a polícia estava fazendo algum tipo de investigação paralela àquela ocorrência, respondeu que foram acionados pela P2, ou seja, eles já estavam com informação a respeito da troca das placas dos veículos, portanto eles estavam com alguma informação ou monitoramento.
Alegou que quando foram fazer a abordagem, não tinham o nome de ninguém.
O policial Fabio Barroco dos Santos, ouvido em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.3), afirmou que tinha vaga lembrança de terem ido em uma casa onde tinha dois ou três veículos com indicativo de placas trocadas.
Narrou que depois fizeram diligência em outra casa, onde pessoas correram, como também foi identificado mais um carro que estava sendo adulterado.
Confirmou que tinham ido primeiro em uma casa onde estava um casal e que encontraram veículos lá, mas não se recordava dos modelos.
Afirmou novamente que os veículos estavam com as placas trocadas, bem como que alguém da sua equipe conversou com o casal, mas ele mesmo não.
Afirmou que fizeram diligência em outra casa e, se não se enganava, lá encontraram uma caminhoneta que estava sendo adulterada, tendo visto ferramentas e achando que estavam adulterando os vidros.
Confirmou que alguns elementos fugiram, bem como que não se recordava quantas pessoas foram presas no local.
Alegou não se lembrar se na primeira casa apreenderam documentos, chaves e RG adulterado, mas se lembrava de que na segunda casa apreenderam equipamentos para adulteração.
Questionado se havia uma organização ou estrutura entre as pessoas envolvidas, respondeu que pelos indícios parecia ser que cada um tinha uma função, pois na primeira casa eles guardavam os veículos e na segunda adulteravam.
Indagado pela Defesa dos acusados DOUGLAS e FELIPE se fazia parte do serviço reservado, respondeu que não.
Perguntado se recordava de terem encontrado pinos para adulteração na segunda casa, alegou se lembrar apenas de terem encontrado a máquina de limpar vidros.
Informado de que os acusados alegaram que foram espancados, respondeu que não se lembrava de ter feito aquilo ou de saber de algo naquele sentido.
Questionado pela Defesa dos acusados MARCELO e TAMIRES acerca do período de quatro a cinco horas que os acusados ficaram sob a custódia dos policiais fora da delegacia, onde teriam ficado, respondeu que não se recordava o tempo e nem onde ficaram.
Questionado pela Defesa do acusado JEFFERSON onde ele teria sido abordado, disse que por nome não se rememorava, mas recordava-se que alguém chegou depois, não sabendo em qual veículo.
Sobre a segunda casa, respondeu que se não se enganava, ela estava fechada.
Indagado pela Defesa do acusado MAURO qual a altura do muro da segunda casa, respondeu que não se lembrava.
Indagado qual a compleição física das pessoas que pularam o muro, disse novamente não se recordar.
Ouvido em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.4), o policial Marco Aurélio de Souza Carvalho ratificou o que estava no BO, afirmando que era uma ocorrência muito complexa e cheia de detalhes.
Alegou que foi uma abordagem a pedido do serviço reservado, acarretando na detenção de vários indivíduos e na localização de vários carros adulterados.
Explicou que a princípio foram dar um apoio, porque já tinham verificado que no local tinha placa adulterada.
Sobre a primeira moradia, afirmou que identificaram os abordados e checaram os carros, constatando que tinha adulteração.
Confirmou terem feito a detenção de um casal, não se lembrando o nome deles.
Afirmou que os veículos localizados eram os que estavam no BO e estavam com placa adulterada, explicando que a placa de um carro não batia com a do carro que estava ali.
Confirmou terem encontrado o documento adulterado (RG).
Explicou que com as informações que tinham e mais informações passadas pelo casal, chegaram a outra residência.
Na outra residência, declarou que constataram um veículo sendo adulterado e que no momento da abordagem, o pessoal correu, sendo que um ou mais de um não conseguiu pular o muro, outros foram capturados no entorno, e outro rapaz acabou voltando lá, tentando ludibriar a equipe, mas os outros já tinham confirmado que ele estava na casa.
Alegou não se recordar do nome desse que voltou, mas afirmou que, se não se enganava, era o proprietário e achava que ele chegou num veículo.
Explicou que devido a quantidade de pessoas abordadas, chegaram outras viaturas.
Confirmou que na segunda residência encontram os equipamentos para adulterar chassi e vidro.
Indagado se eles tinham uma estrutura de organização criminosa, explicou que não se lembrava por nome, mas “ele” (referindo-se a uma pessoa do casal da primeira casa) falou todo o trâmite e função de cada um.
Informado pela Defesa dos acusados DOUGLAS e FELIPE de que eles teriam dito que foram agredidos não pelos policiais que estavam na delegacia, mas pelos que estavam com eles quando foram conduzidos, e perguntado se ele, testemunha, poderia declinar qual policial ficou com eles, respondeu que não, que era impossível, porque chegou o apoio e todos acabavam diligenciando e acompanhando a guarda dos acusados.
Indagada com quem os acusados teriam permanecido no período das 19:00 horas até as 23:00 horas, respondeu que permaneceram com as equipes da polícia militar, destacando não ter presenciado nenhuma agressão.
Perguntado se ele teria ficado com os acusados naquelas quatro horas, já que afirmou que não houve agressão, respondeu que não.
Esclareceu que a polícia militar trabalhava com informação de terceiros, de vizinhos, de pedestres, e iam averiguando, bem como que as pessoas abordadas às vezes também prestavam algum tipo de informação e então conseguiam fazer um compilado para ver o que seria averiguado ou não.
Questionado pela Defesa dos acusados MARCELO e TAMIRES se poderia detalhar a função de cada um dos presos, uma vez que afirmou que se tratava de uma organização criminosa, respondeu que havia colocado no BO, pois no dia da audiência já não conseguia se lembrar, devido ao passar do tempo.
Questionado onde os acusados ficaram no período da detenção até serem entregues na delegacia e se teriam sido interrogados naquele período, respondeu que eles ficaram em posse da polícia militar, acompanhando todo o flagrante, bem como que não tomavam o depoimento naquele momento, apenas faziam a abordagem e conversavam, sendo que assim chegaram até a outra residência.
Questionado pela Defesa do acusado JEFFERSON como sabiam que ele estava no local e voltou depois, respondeu que pela característica física do pessoal que correu e também pela informação dos outros abordados, não se lembrando qual deles que falou.
Esclareceu que ao retornar, ele foi abordado em frente a residência e, se não se enganava, ele estava com um carro branco.
Sobre a altura do muro, afirmou que era maior que um metro e meio.
Declarou não se lembrar das características físicas do acusado JEFFERSON.
Afirmou que o portão estava entreaberto, porém não se lembrava se foi necessário arrombar a residência.
Indagado em qual local da casa foram encontrados os equipamentos de adulteração, afirmou que um pouco na área, onde eles estavam adulterando, bem como que encontraram coisas na residência, mas não sabia precisar o quê, reafirmando que era o que havia colocado no BO.
Indagado pela Defesa do acusado MAURO qual teria sido a participação dele (MAURO), afirmou que ele foi o que não havia sido detido e souberam dele por relatos dos próprios abordados, afirmando que, se não se enganava, o apelido dele era “Paraguai”.
Esclarecido que no boletim de ocorrência havia a descrição física do “Paraguai” segundo os acusados, e se ratificava, respondeu que ratificava o boletim.
O investigador de polícia Israel Vicente de Oliveira, ouvido em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.5), declarou depois do flagrante e que a polícia encaminhou os acusados para a delegacia e feito o boletim de ocorrência, teve conhecimento de que foram presos alguns na situação de furto de veículos, essas coisas, e tinha conhecimento de que havia envolvimento de Rafael Nunes, vulgo “Pita”.
Por essas razões, no dia seguinte foi nas imediações do sobrado branco na Vila Operária, fazer umas diligências, logrando êxito em encontrar um equipamento conhecido como bloqueador, que era semelhante ao equipamento usado num assalto à residência na Zona 04, no dia 05/02.
Esclareceu que os veículos apreendidos não estavam relacionados com o assalto mencionado.
Sobre os fatos dos autos, alegou não ter conhecimento.
Indagado pela Defesa dos acusados DOUGLAS e FELIPE se os conhecia no “mundo do crime”, respondeu que conhecia os familiares do DOUGLAS, pois moravam no mesmo bairro, sabia que ele trabalhava em uma autopeça na avenida Morangueira e que ele tinha boletim de ocorrência por desmanche de veículos.
Declarou não se recordar/conhecer FELIPE.
Questionado pela Defesa dos acusados MARCELO e TAMIRES se os acusados seriam os mesmos do assalto a residência da zona 04, respondeu que, para ele, não havia semelhanças.
Questionado pela Defesa do acusado JEFFERSON onde o equipamento bloqueador foi localizado, respondeu que foi na avenida Laguna.
Afirmou que, no dia seguinte, quando foi fazer diligências na residência, havia três mulheres procurando algo na grama, sendo que uma delas era a esposa do acusado DOUGLAS.
Questionado pela Defesa do acusado PEDRO o que sabia a respeito dele, respondeu que apenas conhecia o DOUGLAS, os demais não, porque o seu setor era furtos e roubos, não trabalhando no setor de furto e roubos de veículos.
A testemunha Sergio Ricardo Borri, ouvida em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.6), declarou que o acusado JEFFERSON havia ingressado em sua empresa em março de 2017, exercendo a função de atendente na área de contabilidade.
Explicou que a empresa locava sistema de gestão pública e que o acusado JEFFERSON era responsável no serviço e atendia os clientes muito bem, nunca tendo problemas com ele.
A testemunha Silvio Marcelo Huchack, ouvida em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.7), informou que conheceu o acusado MAURO havia uns 2 anos, no lava-car do seu filho, visto que ele trabalhava lá.
Explicou que o acusado MAURO trabalhava em todos os setores: revenda de carro, limpeza de carro e cuidava do lava-car.
Disse que o apelido dele era ‘koe’, e que nunca tinha ouvido ninguém o chamar de ‘Marcelo Paraguai’.
Afirmou que ele morava em Foz do Iguaçu, no Jardim Guarapuava.
Quanto às suas características físicas, declarou que desde que o conheceu era da mesma forma, com barba e gordinho.
Indagado sobre o dia 12/02, respondeu que não se recordava muito bem, mas pelas conversas que tinha no whatsapp, viu que tinha alguns vídeos e ele estava lá trabalhando no lava-car, bem como declarou que ele não faltava no serviço.
Informou que o lava-car abria até sábado e retornava na terça-feira.
Questionado se já tinha ouvido falar que o acusado MAURO estava envolvido com algum tipo de crime, respondeu que não tinha conhecimento.
Ouvida em Juízo via sistema audiovisual (seq. 568.8), a testemunha Mathe -
16/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 18:52
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
04/10/2021 12:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
28/09/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
27/09/2021 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
22/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS 1.
Prestei, na data de hoje, informações para instruir o HC n. 0056071-69.2021.8.16.0000, tendo como paciente PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais pelos acusados para posterior conclusão para prolação de sentença. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
16/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:22
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
15/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
14/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0017836-79.2021.8.16.0017
-
08/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 14:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0016898-84.2021.8.16.0017
-
25/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/08/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
20/08/2021 19:31
Juntada de LAUDO
-
20/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
16/08/2021 20:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
09/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS 1.
Cumpra-se o item 2 do despacho à seq. 716.1. 2.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
03/08/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
03/08/2021 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0015187-44.2021.8.16.0017
-
03/08/2021 17:59
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/08/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:21
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
02/08/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 17:24
Distribuído por dependência
-
02/08/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
Vistos...
Os autos vieram conclusos para dar cumprimento às disposições constantes no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, com novel redação advinda da Lei 13.964/2019 (seq. 697f .1).
Verifica-se que os acusados DOUGLAS, FELIPE e PEDRO HENRIQUE e outros denunciados foram presos em flagrante delito, no dia 16/02/2021 pela prática, em tese, dos crimes de receptação, associação criminosa, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Os acusados TAMIRES, MAURO, JEFFERSON e MARCELO tiveram suas prisões preventivas substituídas por medidas cautelares diversas (seqs. 130.1, 395.1, 600.1, 659.1, respectivamente).
O feito tramitou regularmente, desde o oferecimento e recebimento da denúncia até a realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 568.1 a 568.22), com a oitiva das testemunhas e interrogatórios dos acusados, sendo que se aguarda a tomada de providências quanto ao conteúdo do laudo pericial juntado para o feito seguir às alegações finais (seq. 694.1). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente, entendo que a prisão preventiva dos acusados DOUGLAS, FELIPE e PEDRO HENRIQUE devem ser mantidas.
Nos termos do artigo 311, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Para tanto, como também para a manutenção do cárcere, é necessário que os requisitos legais constantes nos artigos 312 e 313 do Diploma Processual estejam demonstrados.
Preliminarmente, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso em apreço, a existência de materialidade e indício de autoria estão demonstrados, tanto que houve o oferecimento, o recebimento da denúncia, sendo deflagrada a presente ação penal.
Nos termos já mencionados nas decisões de seqs. 639.1 (DOUGLAS), 679.1 (PEDRO HENRIQUE) e 13.1 dos autos 0013813-90.2021 (DOUGLAS e FELIPE), proferidas nos dias 22/06/21, 16/07/21 e 21/07/21, a prisão preventiva se impõe em razão das circunstâncias em que houve a prisão dos acusados, bem ainda em razão da existência de prova da materialidade dos delitos imputados e de indícios suficientes de autoria, com destaque ao modus operandi de cada acusado na organização, haja vista que foram surpreendidos em atividades de adulteração/remarcação de sinais identificadores de veículos.
Não fosse só, foram apreendidos vários instrumentos destinados a fins ilícitos, como também documentos falsos, além do que as investigações apontaram que havia um esquema de furto/roubo de veículos que, posteriormente, eram encaminhados à remarcação.
A prisão ainda deve se sustentar também como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, é certo que os crimes, em tese, cometidos pelo acusado são elementos causadores de insegurança em toda sociedade e implicam em uma série de outros prejuízos, evidenciando o perigo da liberdade à sociedade, até porque o acusado ocultou os entopes na fralda de uma criança de colo, revelando maior reprovabilidade de sua conduta Como já abordado nas decisões retro mencionadas, ao menos um dos crimes imputados aos denunciados tem pena superior a 4 anos, com destaque, ainda, para a reincidência dos acusados DOUGLAS e FELIPE.
De mais a mais, valendo-se da argumentação per relationem, reitera-se que o decreto de prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Insta pontuar o entendimento a respeito da revisão da prisão preventiva preceituada no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vez que o decurso do prazo de 90 dias mencionado no artigo não implica na colocação do acusado em liberdade [1], haja vista que outros elementos e requisitos exigidos para a prisão devem ser considerados.
Em virtude do exposto: 1.
Mantenho as prisões preventivas dos acusados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERRARI PEREIRA e PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA. 2.
No mais, cumpra-se, conforme determinado à seq. 694.1. 3. Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MARCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DE 21 ANOS E 7 MESES.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO.
INCUMBÊNCIA DO JUIZ QUE A DECRETOU.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. 2.
Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).(...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no HC 618.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) -
29/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
29/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/07/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS 1.
Ciente da petição acostada à seq. 689.1. À Secretaria para que proceda à autuação dos autos de fiscalização da monitoração eletrônica em relação ao acusado MARCELO SHOJI KAWANISHI, anexando a mencionada petição. 2.
Defiro os requerimentos ministeriais (seq. 690.1).
Cumpra-se, conforme requerido nos itens 4 e 5 da manifestação. 3.
Em relação à petição de seq. 692.1, verifica-se que estão sendo adotadas diligências quanto ao conteúdo do laudo pericial juntado para oportuno encaminhamento dos autos às alegações finais. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
MARCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI Juiz de Direito -
28/07/2021 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 19:18
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
27/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:58
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
20/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
19/07/2021 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/07/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 18:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2021 18:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0013813-90.2021.8.16.0017
-
15/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2021 13:27
Juntada de LAUDO
-
14/07/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 19:26
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
13/07/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:53
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
09/07/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
07/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1.
Prestei, na data de hoje, informações para instruir o HC 0039221-37.2021.8.16.0000, conforme solicitado à seq. 9.1, dos mencionados autos. 2.
Ciente da decisão juntada à seqs. 642.1 e 642.2. 3.
No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, nos termos determinados à seq. 636.1, item 2 4.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
06/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2021 18:26
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/07/2021 18:17
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2021 18:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
05/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 14:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 18:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/06/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2021 15:40
Juntada de LAUDO
-
25/06/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0012337-17.2021.8.16.0017
-
24/06/2021 13:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/06/2021 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 17:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0012174-37.2021.8.16.0017
-
22/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0012172-67.2021.8.16.0017
-
22/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/06/2021 15:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 15:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0012079-07.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0012054-91.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 11:14
APENSADO AO PROCESSO 0012016-79.2021.8.16.0017
-
21/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/06/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
18/06/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0011991-66.2021.8.16.0017
-
18/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0011904-13.2021.8.16.0017
-
17/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/06/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/06/2021 01:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 16:52
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 13:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 13:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 13:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 13:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 13:15
BENS APREENDIDOS
-
22/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANK COUTINHO DA SILVA
-
19/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
18/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA
-
17/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
12/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/05/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2021 16:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/04/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/04/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 20:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002725-55.2021.8.16.0017 Processo: 0002725-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI FELIPE FERRARI PEREIRA JEFFERSON MOREIRA LIMA MARCELO SHOJI KAWANISHI MAURO SERGIO CARNEVALLI PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de Ação Penal em que figuram como denunciados DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI, FELIPE FERARI PEREIRA, JEFFERSON MOREIRA LIMA, MARCELO SHOJI KAWANISHI, MAURO SÉRGIO CARNEVALLI, TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE VIEIRA PEREIRA, pela prática, em tese, das condutas descritas à seq. 159.1.
Foram pessoalmente citados os denunciados: MARCELO, JEFFERSON, PEDRO HENRIQUE, FELIPE, DOUGLAS (seqs. 250.1 a 254.2), TAMIRES (seq. 272.1) e MAURO (seqs. 393.1 a 393.3).
O denunciado MAURO apresentou resposta à acusação através de advogada constituída (seqs. 380.8 e 384.1), na qual não alegou exceções ou preliminares, reservando-se para discutir o mérito em momento oportuno, arrolando cinco testemunhas.
A defesa constituída do acusado FELIPE apresentou resposta à acusação (seq. 298.1), na qual alegou, em síntese: a) nulidade dos atos em decorrência da não realização de audiência de custódia, cumulada com a prática de tortura pelos policiais, e b) rejeição da denúncia pela falta de individualização das condutas imputadas.
Na mesma oportunidade, postulou pela não oitiva em Juízo dos policiais arrolados pela acusação e pela expedição de ofício ao 4º BPM para apurar as condutas dos agentes.
Arrolou duas testemunhas.
A defesa constituída do acusado DOUGLAS apresentou resposta à acusação (seq. 301.1), na qual postulou pela: a) nulidade dos atos em decorrência da não realização de audiência de custódia e b) rejeição da denúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria e pela generalidade da descrição das condutas imputadas, com a consequente absolvição sumária do acusado.
Arrolou três testemunhas.
A acusada TAMIRES apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (seq. 342.1), pugnando pela rejeição da denúncia, argumentando que a peça é inepta, ante a inexistência de indícios de autoria e de elementos que caracterizem os delitos imputados à acusada.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
A defesa constituída do acusado JEFFERSON apresentou resposta à acusação (seq. 348.1), na qual questionou, em preliminar, a não realização da audiência de custódia e a legalidade da prisão em flagrante.
Postulou, ainda, pela rejeição da denúncia, sugerindo que as condutas imputadas ao acusado são atípicas e arrolou três testemunhas para inquirição em audiência.
O denunciado MARCELO, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq. 361.1), na qual requereu, em síntese, a nulidade da confissão informal do acusado, em razão da ilicitude do ato.
Postulou pela rejeição da denúncia, argumentando que não existem provas das condutas delitivas imputadas ao acusado.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
A defesa constituída do acusado PEDRO HENRIQUE apresentou resposta à acusação (seq. 365.1), na qual requereu, em preliminar, a nulidade do processo em razão da não realização da audiência de custódia.
Adentrou ao mérito quanto à configuração dos delitos imputados ao acusado, postulando pela rejeição parcial da denúncia e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Instado a se manifestar (seq. 399.1), a agente ministerial requereu o afastamento das preliminares e fundamentações, dando-se curso ao processo até final julgamento, destacando que a denúncia preenche os requisitos legais, não havendo qualquer vício a ser sanado. É o relatório.
Decido.
Com razão o Parquet.
Primeiramente, quanto à não realização da audiência de custódia, entendo que não assiste razão às defesas.
De fato, a não obrigatoriedade de realização das audiências de custódia, diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, foi determinada como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Embora as defesas tenham suscitado que a realização do ato é um direito subjetivo do acusado e em que pese ter havido a possibilidade de se realizar a solenidade por meio de videoconferência[1], o agravamento da contaminação, sentido principalmente nos meses de janeiro e fevereiro/2021, impôs a retomada da adoção das medidas restritivas, tanto que o Decreto Judiciário 103/2021, TJPR restabeleceu o regime de teletrabalho da primeira fase, a fim de conter o novo avanço da doença.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Acerca da alegação da defesa, esta Corte Superior já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 614.992/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 3.
No caso, "(...) a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva após manifestação da il.
Promotora de Justiça plantonista e sem a realização da audiência de custódia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas de distanciamento em razão da pandemia da COVID-19 e diante da ausência de estrutura necessária nas unidades prisionais para a realização do ato processual via videoconferência, em estrita observância ao teor da Portaria Conjunta nº 949/202 (documento de ordem n ° 02)".
Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no HC 648.233/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso No caso dos autos, a prisão em flagrante de todos os acusados foi convertida em preventiva (seq. 56.1), suprindo, inclusive, qualquer suposta ilegalidade na prisão, já que constatados os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para que fosse decretado o cárcere.
Quanto à prática de tortura pelos policiais que atuaram na prisão dos acusados, como bem observou o Parquet, apenas FELIPE e JEFFERSON foram submetidos a exame de lesão corporal.
Pontua-se que o boletim de ocorrência descreve que, quando da abordagem policial FELIPE, JEFFERSON, DOUGLAS e MARCELO empreenderam fuga, pulando muro das residências vizinhas, situação que pode ter contribuído para as eventuais lesões, o que será melhor esclarecido durante a instrução processual.
No que tange à nulidade da confissão informal do acusado MARCELO, destaca-se que as declarações das testemunhas e dos acusados, tanto na fase extrajudicial como em Juízo, são consideradas em conjunto com as demais provas coletadas durante a instrução processual.
Desse modo, não se verifica qualquer circunstância que implique, por ora, na desconsideração dos depoimentos prestados pelos agentes que realizaram a prisão do acusado.
Quanto à rejeição da denúncia, entendo que não assiste razão às defesas.
Verifica-se que a peça se encontra presente, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consistentes no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, autos de exibição e apreensão.
Assim, não há que se cogitar em inépcia da denúncia, posto que a inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com elementos que demonstram a existência da materialidade e indicam, a priori, a autoria pelos acusados, em conjunto com os demais, dos fatos descritos, tanto que a denúncia foi recebida, conforme decisão à seqs. 165.1 e185.1, não havendo possibilidade sequer de rejeição parcial, razão pela qual a preliminar aventada.
Nesse ponto, merece destaque que no momento processual descabe qualquer incursão inoportuna no mérito, incumbindo ao magistrado apreciar sumariamente os elementos informativos que arrimam a denúncia, sendo desnecessária fundamentação exauriente para o recebimento da peça acusatória, uma vez presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.
Não é outro o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Paraná alinhado ao entendimento dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS CRIME.
DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA QUE APRESENTA INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE DEVEM SE IMPOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DEVEM SER DISCUTIDAS AO LONGO DA INSTRUÇAO PROCESSUAL.
VIA DO HABEAS CORPUS INCOMPATÍVEL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000608-16.2019.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: Doutor Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 16.05.2019) Grifo nosso .Por fim, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, tampouco nulidades a serem declaradas, devendo, assim, o feito ter regular prosseguimento.
Deste modo: 1.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, à Secretaria para que paute data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória, se preciso. 3.
Observem-se as disposições contidas nos Decretos Judiciários 397, 400 e 401/2020 e 103 e 186/2021, TJPR e na Ordem de Serviço 03/2020, deste Juízo. 4.
Indefiro os pedidos formulados pela Defesa de FELIPE (seq. 298.1, letras b e c), tendo em vista que dizem respeito ao deslinde da causa e cuja situação será melhor analisada na audiência de instrução e julgamento. 5.
Em tempo, e para dar cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve alteração fático-probatória dos requisitos que ensejaram a decretação do cárcere, conforme já delineado na decisão de seq. 56.1.
Desta forma, mantenho as prisões preventivas dos acusados DOUGLAS, FELIPE, JEFFERSON, MARCELO e PEDRO HENRIQUE.
Observe-se que os acusados TAMIRES e MAURO estão sob monitoração eletrônica (seqs. 138.1 e 395.1). 6.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] Resolução 329/2020, CNJ -
27/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:49
APENSADO AO PROCESSO 0007998-15.2021.8.16.0017
-
26/04/2021 09:48
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/04/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 11:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
21/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
20/04/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0007646-57.2021.8.16.0017
-
19/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 13:02
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/04/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
06/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
31/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:54
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
29/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0006028-77.2021.8.16.0017
-
29/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2021 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:50
APENSADO AO PROCESSO 0005967-22.2021.8.16.0017
-
29/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2021 09:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/03/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DA SILVA ZANIBONI
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SHOJI KAWANISHI
-
25/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERRARI PEREIRA
-
24/03/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
24/03/2021 15:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
24/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 23:14
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/03/2021 23:12
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:16
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
17/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 14:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/03/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/03/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 06:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
15/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2021 16:59
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
11/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2021 14:46
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
10/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/03/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 10:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/03/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2021 08:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 17:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 17:37
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:26
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/03/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0003898-17.2021.8.16.0017
-
02/03/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:55
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
01/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:05
APENSADO AO PROCESSO 0003858-35.2021.8.16.0017
-
01/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 12:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/03/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2021 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 08:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 08:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 08:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 08:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2021 08:27
APENSADO AO PROCESSO 0003703-32.2021.8.16.0017
-
01/03/2021 08:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
01/03/2021 08:21
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/03/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2021 18:12
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/02/2021 12:05
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
27/02/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2021 16:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/02/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 14:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2021 18:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/02/2021 18:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/02/2021 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0003406-25.2021.8.16.0017
-
24/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2021 15:30
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 15:29
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 15:22
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 15:08
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 15:01
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:58
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:52
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:47
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:43
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:38
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:34
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:31
BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 14:11
BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:47
BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:37
BENS APREENDIDOS
-
22/02/2021 16:23
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:09
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 16:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:58
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:48
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:46
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:41
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:31
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:25
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:22
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 15:15
BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0003036-46.2021.8.16.0017
-
19/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0002963-74.2021.8.16.0017
-
18/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0002962-89.2021.8.16.0017
-
18/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/02/2021 14:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:00
Recebidos os autos
-
17/02/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 18:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 09:20
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 06:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 06:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 06:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 06:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2021 06:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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