TJPR - 0001390-47.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 07:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/12/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
18/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/08/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
14/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-47.2021.8.16.0131 Processo: 0001390-47.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$51.734,13 Polo Ativo(s): SABRINA PSENDZIUK RIGON Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Reclamação ajuizada por servidora pública municipal concursada para o cargo de enfermeira.
Narra que ao ingressar no serviço público passou a fazer parte do quadro de servidores estatutários municipais, regidos pela Lei Municipal nº 1.245/93 alterada pela Lei Municipal 2.708/06.
Relata que no exercício da sua função faz jus ao adicional de insalubridade e que para o cálculo deste adicional o promovido utiliza como base o salário mínimo nacional, tendo em vista a alteração na redação do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93.
Todavia, antes da alteração decorrente da Lei Municipal nº 2.708/06, o cálculo era efetuado com base no vencimento do cargo ocupado pela requerente.
Argumenta que a Lei Municipal nº 2.708/06 é inconstitucional, fato já reconhecido em decisão do TJPR.
Acrescenta que referida lei afronta a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, diante do que deve ser aplicada a lei anterior.
Requer seja declarada inconstitucional a alteração da Lei Municipal nº 2.708/06, na parte referente a base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo determinado o pagamento durante todo o período de trabalho da vantagem de acordo com a redação original, que previa o salário base do cargo.
Requer também seja o réu condenado a efetuar o pagamento de todos os valores devidos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável, atualizados até o momento do pagamento, bem como seja o réu compelido a implantar a nova base de cálculo do adicional de insalubridade para as parcelas vincendas.
Deu à causa o valor de R$ 51.734,13.
O promovido apresentou contestação em que alega que não se aplicam à hipótese dos autos as disposições da CLT e que a demanda deve ser julgada unicamente com base na Lei Municipal nº 1.245/93.
Aduz que a aplicabilidade da Súmula Vinculante à demanda é controvertida, posto que o adicional de insalubridade é típica indenização e não vantagem.
Com amparo na Súmula 339 do STF alega que não cabe ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Insiste que, na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade aventada, deve-se aguardar a alteração do dispositivo legal por meio do processo legislativo próprio, sob pena de usurpação da competência.
Na hipótese de condenação postula pelo desconto dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, bem como requer sejam considerados todos os períodos de afastamento do servidor, bem assim também seja afastada a aplicação de reflexos nas demais verbas salariais.
Sobreveio réplica em que a promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, eis que o município réu utiliza como base o salário mínimo nacional e não os vencimentos do cargo ocupado pela parte promovente.
Adianto que o pedido é procedente.
A análise do pedido requer, portanto, a apreciação prévia da constitucionalidade do § 2º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.708/06.
Neste aspecto impõe-se mencionar que compete ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais.
A verificação de compatibilidade da norma com o texto constitucional é questão prejudicial a ser resolvida antes do direito material subjetivo discutido nos autos.
Alega a parte promovente que a Lei Municipal nº 2.708/06 que alterou a redação original do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 é inconstitucional, pois contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Referida Súmula tem o seguinte enunciado: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Por sua vez o art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, após a alteração legislativa ora questionada dispõe que: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos devida, farão jus a um adicional. § 1º.
Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º.
Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo é evidente na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art.7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais.
Da mesma forma o dispositivo legal questionado contraria a Súmula Vinculante nº 04, que enuncia que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado”.
Acrescente-se que, nos termos do 103-A da Constituição Federal, referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O conteúdo da referida Súmula é, portanto, de observância obrigatória pelo município réu.
Todavia, a Súmula mencionada também prevê que o parâmetro estabelecido na legislação, ainda que inconstitucional, como no caso em análise, não pode ser substituído por decisão judicial.
Na hipótese dos autos temos que a redação anterior do dispositivo questionado previa o pagamento do adicional com base no vencimento do cargo.
A Lei Municipal nº 1.245/93, no tocante ao adicional de insalubridade tinha a seguinte redação: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas".
Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Desse modo, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, exsurge o efeito repristinatório da presente decisão, não havendo que se falar em substituição do salário mínimo por decisão judicial.
Melhor explicando, a declaração de inconstitucionalidade gera efeito repristinatório, pois reestabelece os efeitos da Lei Municipal nº 1.245/93 no que concerne ao indexador utilizado pelo réu para o cálculo do adicional de insalubridade.
Nesse sentido já decidiu o TJPR conforme os seguintes julgados da 5ª Câmara Cível, bem como da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE APOIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 68, § 2º DA LEI Nº 2.708/06.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AFRONTA AO ART. 7°, INCISO IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE N° 4.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO REPRISTINATÓRIO.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO (FÉRIAS E LICENÇAS).
INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009904-57.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF.
RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1245/1993.
RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se extrai da sentença: “ Por sua vez o art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, após a alteração legislativa ora questionada dispõe que: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos devida, farão jus a um adicional. § [...] . § 2º.
Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo é evidente na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art.7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais.
Da mesma forma o dispositivo legal questionado contraria a Súmula Vinculante nº 04, uma vez que, de acordo com esta “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. [...] na hipótese dos autos temos que a redação anterior do dispositivo questionado previa o pagamento do adicional com base no vencimento do cargo. [...] a declaração de inconstitucionalidade gera efeito repristinatório, pois reestabelece os efeitos da Lei Municipal nº 1.245/93 no que concerne ao indexador utilizado pelo réu para o cálculo do adicional de insalubridade. ”2.
Precedente desta Turma: 0000096-27.2017.8.16.0057 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011931-47.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020).
Diante da impossibilidade de aplicação da Lei nº 2.708/06, são procedentes os pedidos, devendo o Município pagar à promovente o adicional de insalubridade com base nos artigos de 61 e 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, conforme a redação anterior à alteração, tendo em vista a inconstitucionalidade verificada.
Do montante devido deve ser abatido o valor já pago a título de adicional de insalubridade, bem como o promovido deverá efetuar as deduções e recolhimentos legais devidos.
Indevido também o adicional em questão nos períodos em que a parte requerente esteve afastada do trabalho, bem assim também sobre 13º salário e férias (parágrafo único do art. 54 da lei Municipal nº 1245/93).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no ICPA-E, a contar da data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa oficial de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947).
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a expedição da requisição de pequeno valor e o pagamento. 3.
Dispositivo Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos e: a) declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/2006 no que concerne a alteração da redação da parte final do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93; b) determino que o réu observe a correta base de cálculo do adicional de insalubridade incidente nos vencimentos da parte autora, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; e c) condeno o réu a pagar as diferenças salariais advindas da base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com a redação original do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 - respeitada a prescrição quinquenal e eventuais afastamentos do trabalho, sem reflexo nas demais verbas trabalhistas - até a efetiva correção na folha de pagamento.
A atualização monetária incidirá desde o vencimento de cada mês e os juros de mora serão contados da citação, conforme determinado na fundamentação.
Descabem custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 28 de abril de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 07:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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